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Regulamento 916/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo

Texto do documento

Regulamento 916/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo.

Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública, realizada no pretérito dia 19 de maio de 2023, foi aprovado o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

20 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.

Preâmbulo

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP (aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho), aos Municípios, enquanto entidade empregadora pública, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. Sendo que, nos termos do previsto no n.º 2 desse artigo 75.º da LTFP, a entidade empregadora pública, nos regulamentos internos deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Tendo em conta o supramencionado, e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos Serviços do Câmara Municipal do Porto Santo, urge estabelecer o Regulamento de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos trabalhadores do Município de Porto Santo, de forma a adaptar as referências legais constantes do seu articulado às normas da LTFP, definindo-se no presente regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento, de funcionamento e de controlo de assiduidade.

Acresce ainda que, por via dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEP) entre o Município e as associações sindicais representativas dos trabalhadores do Município, entre outras, foram estabelecidas normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho.

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho no Município Porto Santo (respeitados os condicionalismos legais impostos pela LTFP e leis conexas), mais se aproveitando por via do mesmo para definir as regras aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas deste órgão autárquico.

A elaboração da proposta do presente regulamento foi objeto de consulta aos delegados sindicais da Câmara Municipal de Porto Santo, em substituição da respetiva Comissão de Trabalhadores, por falta de constituição da mesma, tendo-se assim cumprido o n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Porto Santo, consagrada na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do previsto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa - é aprovado o presente "Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo ", que se rege pelo clausulado seguinte.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto os artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 75.º e 101.º da LTFP.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios em matéria de duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade na Câmara Municipal de Porto Santo, respeitados os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e leis conexas.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na Câmara Municipal de Porto Santo, qualquer que seja a natureza das suas funções, bem como às unidades orgânicas, de acordo com as especificidades legais e em complemento e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva quanto a trabalhadores por este abrangido.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;

b) Assiduidade, sendo dever de todos os trabalhadores a comparência, regular e contínua ao serviço, para o desempenho das funções que lhe são cometidas, bem como de zelar pelo bom funcionamento dos serviços, de acordo com as suas competências e responsabilidades, em cumprimento do horário de trabalho;

c) Pontualidade, os trabalhadores da Câmara Municipal de Porto Santo devem de comparecer ao serviço nas horas que lhe estão designadas;

d) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos, e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um serviço público de qualidade;

e) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.

Capítulo II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

Os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, serão fixados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.

Artigo 5.º

Princípio do Registo Obrigatório dos Tempos de Trabalho

1 - Para controlo do dever de assiduidade e pontualidade é obrigatório o registo da presença ao serviço, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho, bem como os trabalhadores afetos ao Gabinete de Apoio ao Executivo (Gabinete da Presidência e da Vereação), os trabalhadores afetos à Proteção Civil Municipal e à Fiscalização Municipal, sem prejuízo do cumprimento do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração de trabalho estabelecido por lei, ficam dispensados do registo de presença.

3 - Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser excecionalmente concedida a determinados trabalhadores dispensa de marcação de ponto, mediante despacho devidamente fundamentado e especificado pelo Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior, deverão elaborar folha de ponto mensal de registo de assiduidade, a qual deve ser comprovada e assinada pelo superior hierárquico e entregue na unidade orgânica da área dos recursos humanos, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 (sete) horas por dia e 35 (trinta e cinco) horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Porto Santo.

3 - No período da manhã é concedida uma pausa ao trabalho com duração máxima de 15 (quinze) minutos, sem prejuízo, no regime de horário flexível, do cumprimento das plataformas fixas.

4 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas), entre as 12:00 e as 14:00, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial, e mais de 9 (nove) horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.

5 - A regra de aferição do cumprimento normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível que será semanal.

Artigo 7.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira.

2 - Os trabalhadores têm direito a 1 (um) dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 (um) dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP, designadamente nos seguintes casos:

a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;

b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser interrompida;

c) Pessoal dos serviços de limpeza;

d) Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;

e) Pessoal que preste serviço na biblioteca, instalações desportivas e outros equipamentos municipais;

f) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;

g) Outros casos previstos na lei.

4 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

5 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

6 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.

7 - Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 8.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos ou serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Porto Santo decorre, em regra, nos dias úteis, das 8 (oito) horas às 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

3 - De acordo com as necessidades e especificidades das unidades orgânicas ou serviços podem ser fixados outros períodos de funcionamento.

4 - Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.

Artigo 9.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento no Edifício de serviços Públicos, dos serviços da Câmara Municipal de Porto Santo, inicia-se, em regra, às 9 (nove) horas, e funciona ininterruptamente até às 16 (dezasseis) horas e 30 (trinta) minutos.

3 - Devem ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e divulgado na página da web, as horas do seu início e do seu fim.

4 - Na fixação dos períodos de atendimento, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.

Artigo 10.º

Mapas de horário de trabalho

Todos os serviços da Câmara Municipal de Porto Santo devem ter afixados, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo serviço responsável, onde constem os elementos identificativos previstos no artigo 215.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por força dos artigos 101.º e 4.º, n.º 1, alínea g), da LTFP, nomeadamente:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede ou local de trabalho;

c) Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com a indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal e complementar;

f) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se existir.

Capítulo III

Horário de Trabalho e suas Modalidades

Secção I

Horário de Trabalho

Artigo 11.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Em função da natureza das atividades dos serviços da Câmara Municipal de Porto Santo e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.

3 - A Câmara Municipal de Porto Santo não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

4 - Todas as alterações de horário nos termos do número anterior devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, ao responsável de cada serviço e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de início da alteração.

Artigo 12.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno, o trabalho compreendido entre as 7 (sete) horas e as 20 (vinte) horas do mesmo dia.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o que tenha a duração compreendida entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalho noturno, aquele que execute, pelo menos 3 (três) horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Secção II

Modalidades de Horário de Trabalho

Artigo 13.º

Modalidades de Horário de Trabalho

1 - Em função da natureza e das atividades dos serviços da câmara municipal, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Horário específico;

f) Meia jornada;

g) Trabalho por turnos;

h) Horário a tempo parcial;

i) Trabalho noturno;

j) Isenção de horário de trabalho;

k) Teletrabalho.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, sob proposta do pessoal dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvidos igualmente os Vereadores dos respetivos pelouros, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - Entende-se por horário rígido, aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e de saída fixa, separados por um intervalo de descanso.

2 - Nos serviços de funcionamento comum que encerram aos fins de semana, vigora um regime de horário rígido.

3 - O horário rígido praticado na Câmara Municipal de Porto Santo é, em regra, o seguinte:

a) Período da manhã - 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos

b) Período da tarde - 14 (catorze) horas às 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos

4 - No regime de horário rígido são permitidos atrasos até 15 (quinze) minutos no início do período da manhã ou da tarde, sujeitas a compensação sempre no próprio dia de modo a perfazer as 7 (sete) horas diárias e as 35 (trinta e cinco) horas semanais.

5 - Os atrasos que excedam os 15 (quinze) minutos diários não são suscetíveis de compensação.

6 - Os atrasos que excedam os tempos mencionados no número anterior devem ser justificados junto do superior hierárquico.

7 - Os atrasos referidos no n.º 5 do presente artigo podem ser injustificados, designadamente quando:

a) Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;

c) Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.

Artigo 15.º

Horário flexível

1 - O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos trabalhadores a gestão do seu tempo com escolha das horas de entrada e saída, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Plataformas fixas - período diário de presença obrigatória;

b) Plataformas móveis - período diário de presença não obrigatória.

3 - É obrigatória a permanência no serviço nos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 10 (dez) horas às 12 (doze) horas;

b) Período da tarde - das 14 (catorze) horas às 16 (dezasseis) horas.

4 - A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), por um intervalo mínimo não fracionado de 1 (uma) hora.

5 - O não cumprimento integral das plataformas fixas, por motivo não devidamente justificado, pode implicar, no mês seguinte à sua ocorrência, a passagem ao regime rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.

6 - A adoção do horário flexível, não dispensa o trabalhador do cumprimento das seguintes obrigações:

a) É obrigatória a permanência do trabalhador no período de horário definido nos termos do n.º 3 do presente artigo, como plataforma fixa;

b) A duração média de trabalho para este regime é de 35 (trinta e cinco) horas semanais e de 7 (sete) horas diárias;

c) O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório de assiduidade e pontualidade;

d) A ausência de registo de saída ou de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de 1 (uma) hora.

e) Será sempre descontada 1 (uma) hora para o almoço, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diária por tempo inferior.

f) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 (nove) horas de trabalho, nem mais de 5 (cinco) consecutivas, com exceção do n.º 4 do artigo 56.º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.

g) O cumprimento da duração do trabalho é aferido semanalmente.

h) Se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora.

i) A adoção desta modalidade de trabalho e a sua prática não podem afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que concerne às relações com o público.

j) Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

7 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados não podendo, em caso algum a flexibilidade originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º (Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares) da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

9 - Para efeitos de autorização, o trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível nos termos do número anterior, deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 (trinta) dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

b) Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 16.º

Regime de compensação no horário flexível

1 - É permitido ao trabalhador, acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Débito horário - a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);

b) Crédito horário - a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

3 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.

4 - Os créditos horários têm de ser sempre utilizados nas plataformas móveis e a prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 (oito) horas e as 19 (dezanove) horas.

5 - A falta referida na alínea a) do número anterior poderá ser justificada, por opção do trabalhador, através de falta por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor.

6 - Caso a falta não seja justificada, será considerada injustificada e determina a perda da remuneração correspondente ao período de ausência.

7 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir o débito horário para o período de aferição seguinte, até ao limite de dez horas.

Artigo 17.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua, poderá ser autorizada excecionalmente, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 (uma) hora, nos termos da legislação em vigor.

3 - Caso o trabalhador esteja abrangido por um regime de jornada contínua, não poderá beneficiar de acumulação de funções privadas ou públicas, bem como no âmbito do estatuto de trabalhador-estudante, das dispensas previstas na lei para frequência de aulas, sendo apenas justificada a falta dada no próprio dia para realização das provas de avaliação.

4 - A prática desta modalidade de horário de trabalho deve ser cumprida no horário entre as 09 (nove) horas e as 15 (quinze) horas com uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos na hora de entrada, que terá de ser compensada no mesmo dia.

5 - O período de descanso máximo de 30 (trinta) minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho, deverá ser registado através do Sistema Biométrico em uso na Câmara Municipal de Porto Santo, de entrada e saída.

6 - O incumprimento do exposto no presente artigo, ou a ausência do local de trabalho não autorizada pelo superior hierárquico durante o respetivo horário de trabalho, pressupõe a cessação imediata do regime de horário de trabalho em jornada contínua e a adoção da modalidade de horário flexível.

Artigo 18.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a 7 (sete) horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

4 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.

5 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos.

Artigo 19.º

Horários específicos

Podem ser adotados horários específicos em virtude das características específicas das atividades desenvolvidas, através de despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos.

Artigo 20.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aditado pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a 1 (um) ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

4 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

5 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 (doze) anos;

b) Tenham filhos menores de 12 (doze) anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

c) A existência de familiar ascendente a cargo, com deficiência, doença crónica ou manifesta necessidade de acompanhamento, devidamente comprovada a inexistência ou impossibilidade de outro familiar para prestar esse apoio.

6 - A adoção da meia jornada depende de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 21.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de funcionamento do serviço ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho 7 (sete) horas por dia e 35 (trinta e cinco) horas por semana.

2 - O trabalho pode ser prestado em regime de turno e, dentro deste, sob a forma de jornada contínua, em situações de interesse para o serviço, quando devidamente fundamentado.

3 - Nos termos do disposto no artigo 161.º da LTFP, quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base.

4 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são fixados nas respetivas escalas.

5 - Os dias de descanso, em cada período de 7 (sete) dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em serviços em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

6 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo o acordo com o trabalhador em sentido contrário.

7 - São permitidos atrasos de até 15 (quinze) minutos no início do período de trabalho, sujeitos a compensação sempre no próprio dia.

8 - Os atrasos que excedam os 15 (quinze) minutos diários não são suscetíveis de compensação.

9 - As interrupções destinadas às refeições, quando não superiores a 30 (trinta) minutos, consideram-se para todos os efeitos legais, tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não podendo ser prestadas mais de cinco horas seguidas de trabalho.

10 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelo superior hierárquico e não originem a violação de normas legais imperativas.

11 - Não serão admitidos pedidos de troca de turno que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas. Excecionalmente, podem ser admitidos pedidos de troca de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório, se houver acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.

12 - Os trabalhadores a exercerem funções em regime de turno, não deverão abandonar o seu posto de trabalho antes de rendidos pelo trabalhador seguinte, sendo para o efeito concedida excecionalmente uma tolerância de 15 (quinze) minutos para a rendição, sem que daí resulte o direito a qualquer compensação por parte do trabalhador a render.

13 - O trabalhador que por motivos de saúde esteja impossibilitado de trabalhar por turnos pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) Comprovação mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Câmara Municipal do Porto Santo, quer do médico do trabalhador;

b) Se os pareceres dos médicos forem divergentes, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, o qual será designado de comum acordo entre a Câmara Municipal de Porto Santo e o trabalhador, e nesse caso o parecer emitido será vinculativo para ambas as partes.

14 - O trabalhador com idade superior a 50 anos poderá, se o requerer, ser dispensado do trabalho por turno, desde que daí não advenha graves prejuízos para o serviço.

Artigo 22.º

Horário a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a Câmara Municipal de Porto Santo.

3 - A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do dirigente máximo de cada serviço.

Artigo 23.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.

2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal de Porto Santo, em casos devidamente fundamentados por conveniência do serviço e propostos pelo superior hierárquico.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, nem confere o direito ao pagamento de suplemento remuneratório.

4 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.

Artigo 24.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do município, e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - A modalidade de teletrabalho pode ser adotada, com o prévio acordo do trabalhador, para execução de tarefas com autonomia técnica, designadamente, a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.

3 - A duração inicial do acordo escrito entre o município e o trabalhador que estabeleça o teletrabalho não pode exceder dois anos.

4 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação do trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

Capítulo IV

Controlo da Assiduidade e Pontualidade

Artigo 25.º

Âmbito e aplicação

As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho seja equipado com sistema automático de registo de assiduidade e pontualidade, com exceção dos que detenham isenção de horário.

Artigo 26.º

Modo de verificação de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico sob pena de marcação de falta.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica.

3 - Todas as entradas e saídas são registadas por todos os trabalhadores com exceção dos trabalhadores com isenção de horário, no sistema de registo biométrico, o qual deverá ser assegurado a sua existência em todos os serviços.

4 - Não obstante o disposto no número anterior podem ser dispensados do registo automático, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos outros trabalhadores em situações pontuais e devidamente justificadas.

5 - Os trabalhadores são obrigados a proceder ao registo de assiduidade, sempre que se ausentem das instalações do serviço.

6 - Nos locais de trabalho onde ainda não se encontra disponível o sistema de registo automático, este é efetuado em modelo próprio, diariamente, em todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores.

7 - O período de trabalho decorre, em regra, entre quatro registos consecutivos na unidade de marcação de ponto: a primeira, no início da prestação de trabalho de manhã; a segunda, no início da pausa para o almoço; a terceira, no início da prestação de trabalho de tarde; e a quarta, no final da prestação de trabalho diário.

8 - A falta de registo na unidade de marcação de ponto é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

9 - Nos serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em modelo próprio, deve a assiduidade mensal ser comunicada, à unidade orgânica da área dos recursos humanos, impreterivelmente até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.

10 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação, ou, na sua falta ou impedimento, a quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento das normas e procedimentos previstos neste regulamento.

11 - Em caso de não funcionamento do sistema, o registo será efetuado em modelo próprio, devidamente visado pelo respetivo superior hierárquico.

12 - A falta de registo de assiduidade motivada pela realização de serviço externo deve ser comunicada à unidade orgânica da área dos recursos humanos, previamente confirmada e autorizada pelo superior hierárquico.

13 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

14 - As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiência do sistema, podem ser justificadas pelo dirigente ou superior hierárquico com competência para justificar ausências.

15 - O período de aferição da assiduidade é semanal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas, sendo remetido à unidade orgânica da área dos recursos humanos no prazo de 24 horas.

Capítulo V

Regime de Assiduidade

Artigo 27.º

Ausências ao serviço

Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no sistema ou, nos serviços onde o mesmo não esteja instalado, a falta assinalada no formulário próprio (folha de ponto), salvo nos casos devidamente justificados e comprovados pelo superior hierárquico.

Artigo 28.º

Justificação de ausências

As ausências motivadas por serviço externo, tolerância de ponto e frequência de ações de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço, devendo proceder-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Tolerância de ponto

1 - A tolerância de ponto tem natureza inteiramente discricionária uma vez que não existe legislação que defina o seu regime jurídico.

2 - Esta dispensa é sempre concedida de forma transversal a todos os trabalhadores, e não pode afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o respetivo superior hierárquico, o período correspondente às tolerâncias concedidas, em dia ou meio-dia.

3 - O pagamento aos trabalhadores que se encontrem obrigados a prestar serviço em dia em que foi concedida tolerância de ponto, deve ser igual àquele que seria processado em dia "normal" de trabalho, sem acréscimos remuneratórios, nem gozo de qualquer descanso compensatório.

4 - As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (dia ou meio dia) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.

5 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente em gozo de férias.

6 - Os trabalhadores que, por conveniência de serviço não possam gozar a tolerância de ponto, em substituição poderão fazê-lo noutro dia, a acordar entre os trabalhadores e o superior hierárquico.

Artigo 30.º

Ações de formação

1 - As ausências de serviço motivadas pela frequência de ações de formação, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previsto, são justificados, devendo o serviço responsável pela formação, mensalmente fornecer os elementos necessários, ao serviço que procede à verificação e controlo de assiduidade.

2 - A participação em ações de formação profissional é considerada para todos os efeitos como trabalho efetivo, bem como o respetivo tempo de deslocação.

Artigo 31.º

Dispensa de Serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida dispensa mensal isenta de compensação, até ao máximo de cinco horas, podendo ser utilizada apenas em três meses diversos durante o ano civil, após o gozo da totalidade dos dias de férias (normais ou acumuladas) a que tenha direito no corrente ano.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada em plataformas fixas, no todo ou em parte, desde que o trabalhador seja previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

3 - Em situações pontuais, pode ainda ser concedida dispensa mensal de até duas horas, em regime de compensação, desde que não seja sequencialmente com a dispensa referida no n.º 1.

4 - As dispensas referidas não podem ser gozadas por períodos inferiores a uma hora, nem em dia que anteceda ou suceda dia feriado ou de tolerância de ponto.

5 - As dispensas referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, que remeterá ao superior hierárquico para autorização, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.

6 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente dispensa todos os trabalhadores a quem tenha sido atribuída a modalidade de jornada contínua.

Artigo 32.º

Dispensa do trabalhador no dia do seu aniversário e nascimento de neto

1 - Os trabalhadores terão direito a 1 (um) dia de dispensa correspondente ao dia do seu aniversário, com possibilidade de transferência para outro dia, caso ocorra em fim de semana, dia feriado ou de tolerância de ponto.

2 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.

3 - Os trabalhadores terão ainda direito a 1 (um) dia de dispensa correspondente ao dia do nascimento de neto.

3 - As dispensas referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à unidade orgânica da área dos recursos humanos, que remeterá ao superior hierárquico para autorização.

Capítulo VI

Regime de trabalho suplementar

Artigo 33.º

Regime de trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 (doze) anos ou portares de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.

Artigo 34.º

Autorização

O trabalho suplementar previsto nos artigos anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 35.º

Acréscimo remuneratório e descanso compensatório

1 - A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador direito a acréscimo e descanso compensatório previstos nos artigos 162.º e 163.º da LTFP e 229.º do Código do Trabalho.

2 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 - Por conveniência de serviço, o dia de descanso compensatório remunerado referido no número anterior, poderá ser gozado no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos.

CAPÍTULO VII

Marcação e alteração do período de férias

Artigo 36.º

Regras a observar na marcação do período de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sendo marcadas de comum acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador respeitando-se os princípios orientadores previstos no artigo 4.º, bem como as disposições legais aplicáveis nesta matéria aprovadas pela LTFP.

2 - Excecionalmente, as férias podem ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 10 (dez) dias úteis consecutivos.

4 - Para efeito de marcação do período de férias, são úteis os dias de trabalho excluindo-se os feriados, dias de descanso semanal e complementar do trabalhador.

5 - Salvo se houver prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Autarquia, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 - Após a aplicação do número anterior se se mantiver as necessidades de rateio observam-se os seguintes critérios de prevalência:

a) Os trabalhadores, cujo cônjuge trabalhe na Autarquia e tenha férias marcadas para o período em rateio;

b) Os trabalhadores com filhos, enteados e/ou adotados matriculados em ensino escolar obrigatório desde que o período rateado coincida com as férias escolares ou interrupções letivas;

8 - Após a aplicação das regras anteriores e mantendo-se, ainda, a necessidade de rateio é efetuado sorteio do período mais pretendido.

Artigo 37.º

Regras a observar na alteração do período de férias

1 - O período de férias já marcado pode ser alterado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador.

2 - A alteração é comunicada e remetida à unidade orgânica da área dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

3 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o superior hierárquico seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

4 - Compete ao superior hierárquico, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

5 - A prova da doença prevista no n.º 3 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

Artigo 38.º

Justificação das ausências por motivo de doença

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

2 - Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas indicando a previsão de ausência.

3 - Em situação de ausência por motivo de doença ou por motivo de internamento hospitalar (após a alta), os documentos comprovativos devem ser entregues na unidade orgânica dos recursos humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Cumprimento do regulamento

1 - Compete aos trabalhadores e ao pessoal dirigente, chefia e/ou coordenador zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Compete igualmente à unidade orgânica da área dos recursos humanos, acompanhar e monitorizar a aplicação e implementação do presente regulamento, bem como apresentar propostas com vista a eventual revisão ou alteração do mesmo.

3 - O comprovado uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, bem como o desrespeito pelas regras de utilização ou qualquer ação destinada a subverter o mesmo, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante dos artigos 176.º a 240.º da LTFP.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária, dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que o presente regulamento seja omisso aplicar-se-á o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Código de Trabalho (CT), no Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos acordos coletivos de empregador público entre o Município e as entidades sindicais e demais legislação em vigor.

2 - Os procedimentos relativos à aplicação prática do presente regulamento serão aprovados por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

É ainda aplicável o disposto nos instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Porto Santo.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - É revogada toda e qualquer norma interna que contrarie o disposto no presente regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os horários que se encontrem em desacordo com o estabelecido neste regulamento, bem como as autorizações concedidas no âmbito da modalidade de jornada contínua.

Artigo 43.º

Publicidade

O presente regulamento será afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos diversos locais de trabalho, bem como publicitado na página eletrónica do Município, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

316702835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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