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Regulamento 932/2023, de 18 de Agosto

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Sumário

Homologa o Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA

Texto do documento

Regulamento 932/2023

Sumário: Homologa o Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA.

Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade Instituidora, manda publicar o Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA.

SECÇÃO I

Acesso e Ingresso

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março na sua redação atual e regulamento próprio.

c) Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP).

d) Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (DET).

e) Titulares de cursos superiores.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.

2 - As disciplinas referidas no número anterior são as constantes no edital anualmente aprovado pelo Diretor(a).

3 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo anterior, a aprovação nas provas especialmente adequadas é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

4 - Relativamente aos candidatos a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo anterior, a verificação das condições de ingresso faz-se pela via a que se refere o n.º 1, ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 4.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Para candidatos ao abrigo da alínea a), c), d) e e) do artigo 1.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Certificado de habilitações do último nível/grau obtido;

b) Fotocópia de documento de identificação.

2 - Para candidatos ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Certificado de habilitações do último nível/grau obtido;

b) Curriculum Vitae;

c) Documentos comprovativos da experiência profissional referenciada no Curriculum Vitae;

d) Fotocópia de documento de identificação.

3 - Para os candidatos com habilitações estrangeiras, o documento constante na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, tem que estar reconhecido pelo agente consular português local e/ou legalizado pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros ou em alternativa, a certidão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade, emitida por um estabelecimento de ensino secundário português, cujo original tem que ser exibido na data da matrícula.

Artigo 5.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura é efetuada online, por ordem decrescente de preferência com indicação dos cursos técnicos superiores profissionais onde se pretende inscrever e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, e exclusão ou desistência.

2 - Os erros, omissões ou falsas declarações cometidas no processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato e são objeto de indeferimento liminar.

SECÇÃO III

Vagas

Artigo 6.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados para cada um dos cursos técnicos superiores profissionais, é fixado anualmente por despacho do Diretor(a) do ISVOUGA, mediante edital publicado na página Web do ISVOUGA.

SECÇÃO IV

Júris dos concursos e seriação

Artigo 7.º

Nomeação dos júris

1 - Anualmente são nomeados pelo Diretor(a) os júris, para a seriação do:

a) Concurso especial estudantes internacionais;

b) Concurso especial maiores de 23 anos;

c) Concurso especial para estudantes titulares de cursos de dupla certificação.

2 - Nos restantes concursos de acesso e ingresso a seriação será feita pelo chefe dos serviços administrativos, tendo em conta o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, a quem compete elaborar a lista dos candidatos em concurso em face da verificação das condições de acesso e ingresso e proceder à ordenação final dos candidatos de acordo com o estipulado no artigo 10.º

Artigo 8.º

Composição e competências dos júris

1 - Os júris são compostos por três membros, um presidente e dois vogais.

2 - Compete aos júris:

a) Elaborar a lista dos candidatos em concurso em face da verificação das condições de acesso e ingresso.

b) Proceder à ordenação final dos candidatos de acordo com o estipulado no artigo seguinte.

3 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência deste.

Artigo 9.º

Seriação

A seriação dos candidatos, para cada curso, faz-se pela ordem decrescente da nota de candidatura, na escala de 0 a 200, sendo que a nota de candidatura é a nota de conclusão obtida na habilitação a que se refere cada uma das alíneas do artigo 1.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Colocação e matrícula

Artigo 10.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por si indicadas na candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de Admitido ou Não Admitido.

Artigo 11.º

Resultado final e sua divulgação

1 - O resultado final é tornado público seja por via de lista afixada no Instituto, seja através de portal na internet ao qual se acede com a senha atribuída ao candidato no ato da candidatura.

2 - A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do mesmo nas instalações do ISVOUGA.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo definido, em cada ano, para o efeito, mediante exposição dirigida ao Diretor do ISVOUGA, que sendo o caso ouvirá o júri do concurso.

2 - A reclamação é entregue em mão, nos serviços administrativos do Instituto.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo definido, em cada ano, para o efeito.

Artigo 13.º

Creditação curricular

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num CTSP, realiza-se nos termos da lei, no ato de candidatura.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior o ISVOUGA credita nos seus cursos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores e pode reconhecer, através da atribuição de créditos ECTS e nos termos de regulamentação própria, a formação pós-secundária.

3 - A instrução do pedido de creditação obriga à entrega de certificado das unidades curriculares concluídas com as respetivas notas e programas, devidamente assinados e carimbados.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos num determinado curso deverão proceder à respetiva matrícula e inscrição de acordo com o prazo definido, em cada ano, para o efeito, sob pena de caducidade da candidatura.

2 - O funcionamento de qualquer curso técnico superior profissional fica condicionado a um número mínimo de matrículas a definir em cada ano.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Prazos

Os prazos para candidatura, reclamação, inscrição e matrícula são fixados anualmente pela Direção e são divulgados nas instalações do ISVOUGA e na sua página de internet.

Artigo 16.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Diretor(a), ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2023/2024.

13 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

316674712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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