Regulamento 852/2023, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 150/2023, Série II de 2023-08-03
- Data: 2023-08-03
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o regulamento relativo ao regime de incentivos à atividade económica - 2023.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 29 de novembro de 2022, a Assembleia Municipal aprovou, na sua segunda reunião realizada em 19 de dezembro de 2022 da sessão ordinária iniciada em 16 do mesmo mês de dezembro, o que a seguir se indica:
Regime de Incentivos à Atividade Económica
Normas excecionais e transitórias para o ano de 2023
O Município de Viana do Castelo, para apoiar as famílias, a economia e aumentar o emprego, disponibiliza o presente regime de incentivos, o qual aprofunda um conjunto de instrumentos de apoio e atração tendentes à requalificação, dinamização e robustecimento de todo o tecido económico e social do concelho. Os incentivos previstos no presente regime não prejudicam a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo, quando nele tenham o devido enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do referido regulamento. Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para o ano de 2023 o Município disponibiliza o conjunto de medidas de acolhimento e incentivo a seguir descritas:
1 - Empreendimentos Turísticos
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
2 - Acolhimento Empresarial (novas empresas e empresas existentes no concelho)
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;
c) Realização de obras de infraestruturas;
d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
3 - Atividades Económicas Relacionadas com as Fileiras da Agricultura | Floresta e Produtos de Base Regional
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
4 - Setor Tecnológico, Serviços Partilhados e Indústrias/Atividades Criativas
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;
c) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;
d) Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;
e) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);
f) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;
g) Oferta de soluções combinadas para empresas e profissionais (e para o seu agregado familiar), tais como: alojamento a custo controlado, soluções de mobilidade e oferta de soluções ao nível educativo.
5 - Equipamentos de Utilização Coletiva
a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
6 - Regeneração Urbana/Operações Urbanísticas em Loteamentos/Outras Operações Urbanísticas
a) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação urbana (1);
b) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas (2);
c) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas/1.ª habitação para jovens até aos 35 anos;
d) Isenção das taxas previstas no artigo 46.º (ocupação do domínio público) e quadro XII (ocupação do domínio público por motivos de obras), desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.
7 - Dispensa de Caução ou Seguro Caução na Liquidação de Taxas
Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:
a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;
b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.
8 - Pagamento em Prestações das Taxas de Ocupação dos Lotes do Parque Empresarial da Praia Norte
a) Liquidação das taxas anuais de ocupação até ao máximo de 12 prestações mensais, sucessivas, e de igual montante;
b) O montante das 11 prestações deferidas, não sofrerá qualquer agravamento;
c) O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais;
d) O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
9 - Requisitos a Garantir na Avaliação das Candidaturas
9.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no Contrato de Investimento (3);
9.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.
9.3 - Outros requisitos a garantir em fase de requerimento de acesso ao Regime de Incentivos (4);
9.4 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
10 - Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos
Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;
b) Cumprir os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Comunicar previamente ao Município futura transmissão de prédio em propriedade, para que o mesmo possa tomar decisão sobre exercício de preferência. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);
e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.
11 - Penalidades
11.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas;
11.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
12 - Dúvidas e Omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos 2023" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.
13 - Entrada em Vigor
13.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos 2023" entrará em vigor a 1 de janeiro de 2023.
13.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.
(1) [Reabilitação Urbana] Entende-se por reabilitação urbana, o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
(2) [Operações Urbanísticas] Operações Urbanísticas em loteamento devidamente licenciados e com receção definitiva até dezembro de 2019.
(3) Minuta de Contrato de Investimento: anexo I.
(4) Informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;
Investimento associado;
Descrição de caráter social da intenção;
Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;
Caracterização da procura do mercado em que se insere;
Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;
Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.
6 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
316650233
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434361.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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