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Regulamento 835/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria

Texto do documento

Regulamento 835/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria.

Cláudia Sofia Mota dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Sapataria, torna público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 99.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 5 de maio de 2023, e da Assembleia de Freguesia em sua sessão de 16 de junho de 2023, aprovaram o «Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República 2.ª série e no sítio da Internet https://www.facebook.com/juntadefreguesiadesapataria

23 de junho de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Cláudia Santos.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

E de acordo com o disposto no artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos». A melhoria da qualidade da democracia com o recurso à participação direta dos cidadãos nas decisões a tomar por outras entidades (no caso, a Junta de Freguesia de Sapataria), no que respeita à utilização de determinadas verbas para fins públicos, é um objetivo que pode ser, em parte, realizado pelo Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria. O processo de participação direta dos cidadãos da Freguesia é um estímulo à participação cívica e ao seu envolvimento, permitindo o aprofundamento da consciência de que todos somos responsáveis pelo bem comum.

A criação do presente Regulamento prende-se com a necessidade de envolver os cidadãos no Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria e os benefícios daí decorrentes, criando para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa da população na execução da verba que for destinada pela Junta de Freguesia de Sapataria, em sede de orçamento do ano económico em curso, para concretização do projeto mais votado no âmbito do Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria.

Deu-se, oportunamente, cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante, que, no presente caso, é o artigo 16.º, n.º 1, alínea h), conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), na qual se estabelece que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia. Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições legais supramencionadas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Junta de Freguesia de Sapataria aprovou o projeto do presente regulamento.

Dando cumprimento ao procedimento legal de regulamento administrativo, previsto nos artigos 97.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º, o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação por Edital a afixar nos locais de estilo.

A mencionada consulta publica decorreu no período de 5 de maio de 2023 a 9 de junho de 2023.

Preâmbulo

O Orçamento Participativo constitui-se como um importante instrumento de democracia participativa que permite um envolvimento na decisão de uma parte do orçamento da Junta de Freguesia de Sapataria (JFS). Pretende-se uma participação ativa, informada e responsável dos cidadãos na governação da sua Freguesia, promovendo assim uma melhor adequação das políticas locais às necessidades e aspirações dos fregueses.

A criação destas normas de participação prende-se com a necessidade de criar um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação da população na utilização da verba definida pela JFS, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

A JFS implementa o Orçamento Participativo como instrumento promotor da democracia participativa, pelo que de acordo com os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro) é aprovado o presente Regulamento do Orçamento Participativo da Freguesia de Sapataria.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Orçamento Participativo visa contribuir para uma cidadania ativa, democrática e responsável dos fregueses, promovendo o sentido de comunidade, do bem coletivo e envolvendo a população na gestão e decisões de políticas públicas da freguesia.

2 - O presente Orçamento Participativo tem como objetivos:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos e eleitores, na procura de melhores soluções e novos empreendimentos para a satisfação das necessidades do território, tendo em conta os recursos disponíveis;

b) Contribuir para o exercício de uma cidadania ativa, permitindo aos fregueses a criação de novos hábitos, atitudes e práticas de participação;

c) Adequar as decisões políticas às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida na freguesia;

d) Aprofundar o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura da freguesia, contribuindo para reforçar os princípios da democracia.

Artigo 3.º

Orçamento disponível

A verba atribuída ao Orçamento Participativo é definida e inscrita anualmente, incluindo impostos à taxa legal em vigor, no orçamento da JFS.

A execução do(s) projeto(s) vencedor(es), não poderá exceder o valor máximo definido.

Artigo 4.º

Âmbito

O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território da Freguesia e todas as áreas de competência e atribuições legais da Junta de Freguesia:

a) Ambiente;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Desporto;

e) Bem-estar animal;

f) Equipamento urbano;

g) Tempos livres.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 5.º

Participação

1 - Podem participar os cidadãos recenseados na área geográfica da Freguesia de Sapataria, com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Os membros do Executivo da JFS, os eleitos da Assembleia de Freguesia de Sapataria, os elementos da Comissão de Acompanhamento do Orçamento Participativo (definida no artigo 6.º), os eventuais técnicos habilitados consultados para a avaliação dos projetos, bem como os funcionários da JFS estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento (CA) tem como missão acompanhar todo o processo do Orçamento Participativo, analisar as propostas apresentadas e identificar a lista definitiva dos projetos a votação.

2 - Compete também à CA proceder à contagem dos votos e homologar os resultados da votação.

3 - É nomeada pelo Executivo da JFS e constituída, no mínimo, por sete membros, distribuídos entre três permanentes e os restantes não permanentes, a saber:

a) Presidente da JFS - membro permanente;

b) Presidente da Assembleia de Freguesia de Sapataria - membro permanente;

c) Outro elemento do Executivo (Secretário ou Tesoureiro) - membro permanente;

d) Um representante de cada uma das forças políticas com assento na Assembleia de Freguesia, a ser nomeado pelo respetivo cabeça de lista nas últimas eleições autárquicas - membro não permanente.

4 - A CA é presidida pelo Presidente da JFS ou, pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, na ausência do primeiro.

5 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, com uma antecedência mínima de sete dias úteis, sendo a documentação necessária disponibilizada, por via eletrónica, com uma antecedência mínima de cinco dias corridos.

6 - Nas votações, cada membro, tem direito a um voto, beneficiando o presidente da CA de voto de qualidade.

7 - Nas reuniões terão, sempre, de estar presentes três membros permanentes, em caso de ausência de algum será substituído por outro membro do mesmo órgão autárquico, seguindo a hierarquia definida.

8 - O quorum, de cada reunião, é assegurado com o mínimo de seis membros, sendo obrigatória a presença dos três membros permanentes conforme indicado no ponto 3 do presente artigo 6.º

9 - A cada reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. As atas são lavradas por um membro designado para o efeito no início da reunião. Pode ser designado para o efeito sempre o mesmo membro. No início da cada reunião seguinte, após aprovação, procede-se à sua assinatura pelo Presidente e por quem a lavrou.

Artigo 7.º

Fases do Orçamento Participativo

O Orçamento Participativo tem um ciclo anual composto pelas seguintes fases:

1) Divulgação;

2) Apresentação de propostas;

3) Seleção das propostas a submeter a sufrágio;

4) Concretização do projeto vencedor.

Artigo 8.º

Divulgação

A divulgação das condições de participação no Orçamento, bem como dos seus critérios orientadores, calendarização e prazo para a apresentação de propostas, será efetuada mediante publicação em todos os meios de divulgação e de comunicação ao dispor da JFS.

Artigo 9.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas são apresentadas em formulário próprio e devem ser enviadas, por uma das seguintes alternativas:

a) Para o endereço eletrónico geral@jf-sapataria.pt, ou outro endereço criado especificamente para o efeito, até às 23h59 da data-limite do prazo de entrega de propostas;

b) Via correio postal, endereçadas à Junta de Freguesia de Sapataria, e remetidas para a sede, cuja morada é a seguinte: Rua 25 de Abril 7, 2590-430 Sobral Monte Agraço. Só serão válidas as propostas cujo carimbo postal corresponda à data-limite do prazo de entrega das propostas;

c) Entregues em mão na secretaria da sede da Junta de Freguesia de Sapataria, dentro do horário de funcionamento e até à data-limite do prazo de entrega das propostas.

2 - As propostas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, em nome individual, pelo que não é autorizada a representação por procuração ou em nome de quaisquer entidades.

3 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta.

4 - Não são consideradas válidas as propostas entregues por outras vias nem as que excedam o prazo previsto para esse efeito.

5 - No caso de propostas apresentadas eletronicamente, o ficheiro não pode exceder os 20 Megabytes.

Artigo 10.º

Características das propostas

1 - As propostas têm de respeitar o orçamente definido, possuir interesse público e estar enquadradas nas necessidades da população e podem destinar-se a investimentos, manutenções, programas, atividades ou eventos.

2 - Devem ser claras e precisas quanto aos seus objetivos, tecnicamente exequíveis, a fim de permitir uma análise e avaliação corretas.

3 - Se o mesmo texto incluir várias propostas, apenas a primeira será considerada.

4 - Os participantes devem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização. Contudo, a descrição da proposta deverá constar obrigatoriamente no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão. Devem ser acompanhadas de orçamento atualizado, elaborado nos 30 dias anteriores à data da entrega.

5 - As propostas não devem contemplar, sob pena de virem a ser excluídas, as seguintes características:

a) Contemplem a venda de serviços;

b) Se verifique, após avaliação, exceder o montante orçamentado;

c) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos da freguesia e legislação em vigor;

d) Estejam a ser executadas no âmbito do Plano Plurianual de Atividades da Freguesia e cuja execução/implementação ultrapasse as competências da JFS;

e) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Junta;

f) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

g) Não sejam tecnicamente exequíveis, mediante parecer da CA;

h) Se identifiquem estritamente com o culto religioso e/ou grupos partidários;

i) Tenham comissionadas marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham patentes;

j) Beneficiem exclusivamente interesses privados.

Artigo 11.º

Análise das propostas

1 - Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, a CA verifica a sua conformidade à luz do presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.

2 - A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar à JFS a obtenção de parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos.

3 - As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção).

4 - A não aceitação de propostas será devidamente justificada com base no presente Regulamento e comunicada aos cidadãos proponentes.

5 - A Comissão de Acompanhamento compromete-se a esclarecer as questões colocadas pelos proponentes.

6 - Esta decisão será devidamente publicitada nos meios de comunicação da Junta de Freguesia.

7 - As propostas devem:

a) Ser apresentadas de acordo com o artigo 9.º;

b) Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;

c) Ser tecnicamente exequíveis;

d) Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;

e) Ser de interesse público;

f) Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo. As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia.

8 - Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.

9 - Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela CA, sem nunca alterar ou desvirtualizar a sua essência.

10 - Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da JFS.

Artigo 12.º

Divulgação de propostas admitidas e reclamação

1 - Após a análise das propostas é elaborada e divulgada a lista de propostas admitidas e excluídas.

2 - A exclusão das propostas será fundamentada, com base no presente Regulamento, e comunicada aos proponentes das mesmas, antes da data de afixação da referida lista definitiva, pelos meios mais expeditos da JFS.

3 - Da lista de propostas excluídas cabe reclamação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua divulgação.

4 - A reclamação dos resultados relativamente às propostas excluídas deve ser efetuada pelo proponente e entregue pessoalmente na sede da JFS ou por correio eletrónico para geral@jf-sapataria.pt, ou outro a designar, dentro do prazo referido no ponto 3 do presente artigo 12.º

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento analisar as reclamações e emitir um parecer sobre as mesmas, num período máximo de 10 dias úteis, após o término do período de reclamação, assim como notificar os reclamantes da decisão final.

6 - Findo o prazo indicado, não serão consideradas as reclamações recebidas para efeitos de análise no âmbito do Orçamento Participativo.

Artigo 13.º

Divulgação da lista definitiva de propostas

1 - Terminado o prazo de análise das reclamações e notificados os proponentes, a Comissão de Acompanhamento emite a lista definitiva de propostas a sufrágio.

2 - A lista definitiva será divulgada nos meios de divulgação e de comunicação ao dispor da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Votação e publicitação de resultados

1 - A lista definitiva de propostas é colocada a votação, podendo expressar-se:

a) Todos os eleitores inscritos na Freguesia de Sapataria, na posse do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Cada freguês só pode votar uma vez e numa só proposta;

c) O voto será presencial e efetuado pelo próprio, na sede da JFS em boletim próprio e colocado em urna selada. A votação tem de ser efetuada durante o normal funcionamento da JFS, até à data-limite definida;

d) A votação abrangerá um período de cinco dias úteis;

e) A divulgação/publicação de resultados ocorrerá até ao final do dia útil seguinte ao limite da votação, pelos meios ao dispor da Junta de Freguesia;

f) O projeto vencedor será o que recolher o maior número de votos válidos.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Realizar-se-á uma segunda votação em que intervêm unicamente os projetos empatados;

b) Esta votação que decorrerá nos mesmos termos da votação anterior, mas num prazo de três dias úteis;

c) A divulgação/publicação de resultados ocorrerá até ao final do dia útil seguinte ao limite da votação;

d) O projeto vencedor será o que recolher o maior número de votos válidos, na segunda eleição;

e) A proposta vencedora será convertida em projeto e inserida no Plano de Atividades da Junta de Freguesia de Sapataria.

Artigo 15.º

Execução (implementação e monitorização)

1 - A proposta aprovada passará a ser designada de Projeto.

2 - Competirá à Junta de Freguesia a mobilização de meios para a execução do Projeto aprovado.

3 - A execução do Projeto é acompanhada pela CA, podendo a mesma solicitar a qualquer momento informações adicionais ao proponente.

4 - Caso seja necessário proceder a alterações/ajustes técnicos ao projeto inicialmente proposto, estas serão objeto de discussão e análise conjunta entre a CA e o proponente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Compromisso de informação

1 - A JFS compromete-se a informar os cidadãos de todas as fases do Orçamento Participativo, incluindo todas as propostas apresentadas e projetos a votação, bem como dos resultados das mesmas.

2 - A JFS compromete-se também a divulgar informação sobre a execução do projeto vencedor.

3 - Caso o valor atingido pelo atual orçamento participativo não corresponda ao montante previsto no orçamento da Junta de Freguesia, o excedente será transferido para o Orçamento Participativo do ano seguinte.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento do Orçamento Participativo

O presente Regulamento do Orçamento Participativo pode ser sujeito a uma avaliação e revisão anual.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e omissões na interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Comissão de Acompanhamento e Executivo da JFS.

2 - As decisões tomadas não são passíveis de recurso.

Artigo 19.º

Publicação

A produção de efeitos do presente regulamento depende da respetiva publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também no sítio da internet oficial da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

316643957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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