Decreto-Lei 431/78
de 27 de Dezembro
Considerando que se mantêm em vigor alguns seguros de vida realizados em moeda estrangeira ou espécie diferente do escudo;
Considerando que tais contratos de seguro não constituem uma prática habitual da actividade seguradora, o que justifica, aliás, o seu reduzido número, e que para eles podem advir situações incontroláveis, que tanto podem atingir os segurados como as seguradoras;
Atendendo a que a proibição de celebrar contratos de seguro de vida em espécie ou moeda diferente da moeda nacional do respectivo país é prática corrente, há longa data, nos mercados tecnicamente mais evoluídos no domínio da actividade seguradora;
Nestes termos:
O Governo decreta, de conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica vedada às companhias de seguros que operem em Portugal a realização de quaisquer contratos de seguros de vida cujas obrigações pecuniárias não sejam, directa ou indirectamente, expressas em escudos.
Art. 2.º Serão obrigatoriamente convertidos em escudos os contratos de seguro de vida realizados pelas companhias de seguros que operem em Portugal e que se mostrem expressos em moeda ou espécie diferente do mencionado no artigo anterior.
Art. 3.º Na conversão referida no artigo precedente serão aplicadas:
a) Quanto aos seguros em moeda estrangeira, as taxas médias de compra e venda de notas e moedas publicadas pelo Banco de Portugal com referência à data da entrada em vigor do presente decreto;
b) Quanto aos seguros em espécie, a relação de troca para escudos que, em referência à mesma data e de acordo com as respectivas condições contratuais, seja aplicável aos valores inicialmente seguros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.