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Regulamento 930/2023, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 930/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social.

João Paulo Correia da Cunha, Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião da Assembleia Municipal de 27 de julho de 2023, foi deliberado a aprovação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alteração ao Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

31 de julho de 2023. - O Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, João Paulo Cunha.

Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social Município do Porto

Regulamento

Nota justificativa

O Município do Porto tem em execução, desde 2014, o programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social, destinado ao apoio à renda e prestação bancária de pessoas ou famílias com dificuldades económicas e em situação de emergência habitacional grave;

Este programa municipal, inscreve-se no âmbito das atribuições que estão legalmente atribuídas às autarquias locais no plano da habitação e da ação social, e foi estabelecido por regulamento municipal aprovado pelos órgãos autárquicos, encontrando-se, presentemente, sob gestão da Domus Social, por delegação inscrita no contrato-programa que a empresa celebrou com o Município do Porto;

No entanto, no Regulamento do programa Porto Solidário, apelando à correta e eficiente gestão dos recursos públicos, não é permitida a duplicação ou sobreposição de apoio financeiros públicos para o mesmo fim, às mesmas famílias;

O recente Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, concretizando algumas das medidas do anunciado pacote Mais Habitação, cria um novo Apoio Extraordinário à Renda. Apoio este, que se assemelha ao apoio municipal, quer quanto à natureza, finalidade e requisitos de elegibilidade;

Existem agregados familiares que são, simultaneamente, beneficiários do programa Porto Solidário e do apoio à renda concedido pelo Governo, pelo que, está constituído o impedimento de duplicação de financiamentos públicos;

Com a entrada em vigor da medida aprovada pelo Governo, cerca de 88 % das famílias que beneficiam do Porto Solidário passam automaticamente a receber, tal como previsto na lei, o apoio do Governo, perdendo, assim, o apoio da Câmara do Porto;

A solução destinada a ultrapassar este impedimento passa por uma alteração ao Regulamento do Porto Solidário, por forma a conformar este apoio municipal como complementar ao apoio do Estado, definindo os termos e condições em que essa complementaridade se constituirá;

Complementarmente, aditou-se uma norma transitória sobre a compatibilização dos apoios que garante o ajustamento do valor do Porto Solidário mediante a comunicação dos beneficiários de que estão a receber outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais e salvaguarda as relações jurídicas já constituídas;

Nesta medida, a alteração do presente Regulamento assenta no pressuposto de se manter o apoio municipal à renda, em complemento, a outros apoios atribuídos por entidades públicas para o mesmo fim.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto

1 - São alterados os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto, que passam ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio do Porto Solidário, em caso de sobreposição, sendo que:

i) O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data em que tiver conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 4.º;

ii) Apenas é permitido que se candidatem os beneficiários das anteriores edições do Porto Solidário, ainda em curso, desde que, o período de duração total do apoio termine até aos três meses seguintes à data de abertura de novas candidaturas;

g) [...];

h) Poderá candidatar-se ao apoio a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal, em função do número de elementos do agregado, não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida:



(ver documento original)

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - No caso de serem apresentadas candidaturas que esgotem o montante alocado anualmente ao presente eixo é definido como critério de prioridade a ordem cronológica de apresentação das candidaturas, complementado, se for entendido adequado, por informação social sobre o agregado em causa.

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]

Legenda:

RM = Renda Mensal (tendo em consideração o valor máximo definido no n.º 3 do presente artigo).

RMB = Rendimento Mensal Bruto do agregado familiar e que corresponde ao rendimento mensal ilíquido auferido por todos os elementos do agregado familiar.

Ao Rendimento Mensal Bruto do agregado familiar serão deduzidos os valores referidos na alínea j) do artigo 7.º do presente regulamento.

5 - Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para fins habitacionais, nos termos da alínea f) do artigo 7.º, o valor do apoio municipal corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no n.º 4 e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Os agregados beneficiários deverão obrigatoriamente comunicar qualquer alteração aos requisitos previstos no artigo 7.º, nomeadamente, composição do agregado familiar, dos rendimentos auferidos e mudança de habitação, no prazo máximo de 30 dias contados da alteração ou em outro definido para o efeito, sob pena das consequências previstas no artigo 4.º

Artigo 12.º

[...]

1 - O apoio será pago ao beneficiário, mensalmente, entre os dias 5 e 8 de cada mês, por transferência bancária ou vale CTT, mediante prévia apresentação no Gabinete do Inquilino Municipal ou canal digital disponibilizado para o efeito, do recibo de renda completo e legível, comprovando o pagamento ao senhorio da última renda vencida.

2 - [...].

[...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto

1 - É aditado ao Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto o artigo 26.º que tem a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Norma transitória sobre a compatibilização de apoios

1 - As disposições sobre a compatibilização de apoios financeiros públicos para habitação são aplicáveis aos atuais beneficiários, bem como aos agregados que apresentaram candidatura à 11.ª edição do Porto Solidário, em janeiro de 2023.

2 - Os agregados já beneficiários do Porto Solidário, devem informar o Município do Porto conforme o disposto na alínea f) do artigo 7.º, para que o valor do apoio municipal seja recalculado nos termos do artigo 11.º, com efeitos retroativos à data do último pagamento efetuado, não constituindo causa de devolução dos valores já pagos.

3 - No caso de candidaturas ainda em análise, o valor do apoio municipal é calculado nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social do Município do Porto na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Versão Consolidada

Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social Município do Porto

Regulamento

Preâmbulo

Os vários serviços com intervenção na área social do universo da Câmara Municipal do Porto (de ora em diante CMP) têm vindo a identificar um número crescente de situações de pessoas e famílias com graves dificuldades financeiras, confrontadas com novos fenómenos de pobreza, fruto da crise prolongada que se vive no país e que acentuou problemas como o desemprego e a perda de prestações sociais.

Embora recaia sobre o Estado a responsabilidade pelas políticas de inclusão e de apoio aos mais carenciados, a CMP, em função da emergência social que se vive, entende como prioritária uma intervenção direta do Município através de políticas ativas que atenuem o sofrimento das pessoas e das famílias mais desfavorecidas.

A sociedade civil representa cada vez mais uma fonte de recursos que, devidamente organizados, e num contexto de cooperação na prossecução de políticas inclusivas e de desenvolvimento humano, são capazes de garantir e/ou reforçar o trabalho em prol dos cidadãos com maiores dificuldades socioeconómicas.

Existe na cidade do Porto uma Rede Social que agrupa instituições (como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as próprias Juntas de Freguesia) que conhecem profundamente a realidade social e que deverão ser os interlocutores privilegiados da CMP para que a utilização dos recursos por esta disponibilizados possa ser maximizada.

Com a criação do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social, a CMP pretende aperfeiçoar e aprofundar modelos de apoio anteriormente aplicados no âmbito da área metropolitana do Porto.

O Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social é composto por 3 eixos, correspondentes às 3 áreas de intervenção identificadas como prioritárias pela CMP:

i) Apoio à Habitação;

ii) Apoio e inclusão dos cidadãos com deficiência;

iii) Apoio a IPSS e outras instituições sem fins lucrativos.

Cada um destes eixos do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social reger-se-á pelas normas comuns constantes do presente Regulamento, assim como pelas normas específicas previstas em cada um dos capítulos respetivos.

CAPÍTULO I

Normas Comuns

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - No âmbito das atribuições do Município do Porto relativas às áreas da saúde, ação social e habitação, e com o enquadramento descrito no Preâmbulo, é estabelecido o programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social.

2 - Os apoios a conceder através deste programa têm um caráter temporário, dependendo a sua continuidade de deliberação anual da Câmara Municipal.

3 - Os montantes afetos anualmente a cada um dos eixos do programa serão disponibilizados nos termos definidos nos capítulos seguintes.

Artigo 2.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim Municipal.

Artigo 3.º

Omissões

As dúvidas e/ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Falsas Declarações e Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações, a entrega de documentos falsos e/ou o incumprimento dos deveres a que qualquer uma das pessoas ou entidades candidatas está sujeita no âmbito deste programa, determina, para além de eventual procedimento civil e criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução integral das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco ou afinidade, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum;

b) Cônjuge: É a pessoa com quem se tem uma união estável através do casamento;

c) Equiparado a cônjuge: É a pessoa que, não sendo casada, viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos;

d) Renda: valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do locado para fins habitacionais, não se incluindo quaisquer outras despesas relativas à fruição do imóvel, como sejam encargos com o condomínio ou outros;

e) Prestação à entidade bancária: valor devido mensalmente à entidade bancária pelo empréstimo à habitação, não se incluindo quaisquer outras despesas ou valores que não decorram de empréstimo bancário desta natureza.

CAPÍTULO II

Apoio à Habitação

Artigo 6.º

Objetivos

1 - Através do presente eixo do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social, o Município do Porto visa apoiar pessoas ou famílias com dificuldades económicas e em situação de emergência habitacional grave, designadamente as que se encontrem em lista de atribuição de fogos sociais ou que, em função da aplicação das regras da matriz de avaliação em vigor, não foram consideradas como prioritárias para atribuição de uma habitação social.

2 - Constituem objetivos específicos deste eixo:

a) Apoiar os encargos com a habitação;

b) Permitir uma reorganização socioeconómica da pessoa ou do agregado familiar sendo, por isso, um apoio de caráter temporário;

c) Permitir um acompanhamento social de maior proximidade com o fim de promover a integração socioeconómica da pessoa ou do agregado familiar.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao eixo de Apoio à Habitação:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, com idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado;

b) Ser titular de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, comunicado aos serviços de finanças, relativo a imóvel situado no concelho do Porto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional, no próprio concelho do Porto ou nos concelhos limítrofes, diferente do fogo sobre o qual incide o pedido de apoio, com exceção dos casos em que o apoio a que se candidata se destine a substituir a anterior situação;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s);

e) Residir no concelho do Porto há 3 ou mais anos anteriores à data da apresentação da candidatura ao eixo de Apoio à Habitação;

f) O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio do Porto Solidário, em caso de sobreposição, sendo que:

i) O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data em que tiver conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 4.º;

ii) Apenas é permitido que se candidatem os beneficiários das anteriores edições do Porto Solidário, ainda em curso, desde que, o período de duração total do apoio termine até aos três meses seguintes à data de abertura de novas candidaturas;

g) O(s) arrendatário(s) não pode(m) ter celebrado qualquer contrato de hospedagem ou subarrendamento anterior à concessão do apoio, nem o poderá fazer durante o período em que vigore o apoio do Município do Porto;

h) Poderá candidatar-se ao apoio a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal, em função do número de elementos do agregado, não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida:



(ver documento original)

i) Para efeitos do número anterior serão considerados todos os seguintes rendimentos mensais: remunerações de trabalho subordinado e/ou independente, outras remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, excetuando prestações familiares e complemento de dependência;

j) Relativamente às pessoas ou agregados familiares que comprovem a existência de uma obrigação de pagamento de pensão de alimentos, este valor será deduzido ao respetivo rendimento mensal bruto;

k) O Município do Porto, ou quem este indicar, poderá a todo o momento solicitar a entrega de documentos comprovativos dos rendimentos mensais, bem como das despesas referidas nos números anteriores. Poderá também o Município, ou quem este indicar, estabelecer contacto com o senhorio no sentido de comprovar o cumprimento do pagamento da renda e da manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 8.º

Montante do eixo de Apoio à Habitação

1 - Para implementação do eixo de Apoio à Habitação, e enquanto o mesmo vigorar, o Município do Porto fixará o montante a afetar, em cada ano económico, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - No caso de serem apresentadas candidaturas que esgotem o montante alocado anualmente ao presente eixo é definido como critério de prioridade a ordem cronológica de apresentação das candidaturas, complementado, se for entendido adequado, por informação social sobre o agregado em causa.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação da candidatura ao eixo de Apoio à Habitação será efetuada através do preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no site da Domus Social durante o período de candidatura, a que devem ser juntos todos os documentos comprovativos da identificação da pessoa ou do agregado familiar, dos rendimentos e do contrato de arrendamento, bem como do pagamento da última renda.

2 - Os documentos necessários à formalização da candidatura são os necessários a comprovar as declarações prestadas quanto à composição do agregado candidato, respetivos rendimentos e condições do arrendamento ou do empréstimo bancário.

3 - O formulário, os respetivos documentos e a declaração de compromisso de honra deverão ser preenchidos e associados à plataforma disponibilizada no site da Domus Social, durante o período de candidatura.

4 - As pessoas ou agregados familiares obrigam-se a comunicar qualquer alteração relativa aos elementos mencionados no n.º 1 deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ocorrer a alteração, podendo, neste caso, o processo de candidatura ser reavaliado.

5 - Caso não sejam apresentados todos os documentos exigidos para a análise da candidatura, os candidatos serão notificados, por diversos meios, para apresentação dos documentos em falta.

6 - As decisões de admissão ou exclusão das candidaturas serão notificadas aos candidatos.

Artigo 10.º

Período de apresentação e análise das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas poderá ser efetuada a todo o tempo, enquanto existir disponibilidade financeira e vigorar o presente eixo de Apoio à Habitação.

2 - A análise dos processos de candidatura competirá aos serviços técnicos da Domus Social, EM que submeterão cada proposta de decisão ao Vereador do Pelouro da Habitação para homologação.

3 - Os serviços técnicos da Domus Social poderão solicitar aos candidatos os documentos e demais elementos que considere necessários conforme estipulado da alínea k) do artigo 7.º, do presente regulamento.

Artigo 11.º

Valor do apoio e condições de renovação

1 - O apoio é atribuído a cada pessoa ou agregado familiar pelo período de 2 anos (24 meses) e será concedido a partir do mês em foi submetida a candidatura.

2 - O montante da renda não comparticipado pelo Município do Porto nunca poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efetivamente paga.

3 - O valor máximo considerado para o cálculo do apoio à renda no âmbito do presente programa é de (euro) 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

4 - O valor do apoio a conceder pelo Município do Porto depende do montante da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar, de acordo com o seguinte quadro:



(ver documento original)

Legenda:

RM = Renda Mensal (tendo em consideração o valor máximo definido no n.º 3 do presente artigo).

RMB = Rendimento Mensal Bruto do agregado familiar e que corresponde ao rendimento mensal ilíquido auferido por todos os elementos do agregado familiar.

Ao Rendimento Mensal Bruto do agregado familiar serão deduzidos os valores referidos na alínea j) do artigo 7.º do presente regulamento.

5 - Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para fins habitacionais, nos termos da alínea f) do artigo 7.º., o valor do apoio municipal corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no n.º 4 e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.

6 - O valor do apoio é suscetível de revisão a qualquer momento pelo Município do Porto.

7 - Os agregados beneficiários deverão obrigatoriamente comunicar qualquer alteração aos requisitos previstos no artigo 7.º, nomeadamente, composição do agregado familiar, dos rendimentos auferidos e mudança de habitação, no prazo máximo de 30 dias contados da alteração ou em outro definido para o efeito, sob pena das consequências previstas no artigo 4.º

Artigo 12.º

Modo de pagamento

1 - O apoio será pago ao beneficiário, mensalmente, entre os dias 5 e 8 de cada mês, por transferência bancária ou vale CTT, mediante prévia apresentação no Gabinete do Inquilino Municipal ou canal digital disponibilizado para o efeito, do recibo de renda completo e legível, comprovando o pagamento ao senhorio da última renda vencida.

2 - O direito à atribuição do apoio será suspenso, até ao prazo máximo de 3 (três) meses, até que o beneficiário faça prova do pagamento integral da renda a que está obrigado. Decorrido este período cessará o direito ao apoio por parte do Município do Porto.

Artigo 13.º

Aplicação a situações de empréstimo bancário

As disposições constantes do presente Capítulo II aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos encargos resultantes do pagamento de prestações mensais de empréstimos bancários para aquisição de habitação própria e permanente.

CAPÍTULO III

Apoio à Inclusão dos cidadãos com deficiência

Artigo 14.º

Objetivos

1 - Através do presente eixo do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social o Município do Porto visa apoiar Instituições Particulares de Solidariedade Social (de ora em diante IPSS) que se dediquem, de forma exclusiva ou não, ao apoio a cidadãos com deficiência e/ou às respetivas famílias.

2 - A título excecional o Município do Porto poderá decidir apoiar outras instituições sem fins lucrativos, que não possuam o estatuto de IPSS, e que comprovadamente se dediquem ao apoio e à inclusão de cidadãos com deficiência. Neste caso ser-lhe-ão aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos Capítulos I e III, do presente regulamento.

3 - Constituem objetivos específicos do eixo de Apoio à Inclusão dos cidadãos com deficiência:

a) Incentivar a cooperação entre o Município do Porto, os cidadãos e as instituições da cidade na prossecução de ações que visam a inclusão e o desenvolvimento humano, potenciando os recursos que as instituições e a autarquia podem afetar a essas mesmas ações;

b) Reforçar o trabalho em rede e as relações de proximidade que as IPSS têm com os grupos de cidadãos aos quais especialmente se dedicam;

c) Disponibilizar de forma rápida e eficiente meios financeiros às IPSS, com respeito pelos princípios da transparência, rigor e imparcialidade;

d) Disponibilizar às IPSS recursos que permitam dar continuidade à sua atividade, se esta estiver em risco, aumentar o número de cidadãos apoiados e/ou melhorar as condições em que esse apoio é providenciado.

Artigo 15.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao eixo de Apoio à Inclusão dos cidadãos com deficiência as IPSS que, cumulativamente:

a) Façam parte do Conselho Local de Ação Social do Porto (CLASP);

b) Se encontrem legalmente constituídas, possuam o estatuto de IPSS ou se encontrem abrangidas pelo disposto no artigo 14.º, n.º 2 e tenham os respetivos órgãos sociais eleitos e em exercício efetivo de funções;

c) Desenvolvam comprovadamente a sua atividade no concelho do Porto há pelo menos 5 (cinco) anos.

Artigo 16.º

Montante do eixo de Apoio à Inclusão dos cidadãos com deficiência

Para implementação do eixo de Apoio à Inclusão dos cidadãos com deficiência, e enquanto o mesmo vigorar, o Município do Porto fixará o montante a afetar, em cada ano económico, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas a este eixo de apoio será efetuada através do preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo D ao presente regulamento, devendo ainda ser preenchida obrigatoriamente a Ficha de Caracterização da entidade candidata, conforme Anexo E.

2 - Deverão ser obrigatoriamente entregues com o formulário de candidatura os seguintes documentos relativos à entidade candidata:

a) Cópia dos Estatutos;

b) Relatório e Contas do exercício do ano transato, devidamente aprovado em Assembleia Geral;

c) Plano de Atividades e Orçamento para o ano em curso, aprovado em Assembleia Geral;

d) Cópia da ata de eleição dos órgãos sociais em exercício de funções;

e) Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social e às Finanças ou Declaração comprovativa de que as mesmas se encontram em fase de regularização (estas declarações podem ser substituídas pelo consentimento de consulta ao Município do Porto);

f) Documento(s) comprovativo(s) do exercício da atividade no concelho do Porto há pelo menos 5 (cinco) anos.

3 - O formulário e os respetivos documentos deverão ser entregues no Gabinete do Munícipe.

4 - O formulário, a Ficha de Caracterização da entidade e respetivos anexos conterão declarações sob compromisso de honra respeitantes aos elementos aí mencionados, bem como quanto ao preenchimento das demais condições de acesso.

Artigo 18.º

Período de apresentação e análise das candidaturas

1 - Em cada ano civil, e enquanto vigorar o presente eixo do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social, o(s) período(s) para apresentação de candidaturas será definido pelo vereador do pelouro com atribuições delegadas na área da ação social.

2 - A análise e decisão sobre as candidaturas apresentadas competem a um Júri composto pelo Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência, por um elemento indicado pelo Presidente da Câmara do Porto e por um elemento indicado pelo vereador do pelouro com atribuições delegadas na área da ação social.

3 - O Júri poderá solicitar às entidades candidatas informação adicional e documentos que considere necessários à análise, devendo emitir decisão fundamentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da receção de toda a documentação descrita no artigo 17.º do presente regulamento.

4 - Será celebrado um contrato programa com cada uma das entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo deste eixo, a aprovar pela Câmara Municipal, o qual definirá os termos de execução, controlo e acompanhamento de cada projeto apoiado.

Artigo 19.º

Valor do apoio

1 - O apoio concedido a cada uma das entidades cuja candidatura venha a ser aprovada não poderá exceder o montante de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), independentemente da dimensão do projeto apresentado.

2 - Em cada ano civil cada IPSS apenas poderá apresentar uma candidatura.

3 - O apoio concedido no âmbito do eixo de Apoio à Inclusão do cidadão com deficiência não poderá ser acumulado com qualquer outro previsto no Capítulo IV do presente regulamento.

4 - O Júri decidirá livremente, enquanto existir disponibilidade financeira do Fundo num determinado ano civil, em função dos elementos constantes do formulário de candidatura ou solicitados conforme o disposto no n.º 3, do artigo 18.º, bem como das características da entidade candidata, qual o montante com o qual o Município apoiará a instituição, independentemente da dimensão do projeto candidatado.

Artigo 20.º

Apoios Elegíveis

1 - No âmbito do presente eixo são considerados apoios elegíveis os respeitantes a:

a) Construção ou intervenções de beneficiação e/ou remodelação das infraestruturas afetas às atividades e trabalho desenvolvido junto dos cidadãos com deficiência;

b) Aquisição de equipamentos diversos (como por exemplo, material de apoio educativo e mobiliário);

c) Aquisição de meios de transporte específicos para cidadãos com deficiência;

d) Implementação de projetos ou programas lúdicos, culturais, desportivos, técnico-profissionais, entre outros, especificamente dirigidos a cidadãos com deficiência;

e) Realização de eventos pontuais de relevante dimensão e interesse social para os cidadãos com deficiência apoiados pela entidade candidata.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de orçamentos respeitantes ao tipo de apoio solicitado.

CAPÍTULO IV

Solidariedade Social

Artigo 21.º

Objetivos

1 - Através do presente eixo do programa Porto Solidário - Fundo Municipal de Emergência Social o Município do Porto visa apoiar Instituições Particulares de Solidariedade Social (de ora em diante IPSS) ou outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade na área da ação social e que sejam especialmente ativas na área abrangida por uma determinada Freguesia ou União de Freguesias.

2 - Constituem objetivos específicos deste eixo:

a) Incentivar a cooperação entre o Município do Porto, as Juntas de Freguesia e as instituições da cidade na prossecução de ações que visam a inclusão e o desenvolvimento humano, potenciando os recursos que a sociedade e as autarquias locais podem afetar a essas mesmas ações;

b) Reforçar o trabalho em rede e as relações de proximidade que as Juntas de Freguesia e as diversas entidades de cariz social têm com os grupos de cidadãos aos quais especialmente se dedicam;

c) Disponibilizar de forma rápida e eficiente meios financeiros às diversas entidades de cariz social, com total respeito pelos princípios da transparência, rigor e imparcialidade;

d) Disponibilizar às diversas entidades de cariz social recursos que permitam dar continuidade à sua atividade, quando esta estiver em risco, aumentar o número de cidadãos apoiados e/ou melhorar as condições em que esse apoio é providenciado;

Artigo 22.º

Condições de acesso

1 - Em cada ano civil, e até 31 de março, cada Junta de Freguesia do Concelho do Porto deve identificar junto do Município o(s) problema(s) social(ais) que com maior premência carece(m) de intervenção, no território respetivo, assim como a IPSS ou outra(s) instituição(ões) que, de acordo com o seu parecer, melhor poderá(ão) ajudar a resolver ou a minorar o(s) problema(s) identificado(s).

2 - Cada Junta de Freguesia deverá, para o efeito, apresentar ao Município do Porto um Relatório diagnóstico detalhado e fundamentado.

3 - A indicação da(s) entidade(s) por parte da Junta de Freguesia ou União de Freguesias, tal como mencionado no n.º 1 do presente artigo, não tem caráter vinculativo.

4 - Tomando em consideração os Relatórios apresentados, assim como outras informações ou elementos considerados relevantes, provenientes designadamente da Rede Social, o Município do Porto decidirá, em cada ano civil, qual ou quais as entidades que, dentro do território de cada Freguesia ou União de Freguesias, deverá(ão) beneficiar do apoio e qual o montante do mesmo.

5 - As entidades beneficiárias, designadas em cada ano civil pelo Município do Porto, deverão entregar os seguintes elementos no prazo de 8 dias a contar da receção da notificação que lhes será remetida para o efeito:

a) Identificação do(s) problema(s) social(ais) a ultrapassar ou a minorar, preferencialmente acompanhado de dados quantitativos, e descrição das ações concretas que pretendem implementar (Plano de Ação);

b) Identificação da área (ou áreas) geográfica que, no âmbito da Freguesia ou da União de Freguesias, mais é (são) atingida(s) pelo problema referenciado;

c) Documentos relativos à própria entidade beneficiária, a saber:

i) Cópia dos Estatutos;

ii) Relatório e Contas do exercício do ano transato, devidamente aprovado em Assembleia Geral;

iii) Plano de Atividades e Orçamento para o ano em curso, aprovado em Assembleia Geral;

iv) Cópia da ata de eleição dos órgãos sociais em exercício de funções;

v) Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social e às Finanças ou Declaração comprovativa de que as mesmas se encontram em fase de regularização (estas declarações podem ser substituídas pelo consentimento de consulta ao Município do Porto);

vi) Ficha de Caracterização da(s) entidade(s) de acordo com o Anexo E ao presente regulamento.

6 - Só serão elegíveis para apoio entidades que integrem o Conselho Local de Ação Social do Porto (CLASP).

7 - Será celebrado com cada entidade beneficiária um contrato programa, a aprovar pela Câmara Municipal, o qual definirá os termos de execução, controlo e acompanhamento de cada projeto apoiado.

Artigo 23.º

Montante do eixo de solidariedade social

Para implementação do eixo de solidariedade social, e enquanto o mesmo vigorar, o Município do Porto fixará o montante a afetar, em cada ano económico, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Valor do apoio

1 - Em cada ano civil o valor dos apoios concedidos à entidade ou conjunto de entidades, no âmbito de cada uma das Freguesias ou Uniões de Freguesias, não poderá exceder o montante global de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros).

2 - O apoio concedido no âmbito do presente eixo não poderá ser acumulado com qualquer outro previsto no Capítulo III do presente regulamento. Assim sendo, não poderá a mesma instituição ser beneficiária de apoios, no mesmo ano civil, através dos dois fundos previstos nos Capítulos III e IV deste regulamento.

CAPÍTULO V

Norma Transitória

Artigo 25.º

Norma transitória

No ano de 2014 o(s) período(s) para apresentação de candidaturas aos diferentes eixos previstos no presente regulamento será(ão) fixado(s) por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Artigo 26.º

Norma transitória sobre a compatibilização de apoios

1 - As disposições sobre a compatibilização de apoios financeiros públicos para habitação são aplicáveis aos atuais beneficiários, bem como aos agregados que apresentaram candidatura à 11.ª edição do Porto Solidário, em janeiro de 2023.

2 - Os agregados já beneficiários do Porto Solidário, devem informar o Município do Porto conforme o disposto na alínea f) do artigo 7.º para que o valor do apoio municipal seja recalculado nos termos do artigo 11.º, com efeitos retroativos à data do último pagamento efetuado, não constituindo causa de devolução dos valores já pagos.

3 - No caso de candidaturas ainda em análise, o valor do apoio municipal é calculado nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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