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Portaria 1081/93, de 27 de Outubro

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Sumário

Cria na Universidade Aberta os cursos de bacharelato e licenciatura em História de Portugal e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1081/93
de 27 de Outubro
Considerando:
A necessidade de habilitar professores do actual 2.º ciclo do ensino básico (1.º grupo de docência) em docentes de História e Geografia de Portugal;

A possibilidade de dar acesso aos graus de bacharel e de licenciado aos funcionários do sector terciário, de modo a permitir-lhes uma melhor qualidade de serviço e progresso na carreira;

A oportunidade de actualização de conhecimentos através de formação contínua, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro;

A disponibilização de uma cultura geral sem vinculação necessária aos graus académicos a quem deseje uma formação superior obtida sem frequência de tempo e sem os obstáculos que o afastamento geográfico provoca;

A motivação para preservar e reforçar a nossa identidade cultural, dentro e fora do País, a fim de incentivar um melhor conhecimento da língua, história e cultura portuguesas;

A possibilidade de intensificar as acções de cooperação com o mundo da língua e cultura portuguesas;

Nestes termos, sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, nomeadamente no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 27.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade Aberta confere os graus de bacharel e de licenciado em História de Portugal, ministrando, em consequência, os respectivos cursos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

2 - Os cursos de História de Portugal, adiante simplesmente designados por cursos, são, para os fins a que se refere o Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, cursos de carácter formal.

2.º
Regime de ensino
1 - Os cursos são leccionados em regime de ensino à distância, aplicando-se-lhes, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

2 - O aluno é livre de escolher o seu próprio elenco de disciplinas, por ano, não estando estas sujeitas ao regime de precedências nem a número limite de inscrições anuais. Apenas necessitará de observar as estruturas curriculares do bacharelato ou da licenciatura para a obtenção do respectivo grau académico.

3.º
Condições de acesso
1 - Obter aprovação em concurso com as características de concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, organizado pela própria Universidade em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

1.1 - Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham, no mínimo, 21 anos de idade;
b) Possuam estudos secundários que constituíssem, à data em que foram obtidos, habilitação académica de acesso ao ensino superior.

2 - Obter aprovação no concurso especial por via de exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

4.º
Matrícula e inscrição
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo nestes cursos e noutro estabelecimento e curso de ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.
3 - Não existem limitações de número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o aluno se pode inscrever nem da duração total dos cursos, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

5.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a reinscrição e a inscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção dos cursos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro.

6.º
Creditação
1 - As disciplinas já realizadas pelo estudante noutros cursos superiores, nomeadamente aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, poderão ser creditadas por equivalência, a requerimento do interessado e por deliberação do conselho científico.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa total ou parcial da realização de provas de avaliação final numa ou mais disciplinas obrigatórias do plano de estudos ou na dispensa de realização de provas de avaliação de disciplinas opcionais.

7.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos dos cursos é o constante dos anexos I a III a esta portaria.

2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O regime de valoração de créditos adoptados nos cursos é o da unidade de crédito (u. c.), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino à Distância (EADTU), por 10 u. c. = duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

4 - O valor global em créditos, obtidos para aprovação final nas unidades lectivas constantes do plano de estudos dos cursos conducentes à obtenção dos graus, são:

a) Bacharelato - 130 u. c.;
b) Licenciatura - 240 u. c.
8.º
Condições para a atribuição dos graus académicos
1 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 110 créditos;

b) Em disciplinas opcionais de entre as constantes do anexo III, até à obtenção de 20 créditos adicionais.

2 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes dos anexos I e II, totalizando 160 créditos;

b) Em disciplinas opcionais de entre as constantes do anexo III, até à obtenção de 80 créditos suplementares.

9.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, pelo correspondente peso em créditos, das classificações das disciplinas que o estudante realizou para a obtenção dos graus correspondentes, nos termos do artigo anterior, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO I
Universidade Aberta
Curso: História de Portugal
Grau: bacharelato
(ver documento original)

ANEXO II
Universidade Aberta
Curso: História de Portugal
Grau: licenciatura
(ver documento original)

ANEXO III
Universidade Aberta
Curso: História de Portugal
Unidades lectivas opcionais:
Área de História.
Área de História da Arte.
Área de Literatura.
Área de Linguística.
Área de Língua.
Área de Cultura.
Área de Geografia.
Área de Antropologia.
Área de Sociologia.
Área de Ciências da Educação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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