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Regulamento 899/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal - Programa Covilhã Mais Social

Texto do documento

Regulamento 899/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal - Programa Covilhã Mais Social.

Regulamento Municipal - Programa Covilhã Mais Social

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de maio de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal - Programa Covilhã Mais Social, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.

29 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Nota justificativa

As autarquias locais, no âmbito do princípio da descentralização administrativa, dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, conforme disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, prevê no seu artigo 12.º a transferência de competências no domínio da ação social, nomeadamente, nas áreas do serviço de atendimento e de acompanhamento social, dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, e dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.

A transferência de competências no domínio da ação social foi concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, cujo artigo 3.º determina serem aquelas esferas de atuação da competência dos órgãos municipais. A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente, os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais. Quanto à Portaria 65/2021, de 17 de março, a mesma estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Com a transferência de competências em matéria de ação social da administração central para os municípios, o atendimento e acompanhamento social passam a ser uma competência das autarquias locais, passando a ser também da sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

O Município da Covilhã tem implementado diversos programas de apoio social que, de forma estruturada e concertada, têm contribuído para melhorar as condições de vida dos seus Munícipes, diminuindo fatores de risco, pobreza e exclusão social. As dificuldades socioeconómicas sentidas pelas famílias, a redução de rendimentos, o envelhecimento e os múltiplos desafios sociais emergentes, assim como o quadro de transferência de competências para as autarquias locais em matéria de ação social, implicam a concretização de medidas transversais e articuladas por parte do Município que visem diminuir os riscos de pobreza e exclusão social.

Assim, importa dotar o Município da Covilhã do competente instrumento normativo que lhe permita prosseguir as atribuições que lhe são cometidas na área da ação social em condições de igualdade e transparência, pelo que se procede à elaboração do Regulamento do Programa Covilhã Mais Social, que estabelece as regras e critérios para a prestação de apoios de caráter socioeconómico imprescindível e em situações de emergência social, com vista a minimizar situações de fragilidade e vulnerabilidade, pretendendo-se ainda que os munícipes possam beneficiar de instrumentos de apoio céleres e eficazes, adequados a diminuir as assimetrias sociais e económicas no concelho.

Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas. Não sendo ainda possível calcular os custos, já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes aos benefícios inerentes aos apoios propugnados que superam os custos relativos à precariedade social e económica em que se encontram alguns munícipes, assegurando que todos têm acesso a condições mínimas para garantir a sua sobrevivência e promovendo políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 11.11.2022, decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do Regulamento do Programa Covilhã Mais Social. O início do procedimento foi publicitado através de edital no Boletim Municipal n.º 24 de 07.12.2022 e no sítio institucional do Município da Covilhã. O período para constituição de interessados e apresentação de contributos terminou no dia 27.12.2022. Não houve lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º n.º 1 alínea g), em conjugação com o artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento do Programa Covilhã Mais Social, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os apoios de caráter eventual e excecional a conceder pelo Município da Covilhã, no âmbito do Programa Covilhã Mais Social, doravante designado PCMS, assim como as condições de acesso e os critérios de atribuição dos mesmos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem aceder ao PCMS os indivíduos isolados ou agregados familiares, que se encontrem em situação socioeconómica precária e/ou com grave carência económica ou em situação de emergência social de caráter pontual, de nacionalidade portuguesa, que residam na área geográfica do concelho da Covilhã.

2 - Os agregados familiares ou pessoas isoladas que, sendo cidadãos estrangeiros, possuam título de autorização de permanência em Portugal ou se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho da Covilhã em regime de permanência, podem igualmente aceder ao PCMS se configurada alguma das situações previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, devidamente comprovadas;

b) Situação socioeconómica precária ou de grave carência: Aquela em que todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é requerido;

c) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

d) Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, resultantes da aplicação da fórmula Rpc=(Rma-DD):N, em que:

i) Rmc = Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite parametrizar a condição sócio económica do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula em causa;

ii) Rma = Rendimento mensal do agregado: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em emergência social de acordo com o artigo 12.º;

iii) DD = Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 13º;

iv) N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

e) Apoio económico eventual e excecional: prestação pecuniária de caráter pontual e transitório.

Artigo 5.º

Natureza e modalidades dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do PCMS, que podem ser pecuniários ou em espécie/géneros, são de caráter pontual e temporário, com o objetivo de minimizar ou suprir as situações de risco ou emergência social em que se encontram os indivíduos e/ou os agregados familiares.

2 - Os apoios a atribuir no âmbito do PCMS destinam-se a responder às necessidades específicas dos indivíduos ou agregados familiares, e respeitam à:

a) Aquisição de bens alimentares ou outros bens de primeira necessidade;

b) Aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde, desde que acompanhadas de receita ou declaração médica e que se revele imprescindível a sua aquisição/realização, bem como da informação que ateste o valor da comparticipação pública existente ou da sua inexistência;

c) Comparticipação de despesas com transportes públicos para deslocações frequentes, indispensáveis e inadiáveis a consultas e/ou tratamentos (considerando o valor do bilhete de ida e volta);

d) Comparticipação no pagamento de água, eletricidade e gás;

e) Outros apoios não previstos que, mediante análise e decisão fundamentada, sejam considerados pertinentes para colmatar a necessidade existente.

3 - A análise e atribuição de apoios no âmbito do PCMS é realizada em articulação com as instituições que integram a Rede Social Municipal, de modo a evitar a duplicação de respostas e/ou apoios.

4 - O PCMS pretende complementar os programas de apoio já existentes no Município da Covilhã.

Artigo 6.º

Montantes globais

Os montantes globais a atribuir no âmbito do PCMS a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente Regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 8.º

Encaminhamento para a rede de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, são encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.

CAPÍTULO II

Procedimento e decisão

Artigo 9.º

Competência e responsabilidade

1 - A aplicação do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal da Covilhã, através da Divisão de Ação Social e Saúde ou, em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que lhe suceda nessa incumbência.

2 - A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente Regulamento implica a permanente articulação da Câmara Municipal com as instituições que integram a Rede Social tendo em vista a não duplicação da intervenção.

Artigo 10.º

Condições de acesso

Podem apresentar candidatura ao PCMS, os indivíduos e/ou os agregados familiares previstos no artigo 3.º que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área territorial do Município da Covilhã e aquelas que, não fazendo prova de residência no concelho, se encontrem em situação de sem abrigo acompanhadas por técnicos do Município;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estejam em situação socioeconómica precária e/ou de grave carência económica ou em situação de emergência social de caráter pontual;

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Apresentem candidatura devidamente instruída nos termos do artigo 14.º;

f) Não apresentem rendimentos superiores ao previsto na alínea b) do artigo 4.º

g) Não se encontrem em situação de divida para com o Município da Covilhã, salvo se, à data do pedido do apoio, esteja a ser regularmente executado plano de pagamento aprovado.

Artigo 11.º

Grupos prioritários

Atentos os montantes globais fixados e as verbas inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, têm prioridade na atribuição dos apoios do PCMS:

a) Indivíduos e famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;

b) Idosos isolados sem retaguarda familiar;

c) Famílias monoparentais;

d) Famílias que integrem elementos portadores de deficiência ou em situação de dependência e/ou incapacidade, nomeadamente, com mobilidade reduzida ou doença mental;

e) Vítimas de violência doméstica;

f) Famílias numerosas;

g) Refugiados.

Artigo 12.º

Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são os provenientes de:

a) Trabalho (salários ou outras remunerações do trabalho, dependente ou independente);

b) Bens imobiliários;

c) Bens mobiliários;

d) Rendas temporárias ou vitalícias;

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Pensões de reforma (Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez, Pensão de Sobrevivência, Pensão Social de Velhice ou outras);

g) Prestações complementares (Complemento por dependência, Complemento Solidário para Idosos, Complemento da Prestação Social para a Inclusão);

h) Subsídio de Desemprego;

i) Subsídio por Doença;

j) Bolsas de Estudo;

k) Pensão de Alimentos;

l) Quaisquer outros subsídios.

Artigo 13.º

Despesas dedutíveis

São dedutíveis as seguintes despesas:

a) Valor mensal da despesa com arrendamento ou aquisição de habitação própria, comprovado mediante recibo ou contrato;

b) Despesas mensais com água, eletricidade e gás, comprovadas através de faturas;

c) Aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter permanente e continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados da devida declaração médica, sempre que se justifique, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde;

d) Outras despesas consideradas relevantes no âmbito da avaliação social.

Artigo 14.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário próprio, que pode ser entregue no Balcão Único ou remetido por correio normal ou eletrónico.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Atestado de residência no Concelho da Covilhã emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

c) Atestado de composição do agregado familiar, emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

d) Documentos de identificação de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Declaração de IRS do último ano e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pela Autoridade Tributária;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos, atento o elenco do artigo 12;

g) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis, nos termos do artigo 13.º;

h) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa dos valores patrimoniais de todos os elementos do agregado familiar;

i) Declaração de consentimento expresso e livre para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a beneficiário/a e seu agregado familiar;

j) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB).

3 - Devem ainda instruir o requerimento de candidatura, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Em caso de menores sob tutela judicial, documento comprovativo da regulação do poder paternal;

b) Declaração da Segurança Social de inexistência de rendimentos dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

c) Declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da frequência da escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar que se enquadrem nesta exigência.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - A Divisão de Ação Social e Saúde do Município pode, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de confirmar/atestar a informação prestada.

6 - A situação de desemprego é fundamento de situação de carência económica, caso se trate de desemprego involuntário e desde que o beneficiário apresente inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

7 - Caso o requerente detenha o estatuto de refugiado, será dispensada a apresentação de documentos que não se apliquem à sua condição.

Artigo 15.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se única e exclusivamente à instrução dos processos relativos aos pedidos de apoios, sendo a Câmara Municipal da Covilhã responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e com a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução daquele Regulamento na ordem jurídica interna, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o de acesso, retificação e eliminação.

Artigo 16.º

Análise e avaliação

1 - As candidaturas são analisadas pela Divisão de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal da Covilhã, que elabora relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar e emite parecer.

2 - Para a elaboração do diagnóstico referido no número anterior, e caso se verifique a necessidade de confirmar e/ou complementar informação, poderão ser efetuadas entrevistas e/ou visitas domiciliárias por parte dos técnicos da Divisão de Ação Social e Saúde e/ou solicitados contributos de instituições que integram a Rede Social.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Cuja análise processual permita concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos do direito ao apoio;

b) Cujas informações prestadas configurem falsas declarações.

2 - A intenção de indeferimento é notificada ao interessado para exercer a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das situações de dispensa consignadas neste Código.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das alegações, caso a elas haja lugar, é proferida decisão final pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - A falta de comparência para a realização do atendimento ou de visita domiciliária e a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, se devidamente justificada nos termos dos n.os 2 e 3, implica a suspensão do procedimento sendo, desde logo, fixada nova data e concedido novo prazo, não superior a dez dias.

2 - Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que comprovadas, nas situações de doença própria ou de algum dos elementos do agregado familiar a quem se presta assistência, de exercício da atividade profissional e de cumprimento de obrigações legais.

3 - A não entrega atempada dos elementos referidos no n.º 1 só suspende o procedimento se não for imputável ao requerente, que deve comprovar que os solicitou junto da entidade competente.

4 - A marcação da data e a fixação do prazo referidos na última parte do n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - O procedimento extingue-se automaticamente perante a falta de comparência e/ou a não entrega dos elementos em falta na data e prazo referidos na última parte do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O procedimento extingue-se, ainda, pela desistência ou renúncia escrita do interessado.

Artigo 20.º

Decisão

1 - O indeferimento do pedido, assim como a atribuição do apoio, são da competência da Câmara Municipal da Covilhã, podendo esta última ser proferida pelo Presidente da Câmara Municipal em situações de manifesta urgência, sem prejuízo da sua ratificação.

2 - As decisões referidas no número anterior são tomadas no prazo de 10 dias, contados da data da receção da candidatura.

3 - Quando ocorra suspensão do procedimento nos termos do artigo 18.º, o prazo indicado no número anterior conta-se da data e do termo do prazo estabelecido, indicado no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O requerente é notificado da intenção de indeferimento para audiência prévia e da decisão final nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Limites dos apoios

1 - Os apoios monetários a prestar no âmbito do PCMS estão sujeitos aos seguintes limites:

a) (euro) 300,00/ano por agregado familiar;

b) (euro) 150,00/ano por agregado familiar, residente em habitação social;

c) (euro) 100,00/ano por agregado familiar constituído por pessoa isolada.

2 - Atingidos os montantes máximos previstos no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de intentar novo pedido, antes de decorridos doze meses contados da data da decisão de atribuição.

3 - Cada agregado familiar só pode beneficiar do PCMS durante três anos, seguidos ou interpolados.

4 - Sem prejuízo dos limites fixados no n.º 1, os apoios não podem exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 5.º

5 - A título excecional, e mediante avaliação por parte dos serviços, poderá ser considerado um aumento pontual e extraordinário dos valores máximos definidos no ponto 1 do presente artigo.

Artigo 22.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - No prazo de 5 dias após a decisão, o beneficiário celebra um contrato com a Câmara Municipal, no qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo dos apoios, as condições da sua prestação e as obrigações assumidas, nos termos do presente Regulamento.

2 - No âmbito da atribuição dos apoios ou monitorização dos mesmos, pode a Câmara Municipal da Covilhã:

a) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhoria das suas condições sócio económicas;

b) Proceder a ações de acompanhamento do titular dos apoios e restantes elementos do agregado familiar com vista à integração e autonomização do mesmo.

3 - No caso de apoios pecuniários, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, por transferência bancária, ou em caso de impossibilidade, por cheque a levantar na Tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão de deferimento.

4 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação dos referidos apoios e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar imediatamente os serviços da Divisão de Ação Social e Saúde do Município, da mudança de residência, bem como de quaisquer outras alterações que possam ocorrer após a apresentação da candidatura e que alterem a situação económica do agregado familiar;

b) Não permitir a utilização dos apoios por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da liquidação da despesa relativa aos apoios atribuídos.

Artigo 24.º

Cessação do direito

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações ou a omissão de elementos legais e regulamentarmente exigíveis que permitem o acesso aos apoios;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerem justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 5 dias, da documentação que seja solicitada;

d) A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;

e) A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;

f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário.

2 - A cessação do direito ao apoio social obriga à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e implica a interdição de acesso a apoio por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer.

3 - A decisão de cessação do direito ao apoio, com as inerentes consequências, é da competência da Câmara Municipal da Covilhã.

4 - Ao projeto decisório e à decisão final aplicam-se as disposições do Código de Procedimento Administrativo relativas à fundamentação e notificação.

Artigo 25.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido obtidos de forma indevida, devem ser restituídos.

2 - Consideram-se indevidamente atribuídos:

a) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos artigos 22.º e 23.º;

b) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos e a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

4 - Sem prejuízo da adoção dos procedimentos legais adequados, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação do beneficiário para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles aos benefícios do presente Regulamento, bem como a todos os apoios sociais do Município da Covilhã.

Artigo 26.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento cabe à Divisão de Ação Social e Saúde do Município da Covilhã.

2 - As situações de incumprimento do presente Regulamento devem constar de relatório técnico, o qual deve ser remetido ao órgão competente para a decisão, para os efeitos previstos nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Afetação de verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento municipal.

Artigo 28.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 29.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Documentos

Para a instrução do procedimento administrativo são suficientes cópias simples dos documentos, em suporte digital ou de papel, sem prejuízo de, em caso de fundadas dúvidas acerca do conteúdo ou autenticidade das mesmas, ser exigida a exibição de original para conferência.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento e casos omissos, não resolúveis mediante os critérios legais de interpretação e colmatação de lacunas, serão submetidos à Câmara Municipal da Covilhã para decisão.

Artigo 32.º

Foro competente

Eventuais litígios relativos à interpretação e à aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316658261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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