Despacho 8121/2023, de 8 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 153/2023, Série II de 2023-08-08
- Data: 2023-08-08
- Parte: C
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Sumário
Determina o processo de integração no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dos trabalhadores das Sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023
Texto do documento
Despacho 8121/2023
Sumário: Determina o processo de integração no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dos trabalhadores das Sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023.
Considerando que a Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023 (LOE 2023), estabelece no artigo 73.º a integração dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro trimestre de 2023 na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Considerando que o n.º 4 do artigo 72.º da LOE 2023 reconduz à APA, I. P. os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados, transferindo-se para a APA, I. P. os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral, e que o n.º 6 do mesmo artigo considera as Sociedades Polis Litoral substituídas em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, e nos respetivos direitos e deveres.
Considerando que se encontra definido no artigo 73.º da LOE 2023 o mecanismo de integração dos trabalhadores das sociedades Polis, prevendo-se a aplicação do disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes, não tendo, no entanto, sido estabelecidos padrões para essa negociação e que o processo de vinculação se realiza mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
Considerando que a abertura do referido procedimento concursal se encontra excecionada de outras autorizações, nomeadamente as previstas no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo, no entanto, fundamental clarificar os princípios e pressupostos a seguir, quer no que se refere à negociação, quer no âmbito do processo de vinculação extraordinário mediante procedimento concursal, de modo a possibilitar que as entidades tuteladas apliquem adequadamente todas as disposições previstas na legislação em vigor.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a) e k) do n.º 2 e da alínea g) do n.º 5 todas do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - A APA, I. P. é a entidade responsável pela integração no respetivo mapa de pessoal, estabelecido para 2023, dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro trimestre de 2023, no âmbito das competências transitadas para a APA. I. P., mediante vínculo de emprego público, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes, mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores, conforme previsto no artigo 73.º da LOE 2023.
2 - Para os efeitos do número anterior, a abertura do procedimento concursal deverá ocorrer após ser dado conhecimento por escrito à APA, I. P. da ata final de liquidação das sociedades Polis, devendo tal comunicação conter, nomeadamente, a identificação completa dos trabalhadores a integrar e a respetiva remuneração.
3 - Para efeitos de abertura do procedimento concursal deve ser observado o seguinte:
a) A integração dos trabalhadores deve ser efetuada na posição e nível remuneratório mais próximo da atual remuneração base auferida pelos trabalhadores, de modo que não tenham perda de remuneração;
b) Caso a remuneração base do trabalhador seja superior à posição remuneratória mais elevada da carreira a integrar, a integração será efetuada pelo nível remuneratório mais elevado da citada carreira.
4 - A abertura do procedimento concursal previsto no aludido artigo 73.º, n.º 3, deve respeitar os seguintes aspetos:
a) A integração dos trabalhadores no mapa de pessoal da APA, I. P. opera-se com a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Só podem ser admitidos os candidatos que comprovem deter vínculo de trabalho numa das Sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro semestre de 2023 e que sejam possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso;
c) Os postos de trabalho a concursar estão previstos na dotação das carreiras de técnico superior e assistente técnico;
d) O procedimento deve ser aberto no prazo de 30 dias a contar da data em que a APA, I. P. receba a comunicação a que se refere o n.º 2 do presente despacho;
e) O procedimento concursal segue o disposto na Portaria 233/2022, de 9 de setembro, com as seguintes especificidades:
i) Assume caráter de urgência, prevalecendo as funções próprias do júri sobre quaisquer outras;
ii) A APA, I. P. procede à publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da APA, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por correio eletrónico ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada;
iii) O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis;
iv) Os métodos de seleção são os métodos de seleção obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, nomeadamente, avaliação curricular e entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de junho de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
316724673
Sumário: Determina o processo de integração no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dos trabalhadores das Sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023.
Considerando que a Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023 (LOE 2023), estabelece no artigo 73.º a integração dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro trimestre de 2023 na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Considerando que o n.º 4 do artigo 72.º da LOE 2023 reconduz à APA, I. P. os seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados, transferindo-se para a APA, I. P. os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral, e que o n.º 6 do mesmo artigo considera as Sociedades Polis Litoral substituídas em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, e nos respetivos direitos e deveres.
Considerando que se encontra definido no artigo 73.º da LOE 2023 o mecanismo de integração dos trabalhadores das sociedades Polis, prevendo-se a aplicação do disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes, não tendo, no entanto, sido estabelecidos padrões para essa negociação e que o processo de vinculação se realiza mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
Considerando que a abertura do referido procedimento concursal se encontra excecionada de outras autorizações, nomeadamente as previstas no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo, no entanto, fundamental clarificar os princípios e pressupostos a seguir, quer no que se refere à negociação, quer no âmbito do processo de vinculação extraordinário mediante procedimento concursal, de modo a possibilitar que as entidades tuteladas apliquem adequadamente todas as disposições previstas na legislação em vigor.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a) e k) do n.º 2 e da alínea g) do n.º 5 todas do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - A APA, I. P. é a entidade responsável pela integração no respetivo mapa de pessoal, estabelecido para 2023, dos trabalhadores das sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro trimestre de 2023, no âmbito das competências transitadas para a APA. I. P., mediante vínculo de emprego público, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes, mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores, conforme previsto no artigo 73.º da LOE 2023.
2 - Para os efeitos do número anterior, a abertura do procedimento concursal deverá ocorrer após ser dado conhecimento por escrito à APA, I. P. da ata final de liquidação das sociedades Polis, devendo tal comunicação conter, nomeadamente, a identificação completa dos trabalhadores a integrar e a respetiva remuneração.
3 - Para efeitos de abertura do procedimento concursal deve ser observado o seguinte:
a) A integração dos trabalhadores deve ser efetuada na posição e nível remuneratório mais próximo da atual remuneração base auferida pelos trabalhadores, de modo que não tenham perda de remuneração;
b) Caso a remuneração base do trabalhador seja superior à posição remuneratória mais elevada da carreira a integrar, a integração será efetuada pelo nível remuneratório mais elevado da citada carreira.
4 - A abertura do procedimento concursal previsto no aludido artigo 73.º, n.º 3, deve respeitar os seguintes aspetos:
a) A integração dos trabalhadores no mapa de pessoal da APA, I. P. opera-se com a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Só podem ser admitidos os candidatos que comprovem deter vínculo de trabalho numa das Sociedades Polis cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o terceiro semestre de 2023 e que sejam possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso;
c) Os postos de trabalho a concursar estão previstos na dotação das carreiras de técnico superior e assistente técnico;
d) O procedimento deve ser aberto no prazo de 30 dias a contar da data em que a APA, I. P. receba a comunicação a que se refere o n.º 2 do presente despacho;
e) O procedimento concursal segue o disposto na Portaria 233/2022, de 9 de setembro, com as seguintes especificidades:
i) Assume caráter de urgência, prevalecendo as funções próprias do júri sobre quaisquer outras;
ii) A APA, I. P. procede à publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da APA, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por correio eletrónico ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada;
iii) O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis;
iv) Os métodos de seleção são os métodos de seleção obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, nomeadamente, avaliação curricular e entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de junho de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
316724673
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5439173.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
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