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Regulamento 904/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprovação e entrada em vigor do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 904/2023

Sumário: Aprovação e entrada em vigor do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

António Manuel Ramos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, e artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de Edital no Diário da República, torna público o teor do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, elaborado ao abrigo do regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de competências assim como o Regime Jurídico de funcionamento das Autarquias Locais, que aprova a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito que exerça funções consultivas em matérias relacionadas com o trânsito no Concelho de Santa Cruz da Graciosa, bem como o seu regulamento de funcionamento e as competências, aprovado pela Assembleia Municipal na sua Sessão de 29 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 09 de junho de 2023.

30 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ramos dos Reis.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho de Santa Cruz da Graciosa, nomeadamente os relacionados com a mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Instalação, organização e funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Instalação

1 - É feita a instalação da Comissão após o presente regulamento ser aprovado em reunião de Câmara.

2 - Serão convocados todos os elementos que a compõe de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Composição

Integram a Comissão:

a) O/a Presidente do Município de Santa Cruz da Graciosa, ou alguém por ele/a designado/a do Executivo Camarário;

b) Um(a) representante de cada partido, coligação ou grupo de cidad(ãos/ãs) com representação na Assembleia Municipal, a designar por este Órgão;

c) Os/as Presidentes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho, ou os/as s(eus/uas) substitutos/as legais por eles/as designados/as;

d) O/a Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública de Santa Cruz da Graciosa, ou alguém por ele/a designado/a;

e) O/a Comandante da Guarda Nacional Republicana de Santa Cruz da Graciosa, ou alguém por ele/a designado/a;

f) O/a Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Ilha Graciosa, ou alguém por el(e(a) designado/a;

g) O/a Delegado/a da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, sem prejuízo de eventuais posteriores alterações à Orgânica do Governo Regional, ou alguém por ele/a designado/a;

h) O/a Delegado/a da Direção Regional dos Recursos Florestais, sem prejuízo de eventuais posteriores alterações à Orgânica do Governo Regional, ou alguém por ele/a designado/a;

i) Um(a) representante dos Serviços de Viação;

j) O/a coordenador/a da Proteção Civil Municipal;

k) Um(a) representante da Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo - Núcleo Empresarial da Graciosa;

l) O/a Presidente da Associação de Agricultores da Graciosa.

Artigo 7.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo/a Presidente do Município de Santa Cruz da Graciosa, ou alguém por ele/a designado/a do Executivo Camarário.

2 - Compete ao/à Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O/a Presidente é coadjuvado/a no exercício das suas funções por um/a secretário/a designado/a para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um elemento por ele designado.

Artigo 8.º

Local e Periodicidade das Reuniões

1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do/a Presidente em qualquer outro local do território municipal.

2 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e setembro, podendo reunir, sempre que necessário, a título extraordinário.

3 - O/a Presidente convoca os seus membros por e-mail e/ou carta registada com aviso de receção ou protocolo, pelo menos, com cinco dias de antecedência.

Artigo 9.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do/a Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo/a Presidente.

2 - O/a Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de três dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados quinze minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o/a Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 12.º

Ata das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião - (Anexo I - Exemplar de Minuta).

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do/a secretario/a, o/a qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o/a Presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 13.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio Técnico e Administrativo

O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Município de Santa Cruz da Graciosa, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis e os princípios gerais do direito.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei.

316631936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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