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Regulamento 881/2023, de 10 de Agosto

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Sumário

Revisão do Regulamento Municipal de Regatas, Corridas e Concurso de Painéis de Embarcações Tradicionais

Texto do documento

Regulamento 881/2023

Sumário: Revisão do Regulamento Municipal de Regatas, Corridas e Concurso de Painéis de Embarcações Tradicionais.

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Murtosa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Murtosa aprovada em reunião ordinária realizada em 01 de junho de 2023, o Regulamento Municipal de Regatas, Corridas e Concurso de Painéis de Embarcações Tradicionais - Revisão, que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação na 2.º série do Diário da República, e se encontra disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento Administrativo e Gestão de Arquivo da Câmara Municipal da Murtosa e na internet, no sítio institucional www.cm-murtosa.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento Municipal de Regatas, Corridas e Concurso de Painéis de Embarcações Tradicionais - Revisão.

5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento Municipal de Regatas, Corridas e Concurso de Painéis de Embarcações Tradicionais Revisão

Preâmbulo

As embarcações tradicionais da Ria de Aveiro, pela sua singularidade e diversidade, constituem um património ímpar da região e, de um modo particular, do território da Murtosa, dada a sua centralidade e relevância no coração da laguna.

No contexto de valorização das embarcações tradicionais e daqueles que, de forma abnegada, contribuem para a sua preservação, as regatas, corridas e concursos de painéis assumem-se como momentos extremamente importantes para a afirmação da cultura e tradições marinhas.

O Município da Murtosa consciente do seu papel na promoção deste património, organiza, anualmente, um conjunto de eventos de promoção das embarcações tradicionais que visam, por um lado, a divulgação e valorização, do ponto de vista cultural e turístico, das embarcações e, por outro lado, o apoio financeiro à sua manutenção e preservação, através de atribuição de prémios monetários.

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras associadas à promoção das regatas, corridas e concurso de painéis das embarcações tradicionais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras associadas à promoção das regatas, corridas e concurso de painéis de embarcações tradicionais.

Artigo 3.º

Realização das Regatas, Corridas e Concurso de Painéis

1 - Cabe à Câmara Municipal a definição das datas, locais e modo de inscrição das regatas, corridas e concursos de painéis, bem como a sua divulgação atempada através dos meios de comunicação próprios.

2 - Para cada um dos eventos promovidos nos termos do número anterior, a Câmara Municipal definirá e divulgará os prémios, monetários e/ou simbólicos, de classificação e de participação.

3 - A entrega dos prémios simbólicos de cada um dos eventos será feita em cerimónias, realizadas em data e local definidos pela Câmara Municipal.

4 - Os prémios monetários de cada um dos eventos serão pagos na tesouraria municipal, a partir da data definida pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Regatas de Barcos Moliceiros

1 - Podem participar nas regatas de moliceiros todas as embarcações, com mais de 13,5 metros de comprimento, construídas com recurso a técnicas e materiais tradicionais, que possuam as características associadas a estes barcos.

2 - Poderão, igualmente, participar nas regatas as embarcações que, tendo um comprimento menor ou igual a 13,5 metros e superior a 8,5 metros, sejam réplicas, de menor dimensão, das definidas no número anterior.

3 - Para efeitos de classificação, as embarcações serão divididas em 2 classes, em função da sua dimensão:

i) Classe moliceiros: embarcações com mais de 13,5 metros de comprimento;

ii) Classe réplicas: embarcações com comprimento menor ou igual a 13,5 metros e superior a 8,5 metros.

4 - Nas regatas promovidas pelo Município, a tripulação das embarcações inscritas não poderá ultrapassar os quatro elementos.

5 - O percurso, modo de partida e chegada e eventuais regras específicas das regatas serão decididas casuisticamente pela Câmara Municipal e comunicadas, atempadamente, às tripulações das embarcações.

6 - As regatas serão supervisionadas por um júri, designado pela Câmara Municipal e constituído, no mínimo por 3 elementos, e, no máximo, cinco elementos, a quem caberá a atribuição da classificação, em função da ordem de chegada e do cumprimento do percurso estipulado e das regras específicas da regata.

7 - As decisões do júri não são passíveis de recurso.

8 - As novas embarcações que se apresentem, pela primeira vez, em competição numa regata, receberão um prémio de presença especial, a definir pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Concurso de Painéis de Barcos Moliceiros

1 - Podem participar no concurso de painéis os barcos moliceiros ou as réplicas de menor dimensão, construídas com recurso a técnicas e materiais tradicionais, que possuam as características associadas a estes barcos.

2 - O júri do concurso dos painéis será constituído por, no mínimo, três e, no máximo, cinco elementos, designados pela Câmara Municipal.

3 - A avaliação dos painéis incidirá sobre um conjunto de critérios que constarão de uma grelha de avaliação, definida pela Câmara Municipal e distribuída, previamente, ao júri.

4 - Todos os barcos deverão desfilar, individualmente, à vara, o mais próximo possível da zona onde se encontra o júri, por forma a que este possa apreciar todas as pinturas.

5 - Cabe ao júri a decisão da classificação final.

6 - Das decisões do júri não haverá recurso.

7 - As embarcações que se apresentem a concurso com pintura integralmente nova (painéis e embarcação), comprovadamente executada no período compreendido entre o último concurso em que participou e aquele em que se inscreve, receberão um prémio de presença especial, a definir pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

8 - Para efeitos de comprovação do previsto no número anterior, o proprietário da embarcação deverá comunicar ao Município o início dos trabalhos de pintura, bem como o local onde os mesmos se desenvolverão.

Artigo 6.º

Corrida de Chinchorros

1 - Podem participar nas corridas de chinchorros todas as embarcações, construídas com recurso a técnicas e materiais tradicionais, que possuam as características associadas a estes barcos (chinchorros).

2 - A tripulação das embarcações não pode ultrapassar os 6 elementos.

3 - A corrida de chinchorros só se realizará se existirem, pelo menos, 3 embarcações inscritas.

4 - O percurso, modo de partida e chegada e eventuais regras específicas das corridas serão definidas pela Câmara Municipal e comunicadas, atempadamente, às tripulações das embarcações.

5 - As corridas serão supervisionadas por um júri, designado pela Câmara Municipal e constituído, no mínimo, por 3 elementos, e, no máximo, cinco elementos, a quem caberá a atribuição da classificação, em função da ordem de chegada e do cumprimento do percurso estipulado e das regras específicas da corrida.

6 - As decisões do júri não são passíveis de recurso.

Artigo 7.º

Regata de Bateiras à Vela

1 - Podem participar nas regatas de bateiras à vela todas as embarcações, construídas de forma tradicional, que possuam as características associadas a estes barcos (bateiras).

2 - Para efeitos de classificação, as embarcações serão divididas em 3 classes, em função da sua dimensão, confirmada por registo válido:

Classe A: embarcações com comprimento igual ou inferior a 7 metros;

Classe B: embarcações com comprimento superior a 7 metros e inferior ou igual a 9 metros;

Classe C: embarcações com comprimento superior a 9 metros.

3 - A tripulação das embarcações não pode ultrapassar os dois elementos.

4 - O percurso, modo de partida e chegada e eventuais regras específicas das regatas serão definidas pela Câmara Municipal e comunicadas, atempadamente, às tripulações das embarcações.

5 - As regatas serão supervisionadas por um júri, designado pela Câmara Municipal e constituído, no mínimo, por 3 elementos, e, no máximo, cinco elementos, a quem caberá a atribuição da classificação, em função da ordem de chegada e do cumprimento do percurso estipulado e das regras específicas da corrida.

6 - As decisões do júri não são passíveis de recurso.

Artigo 8.º

Omissões

Todos os casos omissos na presente regulamentação serão alvo de análise e decisão por parte da Câmara Municipal da Murtosa.

Artigo 9.º

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação nos termos legais.

316655645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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