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Aviso 15421/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova a alteração do plano diretor municipal, para compatibilização com normas específicas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho

Texto do documento

Aviso 15421/2023

Sumário: Aprova a alteração do plano diretor municipal, para compatibilização com normas específicas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.

Alteração do Plano Diretor Municipal

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou por unanimidade, em 20 de julho de 2023, de acordo com a informação n.º 08/DUP/2023, a Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, para compatibilização com normas específicas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, que incide sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, a alteração ao Regulamento e a Planta de Ordenamento - Carta de Salvaguardas (quadrículas 01, 03 e 06).

24 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.

Deliberação

Ao vigésimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, reunida em Sessão Extraordinária, tomou a seguinte deliberação:

"Discussão e Votação da Proposta da Câmara Municipal quanto à Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia - Transposição para o PDM de Normas do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho", Aprovado por Unanimidade.

20 de julho de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Albino Almeida, Dr.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Os artigos 160.º, 161.º, 163.º e 166.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 160.º

Zona Terrestre de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

g) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

i) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

j) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

k) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

l) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

Artigo 161.º

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;

ii) Infraestruturas portuárias;

iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;

vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vii) (Revogada.)

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

Artigo 163.º

Margem

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g) (Revogada.)

h) Obras de proteção costeira;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:

a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;

b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

c) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;

d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.

3 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Artigo 166.º

Áreas em solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas e infraestruturais:

i) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade superior a 80 %;

ii) Seleção de materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;

iii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;

iv) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.

v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;

vi) Garantir a estanquidade dos edifícios à água;

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas:

i) Sistemas estruturais com funcionamento construtivo autónomo do edifício principal, preferencialmente em betão armado;

ii) Garantindo a estanquidade dos edifícios à água;

iii) Optando por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;

f) (Revogada.)

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada, fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 do POC-CE (Planta de Ordenamento - Carta de Salvaguardas), aplica-se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior, admitindo-se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, desde que verifiquem as seguintes condições:

a) O cumprimento das alíneas b), d) e e) do número anterior;

b) Adoção de sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;

c) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser instalados em piso que não o térreo.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas:

a) Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, dando cumprimento às seguintes condições:

i) Garantir a estanquidade dos edifícios à água;

ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;

iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;

iv) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser instalados em piso que não o térreo;

v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação.

vi) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;

vii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;

viii) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.

b) (Revogada).»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal são aditados os artigos 166.º-A e 166.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Zona Marítima de Proteção

1 - Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;

b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;

c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.

Artigo 166.º-B

Faixa de Proteção Costeira da ZMP

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para o abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a) A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do ponto 1 do artigo 166.º-A e nos pontos e 1 e 2 do artigo 166.º-B.»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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