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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 4/2023-R, de 16 de Agosto

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Sumário

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - empresas de seguros e de resseguros

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2023-R

Sumário: Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - empresas de seguros e de resseguros.

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - Empresas de Seguros e de Resseguros

A Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, veio disciplinar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, organizando, complementando e operacionalizando a prestação de informação baseada no regime Solvência II, bem como a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental em conformidade com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.

A referida norma regulamentar foi, subsequentemente, alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2018-R, de 11 de janeiro, pela Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, pela Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, e pela Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, de modo a refletir as diversas exigências de prestação de informação, resultantes quer de iniciativa supranacional, quer de outras iniciativas regulamentares da ASF.

Afigura-se, porém, pertinente a adoção de uma abordagem distinta na regulamentação do reporte à ASF, no que respeita à alteração e disponibilização dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, atendendo à necessidade de adaptação periódica dos mesmos, resultante, na maioria das vezes, de origem supranacional.

Neste sentido, estabelece-se a sua disponibilização, bem como das respetivas alterações, em local dedicado no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração.

A adoção desta metodologia consubstancia uma alteração de paradigma na regulamentação do reporte, que permite - mantendo-se a segurança jurídica quanto à previsão dos deveres de reporte (respetivo âmbito subjetivo de aplicação, prazo e meio de prestação da informação) - uma atualização mais célere do conteúdo dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte e, nessa medida, o cumprimento atempado das obrigações de prestação de informação pelas entidades supervisionadas, preservando-se a adequação dos mecanismos de aprovação e a transparência do teor da informação a reportar.

A disponibilização dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, em local dedicado no sítio da ASF na Internet, permite igualmente que as entidades supervisionadas e todos os demais interessados possam, a todo o tempo, de forma consolidada, transparente e facilmente acessível, ter conhecimento dos elementos que devem ser reportados à ASF (mantendo-se a disponibilização dos mapas/formulários de reporte no PortalASF ou no Portal do Consumidor).

Por outro lado, importa proceder a ajustamentos adicionais no regime de prestação de informação à ASF por empresas de seguros e de resseguros, bem como à introdução de novos deveres de reporte em matérias específicas.

Com efeito, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, veio estabelecer requisitos de fundos próprios regulamentares para as empresas de seguros que gerem fundos de pensões, sendo necessária a previsão da obrigação de prestação de informação neste âmbito para efeitos de supervisão do cumprimento dos referidos requisitos quantitativos.

A este respeito, tendo em conta que os fundos próprios regulamentares relativos à atividade de gestão de fundos de pensões devem corresponder ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º do RJFP (cf. n.º 1 do artigo 101.º do RJFP), considera-se pertinente solicitar o reporte da informação subjacente ao respetivo cálculo, em linha com o requisito de prestação de informação aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões.

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º do RJFP, são apresentadas instruções adicionais para efeitos de preenchimento dos modelos relevantes, previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, prevendo-se ainda a introdução de um reporte adicional com o objetivo de recolher informação sobre os fundos próprios regulamentares afetos à atividade de gestão de fundos de pensões.

Adicionalmente, cumpre aditar alguns deveres de prestação de informação que passaram a impender sobre as empresas de seguros e de resseguros por força do exercício da atividade de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões, em conformidade com o respetivo regime jurídico, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

Com vista a monitorizar, de forma mais tempestiva e atualizada, diversos aspetos da conduta de mercado, introduz-se um novo dever de reporte trimestral referente a informação estatística de natureza comportamental, por via do aditamento de uma nova disposição à Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, relativa à conduta de mercado e tratamento de reclamações pela ASF, alterada pela Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, de 2 de novembro.

Para além disso, atendendo à respetiva relevância no âmbito da atividade seguradora e da atividade de gestão de fundos de pensões e tendo em conta a recente evolução legislativa europeia neste domínio, entende a ASF que o reporte de incidentes cibernéticos e o reporte de seguros que cobrem riscos cibernéticos, atualmente previstos nas Circulares n.os 5/2022 e 6/2022, de 24 de maio, deve passar a ser regular.

Revela-se igualmente necessária a previsão de requisitos de reporte relacionados com a sustentabilidade. Neste âmbito, estabelece-se a prestação de informação sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, a incluir no relatório de gestão das empresas de seguros, conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, bem como a prestação de informações previstas no n.º 3 do artigo 57.º do RJFP e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. Determina-se ainda a prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros, que visa a identificação das ambições de sustentabilidade do produto nos termos dos artigos 8.º e 9.º do citado Regulamento (UE) 2019/2088.

Face à extensão material e natureza das alterações expostas, opta-se pela aprovação de uma nova norma regulamentar, revogando-se a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto (com exceção do regime transitório relativo à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro). Procede-se ainda à revogação do ponto 21 da Circular n.º 5/2022, de 24 de maio.

Sem prejuízo da prestação de informação prevista na presente norma regulamentar, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), será regulada em normativo próprio.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 5/2023.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, nas alíneas l) e u) do artigo 13.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, e no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à referida lei, no n.º 4 do artigo 150.º e no n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto regular a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

1 - A presente norma regulamentar aplica-se:

a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;

b) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.

2 - O disposto no título III aplica-se também às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português, às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro, com as especificações e exceções nele previstas.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo de aplicação

1 - A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 81.º do RJASR:

a) Informação periódica prevista nos artigos 304.º e 372.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ("Regulamento Delegado") e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento de Execução");

b) Informação adicional para cumprimento dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 1374/2014, do Banco Central Europeu, de 28 de novembro, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros ("Regulamento BCE");

c) Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão n.º 2009/79/CE da Comissão ("Regulamento EIOPA");

d) Relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável previstos nos artigos 5.º a 7.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março;

e) Informação de índole contabilística, estatística e comportamental;

f) Relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, previsto no artigo 36.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;

g) Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração previsto nos artigos 90.º e 118.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;

h) Relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves, previsto no n.º 7 do artigo 305.º do RJASR;

i) Informação relacionada com sustentabilidade.

2 - A presente norma regulamentar aplica-se à informação que as empresas de seguros e de resseguros devem remeter à ASF por força do exercício da atividade de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do artigo 3.º, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º, da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 37.º e do artigo 38.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, do n.º 2 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, que regulamenta o referido regime jurídico.

3 - A presente norma regulamentar aplica-se à informação que as empresas de seguros autorizadas a gerir fundos de pensões devem remeter à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, incluindo:

a) A informação adicional para cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2018/231, do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões;

b) A informação para cumprimento da Decisão do Conselho de Supervisores da EIOPA sobre os pedidos de reporte regular de informação às autoridades competentes nacionais relativas aos regimes profissionais de pensões;

c) A informação para cumprimento dos requisitos de fundos próprios regulamentares, previstos no artigo 101.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho.

4 - A presente norma regulamentar estabelece os termos do reporte relativo à avaliação da eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo prevista no artigo 17.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ("Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo").

5 - Sem prejuízo da prestação de informação referida nos números anteriores, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), é regulada em normativo próprio.

Artigo 4.º

Moeda da prestação de informação

Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por moeda da prestação de informação o Euro.

Título II

Prestação de informação baseada no regime Solvência II

Capítulo I

Informação quantitativa periódica

Artigo 5.º

Objeto

O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão em conformidade com o RJASR e nos termos do Regulamento Delegado e do Regulamento de Execução, bem como os requisitos de prestação de informação para fins estatísticos no âmbito do Regulamento BCE.

Artigo 6.º

Requisitos de prestação de informação

1 - As entidades prestam à ASF as informações previstas no artigo anterior de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução.

2 - Sem prejuízo do número anterior e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 80 % do total do mercado nacional, prestam trimestralmente as informações seguintes:

a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17, de acordo com as instruções SE.01.01;

b) Em aditamento à informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17, de acordo com as instruções SE.02.01;

c) Em aditamento à informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16, de acordo com as instruções SE.06.02;

d) O modelo E.01.01.16, de acordo com as instruções E.01.01.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 95 % do total do mercado, prestam anualmente as informações seguintes:

a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.16, de acordo com as instruções SE.01.01;

b) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.16, de acordo com as instruções SE.02.01;

c) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16, de acordo com as instruções SE.06.02;

d) O modelo E.01.01.16, de acordo com as instruções E.01.01;

e) O modelo E.02.01.16, de acordo com as instruções E.02.01;

f) O modelo E.03.01.16, de acordo com as instruções E.03.01.

4 - A ASF comunica anualmente às empresas de seguros e de resseguros, até 31 de dezembro, quais as suas responsabilidades de reporte no ano seguinte no âmbito dos requisitos previstos nos números anteriores, tendo em consideração, designadamente, as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento BCE.

Artigo 7.º

Aspetos a considerar no reporte da informação quantitativa sobre as provisões técnicas e investimentos

1 - As empresas de seguros e de resseguros prestam a informação relativa ao número de sinistros, referida no artigo 11.º do Regulamento de Execução, de acordo com as suas definições específicas utilizadas na gestão da atividade da empresa, incluindo o reporte interno.

2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros pretendam alterar a definição específica do número de sinistros, devem comunicá-lo à ASF com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas nas alíneas g), k), l) e m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, com base no ano de ocorrência dos sinistros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros podem solicitar à ASF, fundamentadamente, a prestação da informação prevista no número anterior com base no ano de subscrição dos riscos.

5 - Em relação aos intervalos a utilizar na prestação de informação relativa ao perfil de distribuição das perdas não vida, caso o montante total das perdas suportadas seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea m) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inicial dos sinistros ocorridos" das instruções indicadas na secção S.21.01 do anexo II ao Regulamento de Execução.

6 - Caso o montante total de capital seguro seja inferior a 100 mil euros, as empresas de seguros e de resseguros prestam as informações referidas na alínea o) do artigo 11.º do Regulamento de Execução utilizando a opção 1 prevista no elemento "Montante inferior do capital seguro" das instruções indicadas na secção S.21.03 do anexo II ao Regulamento de Execução.

7 - Na prestação da informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 6.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

8 - Na prestação da informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam o fundo autónomo referente aos seguros em que as responsabilidades são apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

9 - Na prestação de informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 27.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea b) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

10 - Na prestação de informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º identificam o tipo de produto, utilizando um código apurado em conformidade com a codificação a utilizar para o preenchimento do elemento "Tipo de produto".

Artigo 8.º

Formato e meio da prestação de informação

1 - As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.

2 - As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:

a) Informação a prestar no âmbito do artigo 6.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais;

b) Informação a prestar no âmbito dos artigos 8.º a 21.º, com exceção do artigo 19.º, do Regulamento de Execução: informação anual quantitativa para as empresas individuais;

c) Informação a prestar no âmbito do artigo 23.º do Regulamento de Execução: informação trimestral quantitativa para os grupos;

d) Informação a prestar no âmbito dos artigos 25.º a 36.º do Regulamento de Execução, com exceção do artigo 35.º: informação anual quantitativa para os grupos;

e) Informação a prestar no âmbito do n.º 2 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação trimestral quantitativa ao BCE para as empresas individuais;

f) Informação a prestar no âmbito do n.º 3 do artigo 6.º da presente norma regulamentar: informação anual quantitativa ao BCE para as empresas individuais.

3 - As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

4 - Os modelos, as instruções e a codificação a que se referem os artigos anteriores, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

Capítulo II

Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira

Artigo 9.º

Objeto

O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação adicional para efeitos de estabilidade financeira, nos termos do artigo 35.º do Regulamento EIOPA e para o exercício das atribuições da EIOPA previstas nos artigos 8.º, 32.º e 36.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

Âmbito da prestação de informação

1 - Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual, exceto se integrarem um grupo segurador e ressegurador que presta informações em base consolidada nos termos do número seguinte.

2 - Sujeito aos critérios previstos no artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros participantes e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas prestam as informações previstas no presente capítulo em base consolidada.

3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que integrem um grupo segurador ou ressegurador cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, e que não sejam sujeitas à supervisão ao nível do grupo na aceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 253.º do RJASR, prestam as informações previstas no presente capítulo em base individual.

Artigo 11.º

Critérios gerais para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação

1 - Os critérios para a identificação das entidades obrigadas à prestação de informação são os seguintes:

a) Os grupos seguradores ou resseguradores com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico;

b) As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal com um total de ativos superior a 12 mil milhões de euros no balanço económico e que não integrem um grupo com obrigação de prestar informação, nos termos da alínea anterior.

2 - Nos casos em que seja utilizado o método 2 previsto no artigo 273.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 1 previsto no artigo 270.º do mesmo diploma para o cálculo do requisito de capital de solvência, a ASF avalia o limiar definido na alínea a) do número anterior tendo em conta o total de ativos do grupo, incluindo o balanço económico, e os ativos das empresas para as quais foi utilizado o método 2.

3 - As entidades às quais foram concedidas pela ASF limitações à obrigação de prestação de informação, ao abrigo do artigo 82.º do RJASR, não têm o dever de prestar informação nos termos dos artigos 17.º e 18.º para os grupos seguradores e resseguradores, e nos termos dos artigos 20.º e 21.º para as empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 12.º

Inclusão no âmbito, com base no limiar de dimensão

1 - As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior, mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos superior a 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.

2 - As entidades não abrangidas pelo âmbito do artigo anterior, mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 12 mil milhões de euros e 13 mil milhões de euros, apresentam à ASF o conjunto de informações quantitativas identificadas nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.

Artigo 13.º

Exclusão do âmbito, com base no limiar de dimensão

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º, mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos inferior a 11 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.

2 - As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 11 mil milhões de euros e 12 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.

Artigo 14.º

Preparação dos dados

1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas devem assegurar, de acordo com o princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 16.º a 18.º

2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem assegurar, de acordo com um princípio de proporcionalidade, a exatidão das informações prestadas nos termos dos artigos 19.º a 21.º

3 - As entidades devem assegurar que os dados reportados refletem a avaliação mais fiável da situação financeira e operacional da entidade e consideram as informações mais atuais de que dispõem, tendo em consideração:

a) As limitações ao nível dos controlos de qualidade internos face aos exigidos para os relatos regulares de supervisão;

b) O princípio da materialidade, de acordo com o qual as entidades devem assegurar que todas as operações significativas são abrangidas pelo relato;

c) As simplificações utilizadas na preparação dos dados devem, tanto quanto possível, ser utilizadas de forma coerente ao longo do tempo, sem prejuízo da introdução de alterações para atenuar as divergências descritas no n.º 5;

d) A necessidade de notificação à ASF das simplificações que tenham um efeito significativo sobre as informações prestadas.

4 - As entidades devem assegurar que as informações prestadas estejam isentas de erros ou omissões não negligenciáveis que possam conduzir a uma avaliação significativamente diferente da entidade por parte da ASF relativamente à efetuada na ausência desses erros ou omissões.

5 - As entidades devem implementar melhorias nos processos de negócio a fim de reduzir, ao longo do tempo, as divergências entre a informação prestada nos termos do presente capítulo e o relato regular de supervisão com base no RJASR.

Artigo 15.º

Informação trimestral relativa ao requisito de capital de solvência

1 - As entidades asseguram que as informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência representam, com uma adequada aproximação, o valor efetivo do requisito de capital de solvência.

2 - As informações trimestrais relativas ao requisito de capital de solvência podem ser recalculadas apenas relativamente aos elementos mais voláteis, sendo os restantes elementos do requisito de capital de solvência extrapolados a partir dos respetivos valores anuais, em conformidade com os princípios do artigo anterior.

3 - As entidades devem, em particular, considerar a realização do recálculo do módulo de risco de mercado, ou das suas componentes mais voláteis.

Artigo 16.º

Informação quantitativa anual relativa a grupos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam anualmente à ASF as seguintes informações:

a) O modelo S.01.01.12, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.01.01;

b) O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;

c) O modelo S.14.01.10, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as rendas decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.14.01;

d) O modelo S.38.01.10, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.38.01;

e) O modelo S.40.01.10, indicando as informações específicas relativas à atribuição de ganhos e perdas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.40.01.

Artigo 17.º

Informação quantitativa semestral relativa a grupos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas abrangidas prestam semestralmente à ASF as informações constantes do modelo S.39.01.11, especificando as informações relativas aos ganhos e perdas, de acordo com as instruções S.39.01.

Artigo 18.º

Informação quantitativa trimestral relativa a grupos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam trimestralmente à ASF as seguintes informações:

a) O modelo S.01.01.13, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.01.01;

b) O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros ou de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;

c) O modelo S.02.01.02 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações relativas ao balanço, apenas quando seja utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução e com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

d) O modelo S.05.01.13, especificando as informações relativas a prémios, sinistros e despesas, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, aplicando os princípios de reconhecimento e avaliação utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, de acordo com as instruções S.05.01, no que respeita a cada classe de negócio definida no anexo I do Regulamento Delegado;

e) O modelo S.06.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, fornecendo uma lista de ativos discriminados rubrica a rubrica, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;

f) O modelo S.23.01.13, especificando as informações de base relativas aos fundos próprios, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.23.01, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares;

g) O modelo S.25.04.13, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.25.04;

h) O modelo S.41.01.11, indicando as informações específicas relativas a resgates, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.41.01.

Artigo 19.º

Informação quantitativa anual relativa a empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam anualmente à ASF as seguintes informações:

a) O modelo S.01.01.10, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções S.01.01;

b) O modelo S.01.02.01 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução;

c) O modelo S.14.01.10, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as rendas decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos, de acordo com as instruções S.14.01;

d) O modelo S.38.01.10, especificando as informações relativas à duração das provisões técnicas, de acordo com as instruções S.38.01;

e) O modelo S.40.01.10, especificando as informações relativa à atribuição de ganhos e perdas, de acordo com as instruções S.40.01.

Artigo 20.º

Informação quantitativa semestral relativa a empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam semestralmente à ASF as informações constantes do modelo S.39.01.11, especificando as informações relativas aos ganhos e perdas, de acordo com as instruções S.39.01.

Artigo 21.º

Informação quantitativa trimestral relativa a empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal prestam trimestralmente à ASF as seguintes informações:

a) O modelo S.01.01.11, especificando o conteúdo da comunicação, de acordo com as instruções S.01.01;

b) O modelo S.01.02.01 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas às empresas de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução;

c) O modelo S.25.04.11, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, de acordo com as instruções S.25.04;

d) O modelo S.41.01.11, especificando as informações relativas a resgates, de acordo com as instruções S.41.01.

Artigo 22.º

Prazo de prestação da informação

As entidades prestam o conjunto de informações quantitativas definido nos artigos 16.º a 21.º no prazo de sete semanas após o final do período de referência.

Artigo 23.º

Formato e meio de prestação da informação

1 - As entidades prestam as informações referidas no presente capítulo no formato XBRL, utilizando a taxonomia indicada no sítio da EIOPA na Internet.

2 - As entidades utilizam os pontos de entrada da taxonomia indicada no número anterior de acordo com as seguintes regras:

a) Informação a prestar no âmbito do artigo 19.º: informação anual quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;

b) Informação a prestar no âmbito dos artigos 20.º e 21.º: informação trimestral quantitativa para as empresas individuais para efeitos de estabilidade financeira;

c) Informação a prestar no âmbito do artigo 16.º: informação anual quantitativa para os grupos para efeitos de estabilidade financeira;

d) Informação a prestar no âmbito dos artigos 17.º e 18.º: informação trimestral quantitativa para grupos para efeitos de estabilidade financeira;

3 - As informações previstas no n.º 1 são prestadas à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

4 - Os modelos e as instruções a que se referem os artigos anteriores, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

Artigo 24.º

Especificações a utilizar na prestação de informação

As entidades prestam as informações no formato previsto no artigo anterior respeitando as seguintes especificações:

a) Os campos de reporte com o tipo de dados "monetário" devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com a exceção do modelo S.06.02, que deve ser expresso em unidades com duas casas decimais;

b) Os campos de reporte com o tipo de dados "percentagem" devem ser expressos em unidades com quatro casas decimais;

c) Os campos de reporte com o tipo de dados "inteiro" devem ser expressos em unidades sem casas decimais;

d) Os campos de reporte devem ser expressos com valores positivos, exceto nos seguintes casos:

i) Quando os valores negativos resultam de a sua natureza ser contrária àquela que seria natural para o elemento reportado;

ii) Quando a natureza do campo de reporte permite valores positivos e negativos;

iii) Quando, nas instruções previstas nos anexos do Regulamento de Execução, se encontre previsto um formato diferente.

Capítulo III

Informação qualitativa periódica

Artigo 25.º

Objeto

O presente capítulo tem por objetivo definir o conjunto de relatórios e outros elementos a remeter à ASF decorrente do regime Solvência II.

Artigo 26.º

Elementos a reportar pelas empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF os seguintes elementos, de acordo com os prazos indicados:

a) Relatório sobre a solvência e a situação financeira, conforme previsto no artigo 83.º do RJASR e no capítulo XII do título I do Regulamento Delegado, no prazo de 14 semanas após o final do exercício, de acordo com o artigo 300.º do referido Regulamento;

b) Relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de exercício em questão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 312.º do Regulamento Delegado, no prazo de 14 semanas após o final do exercício, de acordo com o artigo 312.º do referido Regulamento;

c) Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 73.º do RJASR, no artigo 306.º do Regulamento Delegado e no artigo 43.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, no prazo de duas semanas após a conclusão da autoavaliação, de acordo com o artigo 312.º do referido Regulamento;

d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;

e) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação dos modelos quantitativos anuais, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;

f) Relatório do atuário responsável, conforme previsto no artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;

g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido no artigo 13.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;

h) Inquérito sobre a avaliação dos riscos do setor segurador e dos fundos de pensões, no prazo de 60 dias após o final de cada semestre;

i) Reporte de incidentes cibernéticos, no prazo de 20 dias após o final de cada mês, com referência ao mês anterior;

j) Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração, e respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório, conforme previsto no artigo 90.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;

k) Relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves previsto no n.º 7 do artigo 305.º do RJASR, no prazo de 14 semanas após o final do exercício.

Artigo 27.º

Elementos a reportar pelos grupos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas enviam à ASF os seguintes elementos, de acordo com os prazos indicados:

a) Relatório sobre a solvência e a situação financeira, conforme previsto no artigo 294.º do RJASR e no capítulo V do título II do Regulamento Delegado, no prazo de 20 semanas após o final do exercício, de acordo com o artigo 368.º do referido Regulamento;

b) Relatório periódico de supervisão ou relatório que enuncie as alterações não negligenciáveis ocorridas durante o ano de exercício em questão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 312.º do Regulamento Delegado, no prazo de 20 semanas após o final do exercício, de acordo com o artigo 373.º do referido Regulamento;

c) Relatório sobre os resultados da autoavaliação do risco e da solvência ou documento único de autoavaliação do risco e da solvência, conforme previsto no artigo 283.º do RJASR, no n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento Delegado e no artigo 111.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, no prazo de duas semanas após a conclusão da autoavaliação, de acordo com o artigo 373.º do referido Regulamento;

d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 20 semanas após o final do exercício;

e) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação dos modelos quantitativos anuais, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 20 semanas após o final do exercício;

f) Relatório do atuário responsável, conforme previsto no artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 20 semanas após o final do exercício;

g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido no artigo 13.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, no prazo de 20 semanas após o final do exercício;

h) Estrutura jurídica, organizacional e de governação do grupo, nos termos do artigo 295.º do RJASR, no prazo de 20 semanas após o final do exercício;

i) Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração, e respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório, conforme previsto no artigo 118.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, no prazo de 20 semanas após o final do exercício.

Artigo 28.º

Meio de prestação da informação

1 - Os elementos previstos no presente capítulo são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

2 - O elemento previsto na alínea h) do artigo 26.º é enviado à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.

3 - O formulário referido no número anterior, o mapa de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no presente capítulo, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

4 - Os relatórios referidos no presente capítulo devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.

Capítulo IV

Informação pontual

Artigo 29.º

Elementos a reportar em caso de insuficiência financeira

1 - As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital de solvência nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 306.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de recuperação elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.

2 - As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento ou de risco de incumprimento do requisito de capital mínimo nos três meses subsequentes, nos termos do artigo 307.º do RJASR, informam de imediato a ASF desse facto e submetem à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 308.º do mesmo diploma.

3 - Os elementos previstos nos números anteriores são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao@asf.com.pt.

Artigo 30.º

Elementos a reportar em caso de subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes

1 - As entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prévia, prevista no n.º 3 do artigo 78.º do RJASR e no artigo 71.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, bem como uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem da referida notificação prévia.

2 - Os elementos previstos no número anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao@asf.com.pt.

Título III

Prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental

Artigo 31.º

Objeto

O presente título tem por objetivo definir o conjunto de relatórios e elementos de índole contabilística, estatística e comportamental a remeter à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 32.º

Elementos a reportar

1 - Para efeitos da prestação de informação à ASF nos termos do presente título, os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental são segmentados em treze módulos de acordo com a seguinte estrutura e prazos de reporte:

a) Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros e de resseguros:

i) Contas das empresas de seguros, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;

ii) Contas provisórias das empresas de seguros, até 20 de janeiro;

iii) Identificação dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos, bem como das pessoas que distribuíram produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do RJDS e informação sobre a composição da sua carteira e sobre as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, conforme estabelecido no artigo 3.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do RJDS, até 15 de abril;

iv) Notas à demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas, até 15 de abril;

v) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais das empresas de seguros e de resseguros, conforme estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho;

b) Investimentos das empresas de seguros e de resseguros:

i) Investimentos dos Planos Poupança Reforma (PPR), no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

ii) Investimentos das carteiras que não PPR, até 15 de abril;

c) Análise dos ramos Não Vida, até 15 de abril;

d) Análise do ramo Vida:

i) Seguros de vida não ligados a fundos de investimento, seguros de vida ligados a fundos de investimento e operações de capitalização, até 15 de abril;

ii) Contratos de investimento, até 15 de abril;

iii) Planos de pensões financiados por seguros do ramo Vida, até 15 de abril;

iv) Mortalidade, até 15 de abril;

v) Informação a disponibilizar no sítio da ASF na Internet sobre as comissões e a rendibilidade dos PPR não ligados, conforme estabelecido no artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de dezembro;

e) Análise estatística e comportamental:

i) Variáveis mensais relativas à atividade das empresas de seguros com sede em Portugal, no prazo de 15 dias após o final de cada mês;

ii) Variáveis mensais relativas à atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, no prazo de 15 dias após o final de cada mês;

iii) Valores provisórios da demonstração da posição financeira e conta de ganhos e perdas e dos montantes dos fundos de pensões por si geridos, até 10 de janeiro;

iv) Identificação dos mediadores de seguros e de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório que disponham de contrato de seguro de responsabilidade civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, até 31 de janeiro;

v) Listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões que estejam ao seu serviço, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDS, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 38.º do mesmo diploma legal e no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP, até 31 de janeiro, com referência a 31 de dezembro do ano precedente;

vi) Elementos sobre a atividade das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, até 15 de abril;

vii) Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, até 15 de abril;

viii) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais), nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;

ix) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;

x) Controlo de prazos de regularização de sinistros (danos materiais com corporais) nos termos do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de dezembro, na sua redação atual, até 15 de janeiro;

xi) Hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;

xii) Reporte relativo à gestão de reclamações, incluindo os elementos de índole estatística e a análise qualitativa previstos nas alíneas a) e b) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;

xiii) Informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade ao longo do exercício económico, nos termos do artigo 27.º-A da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre;

xiv) Reporte de seguros que cobrem riscos cibernéticos, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior;

f) Contas dos fundos de pensões:

i) Contas dos fundos de pensões, até 15 de abril;

ii) Informação trimestral sobre os fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

iii) Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho;

g) Investimentos dos fundos de pensões:

i) Investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

ii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no prazo de dois meses após o final de cada trimestre;

iii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM, no prazo de três meses e 20 dias após o final de cada trimestre;

iv) Resultados dos investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

h) Responsabilidades dos fundos de pensões, até ao final de julho, com referência ao primeiro semestre, e até ao final de fevereiro, com referência ao ano procedente;

i) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos, até 31 de março;

ii) Dados individuais dos fundos de pensões, até 31 de março;

j) Informação sobre as garantias estabelecidas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e até 15 de abril, com referência ao segundo semestre;

k) Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios, até 15 de abril;

l) Fundos próprios regulamentares relativos à atividade de gestão de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;

m) Elementos financeiros em base consolidada:

i) Contas consolidadas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os documentos de prestação de contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;

ii) Investimentos consolidados, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de junho, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;

iii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas anuais consolidadas das empresas de seguros e de outras sociedades que controlem empresas de seguros, conforme estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a publicação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de julho.

2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que não exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental relativos à atividade exercida pela sede segmentados de acordo com a estrutura definida no número anterior, à exceção dos elementos previstos nas subalíneas vi) e vii) da alínea e) do número anterior.

3 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade através de sucursal no território de outros Estados membros da União Europeia enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos no número anterior, à exceção dos elementos previstos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea iii) da alínea e) do n.º 1, e adicionalmente:

a) Quanto aos elementos definidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, por atividade global e por Estado membro de sucursal;

b) Quanto aos elementos definidos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), na alínea b) e na subalínea iii) da alínea e) do n.º 1, por atividade global;

c) Quanto aos elementos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, por Estado membro de sucursal.

4 - As sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade em território português enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a), na subalínea i) da alínea b), na subalínea v) da alínea d) e nas subalíneas ii), iii), iv), vi), viii), ix), x), xi), xii) e xiii) da alínea e) do n.º 1.

5 - As empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, sempre que solicitado, enviam os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental referidos na subalínea iii) da alínea a) e nas subalíneas iv), vii), viii), ix), x), xi) e xii) da alínea e) do n.º 1.

6 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões enviam os elementos de índole estatística e comportamental previstos nas subalíneas xii) e xiii) da alínea e) e nas alíneas f), g), h),i), j), k) e l) do n.º 1.

7 - As sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam os elementos de índole estatística e comportamental referidos nas subalíneas xi), xii) e xiii) da alínea e) do n.º 1.

Artigo 33.º

Aspetos a considerar no reporte da informação relativa aos fundos próprios regulamentares afetos à atividade de gestão de fundos de pensões

1 - Os fundos próprios regulamentares a que se refere o artigo 101.º do RJFP, reportados nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser deduzidos aos fundos próprios de base previstos nos modelos S.23.01.01 e S.23.01.04, através da inclusão do respetivo valor total no elemento "Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II - total" e subtração, relativamente a cada nível, do valor correspondente nos elementos "Total dos fundos próprios de base após deduções".

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, o valor dos passivos subordinados reportado ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior não deve ser incluído nos elementos "Passivos subordinados - total", "Passivos subordinados - nível 1 com restrições", "Passivos subordinados - nível 2" e "Passivos subordinados - nível 3" dos modelos S.23.01.01 e S.23.01.04, mas considerado como passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base no elemento "Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base" dos modelos S.02.01.01 e S.02.01.02.

Artigo 34.º

Aspetos a considerar na divulgação pública da informação relativa aos fundos próprios regulamentares afetos à atividade de gestão de fundos de pensões

O disposto no artigo anterior deve ser igualmente considerado nos modelos para a apresentação de relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas de seguros, previstos no Regulamento de Execução, designadamente:

a) Nos modelos S.02.01.02 e S.23.01.01 do respetivo anexo I;

b) Nos modelos S.02.01.02 e S.23.01.22 do respetivo anexo I.

Artigo 35.º

Relatórios e elementos baseados no regime contabilístico e para efeitos de supervisão comportamental

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e, quando aplicável, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, ou as companhias financeiras mistas que se encontrem obrigadas a elaborar e apresentar demonstrações financeiras consolidadas, enviam à ASF:

a) No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação dos documentos de prestação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que os mesmos não se encontrem aprovados, relatório e contas que abrange:

i) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;

ii) Notas às demonstrações financeiras;

iii) Relatório de gestão, incluindo, se aplicável, as informações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

iv) Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior, incluindo a informação prevista no n.º 4 do artigo 91.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;

v) Parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;

vi) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;

vii) Ata da assembleia geral;

b) Relatório com os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, até 15 de abril;

c) Relatório e contas de cada fundo de pensões, até 15 de abril;

d) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, até 15 de abril;

e) Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, até ao final de fevereiro;

f) No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas consolidadas, no máximo até 15 de junho, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, relatório e contas consolidadas que abrange:

i) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa, consolidados;

ii) Notas às demonstrações financeiras consolidadas;

iii) Relatório de gestão consolidado, incluindo, se aplicável, as informações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

iv) Parecer do conselho Fiscal ou do fiscal único;

v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;

vi) Ata da assembleia geral.

2 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português enviam à ASF, até 15 de abril, os resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação.

3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros previsto no artigo 36.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.

4 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual.

5 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro enviam à ASF o excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a referida certificação e parecer.

Artigo 36.º

Reporte pontual

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:

a) Um registo informático, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis por si detidos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;

b) O relatório de avaliação dos imóveis por si detidos, incluindo as avaliações não prevalecentes efetuadas, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF:

a) A identificação do ponto centralizado de receção e resposta e dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, e quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, excetuando-se as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;

b) A informação sobre a identidade do provedor designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra de inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;

c) Os dados de contacto do interlocutor privilegiado designado para efeitos do contacto com a ASF, bem como as respetivas alterações a esses contactos, conforme estabelecido no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração;

d) Convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como quaisquer alterações às respetivas partes outorgantes ou aderentes, conforme estabelecido no artigo 31.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a sua celebração ou alteração.

3 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor comunicam à ASF as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, na sua redação atual, nos termos previstos na Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual, no quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.

4 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e, sempre que solicitado, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português comunicam à ASF a informação de índole comportamental referente aos produtos de seguros, aquando do início e do fim da sua comercialização, conforme estabelecido no artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de oito dias úteis após o início ou fim de comercialização.

5 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais com sede em outro Estado membro da União Europeia, nos casos em que verifiquem não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de poupança sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida previstos no Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, sob gestão, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, informam a ASF acerca das situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicam, nos restantes casos, as medidas já implementadas ou a implementar para regularizar a situação.

6 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:

a) As posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e responsabilidades que justificam a sua existência, no âmbito das carteiras de investimentos dos fundos de pensões por si geridos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;

b) Um registo informático, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis detidos pelos fundos de pensões por si geridos, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio;

c) O relatório de avaliação dos imóveis detidos por fundo de pensões por si gerido, incluindo eventuais avaliações não prevalecentes, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada, no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio.

7 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões, nos casos em que verifiquem não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detetem desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, devem, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.

8 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços em território português, comunicam à ASF:

a) A informação decorrente da obrigação de notificação prévia, prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do regime jurídico dos pacotes de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), constante do Anexo II da Lei 35/2018, de 20 de julho, com, pelo menos, dois dias de antecedência relativamente à data pretendida para a sua disponibilização;

b) A informação sobre a data de cessação de comercialização do PRIIP, nos cinco dias úteis seguintes.

9 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, e quaisquer alterações a essa informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.

Artigo 37.º

Meio de prestação da informação

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de disponibilização e envio dos elementos e relatórios de supervisão previstos no artigo 32.º, no artigo 35.º e nos n.os 4 e 8 do artigo anterior é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

2 - Os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt.

3 - Os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 9 do artigo anterior são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores.

4 - Os elementos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico dsp-dsf@asf.com.pt.

5 - Os elementos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao@asf.com.pt.

6 - Os elementos previstos na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e nos n.os 4 e 8 do artigo anterior são remetidos à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.

7 - Os formulários referidos no número anterior, os mapas de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no presente título, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

8 - Os relatórios previstos no presente título devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.

Título IV

Informação relacionada com a sustentabilidade

Artigo 38.º

Prestação de informação relacionada com a sustentabilidade

1 - As empresas de seguros sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros ("Regulamento (UE) 2019/2088"), comunicam anualmente à ASF:

a) A hiperligação para as informações relativas às políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/2088, até 15 de abril;

b) A hiperligação para as informações relativas aos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088, até 30 de junho.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões comunicam anualmente à ASF, até 15 de abril, a hiperligação para a declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, prevista no n.º 3 do artigo 57.º do RJFP.

3 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português enviam anualmente à ASF informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros sujeitos à supervisão daquela Autoridade, previstos no ponto 12) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/2088, até 15 de abril.

Artigo 39.º

Meio de prestação da informação

1 - Os elementos previstos no artigo anterior são enviados à ASF através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

2 - O mapa de reporte a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como as alterações ao mesmo, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

Título V

Disposições finais

Artigo 40.º

Aditamento à Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho

O artigo 27.º-A é aditado à Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, de 2 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Reporte regular referente a informação de natureza comportamental

1 - No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior, a empresa de seguros, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, comunica à ASF os elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias:

a) Elementos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Apólices e pessoas seguras;

c) Sinistros;

d) Prémios emitidos, prestações ou entregas;

e) Resgates, transferências e reembolsos;

f) Variação média do valor das unidades de participação;

g) Situações de fraude;

h) Call centers.

2 - No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior, a entidade gestora, com exceção das referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, comunica à ASF os elementos de índole estatística segmentados de acordo com as seguintes categorias:

a) Elementos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Resgates, transferências e reembolsos;

c) Variação média do valor das unidades de participação.

3 - É aplicável ao reporte previsto nos números anteriores o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Os elementos de índole estatística previstos nos n.os 1 e 2 são apresentados de acordo com os mapas de reporte relativos à atividade seguradora e à atividade de gestão de fundos de pensões disponibilizados no sítio da ASF na Internet.

5 - O processo de disponibilização e envio do reporte regular referente a informação de natureza comportamental previsto no n.os 1 e 2 é efetuado através da utilização do Portal ASF residente em www.asf.com.pt.»

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, mantendo-se em vigor o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro.

2 - É revogado o ponto 21 da Circular n.º 5/2022, de 24 de maio.

Artigo 42.º

Início de vigência e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O reporte regular referente a informação de natureza comportamental, previsto na subalínea xiii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º, é devido a partir do dia 30 de abril de 2024, com referência ao trimestre anterior.

11 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

316681419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Decreto-Lei 158/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto-Lei 384/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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