Regulamento 911/2023, de 16 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Amares
- Fonte: Diário da República n.º 158/2023, Série II de 2023-08-16
- Data: 2023-08-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Amares.
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto do n.º 1 do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Amares, na sua Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2023, mediante Proposta do signatário, aprovou o Código de Boa Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Amares. Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município de Amares www.cm-amares.pt.
14 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Código de Boa Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no município de Amares
Preâmbulo
Com a publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, foram introduzidas alterações ao Código do Trabalho (CT) e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), respetivamente na alínea k), do n.º 1 do artigo 127.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, impondo às entidades empregadoras, públicas e privadas (neste caso, apenas para empresas com sete ou mais trabalhadores), a obrigatoriedade de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de situações de assédio no local de trabalho.
Com a aprovação do presente código dá-se assim cumprimento não só a esse imperativo legal, mas sobretudo a um compromisso que o Município de Amares assume de prevenção e combate a todos comportamentos que afetem a dignidade do/a trabalhador/a no local trabalho, definindo os princípios orientadores de uma política de tolerância zero ao assédio, consagrando o firme propósito de impedir a ocorrência de todo o tipo de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas à proteção da vítimas e suas testemunhas, bem como consagrando medidas preventivas.
Perspetivando as melhores práticas, o Município de Amares, comprometido com o Plano Municipal para a Igualdade e não discriminação, aposta na promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores/as e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Amares estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das suas atividades.
2 - O presente Código constitui um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa da prevenção e combate ao assédio no local de trabalho do Município de Amares, o qual visa permitir a identificação, eliminação e punição das situações suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Artigo 3.º
Compromisso
1 - Todos/as os/as trabalhadores/as devem beneficiar de um ambiente de trabalho promotor do seu desenvolvimento profissional e pessoal, livre de assédio moral e/ou sexual, bem como de eventuais retaliações.
2 - O assédio moral e/ou sexual prejudica as relações de trabalho, sendo contrário aos valores, princípios e políticas do Município de Amares e, como tal, não é tolerado.
3 - O incumprimento dos princípios plasmados no presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
4 - O Município de Amares compromete-se a elaborar um folheto interpretativo do presente Código.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as e titulares de cargos dirigentes do Município de Amares, independentemente da modalidade de vinculação ou posição hierárquica que ocupam, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos/as aqueles/as que prestem serviço no Município a título permanente ou ocasional, designadamente ao abrigo de estágios, formações em contexto de trabalho, medidas de apoio ao emprego e protocolos com outras entidades.
2 - O presente código aplica-se, ainda, a todos os membros dos órgãos autárquicos e de gabinetes de apoio, durante o cumprimento dos seus mandatos.
3 - Aplica-se a todas pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com o Município, mesmo que temporárias.
4 - O âmbito de aplicação é extensivo a todas as relações no âmbito da atividade do Município, quer este se desenvolva no período normal de trabalho ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente em regime de teletrabalho, assim como em viagens de trabalho, formação ou outras em representação do Município.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município de Amares e os seus/suas trabalhadores/as devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, e em conformidade com o presente código, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2 - O Município de Amares assume uma política de não tolerância à prática de assédio no local de trabalho.
3 - É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora deste, no horário normal de trabalho ou não, desde que exista uma relação direta e imediata com o exercício do seu cargo/profissão.
4 - Todos/as os/as abrangidos/as por este Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Amares, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, raça ou origem étnica, identidade de género, estado civil, situação familiar ou económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, doença crónica, deficiência, orientação sexual, nacionalidade, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 6.º
Definição de Assédio
1 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado e reiterado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Para efeito do número anterior, pode ser assédio os comportamentos indesejados e reiterados baseados em fator de discriminação, devendo atender-se aos elencados no artigo anterior.
3 - Para ser tido como assédio, nos termos da legislação vigente, bem como deste Código, deverá existir um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada, não bastando um facto isolado, por mais grave que este possa ser.
4 - O assédio pode verificar-se por ação ou por omissão.
5 - Não configuram situações de assédio, nomeadamente:
i) O conflito laboral pontual;
ii) As agressões físicas e/ou verbais ocasionais;
iii) O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
iv) A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade;
v) A aproximação romântica, livremente recíproca ou que não seja indesejada.
Artigo 7.º
Tipos de Assédio
1 - O assédio pode ser sexual ou moral.
2 - O assédio é moral quando consistir em ataques verbais (de conteúdo ofensivo e/ou humilhante) e/ou atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, com o objetivo de diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
i) Isolamento social;
ii) Perseguição profissional;
iii) Intimidação;
iv) Humilhação pessoal.
3 - O assédio sexual ocorre quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal, não verbal e/ou física, revestirem caráter ou conotação sexual ou outros comportamentos em razão do género e forem percecionados como abusivos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes dimensões:
i) Insinuações sexuais;
ii) Atenção sexual não desejada;
iii) Contacto físico e agressão sexual;
iv) Aliciamento.
Artigo 8.º
Vítimas e Autores/as
Pode ser vítima e autor/a de assédio qualquer pessoa, independentemente do seu cargo e/ou vínculo laboral, nos termos já definidos da aplicação do presente Código.
Capítulo II
Procedimento Interno
Artigo 9.º
Denúncia
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, que considere ser alvo de assédio no trabalho, poderá reportar diretamente a situação à Divisão dos Recursos Humanos, às pessoas designadas por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Amares que, sempre que possível, deverá nomear atendendo à representatividade de ambos os sexos.
2 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a trabalhador/a praticou infração disciplinar por prática(s) de assédio, podem participá-la à Divisão dos Recursos Humanos, às pessoas indicadas no respetivo Despacho, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
3 - Sempre que o Município de Amares tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
4 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Amares devem ser objeto de queixa a efetuar pelo Município, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral das Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou privado, respetivamente.
5 - Caso se comprove que a queixa/denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 10.º
Forma, conteúdo e meios para denunciar
1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do/a(s) autor/a(es)/(as), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) eventualmente existentes.
2 - Sempre que a denúncia, participação ou queixa, seja realizada de forma meramente verbal, será reduzida a escrito, pela(s) pessoa(s) responsável/(eis) indicada(s) no n.º 1, do anterior artigo.
3 - O Município de Amares, comprometido com os princípios e os valores propugnados pelo presente Código, cria um formulário para submissão destas denúncias, queixas e participações, disponível na página da internet do Município, podendo as mesmas ser realizadas de forma anónima.
4 - A par dos procedimentos internos, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizaram endereço eletrónico próprio ltfp.art4@igf.gov.pt e http://www.act.gov.pt/(ptPT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
5 - A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Amares, no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 11.º
Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
1 - As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas, em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 9.º do presente Código.
2 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
3 - O Município de Amares compromete-se em garantir a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 - As situações de retaliação estão sujeitas a procedimento disciplinar.
5 - Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código não pode divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Capítulo III
Regime Sancionatório
Artigo 12.º
Procedimento e Responsabilidade Civil
1 - O procedimento disciplinar é instaurado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo pelas pessoas abrangidas por este Código.
2 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho.
4 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários/as, o Município de Amares instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os/as vinculem ao Município, cessar com fundamento na violação grave dos deveres do/a estagiário/a, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido de não tolerância ao assédio.
5 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município de Amares deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos.
Artigo 13.º
Publicidade da Decisão
Nas situações que consubstanciam práticas de assédio no local de trabalho fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Responsabilidade da Entidade Empregadora
1 - O Município de Amares é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos do art. 283.º do Código de Trabalho.
2 - Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo/a trabalhador/a em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do/a trabalhador/a, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pela entidade empregadora.
Capítulo IV
Prevenção do Assédio e Apoio à Vítima
Artigo 15.º
Medidas Preventivas
Cabe à Presidência da Câmara, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
a) Consultar com regularidade os/as trabalhadores/as de todos os serviços;
b) Consultar com regularidade os/as dirigentes;
c) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as denunciantes/participantes;
d) Conceber e implementar um plano de capacitação e formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no local de trabalho;
e) Proceder à divulgação deste Código, junto das pessoas abrangidas pelo mesmo, devendo esta informação ser transmitida aos/às trabalhadores/as aquando da sua admissão, através da disponibilização do Código;
f) Desenvolver uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção do assédio.
Artigo 16.º
Apoio à Vítima de Assédio no Local de Trabalho
1 - Reconhecendo que o assédio pode afetar as pessoas de modo diferente e estas não reagem todas da mesma forma, o Município de Amares compromete-se a referenciar todas as vítimas que o desejam para os serviços de apoio à vítima por esta escolhidos, a fim de beneficiar do devido apoio emocional, psicológico, jurídico, social e prático gratuito e confidencial.
2 - Para concretizar o número anterior, a pessoa responsável por acolher a queixa/participação/denúncia do Município de Amares recolhe o consentimento da vítima para a devida sinalização.
3 - A entidade a quem a situação é referenciada deverá informar da boa receção, tramitando o demais processo de apoio com autonomia, independência e confidencialidade para com o procedimento disciplinar desenvolvido pelo Município e/ou demais entidades.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Publicitação e Divulgação
O presente Código é objeto de publicação, mediante afixação nos locais de trabalho e é disponibilizado no sítio institucional do Município de Amares, bem como divulgado junto dos/as trabalhadores/as que exercem ou iniciam funções, de acordo com o previsto no art. 14.º, n.º 1.
Artigo 18.º
Revisão
O presente Código pode ser modificado ou revisto, em qualquer momento, sempre que o quadro legal em que se insere se justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor quinze dias após a sua publicitação.
316676032
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447720.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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