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Regulamento (extrato) 890/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 890/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Emergência Social.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29.06.2023, aprovou o Regulamento Municipal de Emergência Social, que se constitui com o anexo.

7 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Regulamento Municipal de Emergência Social

Preâmbulo

No âmbito das suas atribuições e competências na área da ação social - alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação -, o Município da Lousã tem vindo a implementar, de forma concertada e articulada com os parceiros da Rede Social, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para lhes garantir uma cidadania plena.

Considerando:

a) O quadro de transferências de competências neste domínio para as autarquias e para as entidades intermunicipais, estabelecido pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, através do qual se efetivam os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local em matéria de ação social, e a consequente operacionalização da transição para os municípios de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI), cujos termos foram estabelecidos pela Portaria 65/2021 de 17 de março.

b) Que dispõe a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, que compete ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), para além de outras atividades, assegurar a "atribuição de prestações de caráter eventual, que visa colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica e/ou de risco social", de acordo com os referenciais previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro.

c) Que em respeito pela autonomia do poder local e em conformidade com o disposto na Portaria 65/2021, de 17 março, é competência das câmaras municipais "celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção".

d) Os princípios orientadores, eixos e prioridades definidos da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, onde se afirma o combate à pobreza como um desígnio nacional e que assenta numa visão multidimensional do fenómeno da pobreza, que exige uma atuação integrada das diferentes áreas setoriais no domínio da intervenção pública e articulada com a atividade de instituições não públicas.

e) Que as atribuições de prestações de caráter eventual constituem um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que se concretizam através do desenvolvimento de intervenções integradas e multissetoriais, da articulação dos diferentes agentes com atividades no território, do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.

Neste âmbito, torna-se indispensável definir os critérios para a atribuição prestações pecuniárias de caráter eventual e de emergência social, assegurando mecanismos eficientes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supramencionadas. Para o efeito, torna-se necessário e conveniente proceder à elaboração de um regulamento sobre esta matéria, com o intuito de reforçar e tornar esta medida de apoio social mais inclusiva, justa e solidária, de modo a aumentar a proteção social dos indivíduos e/ou agregados familiares em situação de grave ou emergência carência social e económica.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detém, fundado na Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º), das atribuições conferidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que consubstancia o Regime Jurídico das Autarquias Locais e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Emergência Social (RMES).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no/a:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

c) Lei 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação;

d) Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

e) Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;

f) Artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;

g) Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro;

h) Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;

i) Portaria 65/2021, de 17 de março;

j) Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, que aprova a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso às medidas de apoio social de caráter eventual e emergente a indivíduos isolados ou a agregados familiares da abrangência do Concelho da Lousã.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento têm caráter excecional e temporário ou emergente e visam, por um lado, proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de carência económica e vulnerabilidade social e, igualmente, complementar os apoios sociais existentes, nomeadamente ao nível das prestações e respostas sociais.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos das medidas de apoio social de caráter eventual e emergente são os seguintes:

a) Combater a pobreza, a disfunção, a marginalização e exclusão sociais;

b) Apoiar, prioritariamente, os indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade e emergência social;

c) Contribuir para a promoção e desenvolvimento das potencialidades de cada pessoa, assegurando o acompanhamento social na definição e efetivação da qualidade do seu projeto de vida;

d) Reforçar a autonomia e autoestima individual, apoiando na agilização de redes afetivas, familiares, sociais e outros recursos pessoais;

e) Mobilizar, na comunidade, os recursos adequados à progressiva inserção social, e bem-estar pessoal, social e profissional de indivíduos e famílias.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar: pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

i) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

iv) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

v) Beneficiários institucionalizados não são elegíveis para o programa.

b) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes, nas respetivas áreas de atuação, não possam dar resposta em tempo útil.

c) Situação de carência económica: situação dos agregados familiares ou de indivíduo isolado, cujo rendimento per capita é inferior ao valor da pensão social, atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

d) Vulnerabilidade social: condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconómicos.

e) Rendimento ilíquido: valor do rendimento do agregado familiar ou indivíduo isolado, sem a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, excetuando-se as prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, subsídio de funeral, bonificação por deficiência do abono de família, subsídio por assistência de terceira pessoa, abono de família nas situações de monoparentalidade) e bolsas de estudo.

f) Rendimento mensal: somatório dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar ou indivíduo isolado, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes na alínea h) do presente artigo, ainda que isentos de tributação.

g) Cálculo do rendimento familiar per capita: o indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada para efeitos de apoio:

RPC = R - D/N

em que:

RPC = Rendimento "per capita";

R = Rendimento global do agregado familiar;

D = Despesas fixas do agregado;

N = N.º de Elementos do agregado familiar.

h) Rendimento global do agregado familiar: são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

i) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

ii) Rendimentos de capitais e prediais;

iii) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

iv) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

v) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

Para efeitos do previsto na alínea f) e na presente alínea, os rendimentos a considerar podem reportar-se até ao máximo de 3 meses anteriores à data da apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, é considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

i) Despesas fixas do agregado familiar: para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:

i) Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente: renda ou crédito prestação habitação mensal relativa a empréstimo bancário de habitação;

ii) Serviços essenciais da habitação: despesas de água, eletricidade e gás (definidas conforme tabela Anexo);

iii) Saúde: valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e para tratamentos continuados;

iv) Educação;

v) Despesas com transportes mensais;

vi) Despesas com frequência de equipamentos sociais;

vii) Pensão de alimentos.

Os valores de referência máxima são cumulativos e obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos na plataforma da Segurança Social, atualizados anualmente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Tipologia dos apoios

1 - As medidas de apoio social de caráter eventual e emergente revestem as seguintes tipologias:

a) Apoios de caráter eventual;

b) Apoios de emergência social;

c) Apoios em espécie.

2 - Os apoios de caráter eventual são prestações pecuniárias de concessão única ou de manutenção.

3 - Os apoios de caráter eventual de manutenção, previsto no n.º 2, concretizam-se através de prestações mensais que podem ir ao período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar assim o justifique e desde que o montante global não ultrapasse por família 4 vezes o valor do IAS, anualmente definido ou, por indivíduo, 3 vezes aquele indexante.

4 - Os apoios de emergência social destinam-se fazer face às situações em que é necessária uma intervenção imediata para despesas de pequeno montante e para satisfazer as necessidades urgentes e inadiáveis.

5 - Os apoios em espécie são assegurados no âmbito dos protocolos estabelecidos com as entidades que gerem os centros de recurso alimentares disponíveis no Concelho.

6 - Para concretização dos apoios previstos no anterior n.º 5, por deliberação da Câmara Municipal é assegurado um apoio financeiro anual às respetivas entidades, as quais se comprometem a fazer a aquisição, recolha e distribuição dos produtos alimentares e outros bens de primeira necessidade às famílias carenciadas sinalizadas pelos diversos técnicos de ação social da rede social.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

Para efeito do disposto no artigo anterior, os apoios a atribuir podem concretizar-se em apoios da seguinte natureza:

a) Encargos fixos com a habitação: nomeadamente o valor da renda da casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;

b) Subsistência: aquisição de bens essenciais, nomeadamente alimentação, em que, para além do previsto no n.º 5 do artigo anterior, pode ainda abranger a atribuição de vales de compras previstos no artigo seguinte;

c) Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telecomunicações;

d) Equipamento (mobiliário, eletrodomésticos, louças, entre outras) e têxteis domésticos;

e) Saúde: tratamentos continuados, exames de diagnóstico, através de prescrição médica, e aquisição de medicamentos, quando o valor não é comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde;

f) Apoio à habitação: quando estejam comprometidas as condições mínimas de habitabilidade e segurança;

g) Educação: aquisição de material escolar e outras despesas com a educação, quando não enquadradas na Ação Social Escolar;

h) Transporte: em emergência, nomeadamente para crianças/jovens (famílias) com processo de promoção e proteção, e vítimas de violência doméstica, sem abrigo ou para deslocações em tratamentos/consultas de saúde, entre outros;

i) Frequência de equipamentos/serviços sociais, devidamente licenciados, por um período transitório, até que estejam reunidas as condições para a/o própria/o ou outros serviços assumirem a sua comparticipação;

j) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários para promover a autonomia dos próprios, nomeadamente, aquisição de instrumentos de trabalho, produtos de apoio sobretudo os que não são considerados pelo Instituto de Segurança Social, I. P. (comprovados através de prescrição médica), designadamente, ao nível da oftalmologia e estomatologia e ortopedia, depois de esgotados os restantes recursos da comunidade e da Segurança Social.

Artigo 7.º

Outros apoios complementares

1 - Sem prejuízo dos apoios previsto nos artigos anteriores, podem ainda ser atribuídos outros apoios complementares:

a) Apoio em vales de compras;

b) Apoio em medicamentos.

2 - O apoio em vales de compras destina-se a aquisição de bens perecíveis (frutas, legumes, carne, peixe, produtos lácteos e produtos de higiene, entre outros) como reforço aos produtos atribuídos pelos centros de recursos alimentares. O beneficiário tem a liberdade de escolha quer dos produtos alimentares quer do estabelecimento comércio, desde que este esteja protocolado com o Município, em que:

a) Cada vale corresponde a um valor de 10,00(euro) e o número de vales a atribuir por família dependerá do número de elementos do agregado familiar;

b) O número de vales a atribuir por ano será definido anualmente pelo/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, sendo o seu limite o previsto no Orçamento Municipal, podendo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ser aumentado por deliberação da Câmara Municipal o valor global para este fim.

3 - O apoio em medicamentos concretiza-se através da atribuição do cartão ABEM, cujos critérios estão definidos em regulamento específico no âmbito do protocolo celebrado entre o Município da Lousã e a, Associação Dignitude, e destinam-se a pessoas ou famílias com comprovadas doenças crónicas e/ou portadoras de deficiência e que apresentem gastos regulares e elevados em medicamentos.

4 - O cartão previsto no n.º 3 é intransmissível e tem a duração de um ano, podendo ser renovado por sucessivos períodos, caso se mantenha a situação de carência económica, associada a elevadas despesas com medicação.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

Secção I

Condições de Acesso

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a famílias ou indivíduos em situação de comprovada carência económica e que, por falta de meios financeiros, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a sua subsistência.

2 - São potenciais beneficiários todos os agregados familiares ou indivíduos, cuja capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social, anualmente atualizada, por referência ao valor do IAS.

3 - São priorizadas as situações de vulnerabilidade social por motivos de doença, desemprego, insuficiência económica, más condições habitacionais ou em risco de despejo, famílias monoparentais com crianças e jovens na sua dependência, pessoas com deficiência a cargo, e que se encontrem em situação de risco social, vítimas de violência doméstica, entre outras situações que se enquadrem nos critérios definidos no presente Regulamento.

4 - O/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao montante fixado no n.º 2 do presente artigo, excecionalmente, quando se verifiquem situações provocadas por calamidades com origem em fenómenos naturais (incêndios, inundações) e calamidades públicas ou outras situações de caráter urgente e inadiável, mediante parecer devidamente fundamentado pela equipa do SAAS.

5 - Podem ainda beneficiar de apoio pessoas em trânsito ou em situação de sem abrigo, desde que esteja comprometida a sua subsistência e necessitem de apoio.

Artigo 9.º

Requisitos

Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior, os beneficiários - indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares - devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

b) Residir no Concelho de Lousã;

c) Tratando-se de cidadãos estrangeiros residentes no Concelho - atendendo a que o Município integra a rede de centro locais de apoio à integração dos imigrantes - apresentar, para além do documento de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar, documentos válidos em território português, nomeadamente o NIF (Número de Identificação Fiscal) e NISS (Número de Identificação da Segurança Social) e atestado de residência emitido pela freguesia da área de residência ou documento comprovativo de contrato de arrendamento ou de água ou de luz.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual ou de emergência depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou do agregado familiar, sendo este da responsabilidade do/a técnico/a gestor/a do processo que realizou o atendimento social, o qual implica a verificação das seguintes condições:

a) A inexistência ou insuficiência de outros meios e /ou recursos do sistema de Segurança Social adequados à situação diagnosticada;

b) A prova da identidade do indivíduo/agregado familiar (todos os elementos);

c) A prova da residência do indivíduo/agregado familiar na área geográfica de abrangência do Concelho da Lousã;

d) A disponibilidade do indivíduo/agregado familiar para subscrever o Acordo de Intervenção Social - ou o Contrato de Inserção, no caso dos beneficiários do RSI - e o respetivo plano de inserção, onde são definidas as ações a desenvolver, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o/os objetivo/s a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social. Este acordo poderá ser reavaliado e ajustado ao longo do processo de acompanhamento social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações de emergência, pode haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, mediante fundamentação da equipa técnica do SAAS.

Secção II

Procedimento

Artigo 11.º

Atendimento e análise técnica

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual e de emergência é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS da Lousã.

2 - O/A técnico/a de serviço social, igualmente gestor/a do processo, recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/agregado familiar, avaliando se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do disposto na Secção anterior.

3 - Quando se verifique a falta de documento(s) necessário(s) para a instrução do processo individual/familiar, o SAAS solicita ao/à requerente os documentos ou esclarecimentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 5 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido de apoio.

4 - Quando se afigure necessário, e no âmbito de apoio e acompanhamento social, são realizadas outras diligências, designadamente, realização de visita domiciliária, solicitação a outros organismos e/ou outras instituições de informações que se considerem necessárias para a avaliação do processo.

5 - É elaborado o processo individual, o qual é constituído pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar e contratualização para a inserção, com a respetiva proposta de apoio, no prazo máximo de 12 dias úteis, após a instrução do processo.

6 - Nas situações pontuais de calamidade, como por exemplo incêndio ou catástrofes naturais, o Município articular-se-á, através do Serviço Municipal de Proteção civil, com as demais entidades competentes, no sentido de prestar o apoio necessário.

Artigo 12.º

Instrução do processo sócio familiar

1 - Para a instrução do processo e tendo em vista a caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Comprovativo de morada através de declaração emitida pela Freguesia da área de residência ou outro documento comprovativo, por exemplo, contrato de arrendamento, faturas de água e luz ou outro documento que ateste a residência no Concelho da Lousã;

c) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação. Caso o/a requerente não esteja legalmente obrigado/a à sua entrega, deve apresentar a certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças competente ou o modelo 10;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos e prestações auferidas mensalmente: rendimentos provenientes de trabalho dependente ou de trabalho independente, bolsas de formação, prestações pecuniárias da Segurança Social, subsídio de desemprego, subsídio de doença, pensão de alimentos e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado;

e) Comprovativos das despesas fixas mensais elegíveis, de acordo com o disposto na alínea i) do artigo 4.º do presente Regulamento;

f) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;

g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do/a requente ou algum dos membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego e não auferirem subsídio de desemprego;

h) Em caso de não trabalho eventual ou de apoio de outros familiares, deve apresentar uma auto declaração onde conste o valor médio/mensal do seu vencimento e/ou de apoios familiares;

i) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), quando aplicável;

j) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das declarações prestadas;

k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS.

2 - Poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do indivíduo ou do seu agregado familiar.

3 - É dispensado a apresentação dos documentos, quando já exista processo familiar instruído, juntando apenas os documentos que se encontrem em falta ou desatualizados.

Secção III

Decisão

Artigo 13.º

1 - Salvo as especificidades previstas no artigo 15.º, a decisão sobre os pedidos apresentados ao abrigo do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência delegada.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a proposta de decisão é remetida pelo/a técnico/a de serviço social ao/à responsável pela Unidade de Ação Social e Saúde para validação, que seguidamente a submete ao respetivo Chefe de Divisão para emissão de parecer e verificação do cumprimento dos limites financeiros previstos no Orçamento Municipal para cada tipo de apoio.

Artigo 14.º

Contratualização para a inserção

1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares ou indivíduos e os técnicos do SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

2 - O candidato/a é informado/a da data e hora marcada para a contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, quando aplicável.

3 - A contratualização estabelecida pode incluir outras entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso, devendo ser previamente validado pelos parceiros, com vista a promover a autonomia pessoal, profissional e social, a consolidação da rede de suporte familiar e social e o desenvolvimento de dinâmicas proativas e preventivas da condição de vulnerabilidade e exclusão social.

Artigo 15.º

Modo de pagamento ou atribuição do(s) apoio(s)

1 - A atribuição de todas as tipologias de apoios prevista no presente Regulamento é concretizada nos termos dos números seguintes, e após contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos de aplicação do(s) apoio(s) concedido(s), no prazo máximo de 2 dias.

2 - A atribuição dos apoios de caráter eventual, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, é processada pela Secção Financeira e de Património Municipal do Município, mediante o envio pelo/a responsável da Unidade de Ação Social e Saúde da informação estritamente necessária para o pagamento do apoio, após decisão do órgão competente para a decisão de contratar, conforme dispõe o artigo 13.º

3 - A atribuição dos apoios de emergência social, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, concretiza-se pelo recurso ao fundo de maneio constituído para o efeito, que está sob responsabilidade do/a responsável da Unidade de Ação Social e Saúde, que deverá ser utilizado dentro dos limites fixados mensalmente e das regras previstas na Norma de Controlo Interno em vigor.

4 - A atribuição dos apoios em espécie, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é concretizada pelo/a responsável da Unidade de Ação Social e Saúde através do encaminhamento para os centros de recurso alimentares disponíveis no Concelho.

5 - A atribuição dos apoios através dos vales de compras, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, é concretizada pelo/a responsável da Unidade de Ação Social.

6 - A atribuição dos apoios em medicamentos, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, é concretizada pelo/a responsável da Unidade de Ação Social, após decisão do órgão competente para a decisão de contratar, conforme dispõe o artigo 13.º

7 - Nas situações previstas nos n.os 3, 4 e 5, por configurarem situações de caráter emergente, a/o responsável da Unidade de Ação Social deve remeter mensalmente proposta técnica com o fundamento da atribuição dos vários apoios concedidos ao órgão competente, para efeitos de ratificação.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Após decisão, o pagamento dos apoios de caráter eventual é efetuado pela Tesouraria Municipal pelos seguintes meios:

a) Por transferência bancária para o IBAN fornecido pela/o requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Em numerário, diretamente à/ao requerente, com exibição de documento de identificação;

c) Pagamento direto ao/à fornecedor/a ou prestador/a do bem e/ou serviço.

2 - No caso dos apoios de emergência social, o pagamento é efetuado em numerário, pelo/a responsável da Unidade de Ação Social e Saúde.

Artigo 17.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

1 - Para além dos casos previstos na Lei ou presente Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) Incumprimento das condições fixadas ou pedido que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) Sempre que, das declarações apresentadas e da análise dos respetivos documentos probatórios se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, devendo o requerente ser informado /a;

c) Informações prestadas que configurem falsas declarações, com vista à obtenção dos apoios.

2 - A todas as situações previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente ao direito de audiência prévia das/os interessadas/os.

3 - Na sequência do disposto no n.º 1, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o SAAS declara a sua extinção por deserção, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação à/ao requerente.

Secção IV

Direitos e deveres

Artigo 18.º

Obrigações dos indivíduos ou agregados familiares

Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem:

a) Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, no prazo estabelecido para esse efeito, para verificação/análise da situação económica e social do agregado familiar;

b) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo do SAAS de Lousã da mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação socioeconómica, posteriores à apresentação do requerimento;

c) Cumprir as ações do Plano de Inserção;

d) Utilizar os apoios atribuídos para os fins acordados;

e) Entregar ao/á gestor/a de caso, o(s) documento(s) comprovativo(s) de pagamento da despesa ou da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo máximo de 2 dias após receção do mesmo, ou justificação, quando a mesma for apresentada num prazo superior ao estipulado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Dever de confidencialidade

Todas/os as/os intervenientes que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar confidencialidade do mesmo.

Artigo 20.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual as seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diferentes dos definidos no Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

b) Existência de duplicação de apoios, para o mesmo fim;

c) Não apresentação, no prazo de 5 dias, da documentação solicitada;

d) Não cumprimento da contratualização;

e) Alteração de residência para fora do Concelho da Lousã.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no n.º 1, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando as/os beneficiárias/os impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município da Lousã procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a trabalhador/a pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão submetidos para decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 22.º

Afetação de Verbas

1 - Os montantes a atribuir a todas as tipologias de apoios previstas no presente Regulamento deverão constar anualmente do Orçamento Municipal, tendo como limites os valores aí fixados.

2 - Excecionalmente, no ano de entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode deliberar alterar os montantes fixados no Orçamento Municipal, a que se refere o número anterior.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316677637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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