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Portaria 1096/93, de 29 de Outubro

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Sumário

Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em História e Língua Portuguesas e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1096/93
de 29 de Outubro
Considerando:
A necessidade de habilitar professores da área de História possuidores de habilitação própria ou de habilitação suficiente;

A estrutura actual do currículo escolar do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, que prevê o agrupamento de professores de áreas afins, pelo que a Língua Portuguesa e a História poderão ser ministradas pelo mesmo docente;

A possibilidade de acesso aos graus de bacharel e licenciado a funcionários do sector terciário de modo a permitir-lhes uma melhor qualidade de serviço e progressão na carreira;

A promoção cultural e profissional dos portugueses em geral ou dos portugueses que, por razões especiais, familiares e profissionais não têm possibilidades de seguir um curso em regime de ensino presencial;

A motivação, a preservação e o reforço da nossa identidade cultural, dentro e fora do País, a fim de incentivar um melhor conhecimento da língua, história e cultura portuguesas;

Intensificar as acções de cooperação com o mundo de língua e cultura portuguesas;

Entende o Governo, como uma das funções específicas da Universidade Aberta, proporcionar a todos os portugueses que assim o desejarem um mais amplo conhecimento da língua e cultura portuguesas.

Nestes termos, sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, nomeadamente o n.º 4 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 27.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade Aberta confere os graus de bacharel e licenciado em História e Língua Portuguesas, ministrando, em consequência, os respectivos cursos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

2 - Os cursos de História e Língua Portuguesas, adiante simplesmente designados por cursos, são, para os fins a que se refere o Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, cursos de carácter formal.

2.º
Regime de ensino
1 - Os cursos são leccionados em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhes, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

2 - O aluno é livre de escolher o seu próprio elenco de disciplinas, por ano, não estando estas sujeitas ao regime de precedências, nem a número limite de inscrições anuais. Apenas necessitará de observar as estruturas curriculares do bacharelato ou da licenciatura para a obtenção do respectivo grau académico.

3.º
Condições de acesso
1 - Obter aprovação em concurso com as características de concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, organizado pela própria Universidade em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

1.1 - Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham, no mínimo, 21 anos de idade;
b) Possuam estudos secundários que constituíssem, à data em que foram obtidos, habilitação académica de acesso ao ensino superior.

2 - Obter aprovação no concurso especial por via de exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

4.º
Matrícula e inscrição
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo neste curso e noutro estabelecimento e curso de ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se em uma ou mais disciplinas do plano de estudos.
3 - Não existem limitações de número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o aluno se pode inscrever, nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

5.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a reinscrição e a inscrição para novas provas finais, em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, em ano subsquente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

6.º
Creditação
1 - As disciplinas já realizadas pelo estudante noutros cursos superiores, nomeadamente aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, poderão ser creditadas, por equivalência, a requerimento do interessado e por deliberação do conselho científico.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa total ou parcial da realização de provas de avaliação final numa ou mais disciplinas obrigatórias do plano de estudos ou na dispensa de realização de provas de avaliação de disciplinas opcionais.

7.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos dos cursos é o constante do anexo a esta portaria.
2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU) por 10 UC = duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

4 - O valor global em créditos, obtidos para aprovação final nas unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção dos cursos, é:

a) Bacharelato - 170 UC;
b) Licenciatura - 240 UC.
8.º
Condições para a atribuição dos graus académicos
1 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção da aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência, das disciplinas constantes do anexo à presente portaria, num total de 170 UC.

2 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo à presente portaria, totalizando 170 créditos;

b) Em disciplinas opcionais, num total de 70 créditos nas áreas de:
História;
Literatura;
Língua;
Ciências da Educação.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que o estudante realizou para a obtenção dos graus correspondentes, nos termos do artigo anterior.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Universidade Aberta
Curso: História e Língua Portuguesas
Grau: bacharelato
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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