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Regulamento 937/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete de Acupuntura

Texto do documento

Regulamento 937/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Gabinete de Acupuntura.

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento do Gabinete de Acupuntura da União das Freguesias de Faro, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 15 de junho de 2023, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 7 de junho de 2023.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 4 de maio de 2023 e fim em 4 de junho de 2023.

21 de julho de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento do Gabinete de Acupuntura da União das Freguesias de Faro

Preâmbulo

Considerando que são atribuições da Freguesia a salvaguarda e a promoção dos interesses das respetivas populações, designadamente na ação social, educação e proteção da comunidade;

Atendendo a que a Junta de Freguesia promove a proximidade com os cidadãos no apoio e colaboração em projetos de natureza social, através de respostas adequadas às necessidades;

Considerando que a Acupuntura é uma forma de medicina alternativa e um ramo da medicina tradicional chinesa (MTC) que alivia dores e melhora o bem-estar emocional e o bem-estar dos indivíduos no seu quotidiano e que a Junta de Freguesia dispõe de meios (físicos, técnicos e humanos) que permitem a constituição e funcionamento de um Gabinete de Acupuntura que dê apoio a toda a população recenseada na Freguesia de Faro, cujos rendimentos estejam abaixo do salário médio nacional e ainda aos cidadãos menores de 18 anos, residentes nesta mesma freguesia, cujo recenseamento não seja obrigatório por lei;

Impõe-se a necessidade de se proceder à sua regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento do Gabinete de Acupuntura da União das Freguesias de Faro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Gabinete de Acupuntura, inserido no Espaço Saúde da União das Freguesias de Faro, é uma forma de medicina alternativa e um ramo da medicina tradicional chinesa (MTC) no qual finas agulhas são inseridas no corpo do paciente, sendo uma modalidade terapêutica muito eficaz no tratamento das dores, podendo também auxiliar no tratamento de diversas outras doenças, como patologias do sistema musculoesquelético, doenças neurológicas, doenças respiratórias e patologias gastrointestinais.

Artigo 2.º

1 - Entre os serviços a prestar à comunidade o Gabinete de Acupuntura pode ser indicado para indivíduos de todas as idades, tendo por objetivo geral o diagnóstico e a aplicação de agulhas em pontos definidos do corpo aliviando dores e sintomas, melhorando o bem-estar emocional e a qualidade de vida do paciente.

2 - O Gabinete de Acupuntura pode prestar outros serviços e participar em atividades de âmbito social sempre que destes haja relevância para a comunidade e para a Freguesia.

Artigo 3.º

1 - O Gabinete de Acupuntura é dotado de um Responsável Técnico na área da Acupuntura, com carteira profissional adequada para o efeito.

2 - O Gabinete de Acupuntura terá um elemento de coordenação do Executivo da Junta da União das Freguesias de Faro, delegado para o efeito pelo Presidente desta Junta.

Artigo 4.º

O Gabinete de Acupuntura da Junta da União das Freguesias de Faro presta apoio a toda a população recenseada na área territorial da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), cujos rendimentos estejam abaixo do salário médio nacional e ainda aos cidadãos menores de 18 anos, residentes nesta mesma freguesia, cujo recenseamento não seja obrigatório por lei;

Artigo 5.º

A existência destes serviços é divulgada pela Junta da União das Freguesias de Faro.

Artigo 6.º

1 - Os pedidos de consulta devem ser efetuados em impresso próprio, junto aos serviços administrativos da Junta da União das Freguesias de Faro.

2 - Os serviços administrativos da Junta da União das Freguesias de Faro encarregar-se-ão de encaminhar o pedido para o Gabinete de Acupuntura, cabendo ao responsável deste dar o devido cabimento.

3 - Incumbe ao Coordenador ou técnico designado entrar em contacto com o utente para marcar a primeira consulta.

4 - As consultas de seguimento serão marcadas diretamente com os utentes, à medida das necessidades registadas.

Artigo 7.º

1 - As consultas têm a duração aproximada de 60 (sessenta) minutos.

2 - A avaliação de cada caso clínico será analisada nas primeiras consultas, podendo ser elaborado um relatório.

3 - A duração do acompanhamento ou o número total de consultas depende das características específicas de cada caso clínico.

4 - É da responsabilidade do Gabinete de Acupuntura a salvaguarda do consentimento informado por parte dos pacientes, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.

Artigo 8.º

1 - Se por algum motivo o técnico designado não puder comparecer no dia e hora marcados, deverá o mesmo, alguém do respetivo gabinete ou dos serviços administrativos, avisar o utente ou seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar nova marcação.

2 - Caso seja o utente a não poder comparecer na consulta deverá avisar o técnico responsável, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de modo a permitir o reagendamento de outras eventuais consultas com outros utentes.

3 - Se o utente faltar duas vezes à consulta, sem justificação ou sem respeitar o prazo de aviso indicado no ponto 2 do presente artigo, o processo de acompanhamento será considerado cessado.

4 - O utente pode a qualquer momento desistir do processo terapêutico devendo informar o técnico da sua intenção.

Artigo 9.º

1 - Os serviços que o Gabinete de Acupuntura presta à comunidade estão sujeitos a uma taxa, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas, anexa a este regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no ponto 1 do presente artigo, poderá haver isenção do pagamento das taxas estipuladas em situações devidamente protocoladas ou de cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica.

3 - Poderá haver lista de espera, caso o número de pedidos que dê entrada no Gabinete de Acupuntura seja superior à disponibilidade de horário do(s) técnico(s).

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 10.º

À prestação de serviços do Gabinete de Acupuntura da Junta da União das Freguesias de Faro e, concretamente, ao exercício das funções de Terapeuta da Fala aplica-se o Código Deontológico da Associação Profissional de Acupuntura e Medicina Tradicional Chinesa (APAMTC).

Artigo 11.º

1 - No caso de primeira consulta, o utente deverá fornecer todos os elementos necessários à parte administrativa para abertura do seu processo clínico;

2 - Para ter acesso às consultas, o utente, deverá conhecer e concordar com as condições estipuladas no presente regulamento, deverá ser confirmado o seu recenseamento na área geográfica da freguesia e o rendimento mensal do mesmo, que deverá estar abaixo do valor do ordenado médio nacional;

3 - Caso o utente seja menor, este, deverá ser residente na área territorial da freguesia e o rendimento médio mensal dos pais não deverá ultrapassar o valor do ordenado médio nacional;

4 - Caso a marcação da consulta seja feita por terceira pessoa, esta deverá fornecer os elementos identificativos relativos à pessoa a quem se destina a consulta;

Artigo 12.º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo da Junta da União das Freguesias de Faro.

Artigo 13.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Taxas

Preço CVF *Preço Geral
1.ª Consulta...20,00 (euro)25,00 (euro)
Restantes consultas...17,00 (euro)20,00 (euro)
* Valores a pagar pelos utentes do Cartão Viver Faro (CVF)


316706723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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