Edital 1537/2023, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Vieira do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 159/2023, Série II de 2023-08-17
- Data: 2023-08-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vieira do Minho.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vieira do Minho
Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária do passado dia trinta de junho, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de cinco de abril. Mais torna público, que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
10 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vieira do Minho
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, na sua atual redação, criou os Conselhos Municipais de Segurança que, segundo a terminologia utilizada pelo legislador, são entidades de âmbito municipal com funções consultivas, de articulação, informação e cooperação, cujo leque de objetivos, previstos no artigo 3.º deste diploma legal, engloba, contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem, formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção, promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município, aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social, proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime, avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município e promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
A Lei-quadro n.º 50/2018 de 16 de agosto, estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios com competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.
O Decreto-Lei 32/2019, de 04 de março, veio alterar a Lei 33/98 e preconizou essencialmente:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências para emitir pareceres sobre os Programas de Policiamento de Proximidade e sobre os Contratos Locais de Segurança;
c) Revisão da composição do Conselho.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, e n.º 2 do artigo 4.º, ambos da Lei 33/98, de 18 de julho, e ao abrigo das disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se a presente proposta de Regulamento, a ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal:
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vieira do Minho
Capítulo I
Artigo 1.º
Definição e funcionamento
1 - O Conselho Municipal da Segurança de Vieira do Minho, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação, e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento estão regulados na lei e no presente Regulamento.
2 - O Conselho Municipal de Segurança Funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
a) Contribuir para aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município de Vieira do Minho, através da consulta a todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do Município e participar em ações de prevenção.
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal da proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
g) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidades criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
h) Os dados relativos à violência doméstica;
i) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
j) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
k) Os programas de Policiamento de Proximidade;
l) Os Contratos Locais de Segurança;
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada Conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal e, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho Municipal de Segurança de Vieira do Minho:
a) O presidente da Câmara de Vieira do Minho;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança;
c) Vereadora de educação;
d) O Presidente da Assembleia Municipal;
e) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
f) Um representante do Ministério Público da Comarca de Vieira do Minho;
g) Os Comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do Município;
h) O Presidente ou seu representante da Corporação dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho e da Secção de Ruivães;
i) O Comandante/Coordenador da Polícia Municipal;
j) O Comandante Operacional Municipal;
k) Um representante dos estabelecimentos de saúde existente no Concelho;
l) Um representante dos Agrupamentos de Escolas de ensino público do concelho de Vieira do Minho, designado entre os respetivos Diretores de Agrupamento;
m) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
n) Um representante da (APAV) - Associação de Apoio à Vítima;
o) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Vieira do Minho;
p) Os responsáveis na área do Município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;
q) O Presidente ou seu representante da Cooperativa dos Produtos Agrícolas do Concelho de Vieira do Minho;
r) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
s) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
t) Os presidentes ou seus representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) do Concelho de Vieira do Minho designadas pela Rede Social;
u) Um representante do Gabinete Técnico Florestal;
v) O Presidente ou representante do núcleo da cruz vermelha de Salamonde e de Rossas;
w) Um representante da associação de pais do agrupamento de escolas Vieira de Araújo;
x) Um representante do Clero;
y) Um representante da Associação empresarial de Vieira do Minho;
z) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal, por votação maioritária de dois terços dos deputados em exercício de funções.
Artigo 5.º
Presidência e Secretários
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las, antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas funções ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou no caso das reuniões extraordinárias, a solicitação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, ou de um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se desejava ver tratado.
2 - Nas reuniões ordinárias haverá lugar a um "período de antes da ordem do dia", que não poderá exceder 30 minutos.
3 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside, ou nos seus impedimentos por um dos membros do Conselho, por ele designado;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança;
c) Os Comandantes das Forças de Segurança com competência na área territorial do Município;
d) O Comandante/Coordenador da Polícia Municipal;
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevantes em função da matéria que está na "ordem do dia".
Artigo 8.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Vieira do Minho.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito Pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos;
4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 9.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - A convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.
3 - A convocatória deverá ser enviada para todos os membros do Conselho por correio eletrónico, e no caso das convocatórias para as reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser confirmadas por telefone.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
5 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "ordem do dia "estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na "ordem do dia "os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre data da convocação da reunião, ou no próprio dia, quando pelo menos dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
3 - A "ordem do dia" deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos membros presentes, referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
2 - Decorridos trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião poder-se-á realizar desde que esteja presente um terço dos seus membros;
Artigo 12.º
Faltas
1 - Constitui falta a não comparência em qualquer reunião do Conselho.
2 - Na eventualidade de ocorrerem quatro faltas consecutivas, o Presidente poderá sugerir a sua substituição às entidades dos membros representados.
Artigo 13.º
Direito dos membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres.
2 - O uso da palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, e cada membro só poderá usar da palavra duas vezes em cada ponto da ordem de trabalhos, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 14.º
Elaboração de pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalhos, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 15.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual;
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às entidades de segurança com competência no território municipal.
SECÇÃO IV
Das atas
Artigo 17.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam, assim como qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Apoio logístico
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, assegurar a instalação do Conselho e à Câmara Municipal o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 20.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se ao funcionamento do Conselho, com as devidas adaptações, as regras que vigorem para os órgãos administrativos constantes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos após a sua aprovação nos termos da lei.
316766494
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452709.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
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