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Aviso 3009/2015, de 20 de Março

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos - Participação Preventiva

Texto do documento

Aviso 3009/2015

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos - Participação Preventiva

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 74.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, que na reunião ordinária do dia 04/03/2015, foi deliberado, por unanimidade, o seguinte:

a) Proceder à alteração do Plano Diretor Municipal, designadamente na área do antigo traçado do IC 3, com correspondente reclassificação do solo para urbano, na União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra (concretamente a área de Foros de Salvaterra a Oeste do nó da A-13);

b) Proceder às exclusões das áreas de REN e de RAN que se revelem necessárias para concretizar o âmbito da presente alteração;

c) Proceder à alteração dos artigos 34.º, 39.º, 44.º e 63.º, de acordo com o Relatório Preliminar (Termos de Referência) que acompanha a proposta de alteração. As alterações propostas são as que se indicam, sem prejuízo de, após o período de participação preventiva e durante a tramitação do processo, poderem ser incorporadas outras alterações, desde que se enquadrem no âmbito da proposta;

d) Fixar o prazo de 6 meses para a elaboração da alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos, após o período de participação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT;

e) Considerar que a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, pelo que não está sujeita a Avaliação Ambiental, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 96.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 05 de maio;

f) Fixar o prazo de 15 dias para o período de participação preventiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT;

g) Enviar a deliberação para publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT;

h) Divulgar a deliberação, através dos meios de comunicação social e página da Internet, que de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 149.º do RJIGT, deve ser efetuada em jornais de expansão local ou regional, dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional, na página da Internet da Câmara Municipal e nos boletins municipais, caso existam.

Mais se informa que os interessados podem proceder à consulta da versão preliminar da proposta de alteração ao PDM, na Divisão Municipal de Urbanismo e Planeamento, Serviço de Planeamento e SIG e Serviço de Loteamentos e Obras Particulares, desta Câmara Municipal, no período da manhã, entre as 8 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e, no período de tarde, entre as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, todos os dias úteis.

As eventuais sugestões ou apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento da alteração ao PDM podem ser apresentadas, por escrito, em ficha própria, no Serviço de Loteamentos e Obras Particulares, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, no prazo referido anteriormente.

10 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

208511661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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