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Portaria 1163/93, de 8 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO SEU INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, A MINISTRAR O CURSO DE BACHARELATO EM ESTUDOS SUPERIORES DE COMERCIO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO REGULAMENTANDO O RESPECTIVO CURSO. O CURSO ENTRARA EM FUNCIONAMENTO, PROGRESSIVAMENTE, UM ANO CURRICULAR EM CADA ANO LECTIVO A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1993-1994, INCLUSIVE.

Texto do documento

Portaria 1163/93
de 8 de Novembro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, confere o grau de bacharel em Estudos Superiores de Comércio, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso de bacharelato (diurno e nocturno) a que se refere o n.º 1.º são os constantes do anexo à presente portaria.

3.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 20.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Portaria 1001/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comércio Internacional do Instituo Superior de Contabilidade e Administração do Porto. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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