Despacho Normativo n.° 342/93
Com as alterações legislativas ocorridas nos anos de 1992 e 1993, nomeadamente a abolição da taxa zero e as novas regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às transacções intracomunitárias, modificaram-se substancialmente os pressupostos que ditaram a aprovação do Despacho Normativo n.° 119/85, de 31 de Dezembro, que, ao abrigo do n.° 9 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), previa a restituição do IVA no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração prevista no artigo 40.° do CIVA, se o reembolso fosse pedido por sujeitos passivos em que o imposto a pagar em três períodos sucessivos fosse inferior ao imposto a deduzir, devido ao facto de as suas operações serem na maior parte isentas com direito a dedução.
Uma das características da estrutura normativa do IVA traduz-se na possibilidade de os sujeitos passivos do imposto ficarem numa situação de crédito perante o Estado e, consequentemente, terem direito a ser reembolsados desses créditos. Trata-se de uma área particularmente sensível do mecanismo de aplicação do imposto em que a actuação da administração fiscal terá de ter em conta, por um lado, a necessidade de exercer uma acção eficaz no sentido de apurar a legitimidade dos reembolsos, munindo-se das adequadas garantias até que tal acção seja possível, e, por outro lado, não sobrecarregar as empresas com encargos financeiros que dificultem o seu normal funcionamento ou ponham em causa a sua competitividade.
A exemplo do que acontece noutros Estados membros da Comunidade Europeia, constata-se hoje a existência de fortes indícios de fraude e evasão fiscais, a que nenhuma administração fiscal pode ficar alheia. Trata-se, com efeito, de um fenómeno de contornos nem sempre bem definidos e de difícil detecção que, além dos prejuízos causados aos cofres públicos, falseia as regras da concorrência entre os próprios agentes económicos, nomeadamente em relação aos que cumprem regularmente as suas obrigações fiscais.
Sem prejuízo de se acolher o princípio da verdade da declaração, em que assenta a estrutura instrumental do IVA, há que reconhecer que o crédito invocado pelos contribuintes materializado no pedido de reembolso não pode ser um mero acto de inscrever um número, ou uma determinada quantia, numa declaração. Trata-se antes de um direito que deve ser comprovado por parte de quem o invoca, através de elementos que possam sustentar a verdade e exigibilidade desse mesmo direito.
Face à Constituição da República e ao sistema normativo tributário, a administração fiscal tem por funções essenciais, entre outras, a efectivação do direito do Estado à arrecadação das receitas fiscais e a defesa dos legítimos interesses dos contribuintes, o cumprimento das leis fiscais, obedecendo aos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, estando também obrigada a tomar as necessárias medidas com vista a combater as situações de evasão fiscal ilegítima [v., nomeadamente, artigos 266.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.° e 17.° do Código de Processo Tributário (CPT) e artigos 2.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro].
Com vista à prossecução de tais objectivos, a lei confere determinados poderes à Administração, que, na decorrência do dever geral de colaboração por parte dos contribuintes, lhe faculta a possibilidade de aceder e solicitar a remessa de elementos e informações que permitam o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei (v. artigos 77.°, n.° 1, do CIVA e 76.°, n.° 2, do CPT).
Dentro destes poderes cabe, além da função externa de fiscalização das instalações e dos elementos contabilísticos das empresas, de características mais individualizadas e pontuais, a acção preventiva de carácter prévio, mais generalizada e a executar no interior dos próprios serviços.
É assim que, no exercício desta faculdade e sem prejuízo da visita às empresas sempre que tal se revele necessário, se passa a exigir aos contribuintes que solicitem reembolsos, seja de que tipo for, remetam aos serviços da administração fiscal determinados elementos de suporte que, numa primeira observação, permitam aquilatar da verdade e legitimidade do crédito invocado. Só assim será possível desbloquear em tempo útil e dentro dos prazos legais o pagamento dos montantes que são devidos aos seus legítimos titulares e por estes justamente reclamados.
Por outro lado, importa reduzir os casos em que, no uso da faculdade prevista no artigo 22.°, n.° 7, do CIVA, é exigida garantia como requisito do pagamento do reembolso, limitando essa exigência aos casos em que os próprios contribuintes pretendam obter mais rapidamente o montante dos seus créditos e aos casos em que possam subsistir dúvidas sobre a sua validade, devendo sempre a Administração libertar as garantias prestadas logo que possa concluir o quantitativo que as mesmas garantem não foi indevidamente reembolsado.
Nos termos do n.° 9 do artigo 22.° e do n.° 1 do artigo 77.° do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como do n.° 2 do artigo 76.° do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Todos os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração periódica prevista no artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal, bem como os elementos referidos na alínea b) do n.° 5 do presente despacho normativo, sendo caso disso, à Direcção de Serviços de Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802 Lisboa Codex, em envelope normal devidamente estampilhado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contribuintes aí referidos que solicitem reembolsos de montante superior a 10 000 contos devem remeter à direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou às unidades orgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, consoante as competências atribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária, os seguintes elementos:
a) Fotocópia da respectiva declaração periódica e, bem assim, das declarações periódicas relativas a períodos anteriores, no máximo de três declarações, quando o valor do reembolso solicitado se encontrar influenciado por créditos de períodos anteriores;
b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações dos campos 40 e 41, quadro 6, da declaração periódica por período de imposto a que corresponde o total do crédito, devendo ainda a referida nota conter o tipo de operação a que se refere, a identificação do sujeito passivo (NIF e denominação social) e, bem assim, o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência.
A nota justificativa poderá não incluir as regularizações de imposto inferior a 20 contos por documento, no total de 200 contos;
c) Extracto conforme modelo em anexo ao presente despacho e respectivas instruções, com identificação dos seus fornecedores e do valor total de fornecimentos por cada um deles, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito a reembolsar.
Deste extracto poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 100 000$, no máximo de 2% do total das aquisições do requerente.
Tratando-se de importações (fornecimentos provenientes de países terceiros), deverão as mesmas ser comprovadas através da junção da cópia do competente documento aduaneiro (IL);
d) Cópia do balancete sintético do Razão que reflicta a situação do crédito a reembolsar;
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os contribuintes que solicitem reembolsos de montante superior a 1500 e inferior a 10 000 contos deverão remeter, nos mesmos termos do número anterior, apenas os elementos previstos nas alíneas a), b) e d).
4 - Os documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 devem ser assinados pelo sujeito passivo, representante legal ou mandatário.
5 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cujo reembolso for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas com direito a dedução, que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, será restituído no prazo de 30 dias a contar da recepção de declaração de que trata o artigo 40.° do CIVA, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Que a declaração onde é feito o pedido de reembolso seja apresentada dentro do prazo legal, pela forma prevista no n.° 1 do presente despacho normativo e a mesma não contenha inexactidões ou omissões que prejudiquem a correcta apreciação do pedido;
b) Que o sujeito passivo remeta, em conjunto com a declaração, a garantia prevista no n.° 7 do artigo 22.° do CIVA ou os documentos referidos no n.° 6 do presente despacho normativo, ou qualquer deles, consoante o tipo de operações que deram lugar ao crédito a reembolsar;
c) A garantia prevista na alínea anterior deverá ser constituída a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Direcção de Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário. Neste último caso, o depósito deverá ser feito em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do director de Serviços de Reembolsos do IVA.
O documento de garantia deverá conter a identificação do autor do pedido de reembolso e cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da excussão;
d) Que sejam também remetidos os documentos referidos, e pela forma prevista, nos números 2, 3 e 4 do presente despacho, consoante o montante do crédito a reembolsar;
e) Que não esteja em falta qualquer declaração de períodos anteriores;
f) Exista conta bancária já confirmada pelo Serviço de Administração do IVA (SIVA) e pela respectiva instituição de crédito;
6 - Em alternativa à garantia referida nas alíneas b) e c) do número anterior do presente despacho, podem os contribuintes:
a) No caso de exportação para países terceiros, remeter fotocópia do documento comprovativo da exportação, passado pela competente estância aduaneira;
b) No caso de transmissões intracomunitárias, remeter declaração, passada pela instituição de crédito que intervém na transferência respectiva, comprovando que o montante do preço de venda foi ou vai ser transferido pela mesma instituição;
7 - A garantia que tiver sido prestada deverá ser imediatamente libertada após se ter concluído, clara e inequivocamente, que o quantitativo que a mesma garante não foi indevidamente reembolsado e se verifique não haver falta de imposto em relação a outros períodos.
8 - O não cumprimento do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 ou das alíneas b) e d) do n.° 5 do presente despacho, bem como a remessa dos elementos aí previstos para além da data do envio da declaração periódica ao SIVA, determinam a suspensão do prazo de contagem dos juros previstos no n.° 8 do artigo 22.° do CIVA.
9 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode sempre suspender o prazo de concessão dos reembolsos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente nos casos em que os elementos não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitam o correcto apuramento do imposto.
10 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação, ficando revogado o Despacho Normativo n.° 119/85, de 31 de Dezembro, relativamente aos pedidos de reembolso posteriormente apresentados àquela data.
Ministério das Finanças, 18 de Outubro de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do n.° 2 do Despacho Normativo n.° 342/93](Ver figura no documento original)
Instruções de preenchimento da relação de fornecedores a) Deverá ser preenchida uma relação referente ao período da declaração em que é pedido o reembolso, assim como uma relação por cada um dos períodos de declaração imediatamente anteriores a esse em que houve situações de crédito de imposto a favor do sujeito passivo reportado total ou parcialmente para a(s) declaração(ões) seguinte(s) que influenciaram o montante de reembolso solicitado.b) Na coluna 3 a parte final da denominação social poderá ser abreviada se o espaço disponível for insuficiente.
c) Em princípio, deverá ser utilizada uma só linha por cada fornecedor englobando todas as aquisições no período considerado, salvo se houver documentos em que as respectivas datas emitidas pelo fornecedor não correspondam todas as mesmo mês, caso em que deverão os dados referentes a cada fornecedor ser discriminados por linhas de acordo com o mês de emissão dos documentos.
c.1) Havendo lugar ao preenchimento de mais de uma linha com referência ao mesmo fornecedor, só serão de preencher as colunas 1, 2 e 3 da 1.ª linha.
c.2) Nas colunas 5 e 6 deverão ser indicados os valores globais constantes dos documentos de compra, discriminados pelos meses identificados na coluna 4.
d) Na coluna 6, a soma final deve coincidir com a soma dos campos 20, 21, 23 e 24 da declaração periódica e dos campos 65 e 67 (referentes aos anexos) se os houver, do período correspondente a esta relação.
Se a relação contiver mais de uma folha, a 1.ª linha das folhas seguintes destina-se ao transporte da folha anterior.
e) No caso de o contribuinte estar enquadrado num regime de percentagem da dedução referido no artigo 23.° do CIVA (prorata), deverá ser justificada em observações a diferença encontrada na coluna 6 entre a soma da relação (imposto suportado) e a soma dos campos da declaração periódica referidos na alínea d) (imposto deduzido).
f) Havendo deduções parciais de IVA, devido, designadamente, às situações referidas na alínea e) ou às referidas no artigo 21.° do CIVA, o valor das aquisições a mencionar na coluna 5 deverá ser o valor total da despesa efectuada.
g) A coluna 1 destina-se a assinalar o prefixo (identificador do país) do número de identificação fiscal para fornecedores de países da Comunidade Europeia (tal como são indicados no anexo modelo n.° 1253 da declaração periódica). O número de identificação fiscal deverá ser encostado à esquerda na coluna 2.
Sendo os fornecedores estrangeiros pertencentes a outros países fora de CE, deverão ser aí mencionadas as primeiras duas letras do nome do país do fornecedor. Neste caso não é de preencher a coluna 2 da relação, referente ao número de identificação fiscal.
Para os fornecedores nacionais a coluna 1 deverá aparecer em branco. Os fornecedores nacionais, de países comunitários e de terceiros países deverão ser mencionados sequencialmente dentro de cada um desses três grupos.
No caso de fornecedores de países terceiros deverão ser preenchidas tantas linhas por fornecedores quantos os meses em que houve pagamentos de IVA nas alfândegas no período a que respeita esta relação.
Para os fornecedores de países da Comunidade deve respeitar-se a discriminação por linhas de acordo com a data da emissão dos documentos pelos fornecedores, tal como é referido na alínea c) destas instruções.
Notas
1 - Poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 100 000$, no máximo de 2% do total das aquisições do requerente, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, numa linha da parte final da relação;2 - A relação só deverá ser preenchida se o reembolso solicitado for superior a 10 000 contos