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Regulamento 897/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Arrouquelas

Texto do documento

Regulamento 897/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Arrouquelas.

Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Arrouquelas

Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto, Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, em sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 15 de junho de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Arrouquelas, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Junta de Freguesia na sua reunião de 20 de março de 2023, tendo a publicitação do competente aviso sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 7235/2023, de 6 de abril de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página da internet da freguesia e afixação nos locais de estilo.

6 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto.

Nota Justificativa

Considerando que:

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes em todo o território nacional nas últimas décadas, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;

As atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade, e os problemas dela resultantes;

A família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever dos organismos públicos a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade, seja o apoio a famílias económica e socialmente mais desfavorecidas, ou simplesmente o fomento de políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço;

O Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Arrouquelas tem por base o incentivo à natalidade na freguesia e a fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na freguesia;

O presente regulamento, estabelece as normas relativas à promoção e estímulo para o aumento da natalidade na freguesia, tendo como substância a atribuição de um cheque monetário por cada nascimento com naturalidade e residência na Freguesia de Arrouquelas.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Arrouquelas e visa a atribuir um subsídio financeiro de prestação única, por cada nascimento que tenha lugar nos agregados familiares residentes na Freguesia de Arrouquelas, e que reúnam todos os requisitos dos artigos subsequentes.

Artigo 3.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as crianças nascidas após a entrada em vigor do presente regulamento, sendo apenas atribuído um subsídio por criança.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:

a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, usufruir da guarda da criança;

c) O progenitor que se encontre a viver com a criança em situação de monoparentalidade;

d) Qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Todas as crianças em que pelo menos um dos progenitores seja residente e recenseado na Freguesia de Arrouquelas.

b) Que a criança resida efetivamente com o requerente;

Artigo 6.º

Valor do Subsídio e sua Entrega

1 - O subsídio financeiro de apoio à natalidade é entregue sob a forma da atribuição de um cheque monetário, oferecido pela Junta de Freguesia de Arrouquelas, sempre que ocorra o nascimento da criança.

2 - O valor do cheque será de 200 euros por criança;

3 - O incentivo será entregue num prazo máximo de 10 dias úteis após deferimento do requerimento, sendo para o efeito contactado telefonicamente o(s) requerente(s).

4 - No ato da entrega do subsídio, o(s) requerente(s), devem estar disponíveis para fotografar o momento com o executivo da Junta de Freguesia, para que, posteriormente, o mesmo possa ser publicado nos diferentes meios de comunicação social utilizados pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada com os seguintes documentos, a entregar na secretaria da Junta de Freguesia de Arrouquelas:

a) Impresso próprio disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão do(s) requerente(s) e da criança, se esta possuir, ou cópia da certidão de nascimento;

c) Comprovativo de morada atestando a residência na Freguesia de Arrouquelas (fatura da água, eletricidade, telecomunicações, contrato de arrendamento ou outro).

2 - Juntamente com o impresso é entregue uma declaração de honra, subscrita pelo(s)requerente(s), em como reúnem as condições necessárias para atribuição do apoio.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

A candidatura ao apoio à natalidade deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, contados da data de nascimento da criança.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Arrouquelas, num prazo máximo de 1 mês, após o preenchimento do impresso de candidatura.

2 - O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após deliberação do executivo.

Artigo 10.º

Prazo de Reclamação

1 - Caso a decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s) podem reclamar por escrito, no prazo de dez dias úteis, após comunicação da decisão.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

3 - A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação do Executivo da Freguesia, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 11.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) inibe-o(s) do acesso ao subsídio financeiro de apoio à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Arrouquelas.

316650817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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