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Edital 1451/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial

Texto do documento

Edital 1451/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

27 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial

(Projeto)

Nota Justificativa

O Município da Horta, ciente da enorme relevância que reveste a atividade desenvolvida pelos bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial, sempre disponíveis para ajudarem o próximo, colocando em risco as suas próprias vidas sempre que necessário, entende que esta nobre causa merece ser reconhecida e exaltada.

Esse reconhecimento da atuação abnegada dos bombeiros, protegendo vidas humanas e bens assegurados muitas vezes por atos de coragem e de grande humanidade deve ser alvo de um reconhecimento incondicional por parte da comunidade e das suas instituições.

É justo, portanto, que aqueles que se dedicam a tais causas com altruísmo, solidariedade e heroísmo sejam reconhecidos e compensados também pelo Município da Horta pelo seu esforço e dedicação em prol de toda a comunidade concelhia.

Ademais, é necessário fomentar a adesão de cidadãos a tão nobre causa, o que leva a que tenhamos de ser capazes de ter instrumentos adequados para melhor cativar e retribuir enquanto comunidade o trabalho de todos os que pretendem e sintam vocação para a atividade de Bombeiro Voluntário no Município da Horta.

Justifica-se, assim, e torna-se fundamental o estabelecimento, por via normativa, de regras de diferenciação positiva da atividade de Bombeiro Voluntário no Município da Horta, e da concessão de apoios e regalias sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos Bombeiros no exercício das funções que lhes estão confiadas, para a sua atribuição.

Neste contexto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial enquanto instrumento de caráter social visando reconhecer, proteger e fomentar o voluntariado enquanto elemento central da vivencia em comunidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios sociais se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Com estas medidas, o Município da Horta visa reconhecer e valorizar o trabalho dos nossos Bombeiros Voluntários, incentivar a sua permanência no quadro da corporação e promover a adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.

Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas responsabilidades pela Proteção Civil, contribuir para o reconhecimento, moralização e motivação dos elementos que se empenham diariamente em missões que, por vezes, são de elevado risco e para o bem-estar da sociedade.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído nas alíneas h) e j) do n.º 2 artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

O presente Projeto de Regulamento do Município da Horta foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e dois.

O projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial, foi aprovado pela Câmara Municipal da Horta em reunião ordinária de .../.../2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República n.º ..., 2.ª série, de ... de ... de 202..., e na Internet, no sítio institucional do município.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal da Horta, na sua reunião de .../.../2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do estabelecido no artigo 6.º-A, n.º 3 do artigo 6-B, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito das políticas sociais do Município da Horta, o conjunto dos apoios e regalias sociais inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial e as condições da respetiva atribuição, valorizando o mérito e a importância social da nobre função do Bombeiro Voluntário e reconhecendo o seu exemplo de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade faialense.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor, inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Ter residência no concelho da Horta;

c) Integrem o Quadro Ativo ou de Comando homologado pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, na situação de ativo ou inativo em consequência de acidente ocorrido no exercício da sua missão enquanto Bombeiro Voluntário ou de doença contraída ou agravada ao serviço dos bombeiros;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros, nos termos das normas e regulamentos internos da corporação.

2 - As presentes disposições sobre direitos e benefícios sociais aplicam-se a Bombeiros que se encontrem no Quadro de Honra.

3 - As presentes disposições sobre direitos e benefícios sociais não se aplicam a Bombeiros que se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.

4 - Para efeitos de aplicação das normas do presente Regulamento, o Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial elabora, até 30 de setembro de cada ano, a relação de todos os elementos do Corpo de Bombeiros que reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, a qual é enviada à Câmara Municipal da Horta pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial.

CAPÍTULO II

Dos Deveres, Direitos e Benefícios Sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, designadamente:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Prestar outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;

e) Não fazer utilização indevida do cartão de identificação e do estatuto que lhe foi conferido;

f) Cooperar, ao nível Municipal e Regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção e socorro das populações e dos seus bens;

g) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no artigo 5.º do presente Regulamento poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Pagamento dos encargos com o seguro de acidentes pessoais, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na redação atual;

b) Isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento e/ou informação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente no Município da Horta;

c) Atribuição de três (3) Bolsas de Estudo para o Ensino Superior no valor mensal de oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos ((euro)88,64), aos bombeiros e/ou seus descendentes, no âmbito de Regulamento Municipal "Bolsa 12";

d) Atribuição de três (3) Bolsas de Estudo, no valor mensal de oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos ((euro)88,64), destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que frequentem o ensino superior e que residam na área do Município da Horta;

e) Atribuição da tarifa social prevista em Regulamento Municipal para o pagamento de água e resíduos em habitação permanente (própria ou arrendada);

f) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e psicológico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com a exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou freguesias da área do Município, não contemplando o apoio de patrocínio judiciário;

g) Ser concedido ao cônjuge e/ou descendente(s) direto(s) apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do Bombeiro no exercício das suas funções;

h) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal da Horta, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

i) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado à limitação física dos espaços e mediante prévia reserva. Os cônjuges e descendente(s) direto(s) (até aos 16 anos), usufruirão de uma redução de 50 % no preço de entrada nessas iniciativas;

j) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço com exemplares comportamento e dedicação;

k) Redução de 50 % nos preços a pagar pelos serviços e utilização da Piscina Municipal, Teatro Faialense e Centro Hípico, extensível aos dependentes a cargo do bombeiro;

l) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo até ao montante de (euro)500,00;

m) Outros apoios e benefícios que se verifiquem oportunos em cada momento, expressamente definidos no protocolo anual a celebrar entre o Município da Horta e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial.

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, a emitir pelos serviços do Município da Horta.

2 - O Cartão de Identidade deverá ser requerido pelos interessados junto da Direção da AHBVF, através de formulário próprio elaborado pelos serviços do Município da Horta e onde, para além da identificação completa do requerente, devem ser anexos os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documentos de identificação do próprio, do cônjuge e do(s) descendente(s) direto(s), quando aplicável.

3 - O modelo do cartão de identificação será fixado pela Câmara Municipal e emitido pelos serviços do Município da Horta, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Na frente, os distintivos do Município da Horta e da AHBVF, fotografia do titular, nome e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município da Horta";

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade, nomes e assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Direção da AHBVF.

4 - O cartão de identificação é válido por um ano, sendo renovável por períodos de um ano, após verificação das condições de elegibilidade.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Apoios e Regalias Sociais

Artigo 8.º

Requerimento

1 - A atribuição dos benefícios depende sempre de pedido expresso do interessado, a formular anualmente, em requerimento disponibilizado no Gabinete de Apoio ao Munícipe (anexo I do presente regulamento), instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial, a atestar que o requerente cumpre os requisitos para usufruir dos benefícios sociais previstos no presente regulamento e que não está sujeito a qualquer ação disciplinar interna;

b) Documentos de identificação do próprio, do cônjuge e do(s) descendente(s) direto(s), quando aplicável;

2 - Relativamente à isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento e/ou informação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente no Município, referida no artigo 6.º, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de residência permanente no prédio em questão, nos casos aplicáveis;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo de que o requerente não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

c) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção das taxas.

3 - O Município da Horta, atendendo à natureza dos apoios e regalias sociais a atribuir, poderá solicitar a apresentação de outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a oportunidade e regularidade da respetiva atribuição.

Artigo 9.º

Análise

1 - O requerimento e respetivos documentos instrutórios são analisados pelos serviços do Município, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a competência para o deferimento do pedido.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente, no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado por correio eletrónico do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para que, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá ser elaborada informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal da Horta.

5 - O requerente e a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial deverão ser notificados por correio eletrónico da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem, designadamente, critérios de exclusão para a atribuição dos benefícios municipais:

a) Os pedidos que se traduzam na prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não estejam devidamente instruídos.

Artigo 11.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e vigoram apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições subjacentes à atribuição do benefício, sob pena de ficarem impedidos de aceder a quaisquer benefícios durante o período de 3 anos.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, os beneficiários poderão apresentar novo pedido, nos termos previstos no artigo 8.º

4 - Aos beneficiários do regime previsto no presente Regulamento será atribuído um Cartão de Identidade de Bombeiro, pela Câmara Municipal.

5 - O Cartão de Identidade de Bombeiro é pessoal e intransmissível e deverá ser entregue à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial, que o remeterá à Câmara Municipal quando o bombeiro deixar de reunir os requisitos para usufruir dos benefícios que lhe foram conferidos.

6 - Os apoios e regalias sociais atribuídas ao abrigo do presente Regulamento cessam imediatamente com a verificação de alguma das seguintes situações:

a) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção do mesmo decorrer da sua atividade de Bombeiro;

b) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do Cartão de Identidade de Bombeiro;

e) Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar ou penal, a título de dolo ou negligência, ouvida a Direção da AHBVF.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Outras disposições

Os benefícios previstos nas normas do presente Regulamento, não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as licenças exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 13.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 15.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município da Horta, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos pela rubrica da Proteção Civil a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da Proteção Civil.

Artigo 17.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados à Câmara Municipal da Horta pelos requerentes destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo ser facultados às entidades fiscalizadoras e à autoridade judiciária, por força de disposição legal.

2 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar ao Município o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário a que se refere o artigo 8.º

Bombeiros Voluntários do Faial

Data: ___/___/___

Nome do bombeiro: ___

N.º mecanográfico: ___

Data de ingresso: ___

Quadro: ___

Vínculo: ___

Número de identificação fiscal: ___

Cartão de cidadão n.º: ___

Data de nascimento: __/__/___

N.º elementos do agregado familiar ___

Morada: ___

Código postal ___

Telefone: ___

316727849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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