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Regulamento 920/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila do Porto

Texto do documento

Regulamento 920/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila do Porto.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila do Porto

Introdução

Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Vila do Porto apresenta o projeto de Regulamento do Fundo Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social. Este município pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, face à conjuntura social, económica e financeira do nosso país e tem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, direcionando a intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de grave carência económica.

A Câmara Municipal de Vila do Porto cria este regulamento para conceder apoio extraordinário a indivíduos e famílias expostas a condições extremas de vulnerabilidade social e financeira e que não se integram nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços de apoio social do estado e da região.

Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta que os "custos/benefícios" da disciplina objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, pelo que a análise deverá ser efetuada individualmente, ou seja, de acordo com a entrada efetiva de cada pedido e, é submetido para a apreciação do Município, sendo que será aferida a relevância dos custos concretos, o seu impacto municipal e se será necessário densificar a respetiva fundamentação, pelo que e, como é expectável, os custos são sempre sujeitos à efetiva disponibilidade orçamental do Município.

Considerando o aumento de ocorrências no âmbito social, registadas pelas entidades competentes no Município de Vila do Porto e, atendendo a situações de risco excecionais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, é intenção deste Executivo dar uma resposta rápida e transitória garantindo uma maior segurança e confiança, pelo que dá mais solidez às famílias.

A Câmara Municipal de Vila do Porto, na sua reunião de 17/04/2023, e apesar de o presente regulamento não impor deveres, sujeições ou encargos, deu cumprimento aos deveres gerais prévios de publicitação do início do procedimento e participação procedimental (art. 98.º/1 do CPA), com publicitação na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se processaria a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, tudo conferindo um prazo de 30 dias úteis para qualquer interessado se pronunciar, não tendo havido contributos. Aprovado na reunião de câmara municipal de 17 de abril de 2023 e Assembleia Municipal a 29 de junho de 2023.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, e tendo presente o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas v) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos ou agregados familiares do concelho de Vila do Porto que se encontrem em situação grave de carência económica, considerando-se como tal a situação do agregado familiar que tenha um rendimento per capita inferior a metade de um IAS (Indexante de Apoios Sociais definido anualmente, nos termos da legislação em vigor), e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível pelo Município.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3 - «Situação socioeconómica desfavorecida» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias;

4 - Despesas fixas obrigatórias - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5 - "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:

Rpc =(Rm - Dm)/N

Rpc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal do agregado familiar

Dm = Despesas obrigatórias mensais

N= Número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - Para aplicação das medidas previstas no presente regulamento será anualmente prevista uma verba no orçamento da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social do concelho de Vila do Porto, os munícipes em que, comprovadamente, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no município de Vila do Porto há mais de 12 meses;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Não serem beneficiários de outros apoios sociais para o mesmo fim;

d) Estar incluído em agregados familiares cujo rendimento per capita disponível seja comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas básicas assumidas, e que pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento, os impossibilite do seu cumprimento de forma pontual ou temporária.

2 - São considerados para efeitos de comparticipação ou apoio pelo FES, desde que verificada a ausência total de meios ou a falta de respostas dos serviços de ação social competentes, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas:

a) Pagamento da renda ou prestação da casa em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio.

b) Pagamentos de eletricidade e gás.

c) Aquisição de medicamentos e dispositivos de saúde, considerados fundamentais, inadiáveis e cuja necessidade seja devidamente comprovados por receita médica.

d) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes.

Artigo 6.º

Modalidades de concessão

O apoio económico pode ser:

a) Pontual - atribuído uma única vez e que se destina à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea por agregado familiar;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, não superior a 6 meses, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral pelo Gabinete de Ação Social do Município de Vila do Porto.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido deve ser instruído com base em formulário próprio do Fundo de Emergência Social da autarquia, no qual conste a identificação do candidato, e respetivo agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar os seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência, com confirmação da composição do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar, nomeadamente (última declaração de IRS ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; últimos três recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego, entre outros);

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, designadamente:

i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas mensais com luz, telefone e gás;

iii) Despesas de saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, com respetiva prescrição médica;

iv) O valor mensal despendido em transportes em custo de deslocações para tratamento em situação de doença;

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins; e

f) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - A instrução do processo decorre no Serviço de Ação Social do Município de Vila do Porto, que terá a competência de:

a) Analisar as candidaturas, através de emissão de informação social, avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para deliberação do executivo;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão; e

c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 8.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento; e

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

1 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da competência do Executivo da Câmara Municipal de Vila do Porto, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Vila do Porto;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.

2 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de 250,00 (euro), no caso de apoio pontual por candidato e um limite de 750,00(euro), no caso de apoio temporário.

3 - Em caso de empate nas condições de atribuição dos apoios e havendo a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte do Serviço de Ação Social do Município de Vila do Porto, dos critérios referidos no ponto 1 supra.

4 - O apoio referido destina-se à:

a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz e gás;

b) Comparticipação na aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes;

c) Despesas com habitação, incluindo as relativas ao pagamento de prestações a entidades de crédito;

d) Outros apoios que se considerem imprescindíveis.

Artigo 10.º

Incumprimento das condições

1 - No caso de não utilização ou utilização indevida dos apoios deve ser diligenciada a sua integral devolução.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente é punida com a revogação do apoio de que o requerente esteja a beneficiar e impedimento de acesso a apoios futuros a conceder pela Câmara Municipal de Vila do Porto, sem prejuízo das responsabilidades penais ou civis daí decorrentes.

Artigo 11.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Vila do Porto, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do Fundo Social e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e publicitação

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicitado no sítio da Internet do Município de Vila do Porto e em edital afixado nos locais do estilo habituais.

30 de junho de 2023. - A Presidente da Câmara, Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves.

316671683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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