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Edital 1535/2023, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)

Texto do documento

Edital 1535/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, Torna Público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 5 de junho de 2023, aprovou o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, Marta Sofia Teixeira da Silva, Técnica Superior da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.

25 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)

Nota introdutória

Considerando que são atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias, de acordo com o estipulado no ponto 1 do artigo 23.º, nomeadamente no domínio da ação social, conforme consta na alínea h) do ponto 2 referido artigo, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

Considerando que o reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais, mas também a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das autarquias e possibilitando uma maior adequação dos serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e numa resposta mais eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente;

Considerando a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do local, bem como o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza as transferências de competências para os órgãos municipais no domínio da ação social, nomeadamente através do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do respetivo decreto-lei;

Neste contexto a atuação do Município de Alenquer na área da ação social, nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento social, constitui um importante vetor na intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social, permitindo o desenvolvimento de uma ação social integrada e próxima da população mais vulnerável, pelo que o executivo municipal deliberou dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), tendo sido efetuada a correspondente publicitação, sem que tenham sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo do disposto nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se a seguinte proposta de Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento Interno tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e ou em exclusão social, adiante designado por SAAS, da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social do Município de Alenquer, no âmbito do artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O presente regulamento tem como legislação aplicável os seguintes diplomas legais:

1.2 - A Lei 50/2018, de 16 de agosto, nomeadamente o disposto no artigo 12.º, que estabelece as competências dos órgãos municipais, no domínio da ação social;

1.3 - O Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais na área da ação social;

1.4 - A Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regula as condições de organização e funcionamento do SAAS, alterada e republicada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;

1.5 - A Portaria 63/2021, de 17 de março, que regulamenta os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviços de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais;

1.6 - A Portaria 257/2012 de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção;

1.7 - A Portaria 65/2021, de 17 de março, que procede à sétima alteração da Portaria anterior, e estabelece os termos da operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI) para as câmaras municipais.

Artigo 3.º

Objetivos do Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno visa:

1) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade.

2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS.

3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador/a(s) técnico/a(s) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

Artigo 5.º

Entidade promotora do SAAS

1 - A entidade promotora do SAAS é o Município de Alenquer, no âmbito das suas competências.

2 - Compete ao Município de Alenquer assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

3 - Compete ainda ao Município de Alenquer elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.

4 - O Município de Alenquer, no exercício das competências previstas nos números anteriores, pode contratualizar, através da celebração de protocolo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas.

Artigo 6.º

Contratualização

1 - Para efeitos de celebração de protocolo específico previsto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições devem:

a) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;

d) Ter a situação contributiva regularizada perante o município;

e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

f) Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;

g) De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;

h) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.

2 - Do protocolo específico a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:

a) Os serviços a prestar;

b) O âmbito territorial de intervenção;

c) A localização do SAAS;

d) O horário de funcionamento;

e) A constituição da equipa técnica;

f) Indicadores de referência;

g) As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;

h) O regulamento interno do SAAS;

i) As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;

j) Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se refere o artigo 25.º;

l) As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação dos serviços.

Artigo 7.º

Natureza do serviço

1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários de RSI.

2 - O SAAS assegura o atendimento em situação de emergência social.

3 - O SAAS assegura também a atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.

Artigo 8.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública, promovendo uma intervenção ativa das parcerias locais, de forma a dar resposta às situações efetivas dos agregados familiares que procuram os serviços;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social, nomeadamente através das parcerias locais e da auscultação da Rede Social concelhia;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 9.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

1) Promoção da inserção social e comunitária;

2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 10.º

Atividades do SAAS

No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

c) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;

d) Acompanhamento social, sempre que se justifique, de modo a assegurar o apoio técnico na prevenção e resolução dos problemas sociais de cada pessoa e família;

e) Elaboração de propostas de atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

f) Planeamento e organização da intervenção social;

g) Contratualização no âmbito da intervenção social;

h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

i) Sempre que se justifique uma intervenção de acompanhamento social, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente, da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

Artigo 11.º

Âmbito territorial de intervenção

O âmbito territorial de intervenção do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é a área do Município de Alenquer.

CAPÍTULO II

Organização e regras de funcionamento

Artigo 12.º

Localização do SAAS

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social está sediado na Câmara Municipal de Alenquer, Praça Luís de Camões - 2580-318 Alenquer.

2 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, nomeadamente quando contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas poderá funcionar em outros locais, a constar nos termos da contratualização definidos no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 13.º

Instalações do SAAS

1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;

b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de modo a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte dos/as técnicos/as;

c) Área técnica, espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;

d) Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias para utilização dos/as funcionários/as e para os/as utilizadores/as do serviço.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - O SAAS funciona de segunda-feira a sexta-feira e deve ser assegurado no mínimo por seis horas diárias.

2 - O SAAS encontra-se fechado aos sábados, domingos e feriados.

3 - O horário de funcionamento do SAAS e a identificação dos/as técnicos/as afetos/as ao serviço, encontram-se afixados em local visível.

Artigo 15.º

Constituição da Equipa Técnica

A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnico/a(s) superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um/a técnico/a com formação superior na área de serviço social.

Artigo 16.º

Competências da Equipa Técnica

Compete à equipa técnica do SAAS:

a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;

b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;

c) Instrução e organização do processo familiar;

d) Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;

e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;

g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

h) Comunicação às entidades competentes e às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;

i) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

j) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;

k) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz;

l) Outras competências no domínio da ação social da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social, nos termos do Regulamento Orgânico do Município de Alenquer conjugado com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Coordenação Técnica

1 - A equipa técnica é dirigida por coordenador/a técnico/a com formação superior, designado pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência subdelegada.

2 - O/A coordenador/a técnico/a do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

Artigo 18.º

Atribuições do/a Coordenador/a Técnico/a

Ao/À coordenador/a técnico/a da equipa compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;

f) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor;

g) Outras atribuições que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 19.º

Indicadores de referência

1 - O município de Alenquer, através da Divisão de Desenvolvimento Social, definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.

2 - O SAAS fará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção realizada pelas instituições com as quais venha a contratualizar a prestação deste serviço.

3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS.

Artigo 20.º

Livro de Reclamações

1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.

2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se exposto em local visível.

3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto da Coordenador/a Técnico/a ou junto do técnico/a administrativo/a afetos ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Direitos e deveres da Equipa Técnica

1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;

b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;

b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;

c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;

f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;

g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;

i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;

j) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.

Artigo 22.º

Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiado/a na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso /acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;

h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;

b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;

d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV

Processo familiar

Artigo 23.º

Organização do processo familiar

1 - É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

2 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.

3 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Contratualização para a inserção

1 - No âmbito do acompanhamento social é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e os/as técnicos/as do SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

2 - O acordo estabelecido deve ser, previamente, validado pelos parceiros, entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso.

CAPÍTULO V

Sistema de informação

Artigo 25.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores/as devidamente credenciados/as para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos/as utilizadores/as autorizados/as pelo Município de Alenquer, com vista à atribuição de um código de utilizador/a e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os/As utilizadores/as com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador/a, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos/as utilizadores/as carece de autenticação por código de utilizador/a e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores/as credenciados/as possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os/as utilizadores/as vinculados/as ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o/a utilizador/a, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - Aos/Às técnicos/as afetos/as ao SAAS estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos Omissos

O Município de Alenquer, através da Divisão de Desenvolvimento Social, resolverá os casos omisso sujeitos a despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência subdelegada na área da ação social.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno foi aprovado em 23 de junho de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

316724146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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