A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 369/93, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ADMITE UM REGIME ESPECIAL DE PREÇOS PARA A VENDA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES, FIXADOS POR PARTE DOS SEUS EDITORES, EXCEPTO SE SE TRATAR DE MANUAIS ESCOLARES E DE LIVROS AUXILIARES UTILIZÁVEIS NOS VARIOS ANOS DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/93
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, previa a possibilidade da imposição de preços mínimos na venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, em desvio à genérica proibição dessa prática.

O Decreto-Lei 329-A/89, de 26 de Setembro, considerando a vantagem de «transferir para os utilizadores poupanças conseguidas por circuitos mais curtos e flexíveis e pelo funcionamento concorrencial dos vários agentes económicos», veio retomar a regra geral no que concerne aos manuais escolares e aos livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.

Tratando-se de um regime excepcional, entendeu-se que, embora não devendo constar do novo diploma geral de defesa da concorrência, que revoga os diplomas citados, se justifica a respectiva manutenção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A fixação de preços de venda para livros, jornais, revistas e outras publicações, por parte dos seus editores, não constitui uma prática proibida para efeitos de aplicação da legislação sobre defesa da concorrência, excepto se se tratar de manuais escolares e de livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 329-A/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui os manuais escolares e livros auxiliares nos vários anos de escolaridade obrigatória da proibição de imposição de preços mínimos (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda