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Edital 1554/2023, de 22 de Agosto

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Sumário

Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Monchique

Texto do documento

Edital 1554/2023

Sumário: Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Monchique.

Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 29-jun-2023, em sessão ordinária, no uso da competência prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, aprovou o Regimento do Conselho Municipal de Saúde, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 20-jun-2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.

O referido regimento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.

14 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.

Regimento

Nota justificativa

No contexto da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, é criado em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º daquele diploma legal.

O Conselho Municipal de Saúde visa dotar o Município de Monchique de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, dando continuidade ao desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.

Para a prossecução dos seus objetivos e exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Saúde de Monchique tem de elaborar as normas internas designadamente de funcionamento, de organização e articulação através de Regimento.

No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro e ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, reunida em 29-jun-2023, aprovou o presente Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Monchique.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regimento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Saúde de Monchique (adiante designado por Conselho), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos Munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersectorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no município de Monchique.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Saúde é composto:

a) Pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas na área da unidade orgânica que acompanha a área da saúde, que presidirá;

b) Pelo Presidente da Assembleia Municipal;

c) Por um presidente de junta de freguesia, eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;

d) Por um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve;

e) Pelos diretor executivo e presidente do conselho clínico e de saúde do agrupamento de centros de saúde;

f) Por um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Por um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;

2 - As pessoas acima mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e ou subdelegar as suas competências, nos termos da Lei.

3 - O presidente do Conselho Municipal de Saúde, por iniciativa própria ou por proposta de pelo menos um terço dos membros, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Compete ao Presidente do Conselho:

a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;

c) Dar seguimento aos pedidos de substituição e marcar as faltas;

d) Assegurar o envio dos documentos produzidos pelo Conselho, que se destinem a outras entidades.

Artigo 6.º

Competências do secretário e apoio administrativo

1 - Compete ao Secretário:

a) Proceder à conferência das presenças das reuniões e efetuar o registo das votações;

b) Fazer as leituras durante as reuniões;

c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos.

2 - O Secretário será eleito, por voto secreto, de entre os membros do órgão, na primeira reunião de cada mandato.

3 - O apoio administrativo do Conselho é assegurado pela Unidade Orgânica que acompanha as matérias relacionadas com a saúde.

Artigo 7.º

Convocatória

1 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias, via email ou correio, com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.

3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - A Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente.

2 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, os documentos relativos aos assuntos que constem na Ordem do Dia, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.

3 - O Conselho só pode deliberar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

5 - A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - As reuniões do Conselho têm lugar, no espaço definido na convocatória promanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico administrativo.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - O Conselho pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.

3 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Continuidade das reuniões

As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada a ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações.

2 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.

3 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão, deverão os mesmos, dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do RGPD.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Conselho só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Em caso de falta de quórum deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 15.º

Uso da palavra

A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida pelo Presidente do Conselho por ordem de inscrição para participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.

Artigo 16.º

Voto

1 - Cada membro do Conselho, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.

2 - Nenhum membro do Conselho presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só podem votar os membros previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regimento.

4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 17.º

Processo de votação

1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.

2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 18.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;

b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.

2 - Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 19.º

Mandato e substituições

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho corresponde à duração do mandato da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho cessa:

a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;

b) Se for extinta a entidade que representam;

c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 20.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias, dirigidas ao Presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 21.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.

2 - O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.

Artigo 22.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho, perante o Presidente.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente Regimento serão resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316679621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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