Aviso 14511/2023, de 2 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Arronches
- Fonte: Diário da República n.º 149/2023, Série II de 2023-08-02
- Data: 2023-08-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações no Centro Histórico e de Atribuição de Materiais de Construção.
Aprova o Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações no Centro Histórico e de Atribuição de Materiais de Construção
Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de março, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
28 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações no Centro Histórico e de Atribuição de materiais de construção
Nota justificativa
Atendendo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social, habitação e desenvolvimento;
Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social, recreativas, culturais ou outras de interesse para ao Município (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º), bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta (alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º) e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º);
Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º)
bem como "Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município" (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º);
É elaborado o presente regulamento tendo por objetivo estabelecer normas que conduzam à melhoria da situação habitacional da população através do desenvolvimento de um trabalho de aproximação à população.
Pretende-se que este apoio funcione como um instrumento de suporte, não pretendendo colmatar todas as necessidades das famílias residentes no concelho, mas algumas lacunas, não esquecendo a existência de outros mecanismos de apoio de nível nacional e local, aos quais não se pretende substituir.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoio técnico e financeiro a proprietários enquanto medida de incentivos à recuperação do património construído, no denominado Centro Histórico da Vila de Arronches, bem como nos aglomerados urbanos e ainda a atribuição de materiais de construção para a reabilitação habitacional.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I
à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como as alíneas k), u) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º), e ainda as alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Anexo I.
CAPÍTULO I
Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações no Centro Histórico
Artigo 3.º
Área de Intervenção
O presente Capítulo aplica-se a todas as habitações devolutas e localizadas quer no Centro Histórico da Vila, quer nos aglomerados urbanos de Arronches, Esperança e Mosteiros, conforme definição e delimitação constantes no Plano Diretor Municipal.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Os candidatos deverão ser proprietários da casa em causa, atestado através de certidão de Registo Predial.
2 - A casa passará a ser para habitação própria, não podendo para tal, o proprietário, possuir outra(s) casa(s) em condições de habitabilidade.
3 - O candidato deve apresentar projeto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal de Arronches.
4 - Caso as obras a realizar não estejam obrigadas a licenciamento municipal, deverá ser entregue um pedido de obras isentas de licenciamento.
Artigo 5.º
Apoios
1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm caráter de complementaridade ao auto financiamento.
2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior a apresentação de Candidatura à Câmara Municipal de Arronches e respetiva aprovação por parte desta.
3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no orçamento e plano de atividades da Câmara Municipal de Arronches.
4 - O apoio relativo às habitações devolutas localizadas no centro histórico da Vila terá uma majoração de 40 % sob os valores previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Apoio Técnico
A Câmara Municipal de Arronches, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção, e acompanhamento do processo no IPA (Instituto Português de Arqueologia), nomeadamente nos trabalhos arqueológicos.
Artigo 7.º
Duração das Obras
1 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 60 dias a contar da data de aprovação da candidatura e concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data.
2 - Quando devidamente justificado, poderá ser pedida uma prorrogação do prazo por mais 180 dias).
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Arronches devendo constar nomeadamente:
a) Requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Memória descritiva ou listagem das obras a efetuar;
c) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de 60 dias a partir do conhecimento da aprovação do apoio;
d) Declaração das Finanças na qual esteja certificado os bens imóveis propriedade das pessoas do agregado familiar;
e) Fotografias a cores caracterizadoras do estado atual da habitação a beneficiar.
f) Certidão de teor do prédio a beneficiar.
2 - A Câmara Municipal de Arronches verifica a regularidade das candidaturas de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, procede à sua hierarquização tendo por base o estado de conservação do imóvel e das obras que carece, com indicação das que, de entre estas, se consideram prioritárias;
3 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura edifícios objetos de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados.
Artigo 9.º
Valores
1 - O valor a financiar será de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Quando o estado de conservação obrigar à sua demolição, o montante poderá subir até (euro) 5.000,00 por fogo.
Artigo 10.º
Pagamentos
O pagamento dos incentivos é formalizado na Câmara Municipal de Arronches e será feito em duas tranches:
a) 50 % dos incentivos após verificação, pelos serviços técnicos, de realização de obras de valor igual ou superior;
b) Os restantes 50 % do incentivo, após a verificação da conclusão física e financeira da obra.
Artigo 11.º
Fiscalização e Controlo
A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete à Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura.
2 - O não cumprimento do todo ou de parte do previsto na candidatura implica a devolução de todos os valores recebidos.
CAPÍTULO II
Programa de Reabilitação de Fogos - Atribuição de materiais de construção
Artigo 13.º
Área de Intervenção
1 - A área de intervenção do presente capítulo coincide com a área delimitada pelo Centro Histórico de Arronches, conforme definido e localizado no Plano de Urbanização.
2 - A área de intervenção poderá ser alterada (alargada ou restringida) por deliberação da Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 14.º
Imóveis abrangidos
São abrangidos todos os prédios ou frações de prédios destinados a habitação própria ou a arrendamento.
Artigo 15.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se proprietários ou arrendatários residentes no prédio a intervir.
2 - No caso dos arrendatários, só serão aceites candidaturas desde que o valor da renda não exceda 25 % da retribuição mínima garantida.
3 - O rendimento do agregado familiar do candidato, em qualquer dos casos, não poderá exceder 1,5 vezes a retribuição mínima garantida.
4 - A prova do rendimento deve ser feita através de:
a) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou certidão emitida pela Autoridade Tributária em como não foi apresentada a referida declaração;
b) Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou recibo da reforma/pensão.
5 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura:
a) Edifícios que tivessem sido objeto de vistoria municipal com intimação ao senhorio para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados;
b) Edifícios que constem da lista de imóveis degradados da Autarquia;
c) Pequenas reparações que não necessitem e projeto e/ou obras isentas de licenciamento;
d) Existência de portadores de grau de deficiência ou de doenças crónicas ou graves, no agregado familiar.
6 - As candidaturas devem ser instruídas com:
a) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração de rendimentos ou certidão de dispensa de IRS de todos os elementos do agregado familiar;
c) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;
d) Orçamento detalhado das obras a realizar;
e) Autorização do senhorio, no caso de imóveis arrendados;
f) Contrato de arrendamento e recibo de renda (no caso do candidato ser arrendatário);
g) Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou reforma.
Artigo 16.º
Ações Elegíveis
1 - As ações elegíveis para o apoio do programa são as seguintes:
a) Beneficiação e reparação dos telhados;
b) Beneficiação das instalações elétricas;
c) Beneficiação das instalações sanitárias com equipamentos mínimos - lavatórios, sanita, bidé, poliban ou banheira;
d) Beneficiação de canalizações de água;
e) Beneficiação de cozinhas e/ou quartos,
f) Beneficiação de pavimentos em estado de ruína.
2 - Em qualquer caso, não serão apoiadas obras de mera substituição de equipamentos.
Artigo 17.º
Deveres dos Beneficiários
São deveres dos beneficiários:
a) Não prestar falsas declarações;
b) Aconselhar-se junto dos serviços técnicos da Autarquia quanto ao tipo de obra a realizar;
c) Executar as obras responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra, bem como pelo pagamento do material não contemplado no apoio;
d) Iniciar as obras no prazo de 60 dias contados da data da aprovação da candidatura e concluir as mesmas no prazo máximo de seis meses;
e) Autorizar o acompanhamento da obra aos serviços técnicos da Autarquia.
Artigo 18.º
Apoios
O valor dos materiais a atribuir a cada imóvel não poderá ultrapassar os (euro) 1.000,00, podendo em caso excecionais e devidamente justificados em que ocorra a reparação de telhado e construção de instalação sanitária em simultâneo, ascender aos (euro) 1.250,00.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - A prestação de falsas declarações implica a anulação da candidatura.
2 - O não cumprimento do todo ou em parte do previsto no presente capítulo, determina a devolução dos valores recebidos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.º
Deveres dos Beneficiários
1 - Para além das condições específicas de cada Programa, constituem ainda deveres dos beneficiários dos Programas:
a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;
b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do respetivo programa;
c) Não possuírem dividas ao Município de Arronches, e possuírem a situação regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.
Artigo 21.º
Confirmação de Elementos
1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.
Artigo 22.º
Continuidade dos Programas e montantes de apoio
1 - Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo, bem como da alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
2 - Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 23.º
Condições Gerais de Admissão
1 - Sem prejuízo do previsto especificamente para cada programa, os requerentes aquando do deferimento do pedido, e de modo a beneficiar do apoio, deverão apresentar declarações que comprovem a sua situação tributária perante a Administração Fiscal e Contributiva bem como perante a Segurança Social (não dívida).
2 - Sem prejuízo do previsto especificamente, para cada programa, constitui causa de cessão dos programas, a contração de dívidas para com o Município de Arronches, por parte do requerente.
3 - O beneficiário encontra-se sujeito à atualização dos documentos que a Autarquia solicite.
Artigo 24.º
Penalizações
1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.
2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 25.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arronches, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 27.º
Proteção de Dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail geral@cm-arronches.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-arronches.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
4 - Os processos individuais criados em cada programa têm caráter confidencial.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição de apoios que decorram na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, desde que não tenham ainda sido objeto de decisão final e ainda, sempre que possível, a todos os que estejam em vigor, desde que sejam mais benéficos para os beneficiários.
Artigo 29.º
Revogações
São revogados como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.
316644231
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432329.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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