Edital 1554/2023, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Monchique
- Fonte: Diário da República n.º 162/2023, Série II de 2023-08-22
- Data: 2023-08-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Monchique.
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 29-jun-2023, em sessão ordinária, no uso da competência prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, aprovou o Regimento do Conselho Municipal de Saúde, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 20-jun-2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O referido regimento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.
14 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regimento
Nota justificativa
No contexto da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, é criado em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º daquele diploma legal.
O Conselho Municipal de Saúde visa dotar o Município de Monchique de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, dando continuidade ao desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.
Para a prossecução dos seus objetivos e exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Saúde de Monchique tem de elaborar as normas internas designadamente de funcionamento, de organização e articulação através de Regimento.
No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro e ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, reunida em 29-jun-2023, aprovou o presente Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Monchique.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regimento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Saúde de Monchique (adiante designado por Conselho), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Objetivos
O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:
a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos Munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;
b) Promover uma governança, multinível e intersectorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;
h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Monchique.
3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.
4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho Municipal de Saúde é composto:
a) Pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas na área da unidade orgânica que acompanha a área da saúde, que presidirá;
b) Pelo Presidente da Assembleia Municipal;
c) Por um presidente de junta de freguesia, eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
d) Por um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve;
e) Pelos diretor executivo e presidente do conselho clínico e de saúde do agrupamento de centros de saúde;
f) Por um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Por um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
2 - As pessoas acima mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e ou subdelegar as suas competências, nos termos da Lei.
3 - O presidente do Conselho Municipal de Saúde, por iniciativa própria ou por proposta de pelo menos um terço dos membros, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente.
Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao Presidente do Conselho:
a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;
b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;
c) Dar seguimento aos pedidos de substituição e marcar as faltas;
d) Assegurar o envio dos documentos produzidos pelo Conselho, que se destinem a outras entidades.
Artigo 6.º
Competências do secretário e apoio administrativo
1 - Compete ao Secretário:
a) Proceder à conferência das presenças das reuniões e efetuar o registo das votações;
b) Fazer as leituras durante as reuniões;
c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos.
2 - O Secretário será eleito, por voto secreto, de entre os membros do órgão, na primeira reunião de cada mandato.
3 - O apoio administrativo do Conselho é assegurado pela Unidade Orgânica que acompanha as matérias relacionadas com a saúde.
Artigo 7.º
Convocatória
1 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias, via email ou correio, com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.
3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.
4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - A Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente.
2 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem na Ordem do Dia, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
3 - O Conselho só pode deliberar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
5 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - As reuniões do Conselho têm lugar, no espaço definido na convocatória promanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.
2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico administrativo.
Artigo 10.º
Reuniões ordinárias
O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
1 - O Conselho pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.
3 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Continuidade das reuniões
As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.
Artigo 13.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada a ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações.
2 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.
3 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão, deverão os mesmos, dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do RGPD.
Artigo 14.º
Quórum
1 - O Conselho só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - Em caso de falta de quórum deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
Artigo 15.º
Uso da palavra
A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida pelo Presidente do Conselho por ordem de inscrição para participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.
Artigo 16.º
Voto
1 - Cada membro do Conselho, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.
2 - Nenhum membro do Conselho presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só podem votar os membros previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regimento.
4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 17.º
Processo de votação
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 18.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
2 - Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 19.º
Mandato e substituições
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho corresponde à duração do mandato da Câmara Municipal.
2 - O mandato dos membros do Conselho cessa:
a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;
b) Se for extinta a entidade que representam;
c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 20.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias, dirigidas ao Presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 21.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
2 - O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 22.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho, perante o Presidente.
Artigo 23.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente Regimento serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456253.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
23/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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