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Despacho 8463/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

Texto do documento

Despacho 8463/2023

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve.

Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul, publicado através da Portaria 277/2019, de 28 de agosto, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve.

13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Sul.

Artigo 2.º

Missão

A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos da Escola

São órgãos da Escola:

a) Diretor;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Diretor

1 - O Diretor é designado pela Entidade Instituidora.

2 - O mandato do Diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o Diretor só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

Artigo 6.º

Competências do Diretor

São competências do Diretor:

a) Representar a Escola;

b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a Unidade Orgânica esteja envolvida;

c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da Escola;

d) Gerir os recursos afetos à Escola;

e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a Escola seja parte interveniente;

g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da Escola;

h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, pelo Presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 7.º

Diretor-Adjunto

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.

2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.

3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.

Artigo 8.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da Escola, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.

2 - O Conselho Técnico-Científico será composto pelos Membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de quinze elementos e mínima de cinco, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;

b) Representantes das Unidades de Investigação reconhecidas pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.

5 - A duração do mandato do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, renovável.

6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.

7 - A presidência do Conselho Técnico-Científico pode ser exercida pelo Diretor da Unidade Orgânica.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Deliberar sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

f) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 10.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;

b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O Conselho Técnico-Científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;

d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, sem direito a voto;

f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

Artigo 11.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:

a) Os Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de catorze elementos e mínima de seis.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.

5 - A duração do mandato do Conselho Pedagógico é de dois anos, renovável.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e respetiva análise;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e respetiva análise;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames do Instituto;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regulamento Interno do Instituto.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente considerar convenientes, ou a solicitação do Diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º

Alterações e Casos Omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Regimentos Internos

É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 16.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

316674923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454285.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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