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Regulamento 834/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Local Ambiental da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Texto do documento

Regulamento 834/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Local Ambiental da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Pedro de Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4 /2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão aprovada na reunião de executivo realizada em 23 de fevereiro de 2023, deliberou em Sessão Ordinária realizada em 28 de junho de 2023, aprovar o Regulamento do Conselho Local Ambiental da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 de julho de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

ANEXO

Regulamento do Conselho Local Ambiental da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conselho Local Ambiental

1 - O Conselho Local Ambiental da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão (CLA) é um órgão de reflexão e consulta, que tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias relevantes no âmbito do desenvolvimento sustentável;

2 - Sendo concebido como um fórum de debates e de construção de conhecimento sobre o meio ambiente local, o CLA, pela sua essência, é um espaço privilegiado para os diferentes setores da sociedade pensarem, juntos, soluções de crescimento e bem-estar para o local em que vivem, pois é atribuição dos membros do Conselho propor temas e projetos para discussão, propor pareceres não vinculativos e construir uma proposta de gestão que esteja em conformidade com os interesses ambientais locais.

3 - As características fundamentais do CLA são:

a) Representatividade: o CLA é um órgão de caráter consultivo, responsável pelo acompanhamento da implementação das políticas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão. A sua constituição deve envolver o maior número possível de entidades representativas da realidade local e das necessidades da comunidade;

b) Publicidade e Transparência: as deliberações finais do CLA devem ser de conhecimento de todos os seus membros e tornadas públicas;

4 - O CLA funciona com total autonomia no exercício das suas competências, assumindo essencialmente uma função consultiva;

5 - O CLA não tem a função de criar leis, regulamentos ou documentos análogos.

Artigo 2.º

Competências

São competências do CLA:

a) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, e apoiar a Freguesia na definição das políticas ambientais;

b) Debater matérias e projetos locais e municipais, nas suas diferentes fases de conceção, que sejam relevantes para a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e que possam suscitar impactos ambientais, bem como emitir recomendações ou sugestões relativamente a tais matérias;

c) Facilitar a colaboração, trabalho em equipa e partilha de informação entre os membros do CLA;

d) Sugerir ações de consciencialização da sociedade por meio da educação ambiental.

CAPÍTULO II

Composição do CLA

Artigo 3.º

Composição do CLA

1 - Para que o CLA cumpra com as suas competências de maneira satisfatória, é imprescindível, como mencionado anteriormente no Artigo 1.º, Ponto 3, Alínea a), que ele seja representativo.

2 - O CLA é composto por membros coletivos. Insere-se nesta categoria, qualquer Instituição com personalidade jurídica ou que, não a tendo, seja ainda assim aceite pelo Conselho.

3 - O CLA tem a seguinte composição:

3.1 - Presidente da Junta de Freguesia, que coordenará;

3.2 - Vogal do Executivo que tenha o Pelouro que tutela a área do Ambiente;

3.3 - Um representante de cada Eco-Escola;

3.4 - Um representante da Câmara Municipal de Sintra que tenha responsabilidades na área do Ambiente;

3.5 - Um representante dos SMAS - Sintra;

3.6 - Um representante de cada uma das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA's), ou equiparáveis, com atividade relevante em matéria de ambiente ou desenvolvimento sustentável;

3.7 - Poderão integrar o CLA, outras Instituições, Associações ou Entidades Privadas que tenham atividade relevante em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável;

4 - Os representantes referidos nos pontos 3.6 e 3.7 do Artigo 3.º deverão manifestar formalmente e por escrito o seu interesse em compor o CLA, sendo votada a sua admissão pelos membros efetivos do Conselho à data do pedido de integração;

Artigo 4.º

Participação no CLA

1 - Sempre que a agenda de trabalho o justifique, podem ser convidadas para participar no CLA, para além dos seus membros, outras pessoas singulares ou coletivas, especialistas em assuntos de grande relevância ambiental ou com especiais interesses nas matérias agendadas.

2 - Os convidados a participar no CLA mencionados no número anterior não têm direito a voto.

Artigo 5.º

Deveres dos membros do CLA

1 - Cada membro do CLA representa a sociedade a partir de seu órgão de origem e por ele deve ser indicado. Assim, é dever de cada membro funcionar como um elo de ligação entre o Conselho e sua Entidade;

2 - Informar sobre as atividades do CLA aos seus representados e consultá-los nas votações, multiplicando, dessa forma, as informações.

3 - Propor temas e tópicos para uma agenda de trabalho: definir objetivos, metas, prazos, tarefas e responsabilidades;

4 - Os membros do CLA devem, ainda:

a) Respeitar as determinações do Conselho;

b) Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;

c) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;

d) Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com o Coordenador no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

e) Ser assíduos e pontuais.

Artigo 6.º

Direitos dos membros do CLA

1 - Os membros têm o direito a propor temas e a emitir a sua posição sobre os assuntos em debate no CLA, bem como de efetuar todo o tipo de sugestões ao Coordenador;

2 - Os membros têm o direito de ser informados pelo Coordenador sobre todas as matérias relativas à atividade do CLA;

3 - A participação de qualquer membro no CLA não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver;

4 - A participação nas reuniões do CLA não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira, embora o seu mandato seja de relevância pública;

Artigo 7.º

Renúncia e Substituição dos membros do CLA

1 - Todos os membros do CLA podem renunciar ao seu estatuto, devendo de isso dar conhecimento ao Coordenador, fundamentando devidamente a sua pretensão;

2 - Todas as Instituições representadas no CLA podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento por escrito ao Coordenador;

3 - O presente artigo não se aplica aos membros da Autarquia Local;

4 - Os membros do CLA que faltem, sem aviso prévio, a 3 (três) reuniões consecutivas incorrem em perda de mandato por decisão do plenário;

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 8.º

Coordenador

O CLA é gerido pelo Coordenador, a quem compete todas as tarefas de representação do CLA, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário;

Artigo 9.º

Coordenação do CLA

1 - O Presidente da Junta de Freguesia é, por inerência, Coordenador dos Trabalhos do CLA, sendo que nas faltas e impedimentos do Presidente, será o Vogal do Executivo que tutela o pelouro do Ambiente o seu substituto;

2 - O mandato do Coordenador do CLA coincide com o mandato do Executivo de Freguesia;

Artigo 10.º

Competências do Coordenador do CLA

1 - Compete ao Coordenador:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos do CLA;

b) Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CLA, nos termos do artigo 4.º;

2 - Compete em especial ao Coordenador ou aos membros que tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário;

a) Manter um registo de presenças nas reuniões;

b) Marcar e convocar as reuniões;

c) Preparar a ordem de trabalhos;

d) Dar publicidade às decisões, pareceres não vinculativos e recomendações do CLA;

e) Interpretar o presente regulamento de acordo com o estabelecido no Artigo 15.º

SECÇÃO II

Reuniões

Artigo 11.º

Reuniões e convocatórias

1 - O CLA reúne em sessão ordinária quadrimestral;

2 - O CLA reúne em sessão extraordinária sempre que haja necessidade para tal;

3 - A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Coordenador dos Trabalhos, ou por quem o substitua, preferencialmente por via eletrónica ou por qualquer outro meio de comunicação, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência;

4 - No período das 48 horas seguintes à convocatória, os membros do CLA podem propor pontos para a Ordem de Trabalhos. A Ordem de Trabalhos definitiva será comunicada 5 dias úteis antes da reunião;

Artigo 12.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte, sendo assinada pelo Coordenador dos Trabalhos e por quem a lavrou;

2 - Os membros do CLA podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem;

Artigo 13.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, o CLA pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou deliberações, designadamente na sequência de uma solicitação;

2 - O CLA designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração;

3 - Sempre que não seja possível a unanimidade, o CLA pode emitir deliberações e recomendações aprovadas por maioria simples;

4 - A cada membro do CLA corresponde um voto;

5 - A votação é nominal, salvo nos casos em que a maioria entenda que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta;

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por iniciativa do CLA ou da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Interpretação do Regulamento

Nos casos de dúvida e omissão compete, em primeira instância, ao Coordenador dos Trabalhos, ou quem o substitua, a interpretação do regulamento, devendo ser observado o CPA;

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

316636894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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