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Regulamento 839/2023, de 31 de Julho

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Sumário

12.ª alteração/aditamento à tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 839/2023

Sumário: 12.ª alteração/aditamento à tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

12.ª Alteração/Aditamento à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de março 2023, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

4 de junho 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

12.ª Alteração/Aditamento à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

A Câmara Municipal, nos termos do Artigo 53.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, deliberou, na sua reunião ordinária de 20/02/2023, ponto n.º 7:

Aprovar a aplicação do n.º 1.5 - Aulas avulso (mediante disponibilidade do professor), do Artigo 38.º-B (Piscina Municipal), no valor atual de 14,02 (euro), sempre que, excecionalmente, a utilização da piscina municipal por outras entidades (n.os 4, 4.1 e 4.2) e por estabelecimentos de ensino (n.os 5, 5.1 e 5.2), todos do supracitado Artigo 38.º-B, da Tabela de Taxas Municipais, seja feita com recurso a professor afeto à atividade da piscina municipal;

Na sequência da publicação do Aviso 8/2023, de 15 de fevereiro, no âmbito do início do procedimento de alteração à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, não houve apresentação de contributos por não ter havido constituição de interessados.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a proposta de alteração/aditamento à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos para o ano de 2023, foi submetida, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de junho de 2023.

Artigo 1.º

Aditamento à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

É aditado o n.º 10 ao Artigo 38.º-B - Piscina Municipal, com a seguinte redação:

10 - Em situações pontuais e extraordinárias, as entidades a que respeita o n.º 4 e os estabelecimentos de ensino a que respeita o n.º 5, podem recorrer a professor de Natação afeto à Piscina Municipal, mediante disponibilidade do mesmo, acrescendo aos valores dos pontos n.º 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2, o valor constante do ponto 1.5, todos do presente Artigo 38.º-B - Piscina Municipal.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A 12.ª alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

316637639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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