A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 2866/2015, de 20 de Março

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Sumário

Nomeação do Fiscal Único

Texto do documento

Despacho 2866/2015

Considerando que a MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E.P.E.) foi constituída pelo Decreto-Lei 11/2015, de 26 de janeiro, que aprovou os respetivos Estatutos.

Considerando que o artigo 14.º dos Estatutos MM, E.P.E. dispõe que o fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa a sua remuneração, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez, tendo o mesmo sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Considerando o disposto nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativos aos honorários dos revisores oficiais de contas e respetiva fixação.

Considerando o Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras com revisão e certificação legal das contas individuais ou separadas.

Assim,

Nos termos do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da MM, E.P.E e nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, determina-se o seguinte:

1 - São nomeados para a MM, E.P.E os seguintes membros dos órgãos sociais para o mandato 2015-2017:

Fiscal único efetivo - CRC - Colaço, Rosa, Carrilho & Associados, SROC, Lda., inscrita na lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 89 e na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários sob o n.º 221, contribuinte n.º 502 644 370, representada por Maria Fernanda Barreto Mendonça Colaço (ROC 938), residente na Rua do Zambeze, n.º 4.51.01 C r/c Dt.º, 1960-069 Lisboa, casada, natural de Moçambique, portadora do cartão de contribuinte n.º 171 668 391 e do cartão de cidadão 07853126 8ZZ1.

Fiscal único suplente - Luis Manuel da Silva Rosa (ROC 628) Rua Amélia Rey Colaço, n.º 4 - 11.º Dt.º 2685-183 Portela LRS, casado, natural da Buraca - Amadora, portador do cartão de contribuinte

n.º 119 866 285 e do bilhete de identidade n.º 456 2000, de 03/01/06, do Arquivo de Identificação de Lisboa.

2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo será a constante de contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Conselho de Administração da empresa e o referido fiscal único, com o limite máximo equivalente a 22,5% da quantia correspondente a 12 meses da remuneração global mensal ilíquida atribuída nos termos legais ao Presidente do Conselho de Administração da MM, E.P.E.

3 - Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes e outras que venham a ser aprovadas.

4 - Ao valor da remuneração, pago doze vezes por ano, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Deverão ser reembolsadas pela empresa ao fiscal único efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

26 de fevereiro de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

208473098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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