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Portaria 1169/93, de 9 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM ENGENHARIA INFORMÁTICA E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO APROVANDO O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1169/93
de 9 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso em horário diurno.

2.º
Duração
A duração do curso é de três anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º
Ramos
O curso de bacharelato em Engenharia Informática desdobra-se nos ramos de:
a) Controlo de Produção;
b) Industrial.
5.º
Opção pelos ramos
1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 4.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos no ramo é de 20.

4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

7.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 767/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Engenharia Informática da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, nos termos dos anexos à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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