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Regulamento 852/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento relativo ao regime de incentivos à atividade económica - 2023

Texto do documento

Regulamento 852/2023

Sumário: Aprova o regulamento relativo ao regime de incentivos à atividade económica - 2023.

Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 29 de novembro de 2022, a Assembleia Municipal aprovou, na sua segunda reunião realizada em 19 de dezembro de 2022 da sessão ordinária iniciada em 16 do mesmo mês de dezembro, o que a seguir se indica:

Regime de Incentivos à Atividade Económica

Normas excecionais e transitórias para o ano de 2023

O Município de Viana do Castelo, para apoiar as famílias, a economia e aumentar o emprego, disponibiliza o presente regime de incentivos, o qual aprofunda um conjunto de instrumentos de apoio e atração tendentes à requalificação, dinamização e robustecimento de todo o tecido económico e social do concelho. Os incentivos previstos no presente regime não prejudicam a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo, quando nele tenham o devido enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do referido regulamento. Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para o ano de 2023 o Município disponibiliza o conjunto de medidas de acolhimento e incentivo a seguir descritas:

1 - Empreendimentos Turísticos

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

2 - Acolhimento Empresarial (novas empresas e empresas existentes no concelho)

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

c) Realização de obras de infraestruturas;

d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

3 - Atividades Económicas Relacionadas com as Fileiras da Agricultura | Floresta e Produtos de Base Regional

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

4 - Setor Tecnológico, Serviços Partilhados e Indústrias/Atividades Criativas

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;

c) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;

d) Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;

e) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);

f) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;

g) Oferta de soluções combinadas para empresas e profissionais (e para o seu agregado familiar), tais como: alojamento a custo controlado, soluções de mobilidade e oferta de soluções ao nível educativo.

5 - Equipamentos de Utilização Coletiva

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

6 - Regeneração Urbana/Operações Urbanísticas em Loteamentos/Outras Operações Urbanísticas

a) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação urbana (1);

b) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas (2);

c) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas/1.ª habitação para jovens até aos 35 anos;

d) Isenção das taxas previstas no artigo 46.º (ocupação do domínio público) e quadro XII (ocupação do domínio público por motivos de obras), desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.

7 - Dispensa de Caução ou Seguro Caução na Liquidação de Taxas

Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:

a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;

b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.

8 - Pagamento em Prestações das Taxas de Ocupação dos Lotes do Parque Empresarial da Praia Norte

a) Liquidação das taxas anuais de ocupação até ao máximo de 12 prestações mensais, sucessivas, e de igual montante;

b) O montante das 11 prestações deferidas, não sofrerá qualquer agravamento;

c) O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais;

d) O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

9 - Requisitos a Garantir na Avaliação das Candidaturas

9.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no Contrato de Investimento (3);

9.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

9.3 - Outros requisitos a garantir em fase de requerimento de acesso ao Regime de Incentivos (4);

9.4 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

10 - Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos

Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Comunicar previamente ao Município futura transmissão de prédio em propriedade, para que o mesmo possa tomar decisão sobre exercício de preferência. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);

e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.

11 - Penalidades

11.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas;

11.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

12 - Dúvidas e Omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos 2023" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.

13 - Entrada em Vigor

13.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos 2023" entrará em vigor a 1 de janeiro de 2023.

13.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.

(1) [Reabilitação Urbana] Entende-se por reabilitação urbana, o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

(2) [Operações Urbanísticas] Operações Urbanísticas em loteamento devidamente licenciados e com receção definitiva até dezembro de 2019.

(3) Minuta de Contrato de Investimento: anexo I.

(4) Informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;

Investimento associado;

Descrição de caráter social da intenção;

Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;

Caracterização da procura do mercado em que se insere;

Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;

Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.

6 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

316650233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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