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Edital 1515/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Programa «OCUPA-TE»

Texto do documento

Edital 1515/2023

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento do Programa «OCUPA-TE».

Alteração ao Regulamento do Programa "OCUPA-TE"

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento do Programa "OCUPA-TE", aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 29 de junho de 2023, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 07 de junho de 2023.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

12 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento do Programa "OCUPA-TE"

Nota Justificativa

A ocupação saudável da população jovem durante os períodos de interrupção letiva, aliada à dificuldade que hoje em dia os pais e encarregados de educação sentem em assegurar o seu acompanhamento nestes períodos, predispõe que o Município, enquanto serviço público, dê resposta às necessidades dos munícipes, através da implementação de um programa constituído por conjunto de atividades e experiências de carácter social, educativo, ambiental, desportivo, recreativo e cultural, destinadas exclusivamente aos jovens.

Este conceito encontra enquadramento legal no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, que define como ""Campos de Férias", as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo", e estabelece um conjunto de normas gerais a observar nos campos de férias, de entre as quais, a elaboração de um Regulamento.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Neste âmbito, importa referir que a realização do Programa "OCUPA-TE", acarreta despesa para o Município de Paredes, a qual é variável, de acordo com o número de inscritos. Porém, considerando que as atividades promovem o desenvolvimento dos jovens e constituem a solução para os pais/encarregados de educação trabalharem tranquilos, sabendo que os seus filhos se encontram em segurança em espaços que lhes proporcionam novas aprendizagens, evitando o recurso a soluções mais dispendiosas; considerando ainda que, nos tempos que correm, é cada vez mais importante a integração e o convívio numa perspetiva de socialização e consciência cívica, entende o Município de Paredes que os benefícios decorrentes da disponibilização do Programa "OCUPA-TE" nas interrupções letivas, nomeadamente na Páscoa, no Verão e Natal afiguram-se superiores aos custos que lhe estão associados, pois o acompanhamento e formação dos jovens contribuem para o desenvolvimento físico e intelectual da população juvenil.

Nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Paredes, depois de decorrido o período para manifestação de interessados, deliberou, em reunião do executivo de vinte e um de novembro de dois mil e dezanove, aprovar o projeto do Regulamento e submeter o mesmo a consulta pública para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação através do Edital 1481/2019, de dezassete de dezembro de dois mil e dezanove, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 242.

O presente Regulamento, foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Paredes, na Sessão Ordinária de vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte, sujeito a alteração aprovada em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2023, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 07 de junho de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é aprovado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município de Paredes, no âmbito do Programa designado por "OCUPA-TE".

Artigo 3.º

Campos de Férias

Entende-se por "Campos de férias" as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do presente Programa é o Município de Paredes, com sede no Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes, com o NIPC 506656128.

CAPÍTULO II

Enquadramento

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Os objetivos gerais que o Programa "OCUPA-TE" se propõe atingir são centrados na socialização dos jovens em experiências nas áreas da atividade de carácter social, educativo, ambiental, desportivo, recreativo e cultural.

2 - Com o presente Programa pretende-se, designadamente:

a) Melhorar a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar dos jovens;

b) Promover o enriquecimento cultural;

c) Promover a convivência em grupo, como forma de integração social;

d) Fomentar o espírito de entreajuda e a criatividade;

e) Estimular o jovem a desenvolver valores na sua formação pessoal;

f) Promover a aprendizagem de um conjunto de novos conhecimentos de cariz experimental em diversas áreas de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e social;

g) Preencher, de forma lúdica e educativa, o tempo livre dos jovens nos períodos de interrupção letiva;

h) Promover o gosto pela prática regular da atividade física;

i) Promover a cooperação e o relacionamento social dos jovens.

Artigo 6.º

Destinatários

O Programa "OCUPA-TE" destina-se a grupos de jovens que frequentam os seguintes níveis de ensino: 2.º, 3.º ciclo e secundário, residentes no concelho de Paredes ou cujo/a encarregado/a de educação trabalhe no concelho de Paredes.

Artigo 7.º

Constituição e Classificação do Programa

1 - O Programa "OCUPA-TE" é constituído por três campos de Férias:

a) OCUPA-TE - Férias da Páscoa;

b) OCUPA-TE - Férias de Verão;

c) OCUPA-TE - Férias do Natal.

2 - Os campos de férias organizados no âmbito do Programa "OCUPA-TE", classificam-se como campos de férias não residenciais, nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos campos de férias

Artigo 8.º

Períodos de realização dos campos de Férias e Horário

1 - Os campos de férias do Programa "OCUPA-TE" realizam-se durante as interrupções letivas da Páscoa e do Natal, bem como nas férias do Verão, sendo os respetivos períodos definidos e divulgados na página do "OCUPA-TE", em www.cm-paredes.pt/, bem como através de outros meios de comunicação habitualmente utilizados pelo Município.

2 - As atividades decorrerão de segunda a sexta-feira, entre as 9h00 e as 17h30, salvo quando coincidir com feriados ou tolerâncias.

3 - O horário referido no número anterior poderá ser alterado quando a atividade programada assim o exija, por forma a facilitar o bom funcionamento da iniciativa.

4 - A receção dos jovens que não solicitam o transporte, quando disponibilizado, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 12.º será efetuada na Casa da Juventude, a partir das 8h30.

5 - O acompanhamento dos jovens que não utilizam o transporte referido no n.º 2 do artigo 12.º, ficará assegurado até ao limite máximo das 18h00.

6 - Ultrapassado o limite referido no número anterior, o Município de Paredes não se responsabiliza pela vigilância dos participantes.

Artigo 9.º

Locais das atividades

1 - O início e fim das atividades têm lugar Casa da Juventude, designado de "Campo Base".

2 - As atividades serão realizadas maioritariamente nas instalações que o Município dispõe, sendo elas desportivas, culturais ou outras, de acordo com as suas especificidades, e em locais de visita previamente divulgados.

Artigo 10.º

Inscrições

1 - A inscrição nos campos de férias é gratuita e deve ser efetuada em formulário on-line, a submeter em www.cm-paredes.pt/ ou através do Balcão Único desta Câmara Municipal.

2 - No formulário de inscrição, em local próprio e em formato digital e individualizado, terão de ser anexados os documentos, que só serão aceites se legíveis e completos:

a) Cartão de cidadão do jovem participante;

b) Cartão de cidadão do pai, mãe ou tutor (doravante designado por encarregado de educação;

c) Certificado/comprovativo de matrícula;

d) Comprovativo de residência no concelho em nome do participante ou do/a encarregado/a de educação (no caso de residente no concelho) ou da entidade patronal (no caso de o/a encarregado/a de educação trabalhar no concelho);

e) Documento que comprove a tutela do menor, quando aplicável.

3 - Cada participante só poderá participar numa semana, salvo se as vagas não ficarem completamente preenchidas.

4 - O preenchimento das vagas será por ordem de chegada da inscrição.

5 - Após alcançado o limite máximo de inscrições referidas no número anterior, as restantes passam a constar de uma lista de espera, ordenada de igual forma, sendo as desistências preenchidas de acordo com essa ordenação.

6 - O manual de participação, o cronograma, a lista de inscritos, a ementa e o esquema dos transportes, bem como os horários e locais de recolha serão publicados na página do "OCUPA-TE", em www.cm-paredes.pt

Artigo 11.º

Cronograma e alteração ou cancelamento de atividades

1 - O cronograma de atividades estará disponível na página do "OCUPA-TE" em www.cm-paredes.pt/.

2 - As atividades poderão ser alteradas, sem aviso prévio e sem prejuízo para os participantes, por motivos alheios à organização e sempre que não estejam reunidas todas as condições que permitam a realização das mesmas em condições de segurança.

3 - O Município de Paredes reserva-se, ainda, no direito de cancelar o campo de férias, caso não reúna um número mínimo de 20 participantes, que permita o desenvolvimento normal das atividades.

Artigo 12.º

Transporte

1 - A organização assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam, devendo ser respeitado o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.

2 - O Município de Paredes poderá disponibilizar transporte de recolha (antes das atividades) e entrega (depois das atividades) dos jovens, pelas diversas freguesias do concelho, em locais a definir para o efeito, dando-o a conhecer antecipadamente.

3 - Nos casos em que o Município inclua o transporte previsto no n.º 2, o mesmo será feito sob as seguintes condições:

a) O Encarregado de Educação será sempre o responsável pela deslocação do seu educando entre o local da sua residência e o ponto de paragem de transporte, bem como pelo seu acolhimento no regresso;

b) No caso de o jovem não estar presente no ponto de recolha à hora determinada, não haverá qualquer tempo de tolerância de espera por parte do autocarro, pelo que caberá ao encarregado de educação a responsabilidade de transportar o participante para o local da atividade;

c) Relativamente aos jovens menores, caso o encarregado de educação não esteja no ponto de entrega do educando, ao final da tarde, o Município não se responsabiliza pela vigilância dos mesmos após entrega no ponto estabelecido;

d) Caso o jovem participante necessite de se ausentar das atividades antes do término das mesmas, prescindindo do transporte de regresso, à tarde, deverá o encarregado de educação informar o monitor aquando da recolha ou no dia anterior.

e) Os locais/paragens, bem como os horários de recolha e entrega dos alunos (Mapa de Transportes) serão divulgados antes do início das atividades, na página do "OCUPA-TE", em www.cm-paredes.pt.

Artigo 13.º

Alimentação

O Município de Paredes disponibilizará a alimentação a todos os participantes, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 14.º

Seguro e Assistência Médica

1 - Todos os participantes estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente previstos.

2 - Como assistência médica entendem-se as atuações de prevenção realizadas com material e equipamento de primeiros socorros, qualquer tratamento simples realizado por um monitor, bem como o transporte a qualquer centro hospitalar.

3 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, este facto deverá ser dado a conhecer de imediato ao encarregado de educação.

4 - No ato de inscrição, o encarregado de educação deverá informar por escrito quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde do participante ou restrições à atividade física.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos intervenientes

Artigo 15.º

Direitos e Deveres da entidade organizadora

1 - Constituem direitos da entidade organizadora:

a) Exigir o cumprimento das presentes normas com vista ao bom funcionamento do Programa;

b) Selecionar os elementos que vão integrar a equipa técnica;

c) Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização;

d) A não responsabilização pelo extravio ou deterioração de vestuário e artigos de valor levados pelos participantes;

e) Aplicação das sanções previstas no art. 25.º do presente regulamento.

2 - Constituem deveres da entidade organizadora:

a) Assegurar o acompanhamento permanente dos participantes;

b) Fazer cumprir o cronograma e as normas a que o Programa está sujeito;

c) Comunicar ao IPDJ a abertura de cada campo de férias, com antecedência mínima de 20 dias úteis, relativamente ao início das respetivas atividades;

d) Informar o delegado de saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias, da realização do mesmo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início das respetivas atividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação clara da respetiva localização e calendarização;

e) Fornecer informação detalhada aos participantes acerca da organização dos campos de férias;

f) Efetuar o seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor;

g) Cumprir e assegurar o cumprimento pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

h) Garantir o transporte nas atividades e as refeições, nos termos do presente regulamento;

i) Assegurar a existência de instalações e meios seguros adequados ao desenvolvimento das atividades;

j) Garantir o número mínimo obrigatório de monitores, conforme determinado no n.º 2, do artigo 16, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março;

k) Proceder à avaliação de cada campo de férias de acordo com o estipulado no respetivo Projeto Pedagógico de Animação;

Artigo 16.º

Direitos e Deveres dos participantes e encarregados de educação

1 - Constituem direitos dos participantes:

a) Participar em todas as atividades programadas, salvo por razões meteorológicas, de ordem técnica, pessoais ou por indicação do encarregado de educação;

b) Beneficiar dos seguros previstos na legislação em vigor;

c) Ser acompanhados e dirigidos pelos monitores em todas as atividades previstas e respetivas deslocações necessárias;

d) Transporte de acordo com as atividades definidas no cronograma de cada campo de férias;

e) À informação detalhada, no ato de inscrição, acerca da organização do campo de férias, que deverá conter a identificação da entidade organizadora e meios de contacto, o projeto pedagógico e de animação, o presente regulamento, o cronograma e o local de realização das atividades, o seguro e o número de registo da entidade;

f) Solicitar à organização todas as informações consideradas necessárias para a participação nas atividades desenvolvidas.

2 - Constituem deveres dos participantes:

a) Conhecer e cumprir as presentes normas, bem como obedecer às instruções e orientações transmitidas pelos monitores e demais profissionais que integram a equipa técnica;

b) Cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra atraso na programação, caso contrário caberá ao encarregado de educação a responsabilidade de transportar o participante para o local da atividade;

c) Conservar em bom estado todo o material utilizado nas atividades, assim como o mobiliário e equipamentos utilizados durante o período em que ocorram os campos de férias, sendo responsabilizados pelos danos causados;

d) Usar vestuário e calçado confortável e adequado às atividades;

e) Levar material ou equipamento solicitado pela equipa técnica (protetor solar, água, etc.) definido previamente por cada campo de férias;

f) Em caso algum, ausentar-se do local da realização das atividades sem permissão do monitor;

g) Usar sempre o material de identificação fornecido pela organização;

h) Informar a entidade organizadora da necessidade de cuidados especiais de saúde a observar, designadamente quanto às necessidades de alimentação específica ou restrições à atividade física do participante, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 14.º do presente diploma;

i) Adotar comportamento cívico, de igualdade de direitos e respeito para com os restantes participantes;

j) Permanecer no Campo de Férias durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;

k) Responder ao questionário de avaliação;

Artigo 17.º

Composição da Equipa Técnica

1 - A equipa técnica dos campos de férias será composta, no mínimo, por:

a) Um Coordenador;

b) Monitores, em número adequado para o devido acompanhamento dos participantes, nos termos do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 18.º

Direitos e deveres do Coordenador

1 - O Coordenador é o responsável pelo funcionamento dos campos de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo de férias.

2 - Constituem direitos do coordenador:

a) Ter acesso a formação e informação adequada ao desenvolvimento das suas funções;

b) Ser assistido com apoio técnico, material e documental;

c) Exigir o cumprimento do regulamento e demais legislação aplicável aos campos de férias;

d) Ser respeitado pelos participantes e por todos os intervenientes nos Campos de Férias;

e) Alterar ou reajustar o plano de atividades do campo de férias sempre que se revele necessário para o bom funcionamento do Programa.

3 - São deveres do coordenador:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir integralmente o presente regulamento;

b) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;

c) Coordenar a ação da equipa técnica, previamente selecionada;

d) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto na legislação em vigor, e conforme o projeto pedagógico e de animação;

e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE à informação referida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos inerentes às atividades;

g) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 19.º

Direitos e deveres dos Monitores

1 - Constituem direitos dos monitores:

a) Ter acesso a formação e informação adequada ao desenvolvimento das funções;

b) Exigir aos participantes o cumprimento das presentes normas;

c) Fazer cumprir os horários;

d) Ser respeitado pelos participantes e por todos os intervenientes nos Campos de Férias;

e) Reunir com o coordenador para relatar ocorrências e esclarecer dúvidas.

2 - Constituem deveres dos monitores:

a) Acompanhamento permanente do jovem, quer durante as atividades de acordo com o previsto no respetivo cronograma, quer nos períodos de refeição, lazer, descanso, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

b) Coadjuvar o Coordenador na execução das atividades do Programa "OCUPA-TE" e executar as suas instruções;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das regras de saúde, de higiene e de segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;

e) Informar o Coordenador quando algum participante apresentar sinais evidentes de doença;

f) Cumprir com os horários estabelecidos;

g) Conhecer, cumprir e fazer cumprir integralmente o presente regulamento;

h) Empenhar-se nas ações em que participam;

i) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivos familiares;

j) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

k) Participar nas reuniões convocadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Interdições

Não é permitido aos participantes:

a) Transportar ou consumir bebidas alcoólicas, tabaco e estupefacientes, bem como transportar objetos que, pela sua perigosidade, coloquem em risco a integridade física do próprio ou de outrem;

b) Danificar os bens e equipamentos afetos à realização das atividades, sob pena da concernente responsabilidade ser imputada ao próprio ou ao encarregado de educação do participante causador dos danos.

Artigo 21.º

Extravios

O Município de Paredes não se responsabiliza por quaisquer extravios de bens dos participantes (ex: telemóveis, fios, pulseiras, jogos de vídeo, consolas, etc.).

Artigo 22.º

Material necessário

Para a participação nos campos de férias é necessário equipamento adequado às atividades a desenvolver, incluindo para atividades aquáticas.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Qualquer participante que danifique o mobiliário ou outros bens ou equipamentos, ou impeça de alguma forma a realização das atividades propostas, ou desobedeça deliberada e injustificadamente a ordens ou instruções dos respetivos monitores e demais profissionais que integram a Equipa Técnica, ficará sujeito à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária de participação em determinada(s) atividade(s);

c) Expulsão dos campos de férias;

3 - A sanção disposta na alínea c) só pode ser aplicada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador no uso das competências delegadas, na sequência de um relatório apresentado pela equipa técnica.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal de Paredes, que poderá delegar esta competência no seu Presidente.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

A entidade organizadora do Programa possui um livro de reclamações que está ao dispor de todas as pessoas que o solicitem.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

316669772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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