Despacho 8343/2023, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Fonte: Diário da República n.º 159/2023, Série II de 2023-08-17
- Data: 2023-08-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Orientações técnicas para a elaboração da carta de missão pelas associações humanitárias de bombeiros.
O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, veio prever que no início de cada comissão de serviço, a entidade detentora entrega ao comandante uma carta de missão (CM) da qual constam os principais objetivos a atingir no decurso da sua comissão de serviço.
De acordo como o n.º 5, do artigo 32.º, do citado diploma os parâmetros dessa CM são definidos por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Assim sendo, em cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Despacho aprova as orientações técnicas para a elaboração da CM.
2 - Estas orientações são destinadas aos órgãos de administração das entidades detentoras do corpo de bombeiros, a Associação Humanitária de Bombeiros (AHB) e devem servir de suporte para a elaboração da CM dos respetivos comandantes.
Artigo 2.º
Carta de missão
1 - A CM do comandante do corpo de bombeiros constitui um compromisso de gestão através da qual, de forma explícita, são definidos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso da respetiva comissão de serviço, sem prejuízo da sua revisão, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 - A CM é entregue ao comandante pela entidade detentora do corpo de bombeiros no início da respetiva comissão de serviço.
Artigo 3.º
Conteúdo da carta de missão
Da CM deve constar:
a) Missão: definição sucinta da razão da existência da AHB devendo identificar-se quais as missões, definidas na lei e no regulamento interno, realizadas pelo corpo de bombeiros.
Exemplo:
O corpo de bombeiros da (identificação da AHB), adiante designado corpo de bombeiros, é uma unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe estão atribuídas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
b) Orientações estratégicas: diretrizes e princípios orientadores (administrativos e operacionais) que contribuem para o cabal cumprimento da missão da AHB e do corpo de bombeiros que detém;
c) Objetivos: parâmetros em que assenta a avaliação de desempenho dos elementos de comando.
Os objetivos a fixar, enquadrados pelas orientações estratégicas da AHB, devem ser específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e com prazo definido para a sua execução. No Anexo I, consta a listagem orientadora para a fixação de objetivos. Devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, por forma a que os resultados sejam avaliados no final de cada comissão de serviço.
De modo a uma correta monitorização do cumprimento dos objetivos fixados devem estabelecer-se graus de cumprimento, intercalares, relativamente a cada ano da comissão de serviço;
d) Recursos necessários: recursos humanos, financeiros e materiais a disponibilizar ou a reduzir, face à situação atual para cumprir os objetivos definidos.
Artigo 4.º
Parâmetros da avaliação
1 - O comandante do corpo de bombeiros é avaliado no cumprimento da sua CM pelo órgão de administração da entidade detentora do corpo de bombeiros.
2 - A CM baseia-se na legislação aplicável e constitui-se como um documento objetivo, não devendo ultrapassar as duas páginas (frente e verso).
3 - Os parâmetros de avaliação são os seguintes:
a) Grau de cumprimento dos compromissos constantes da respetiva CM tendo por base os indicadores de medida que são fixados, pelo órgão de administração da AHB, para avaliar objetivos assumidos na CM e na gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao corpo de bombeiros;
b) Competências de liderança, de visão estratégica, de gestão e de desempenho operacional demonstradas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior a CM vincula, para além do comandante do corpo de bombeiros, todos os elementos da estrutura do comando que se encontrem já em funções à data de início da comissão de serviço do comandante, ou que venham a integrar a estrutura de comando no decurso dessa mesma comissão de serviço.
11 de julho de 2023. - O Presidente, Duarte da Costa.
ANEXO I
Objetivos - listagem exemplificativa:
I - Garantir a existência de bombeiros com qualificações, de modo a garantir a efetiva e permanente capacidade operacional do corpo de bombeiros:
i) Promover, anualmente, o diagnóstico de necessidades de formação (DNF):
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ii) Garantir a necessária (Re)certificação de competências de Tripulante de Ambulância de Socorro (TAS) e Tripulante de Ambulância de Transporte (TAT), de modo a garantir a efetiva capacidade operacional do corpo de bombeiros de pelo menos 80 % dos bombeiros do quadro ativo (QA):
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iii) Assegurar a generalização da formação na área de suporte básico de vida/desfibrilhação automática externa (SBV/DAE) a 95 % do corpo ativo e a 100 % dos estagiários a ingressar na carreira de bombeiro voluntário:
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iv) Os elementos de comando têm que frequentar as ações de formação de atualização e aperfeiçoamento técnico para as quais forem convocados:
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II - Promover a Instrução contínua de todos os bombeiros como pilar fundamental à operacionalização dos recursos humanos do corpo de bombeiros:
i) Apresentar o plano de instrução (PI) até 31 de dezembro:
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ii) Garantir a execução do PI adaptado à realidade e características da área de atuação do corpo de bombeiros:
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III - Garantir a sustentabilidade do corpo de bombeiros, ao nível dos recursos humanos:
i) Assegurar o recrutamento e formação de estagiários de modo a garantir o ingresso no corpo de bombeiros de um total de, pelo menos, x novos bombeiros de 3.ª durante a comissão de serviço:
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ii) Assegurar o aumento do número de bombeiros no QA do corpo de bombeiros durante a comissão de serviço:
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iii) Assegurar níveis de motivação dos bombeiros voluntários, de forma a garantir a manutenção no QA de 85 % dos elementos existentes no início da comissão de serviço:
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iv) Assegurar níveis de prontidão operacional do corpo de bombeiros, no que toca à capacidade de resposta operacional demonstrada em ocorrências:
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IV - Garantir a organização administrativa associada aos bombeiros, veículos e equipamentos:
i) Promover a abertura de concursos de promoção, com a finalidade de garantir o desenvolvimento da carreira:
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ii) Implementar o sistema de avaliação de desempenho dos bombeiros voluntários, de acordo com a legislação em vigor:
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iii) Manter atualizada a Ficha Individual dos Bombeiros do QA. A informação do bombeiro constante no Recenseamento Nacional de Bombeiros (RNBP) deve ser atualizada sempre que existam alterações à mesma:
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iv) Assegurar o registo tempestivo do serviço operacional realizado pelos bombeiros enquanto voluntários:
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v) Propor um plano de aquisição de fardamentos anual:
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vi) Manter atualizado o inventário dos equipamentos do corpo de bombeiros. O comandante deve semestralmente proceder à sua entrega:
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vii) Propor a aquisição de equipamentos e veículos de acordo com os riscos existentes na área de atuação do corpo de bombeiros, garantido o cumprimento das especificações técnicas em vigor:
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viii) Os fardamentos dos operacionais dos corpos de bombeiros cumprem com o regulamento de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros:
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ix) Propor um plano de aquisição de equipamentos de proteção individual para incêndios urbanos e industriais, de modo a equipar a totalidade do corpo ativo:
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x) Propor um plano de manutenção de veículos:
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xi) Disponibilizar, dentro dos prazos estabelecidos, toda a informação solicitada pela Direção:
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V - Promover ações de promoção da atividade dos corpos de bombeiros junto da comunidade em geral:
i) Desenvolver a utilização das redes sociais e da Internet na relação com a comunidade, através do desenvolvimento, manutenção e gestão de sítio na Internet e de página oficial do Facebook:
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ii) Desenvolver cinco ações de formação por parte do corpo de bombeiros, ao nível do Socorrismo e Combate a Incêndios Básico, dirigidas a Estabelecimentos de Saúde, de Educação e Ação Social e Grandes Superfícies Comerciais:
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iii) Desenvolver seis ações de sensibilização por parte do corpo de bombeiros, dirigidas à comunidade, nomeadamente, ao nível da população pré-escolar, escolar, sénior e população ativa:
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iv) Acolher visitas programadas ao corpo de bombeiros, cinco por ano, para visualização de instalações, equipamentos e veículos por parte de entidades específicas, com intervenção a nível local:
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v) Realizar um simulacro de grande envergadura, com intervenção em diversas valências, fazendo uso das Competências e Equipamentos diferenciados disponíveis no corpo de bombeiros, assegurando mecanismos de contacto com o público e órgãos de comunicação social ao nível municipal:
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316688604
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-21 -
Decreto-Lei
241/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
-
2007-06-27 -
Decreto-Lei
247/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Aviso
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