Regulamento 861/2023, de 4 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Vila Pouca de Aguiar
- Fonte: Diário da República n.º 151/2023, Série II de 2023-08-04
- Data: 2023-08-04
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.
Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar - Alteração
Nota Justificativa
O atual contexto socioeconómico fez aumentar o número de pedidos de apoio social de indivíduos/famílias residentes no Município.
O atual quadro regulamentar tem-se revelado insuficiente para fazer face à diversidade de pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.
É imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento, mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.
Pretende-se, assim, com a aprovação das alterações ao "Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar", continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras necessidades dos cidadãos de Vila Pouca de Aguiar, com a consciência que uma das principais atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.
Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.
Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
É certo que a implementação dos apoios no âmbito do Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar acarretará despesa para o Município, desconhecendo-se, por ora, o respetivo quantitativo. Porém, os benefícios das medidas projetadas no presente projeto de Regulamento superarão certamente os respetivos custos.
Assim:
Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda após a aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após ter decorrido o período de apreciação pública sem quaisquer propostas de alteração ou aditamento, são publicadas as presentes alterações ao regulamento.
Artigo 3.º
Instrução de Pedido
Alínea a) do n.º 2 - "Exibição do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar";
Alínea b) do n.º 2 - "Exibição do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar"
Alínea c) do n.º 2 - "Documento comprovativo da identificação do posto de recenseamento de todos os elementos que compõem o agregado familiar que possuam mais de 18 anos"
Artigo 6.º
Benefícios
Suprimir a alínea n) do n.º 1 - A anterior alínea o) passa para n); a alínea p) passa para o); a alínea q) passa para p); a alínea r) passa para q); a alínea s) passa para r);
Alínea q) do n.º 1 - "Apoio para atribuição de subsídio de renda para habitação nos termos do Capítulo VII do presente Regulamento".
N.º 4 - "O total de comparticipações mencionadas nas alíneas l), m) e r) do n.º 1 não poderão exceder, anualmente, por utente, 300,00(euro).
N.º 6 - "As comparticipações previstas nas alíneas l), m) e r) do n.º 1 serão pagas aos beneficiários, em datas a publicitar, mediante a entrega no Serviço de Atendimento ao público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de fotocópias de receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia ou ortopedia, o qual deverá especificar os medicamentos, equipamentos e/ou próteses prescritos."
Artigo 14.º
Documentação a apresentar
N.º 1 do Artigo n.º 14.º - "Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão de todos os membros do agregado familiar".
Artigo 38.º
Situações da Comparticipação Financeira - Valências
Acrescentar o n.º 8 - "A comparticipação financeira para a valência Centro de Noite corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento, que tem por finalidade o acolhimento noturno, prioritariamente para pessoas idosas com autonomia que, por vivenciarem situações de solidão, isolamento ou insegurança necessitam de suporte de acompanhamento durante a noite.".
Acrescentar o n.º 9 - "A comparticipação financeira para a valência Refeitório/Cantina Social corresponde à resposta social desenvolvida em equipamento, destinada ao fornecimento de refeições, em especial a indivíduos economicamente desfavorecidos, podendo integrar outras atividades, nomeadamente de higiene pessoal e tratamento de roupas."
Artigo 39.º
Comparticipação Financeira
Acrescentar o n.º 1 - "O valor da comparticipação financeira é constituído por uma componente fixa, por valência, e outra variável, por utente, definida de acordo com o previsto nos números seguintes:
a) Lar
Comparticipação Fixa - 216,86(euro)
Comparticipação Variável - 7,59(euro)
b) SAD
Comparticipação Fixa - 147,45(euro)
Comparticipação Variável - 5,16(euro)
c) Centro Dia
Comparticipação Fixa - 62,78(euro)
Comparticipação Variável - 2,19(euro)
d) Centro Convívio
Comparticipação Fixa - 30,54(euro)
Comparticipação Variável - 1,06(euro)
e) Creche
Comparticipação Fixa - 146,83(euro)
Comparticipação Variável - 5,13(euro)
f) Jardim de Infância
Comparticipação Fixa - 30,55(euro)
Comparticipação Variável - 1,07(euro)
g) ATL
Comparticipação Fixa - 37,86(euro)
Comparticipação Variável - 1,32(euro)
h) Centro de Noite
Comparticipação Fixa - 152,08(euro)
Comparticipação Variável - 5,32(euro)
i) Refeitório/Cantina Social
Comparticipação Fixa - 52,89(euro)
Comparticipação Variável - 1,85(euro)
Acrescentar o n.º 2 - A Câmara Municipal poderá proceder a atualizações dos valores, tendo por base os valores no Acordo de Cooperação do Setor Social e Solidário em vigor, e de acordo com a disponibilidade financeira da autarquia.
Artigo 60.º
Condições de acesso
N.º 10 - "Tratando-se de pessoas emigradas, que regressem ao concelho ou imigradas que se fixem no concelho, o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo não será aplicável."
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição, sem prejuízo do disposto no artigo 77.º
5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
316642677
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435803.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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