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Regulamento 940/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete de Terapia da Fala

Texto do documento

Regulamento 940/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Gabinete de Terapia da Fala.

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento do Gabinete de Terapia da Fala da União das Freguesias de Faro, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 15 de junho de 2023, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 7 de junho de 2023.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 4 de maio de 2023 e fim em 4 de junho de 2023.

21 de julho de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento do Gabinete de Terapia da Fala da União das Freguesias de Faro

Preâmbulo

Considerando que são atribuições da Freguesia a salvaguarda e a promoção dos interesses das respetivas populações, designadamente na ação social, educação e proteção da comunidade;

Atendendo a que a Junta de Freguesia promove a proximidade com os cidadãos no apoio e colaboração em projetos de natureza social, através de respostas adequadas às necessidades;

Considerando que a Terapia da Fala é uma ciência que tem como objeto de estudo as funções biológicas e comportamentais envolvidas na comunicação humana e o bem-estar dos indivíduos no seu quotidiano e que a Junta de Freguesia dispõe de meios (físicos, técnicos e humanos) que permitem a constituição e funcionamento de um Gabinete de Terapia da Fala que dê apoio a toda a população recenseada na Freguesia de Faro, cujos rendimentos estejam abaixo do salário médio nacional e ainda aos cidadãos menores de 18 anos, residentes nesta mesma freguesia, cujo recenseamento não seja obrigatório por lei;

Impõe-se a necessidade de se proceder à sua regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento do Gabinete de Terapia da Fala da União das Freguesias de Faro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Gabinete de Terapia da Fala, inserido no Espaço Saúde da União das Freguesias de Faro, surge como resposta a perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal, bem como ao nível da deglutição.

Artigo 2.º

1 - Entre os serviços a prestar à comunidade o Gabinete de Terapia da Fala pode ser indicado para indivíduos de todas as idades, nomeadamente recém-nascidos, crianças, jovens, adultos ou idosos, com ou sem patologias diagnosticadas, tendo por objetivo geral otimizar as capacidades de comunicação e/ou deglutição do indivíduo, melhorando, assim, a sua qualidade de vida.

2 - O Gabinete de Terapia da Fala pode prestar outros serviços e participar em atividades de âmbito social sempre que destes haja relevância para a comunidade e para a Freguesia.

Artigo 3.º

1 - O Gabinete de Terapia da Fala é dotado de um Responsável Técnico na área da Terapia da Fala, com carteira profissional adequada para o efeito.

2 - O Gabinete de Terapia da Fala terá um elemento de coordenação do Executivo da Junta da União das Freguesias de Faro, delegado para o efeito pelo Presidente desta Junta.

Artigo 4.º

O Gabinete de Terapia da Fala da Junta da União das Freguesias de Faro presta apoio a toda a população recenseada na área territorial da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), cujos rendimentos estejam abaixo do salário médio nacional e ainda aos cidadãos menores de 18 anos, residentes nesta mesma freguesia, cujo recenseamento não seja obrigatório por lei;

Artigo 5.º

A existência destes serviços é divulgada pela Junta da União das Freguesias de Faro.

Artigo 6.º

1 - Os pedidos de consulta devem ser efetuados em impresso próprio, junto aos serviços administrativos da Junta da União das Freguesias de Faro.

2 - Os serviços administrativos da Junta da União das Freguesias de Faro encarregar-se-ão de encaminhar o pedido para o Gabinete de Terapia da Fala, cabendo ao responsável deste dar o devido cabimento.

3 - Incumbe ao Coordenador ou técnico designado entrar em contacto com o utente para marcar a primeira consulta.

4 - As consultas de seguimento serão marcadas diretamente com os utentes, à medida das necessidades registadas.

Artigo 7.º

1 - As consultas têm a duração aproximada de 60 (sessenta) minutos.

2 - A avaliação de cada caso clínico será analisada nas primeiras consultas, podendo ser elaborado um relatório.

3 - A duração do acompanhamento ou o número total de consultas depende das características específicas de cada caso clínico.

4 - É da responsabilidade do Gabinete de Terapia da Fala a salvaguarda do consentimento informado por parte dos pacientes, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.

Artigo 8.º

1 - Se por algum motivo o técnico designado não puder comparecer no dia e hora marcados, deverá o mesmo, alguém do respetivo gabinete ou dos serviços administrativos, avisar o utente ou seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar nova marcação.

2 - Caso seja o utente a não poder comparecer na consulta deverá avisar o técnico responsável, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de modo a permitir o reagendamento de outras eventuais consultas com outros utentes.

3 - Se o utente faltar duas vezes à consulta, sem justificação ou sem respeitar o prazo de aviso indicado no ponto 2 do presente artigo, o processo de acompanhamento será considerado cessado.

4 - O utente pode a qualquer momento desistir do processo terapêutico devendo informar o técnico da sua intenção.

Artigo 9.º

1 - Os serviços que o Gabinete de Terapia da Fala presta à comunidade estão sujeitos a uma taxa, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas, anexa a este regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no ponto 1 do presente artigo, poderá haver isenção do pagamento das taxas estipuladas em situações devidamente protocoladas ou de cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica.

3 - Poderá haver lista de espera, caso o número de pedidos que dê entrada no Gabinete de Terapia da Fala seja superior à disponibilidade de horário do(s) técnico(s).

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 10.º

À prestação de serviços do Gabinete de Terapia da Fala da Junta da União das Freguesias de Faro e, concretamente, ao exercício das funções de Terapeuta da Fala aplica-se o Código Ético e Deontológico da Associação Portuguesa de Terapeutas da Fala.

Artigo 11.º

1 - No caso de primeira consulta, o utente deverá fornecer todos os elementos necessários à parte administrativa para abertura do seu processo clínico;

2 - Para ter acesso às consultas, o utente, deverá conhecer e concordar com as condições estipuladas no presente regulamento, deverá ser confirmado o seu recenseamento na área geográfica da freguesia e o rendimento mensal do mesmo, que deverá estar abaixo do valor do ordenado médio nacional;

3 - Caso o utente seja menor, este, deverá ser residente na área territorial da freguesia e o rendimento médio mensal dos pais não deverá ultrapassar o valor do ordenado médio nacional;

4 - Caso a marcação da consulta seja feita por terceira pessoa, esta deverá fornecer os elementos identificativos relativos à pessoa a quem se destina a consulta;

Artigo 12.º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo da Junta da União das Freguesias de Faro.

Artigo 13.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Taxas

Preço CVF *Preço Geral
Consultas de Avaliação...20,00 (euro)25,00 (euro)
Relatório de Avaliação...15,00 (euro)20,00 (euro)
Restantes consultas...17,00 (euro)20,00 (euro)
* Valores a pagar pelos utentes do Cartão Viver Faro (CVF)


316706886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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