Aviso 14401/2023, de 31 de Julho
- Corpo emitente: Município de Gondomar
- Fonte: Diário da República n.º 147/2023, Série II de 2023-07-31
- Data: 2023-07-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Gondomar.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Gondomar
Em cumprimento do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, do Município de Gondomar.
O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
4 de julho de 2023. - A Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Ana Luísa Gomes.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Gondomar
Preâmbulo
No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador/a é o principal pilar de qualquer organização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume-se como estratégica para o sucesso organizacional.
Almejando as melhores práticas, o Município de Gondomar investe no desenvolvimento de uma política de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos/as os/as seus/suas dirigentes, trabalhadores/as e seus/suas representantes, em que cada um/a assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Através de várias medidas para a promoção do bem-estar, designadamente no âmbito do bem-estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município de Gondomar procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.
Pretende-se com estas intervenções a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos/as se sintam respeitados/as e valorizados/as.
Assim, com o presente Código materializa-se esta política de respeito pela dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município de Gondomar, assente em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento de todos/as na criação de um ambiente organizacional saudável.
Enquanto instrumento de suporte e orientação sobre os comportamentos esperados de cada um/a, o presente código cumpre as orientações legais em matéria de assédio, dá resposta à Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), que estabelece que todos/as os/as trabalhadores/as têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, e à Lei 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, que reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.
Assim, ao abrigo do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, é elaborado o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que prevê um conjunto de medidas com o objetivo de normalizar comportamentos na prevenção e no combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao Assédio no Trabalho no Município de Gondomar, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços do Município de Gondomar, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.
Artigo 3.º
Compromissos
1 - O Município de Gondomar assume uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos/as trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
2 - Todos/as os/as abrangidos/as pelo âmbito de aplicação deste Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
a) A disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;
b) Fomentar o respeito e a não discriminação com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião;
c) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas situações que se apresentem em contexto profissional.
3 - Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.
4 - As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.
5 - Todos/as os/as envolvidos/as no processo de assédio deverão ser tratados/as de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município de Gondomar.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:
a) Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
b) Assédio moral - o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e/ou psicológica. Tem como objetivo diminuir a autoestima da(s) pessoa(s) alvo e, em ultima instancia pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se;
c) Assédio sexual - o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
d) Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir, a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, e-mails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;
e) Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 5.º
Autores e vítimas
1 - O assédio pode ser praticado por qualquer superior hierárquico (vertical) ou por trabalhadores/as subordinados/as (horizontal) bem como, por terceiros que interajam com o Município de Gondomar.
2 - Podem ser vítimas de assédio quer os inferiores hierárquicos do/a assediante, quer os superiores hierárquicos do/a assediante, bem como qualquer pessoa que seja destinatária da prática de um ato de assédio.
CAPÍTULO II
Medidas de prevenção e controlo
Artigo 6.º
Medidas de prevenção
Para prevenir situações de assédio no local de trabalho serão adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
a) Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
b) Fomentar discussões periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho;
c) Promover ações de formação e informação nos diferentes níveis hierárquicos e carreiras com foco na promoção da comunicação, bem-estar e desenvolvimento;
d) Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através da integração num Programa de Liderança, focado nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento dos/as trabalhadores/as;
e) Proceder à divulgação deste Código a todos/as os/as trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços do Município de Gondomar.
Artigo 7.º
Participação de situações que possam configurar assédio no trabalho
1 - É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
2 - O/A trabalhador/a que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, deverá comunicar a situação através da seguinte forma:
a) Preenchimento do Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código) e envio por e-mail para o seguinte endereço eletrónico
geral@cm-gondomar.pt;
b) Reportar a situação em alternativa aos seguintes responsáveis: ao/à superior hierárquico/a imediato/a e/ou dirigente máximo/a da unidade orgânica a que se encontre afeto/a, e/ou Chefe de Divisão de Recursos Humanos, e/ou Vereador/a que tutela a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador/a com o Pelouro dos Recursos Humanos.
2 - A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do/a participante, do/a praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
3 - Todos/as os/as que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la e prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 8.º
Tratamento das Participações
1 - O tratamento e análise da participação é da competência da Divisão de Recursos Humanos (DRH) e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
2 - A entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
3 - O/A denunciante da prática de assédio, bem como as testemunhas por si indicadas, não podem ser sancionados/as disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que se apure que atuam com dolo.
Artigo 9.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
2 - Os/As trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços do Município de Gondomar, não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Avaliação e revisão das medidas implementadas
O presente Código será avaliado considerando o diagnóstico e os eventuais processos de participação, podendo ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e conhecimento dos/as trabalhadores/as
1 - O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos/as os/as trabalhadores/as, dirigentes e prestadores/as de serviços do Município de Gondomar, devendo ser publicado no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.
3 - Compete à DRH e aos Dirigentes de todas as Unidades Orgânicas assegurar que todos/as os/as trabalhadores/as conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
ANEXO I
Formulário de participação
(ver documento original)
316655126
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429218.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Aviso
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