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Decreto 22/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 13 de março de 2019

Texto do documento

Decreto 22/2023

de 11 de agosto

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 13 de março de 2019.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois Estados, decidiram celebrar um Acordo de Cooperação no domínio do Turismo.

O Turismo constitui um setor muito relevante na economia dos dois Estados e contribui para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que estabelece um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), designadamente para o fomento do investimento e para a geração de emprego.

Neste quadro, importa ter por base as boas práticas, internacionalmente recomendadas nomeadamente no âmbito da Agenda 2030, pelo que a operacionalização do Acordo tem em consideração as dimensões da Agenda 2030, designadamente a relativa à componente ambiental, assim como a social, no que se refere ao ODS 5, relativo à Igualdade de Género.

O Acordo promove, assim, a cooperação nos domínios da formação e conhecimento, identificação de oportunidades de investimento e intervenção articulada ao nível das organizações internacionais relevantes em função do objeto do Acordo, não se cingindo, porém, a estas áreas, podendo as partes identificar na constância da relação, outras áreas de interesse mútuo.

O Turismo é uma atividade muito relevante no contexto da economia dos dois países. Apesar de São Tomé e Príncipe ser um muito pequeno país no contexto regional - a contribuição para o PIB total da África Subsariana foi, em 2021, de 0,03 % - constitui um dos principais destinos das exportações portuguesas na África Subsariana (nos últimos quatro anos, o peso das exportações portuguesas para São Tomé e Príncipe, no total da África Subsariana, foi sempre superior a 2 %, tendo sido, por exemplo, em 2021 superior ao que valor verificado para países de média-grande dimensão no continente, como são os casos de Senegal e Costa do Marfim).

A cooperação entre os dois países tem sido abundante, sendo marcos indeléveis dessa cooperação o projeto «Saúde para Todos», o programa de Bolsas de Estudo, ou os sucessivos Programas Estratégicos de Cooperação, de entre os quais se destaca o último, assinado em dezembro de 2021, para 2021-2025.

Os planos de ação concretizarão o objeto do Acordo e será no âmbito destes, casuisticamente, que serão orçamentados para a implementação do Acordo os fundos e recursos financeiros necessários, no respeito pelos princípios orçamentais vertidos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro.

Face ao exposto, a aprovação do Acordo é orientada pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do Turismo, assim como de promover e potenciar um quadro favorável para a cooperação e criação de sinergias entre entidades públicas e privadas dos dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 13 de março de 2019, cujo texto, na versão autêntica, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André - António José da Costa Silva.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designadas por as Partes:

Reconhecendo a importância do Turismo na economia dos dois países e o seu contributo para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos à Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, para o fomento do investimento e para a geração de emprego;

Tendo por base as boas práticas, internacionalmente recomendadas nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, a operacionalização do presente Acordo de Cooperação deverá acautelar as preocupações relativas à componente Ambiental e de crescimento verde daquela Agenda;

Atendendo, ainda, que no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, a operacionalização do presente Acordo de Cooperação deverá prever que as atividades venham a ser desenvolvidas segundo uma abordagem transversal que contribua para o cumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável 5 - Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres e Raparigas;

Considerando por outro lado, o Programa Estratégico de Cooperação Portugal - São Tomé e Príncipe 2016-2020 enquanto documento enquadrador das atividades de Cooperação para o Desenvolvimento;

Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do Turismo entre as Partes e considerando os laços históricos que unem os seus povos;

Tendo por base o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Turismo, assinado em 8 de julho de 1991;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do Turismo.

Artigo 2.º

Âmbito

A cooperação entre as Partes no domínio do Turismo será desenvolvida ao nível da Formação e Conhecimento, Promoção, Investimentos e cooperação no âmbito das Organizações Internacionais, não excluindo outras áreas que possam ser identificadas através do mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 3.º

Formação e Conhecimento

1 - As Partes promoverão a Formação no domínio turístico através da formação de formadores, formação de alunos e consultoria na implementação de sistemas de formação.

2 - As Partes promoverão também, o intercâmbio de informação, de legislação e de conhecimento no domínio do Turismo entre ambos os países.

Artigo 4.º

Investimentos

As Partes promoverão a troca de informações sobre investimentos turísticos, oportunidades de investimentos e sistemas de incentivos nos respetivos países.

Artigo 5.º

Organizações Internacionais

As Partes promoverão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e das outras organizações internacionais ligadas ao turismo.

Artigo 6.º

Planos de Ação

Para concretização do presente Acordo serão elaborados Planos de Ação com as obrigações e as respetivas atividades de cada uma das Partes, assim como a repartição de responsabilidade.

Artigo 7.º

Pontos Focais

As Partes nomearão Pontos Focais responsáveis pela concretização do presente Acordo e pela elaboração dos Planos de Ação atrás referidos.

Artigo 8.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia resultante da implementação ou aplicação do presente Acordo será resolvida com recurso à negociação entre as Partes.

Artigo 9.º

Início de Vigência

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para o efeito.

Artigo 10.º

Emendas

1 - Este Acordo pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes, desde que tomem a forma escrita.

2 - Qualquer alteração que se venha a fazer a este Acordo entrará em vigor de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos.

2 - Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis (6) meses após a data de receção da respetiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Feito em Lisboa, aos 13 de março de 2019, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pedro Siza Vieira, Ministro Adjunto e da Economia.

Pela República de São Tomé e Príncipe:

Maria da Graça Lavres, Ministra do Turismo, Cultura, Comércio e Indústria.

116740979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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