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Edital 1399/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+

Texto do documento

Edital 1399/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 22 de junho de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de julho de 2023, aprovaram o "Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Guimarães promove, desde 2013, um programa designado "Guimarães 65+". Este tem como principal objetivo intervir nas situações de isolamento, de negligência ou de fragilidade das pessoas idosas do concelho, aumentando a sua segurança, o seu bem-estar e a solidariedade da sua rede familiar e social, bem como da comunidade onde estão integradas. Tendo como pressuposto este desiderato, associaram-se a este programa alguns recursos, incluindo uma rede de comunicação móvel, que se assume como um instrumento imprescindível no garante da segurança e da comunicação entre os idosos e os seus familiares, e entre estes e os serviços que concorrem para a promoção do seu bem-estar.

Decorridos 10 anos desde a implementação do programa "Guimarães 65+", este tem-se constituído como uma referência a nível nacional, não só pela expressão e envolvimento da rede social local na dinamização das intervenções que pressupõe, mas também pela criação da figura do gestor social. O programa conta, efetivamente, com a colaboração de vários gestores sociais, que são técnicos disponibilizados por instituições locais, que ficam responsáveis por sinalizar e acompanhar os idosos de uma determinada área geográfica do concelho.

No entanto, a atual conjuntura financeira, económica e social e as transformações familiares e demográficas, caracterizadas pela diminuição das redes de solidariedade familiar e pelo envelhecimento das populações, assumem-se como realidades em crescendo que impelem as organizações e as comunidades locais a encontrarem mecanismos adicionais ou alternativos que promovam o acesso a recursos, bens e serviços por parte da população mais envelhecida. No concelho de Guimarães, 31 329 pessoas têm idade igual ou superior a 65 anos (Censos, 2021), sendo que uma grande percentagem destas residem sós ou com uma ou mais pessoas da mesma faixa etária. Efetivamente, este programa municipal, viu aumentada de forma significativa a exigência ao nível da sua capacidade de resposta, tendo em conta o incremento do número de sinalizações de idosos em situação de isolamento, e também a complexidade das problemáticas inerentes a essas situações. A par do crescimento exponencial do índice de envelhecimento, devido à longevidade e aumento da esperança média de vida e à diminuição da taxa de natalidade, multiplicaram-se as problemáticas inerentes a esta faixa etária, com destaque para situações de isolamento cada vez mais prementes e graves.

Neste enquadramento, afigura-se de absoluta pertinência para o Município de Guimarães, não só assumir a continuidade deste programa, mas também assegurar o seu reforço e a sua revitalização, por forma a prolongar a qualidade de vida dos seus beneficiários, bem como a permanência no seu meio habitual, diminuindo-se, consequentemente, a pressão sobre as respostas sociais locais, por via do retardamento ou mesmo evitamento de processos de institucionalização precoce. Desta feita, foi melhorada a Plataforma Digital de apoio a este programa, e está a investir-se na formação dos gestores sociais e dos agentes estratégicos da rede social de Guimarães, bem como se estão a dotar os diferentes interlocutores de novas ferramentas e instrumentos de trabalho, como sendo, tablets para apoio aos gestores sociais e novos formulários para uma mais célere e rigorosa operacionalização dos circuitos de avaliação e de atribuição dos telemóveis.

Justifica-se, portanto, que se proceda à aprovação de um novo regulamento, mais lato e alinhado com os objetivos estratégicos nacionais em matéria de envelhecimento, revogando-se o anterior Regulamento para a Utilização da Rede de Comunicação Móvel de Apoio ao Programa Guimarães 65+, por estar manifestamente desatualizado e já não corresponder à dimensão e estrutura atual deste programa municipal. Para além disto, e conforme já foi referido, para a concretização do "Guimarães 65+" conta-se com uma forte cooperação das instituições do concelho que integram a Rede Social, particularmente as que integram o Grupo Estratégico do Envelhecimento, os Projetos Sociais, as Comissões Sociais Interfreguesias, e os Serviços Públicos e Privados que atuam no território no apoio a este grupo etário, na área social, humanitária, da saúde e da segurança social. Importa, portanto, atualizar os termos de colaboração e os compromissos dos parceiros envolvidos na persecução dos objetivos deste programa municipal, por via da celebração de um Protocolo de Colaboração (conforme minuta constante do Anexo I do presente Regulamento).

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou e aprovou, em sua reunião de 25 de maio de 2023, dar início ao procedimento tendente à elaboração do Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a alteração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+, e respetivo anexo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento visa estabelecer os objetivos, estrutura e forma de intervenção do Programa Municipal "Guimarães 65+", doravante designado por "Programa", com incidência no Município de Guimarães.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Isolamento social: pessoa que vive afastada da convivência com outros;

c) Isolamento geográfico: pessoa que vive em áreas geográficas afastadas dos centros rurais ou urbanos;

d) Isolamento familiar: pessoa que, coabitando com os elementos do agregado familiar, viva sem apoio ou sem retaguarda dos mesmos;

e) Vulnerabilidade social: situação de fragilidade que pode constituir risco social, económico ou outro;

f) Entidades parceiras: entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que colaborem com o Município para atingir os objetivos comuns do Programa;

g) Gestor Social: técnico afeto a uma entidade parceira que se compromete a realizar intervenção e acompanhamento aos beneficiários sinalizados no Programa.

CAPÍTULO II

Objetivos e recursos do Programa

Artigo 4.º

Objetivos

O Programa tem como objetivos:

a) Reduzir o sentimento de isolamento e aumentar a segurança das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que residam sós ou que, vivendo acompanhadas, se encontrem numa situação de vulnerabilidade social;

b) Acompanhar os idosos em situação de maior isolamento social, mediante recurso a uma estrutura de apoio social que promova a sua qualidade de vida e bem-estar;

c) Monitorizar e avaliar um conjunto de indicadores estatísticos, em conformidade com as necessidades e os objetivos plasmados no Plano de Desenvolvimento Social para o Crescimento Inclusivo do Concelho de Guimarães;

d) Garantir o bom cumprimento das orientações nacionais e internacionais para a intervenção local junto da população sénior e idosa;

e) Dotar os interlocutores e parceiros da Rede Social de Guimarães da necessária formação, recursos e ferramentas para uma intervenção inovadora e adequada em matéria de terceira idade.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - É beneficiário do Programa, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residir sozinho ou estar inserido num agregado familiar que seja composto apenas por si e por uma pessoa da mesma faixa etária;

c) Residir permanentemente no concelho de Guimarães.

2 - Também se qualificam como beneficiárias do programa, ainda que não cumpram os requisitos previstos no número anterior, as pessoas que apresentem uma condição física ou mental que as coloque em situação de elevada vulnerabilidade, fragilidade e isolamento.

Artigo 6.º

Recursos

No âmbito da intervenção prevista pelo Programa, o Município disponibiliza diversos recursos de apoio, nomeadamente, uma Plataforma Digital Municipal de apoio ao Programa (doravante designada apenas por Plataforma), Tablets de apoio à intervenção dos gestores sociais e uma Rede de Comunicação Móvel.

Artigo 7.º

Plataforma

1 - A Plataforma tem por objetivo a agregação de toda a informação relativa às situações sinalizadas e às subsequentes intervenções, bem como os formulários de apoio ao Programa.

2 - O Município reserva-se o direito de acrescentar novos formulários e informações na Plataforma, ou de efetuar alterações à mesma, a todo o tempo e sempre que se justifique.

3 - O Município tem permissão total para o acesso aos dados e para a gestão de todas as funcionalidades da Plataforma.

4 - O gestor social tem acesso à Plataforma para efeitos de registo de sinalizações, de informações acerca da intervenção desenvolvida e de consulta dos casos que estão a acompanhar.

5 - A Polícia Municipal tem acesso à Plataforma para efeitos de consulta, e posterior registo, das situações de emergência despoletadas pela tecla de emergência do telemóvel atribuído ao abrigo do Programa.

6 - A gestão e a manutenção técnica da Plataforma competem ao Município.

Artigo 8.º

Tablets de apoio à intervenção dos Gestores Sociais

A cada gestor social será atribuído um tablet, com o objetivo de facilitar o registo, em tempo útil, das avaliações efetuadas no domicílio dos beneficiários, e também das intervenções e diligências realizadas no âmbito do Programa.

Artigo 9.º

Rede de Comunicação Móvel

1 - A Rede de Comunicação Móvel de apoio ao Programa consiste na disponibilização, a título gratuito, de um telemóvel aos beneficiários que manifestem expresso interesse na obtenção deste recurso, bem como aos gestores sociais e a algumas entidades parceiras, nomeadamente à Polícia Municipal.

2 - Esta Rede de Comunicação Móvel tem como objetivos:

a) Facilitar a comunicação dos beneficiários com os seus familiares ou outras figuras de referência, bem como com o gestor social;

b) Proporcionar uma resposta célere em situações de emergência que coloquem em risco o bem-estar e a segurança dos beneficiários;

c) Facilitar a comunicação do gestor com os beneficiários e com a estrutura de apoio social que integra o Programa.

3 - O Município, através da contratualização de serviços a uma operadora, disponibiliza dois tipos de equipamento móvel:

a) Um telemóvel a ser usado pelos gestores sociais e pelas entidades parceiras que integram a estrutura de apoio social do Programa;

b) Um telemóvel com teclas de acesso rápido e um sistema SOS (circuito acionado automaticamente para dois familiares, Polícia Municipal e 112), a ser utilizado pelos beneficiários deste recurso.

4 - O telemóvel é cedido exclusivamente ao beneficiário e aos gestores sociais, sendo, por isso, de uso pessoal e intransmissível.

5 - A atribuição do telemóvel aos beneficiários processa-se do seguinte modo:

a) Sinalização dos beneficiários ao Programa, seguida de uma avaliação, por parte do respetivo gestor social, acerca das condições em que os mesmos se encontram;

b) Preenchimento pelo gestor social, na Plataforma, da Ficha de Identificação do Utilizador do Telemóvel;

c) O Município e a operadora contratualizada procedem às ativações necessárias;

d) O levantamento do telemóvel é realizado pelo gestor social, na Câmara Municipal de Guimarães, mediante assinatura de formulário para o efeito;

e) A entrega do telemóvel ao beneficiário é realizada pelo gestor social, mediante assinatura da uma declaração pelo mesmo, relativa às condições de utilização do telemóvel;

f) Aquando da atribuição do telemóvel, se o beneficiário pretender manter o mesmo número, tem a opção de solicitar um pedido de portabilidade do respetivo número ou, quando se trate da mesma operadora, um pedido de cedência de posição contratual;

g) O telemóvel permite a ligação para outros números fora da rede de comunicação móvel prevista do Programa, mediante carregamentos pré-pagos da responsabilidade do beneficiário;

h) O Município reserva-se o direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica do Programa e competências das partes envolvidas

Artigo 10.º

Estrutura Orgânica

O Programa integra as seguintes entidades:

a) O Município de Guimarães, na qualidade de promotor do Programa;

b) As entidades parceiras;

c) Os gestores sociais, cedidos pelas entidades parceiras, em função das áreas geográficas de residência dos idosos sinalizados e a acompanhar;

d) Os beneficiários do Programa;

e) Equipas de voluntariado, quando aplicável.

Artigo 11.º

Obrigações do Município de Guimarães

São obrigações do Município:

a) A coordenação e gestão global do Programa;

b) A atribuição, a cada beneficiário, de um gestor social, em função da sua área geográfica de residência (mediante avaliação caso a caso, pode o Município efetuar a distribuição dos beneficiários aos gestores sociais com base em critérios diferentes);

c) A supervisão da atuação dos gestores sociais;

d) A atribuição dos telemóveis da Rede Móvel de Comunicações do Programa;

e) A manutenção técnica dos telemóveis, desde que se trate de uma avaria que não decorra de comprovada má utilização do equipamento pelo beneficiário;

f) A atribuição de tablets aos gestores sociais;

g) A manutenção técnica dos tablets, desde que se trate de uma avaria que não decorra de comprovada má utilização do equipamento pelo gestor social;

h) A divulgação do programa;

i) Assegurar a comunicação com a comunidade e com as entidades da Rede Social local, nomeadamente por recurso a um endereço de correio eletrónico, criado especificamente para este efeito;

j) Diligenciar para o estabelecimento contínuo de novas parcerias;

k) Analisar e aprovar a adesão de novas parcerias;

l) Promover sessões de formação contínua dirigida aos gestores sociais, bem como a outros interlocutores estratégicos;

m) Promover ações de informação e de esclarecimento;

n) Envolver a rede social, com vista ao bom cumprimento dos objetivos do Programa;

o) Mediar, com vista à resolução, os constrangimentos e conflitos supervenientes da implementação do Programa;

p) Articular com o Banco Local de Voluntariado, ou outros, para iniciativas de apoio ao Programa;

q) Solicitar aos gestores sociais, a todo o tempo, informações referentes à sua atuação e acompanhamento dos beneficiários;

r) Efetuar as convocatórias para reuniões previstas ou extraordinárias, garantindo reuniões de monitorização junto das entidades parceiras com uma periodicidade, no mínimo, semestral;

s) Promover o convívio entre os beneficiários, e entre estes e os seus gestores sociais;

t) Garantir o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entidades Parceiras

1 - A execução do Programa é assegurada através da colaboração com as instituições do concelho que incorporam a Rede Social de Guimarães, particularmente as que integram o Grupo Estratégico do Envelhecimento, os Projetos Sociais, as Comissões Sociais Interfreguesias, e os Serviços Públicos e Privados que atuam no território no apoio a este grupo etário, na área social, humanitária, da saúde e da segurança social.

2 - Podem ser Entidades Parceiras todas as entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que exerçam a sua atividade no concelho de Guimarães, devendo, para o efeito, manifestar o seu interesse junto da Divisão para a Coesão e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Guimarães.

3 - Com as entidades parceiras que disponibilizam gestores sociais é assinado um Protocolo de Cooperação, de acordo com a minuta constante do Anexo I.

4 - O Protocolo referido no número anterior é válido pelo período de três anos, renovável pelo mesmo período temporal, se nenhuma das partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 13.º

Obrigações das Entidades Parceiras

São obrigações das Entidades Parceiras:

a) Ceder, a tempo parcial, técnicos para assumirem a figura e a função de gestor social do Programa;

b) Sinalizar situações de pessoas que se enquadrem no âmbito de atuação do Programa;

c) Mobilizar recursos de apoio ao trabalho dos gestores sociais, nomeadamente através da disponibilização de transporte para as deslocações necessárias no âmbito da intervenção do Programa;

d) Apoiar os gestores sociais na implementação do Programa;

e) Cooperar com a coordenação municipal do Programa na cedência de informação e colaborar com os gestores e parceiros sociais, de forma a promover um célere encaminhamento e resolução das situações;

f) Comunicar à coordenação municipal do Programa qualquer alteração respeitante à disponibilização do gestor social;

g) Participar nas reuniões convocadas pelo Município;

h) Apoiar na divulgação do Programa;

i) Participar em encontros da iniciativa do Município;

j) Participar nas reuniões das Comissões Sociais Interfreguesias;

k) Cumprir com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Gestores Sociais

1 - São gestores sociais do Programa os técnicos indicados pelas Entidades Parceiras, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem detentores de vínculo profissional às entidades parceiras;

b) Apresentem um perfil compatível com as funções a desempenhar.

2 - Aos gestores sociais compete apoiar a prossecução dos objetivos do Programa, previstos no artigo 4.º

Artigo 15.º

Obrigações dos gestores sociais

São obrigações dos gestores sociais:

a) Apresentar o Programa à comunidade, na qual estão inseridos potenciais beneficiários;

b) Devolver os resultados do Programa à comunidade, nas reuniões técnicas das Comissões Sociais Interfreguesias;

c) Realizar sinalizações, na Plataforma, de todas as situações enquadráveis nos objetivos do Programa, bem como realizar o registo de todas as intervenções realizadas no âmbito do Programa, mantendo a informação na Plataforma permanentemente atualizada;

d) Frequentar as sessões de formação promovidas pelo Município;

e) Dispor do tempo necessário para responder às necessidades e objetivos do Programa;

f) Realizar visitas domiciliárias, com a regularidade que cada caso exija;

g) Colaborar e articular com as outras entidades parceiras e com as entidades da Rede Social de Guimarães, tendo em vista a rentabilização e maximização de recursos e a prevenção da sobreposição de intervenções;

h) Acompanhar e monitorizar os idosos que estão sob a sua responsabilidade;

i) Garantir o atendimento do telemóvel adstrito à rede de comunicação móvel do Programa que lhe foi atribuído;

j) Utilizar o tablet para a realização de registos in loco e em tempo útil;

k) Zelar pela boa utilização dos equipamentos que lhe foram atribuídos pelo Município (tablet e telemóvel);

l) Comunicar, no imediato, ao Município, qualquer anomalia no funcionamento ou na utilização da plataforma, do tablet ou do telemóvel;

m) Comunicar, no imediato, ao Município, eventuais situações de roubo ou extravio do seu tablet/telemóvel, ou dos telemóveis dos beneficiários que acompanha;

n) Restituir o telemóvel (e acessórios) dos beneficiários ao Município, sempre que se proceda ao arquivamento de um processo;

o) Participar nas reuniões convocadas pelo Município;

p) Apoiar na divulgação do Programa;

q) Participar em encontros da iniciativa do Município;

r) Cumprir com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Obrigações dos Beneficiários do Programa

São obrigações dos Beneficiários do Programa:

a) Prestar aos gestores sociais, com exatidão, todas as informações que forem solicitadas e apresentar os documentos necessários;

b) Comunicar, no imediato, ao gestor social, uma eventual alteração da sua residência, bem como qualquer alteração que interfira com os resultados da avaliação inicial efetuada;

c) Comunicar ao gestor social qualquer anomalia no funcionamento ou na utilização do telemóvel;

d) Comunicar ao gestor social eventuais situações de roubo ou extravio do telemóvel;

e) Zelar pela boa utilização dos equipamentos que lhe foram atribuídos no âmbito do Programa;

f) Devolver o telemóvel ao gestor social, quando prescindir da sua utilização;

g) Cumprir com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Circuitos operacionais do Programa

Artigo 17.º

Sinalização

1 - Qualquer pessoa, entidade ou gestor social que tenha conhecimento de situações enquadráveis nos objetivos do Programa, deve efetuar a sinalização das mesmas.

2 - A sinalização pode ser realizada presencialmente no Balcão Único Atendimento do Município, ou via online, através do preenchimento de uma Ficha de Sinalização disponível no site do Município.

3 - A sinalização pode ser realizada de forma identificada ou anónima.

Artigo 18.º

Circuitos da Sinalização

1 - Após a realização da sinalização, esta é automaticamente encaminhada para o login do administrador (Município). Este executa o circuito da sinalização, encaminhando-a para o respetivo gestor social.

2 - Após a receção da sinalização, o gestor social procederá à respetiva avaliação e acompanhamento da situação.

Artigo 19.º

Avaliação pelo Gestor Social

1 - O gestor social deve recolher o máximo de informação possível referente à situação da pessoa sinalizada, nomeadamente junto da pessoa que sinalizou, desde que identificada. No caso de sinalizações anónimas, o gestor social deve procurar junto de pessoas representativas daquela comunidade mais dados sobre o beneficiário.

2 - O gestor social deve deslocar-se ao domicílio da pessoa sinalizada, com vista a uma primeira abordagem, fazendo-se acompanhar por alguém de referência para essa pessoa, competindo-lhe apresentar-se, justificar o motivo do contacto e explicar o funcionamento do Programa.

3 - Até que se estabeleça uma relação de confiança, o gestor social deve fazer-se acompanhar, sempre que possível, de um outro técnico.

4 - No primeiro contacto, ou assim que possível, e à medida que se vá estabelecendo uma relação de confiança, o gestor social deve solicitar os dados pessoais e o respetivo consentimento para o tratamento desses dados junto do beneficiário.

5 - Caso, nas primeiras abordagens, não sejam concedidos os consentimentos para o tratamento dos dados pessoais, o gestor social deverá registar a possibilidade de reavaliação da situação a posteriori.

6 - Quando não exista abertura do beneficiário para a intervenção, o gestor social arquiva o processo na plataforma do Programa.

7 - Se o beneficiário usufruir do Regime de Maior Acompanhado, todos e quaisquer documentos serão assinados pelo Acompanhante.

8 - O gestor social deve ajustar os procedimentos ao perfil e às especificidades de cada beneficiário.

9 - A avaliação é um processo contínuo, na medida em que as necessidades dos beneficiários podem ser alteradas no decurso do tempo, em função de alterações das circunstâncias de vida e da própria intervenção.

Artigo 20.º

Intervenção e Acompanhamento pelo Gestor Social

Depois de efetuada a avaliação inicial considerada necessária, o gestor social deve dar seguimento à intervenção, garantindo:

a) O devido encaminhamento para as respostas e recursos locais, por forma a suprir as necessidades identificadas;

b) Contactos telefónicos regulares com o beneficiário, com o mínimo de um contacto mensal;

c) A apresentação de propostas ao beneficiário para a participação em projetos sociais, atividades individuais ou grupais, de caráter formal ou informal, e a exploração de interesses pessoais do beneficiário;

d) A integração em respostas sociais adequadas às suas necessidades, tendo em consideração a vontade expressa pelo beneficiário;

e) O encaminhamento das necessidades diagnosticadas para as entidades com competência para o seu tratamento, ficando, contudo, devidamente salvaguardada a monitorização e acompanhamento pelo gestor social;

f) A atribuição de um equipamento móvel, sempre que a situação do beneficiário assim o justifique e mediante acordo do mesmo;

g) O estabelecimento de contactos e a entrega de uma oferta providenciada pelo Município, no dia de aniversário do beneficiário.

Artigo 21.º

Arquivamento

1 - Ao gestor social compete arquivar o processo, tendo por base os critérios para arquivamento identificados na Plataforma, ou mediante avaliação caso a caso conjuntamente com a coordenação municipal.

2 - Sempre que é arquivado um processo em que tenham sido empregues recursos do Programa, designadamente o telemóvel e restantes acessórios, o gestor deverá proceder à recolha e devolução dos mesmos ao Município.

3 - Após o arquivamento do processo poderá o mesmo ser reativado, mediante decisão do Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Dever de Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no Programa estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários e elementos do agregado familiar, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 23.º

Incumprimento do Regulamento

Todas as situações de incumprimento ao presente Regulamento serão analisadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 25.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento para a Utilização da Rede de Comunicação Móvel de Apoio ao Programa Guimarães 65+, em vigor à data.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Minuta de Protocolo de Colaboração

Programa Municipal Guimarães 65+

Entre

O Primeiro Outorgante

O Município de Guimarães, pessoa coletiva n.º 505948605, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, n.º 4, 4804-534 Guimarães, representada por Domingos Bragança Salgado, na qualidade de Presidente da respetiva Câmara Municipal, doravante designado por Município, e

O Segundo Outorgante

O xxxxxx (entidade parceira), pessoa coletiva n.º xxxxx, com sede na xxxx (morada), representada por xxxxxx (nome), na qualidade de xxxxxx (título), doravante designada por Entidade Parceira,

é celebrado o presente protocolo, conforme o disposto no Regulamento Municipal do Programa Guimarães 65+, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo visa estabelecer os compromissos das partes envolvidas na orgânica do Programa Municipal "Guimarães 65+", doravante designado por "Programa", mais concretamente no que respeita à colaboração entre o Município e as Entidades Parceiras, que se consubstancia, entre outros, na disponibilização de um Gestor Social.

Cláusula 2.ª

Objetivos do Programa

O Programa tem como objetivos:

a) Reduzir o sentimento de isolamento e aumentar a segurança das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que residam sós ou que, vivendo acompanhadas, se encontrem numa situação de vulnerabilidade social;

b) Acompanhar os idosos em situação de maior isolamento social, mediante recurso a uma estrutura de apoio social que promova a sua qualidade de vida e bem-estar;

c) Monitorizar e avaliar um conjunto de indicadores estatísticos, em conformidade com as necessidades e os objetivos plasmados no Plano de Desenvolvimento Social para o Crescimento Inclusivo do Concelho de Guimarães;

d) Garantir o bom cumprimento das orientações nacionais e internacionais para a intervenção local junto da população sénior e idosa;

e) Dotar os interlocutores e parceiros da Rede Social de Guimarães da necessária formação, recursos e ferramentas para uma intervenção inovadora e adequada em matéria de terceira idade.

Cláusula 3.ª

Âmbito Territorial

O Programa abrange o concelho de Guimarães.

Cláusula 4.ª

Beneficiários do Programa

1 - É beneficiário do Programa, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residir sozinho ou estar inserido num agregado familiar que seja composto apenas por si e por uma pessoa da mesma faixa etária;

c) Residir permanentemente no concelho de Guimarães.

2 - Também se qualificam como beneficiárias do programa, ainda que não cumpram os requisitos previstos no número anterior, as pessoas que apresentem uma condição física ou mental que as coloque em situação de elevada vulnerabilidade, fragilidade e isolamento.

Cláusula 5.ª

Recursos do Programa

No âmbito da intervenção prevista pelo Programa, o Município disponibiliza diversos recursos de apoio, nomeadamente, uma Plataforma Digital Municipal de apoio ao Programa (doravante designada apenas por Plataforma), Tablets de apoio à intervenção dos gestores sociais e uma Rede de Comunicação Móvel.

Cláusula 6.ª

Plataforma

1 - A Plataforma tem por objetivo a agregação de toda a informação relativa às situações sinalizadas e às subsequentes intervenções, bem como os formulários de apoio ao Programa.

2 - O Município reserva-se o direito de acrescentar novos formulários e informações na Plataforma, ou de efetuar alterações à mesma, a todo o tempo e sempre que se justifique.

3 - O Município tem permissão total para o acesso aos dados e para a gestão de todas as funcionalidades da Plataforma.

4 - O gestor social tem acesso à Plataforma para efeitos de registo de sinalizações, de informações acerca da intervenção desenvolvida e de consulta dos casos que estão a acompanhar.

5 - A Polícia Municipal tem acesso à Plataforma para efeitos de consulta, e posterior registo, das situações de emergência despoletadas pela tecla de emergência do telemóvel atribuído ao abrigo do Programa.

6 - A gestão e a manutenção técnica da Plataforma competem ao Município.

Cláusula 7.ª

Tablets de apoio à intervenção dos Gestores Sociais

A cada gestor social será atribuído um tablet, com o objetivo de facilitar o registo, em tempo útil, das avaliações efetuadas no domicílio dos beneficiários, e também das intervenções e diligências realizadas no âmbito do Programa.

Cláusula 8.ª

Rede de Comunicação Móvel

1 - A Rede de Comunicação Móvel de apoio ao Programa consiste na disponibilização, a título gratuito, de um telemóvel aos beneficiários que manifestem expresso interesse na obtenção deste recurso, bem como aos gestores sociais e a algumas entidades parceiras, nomeadamente à Polícia Municipal.

2 - Esta Rede de Comunicação Móvel tem como objetivos:

a) Facilitar a comunicação dos beneficiários com os seus familiares ou outras figuras de referência, bem como com o gestor social;

b) Proporcionar uma resposta célere em situações de emergência que coloquem em risco o bem-estar e a segurança dos beneficiários;

c) Facilitar a comunicação do gestor com os beneficiários e com a estrutura de apoio social que integra o Programa.

3 - O Município, através da contratualização de serviços a uma operadora, disponibiliza dois tipos de equipamento móvel:

a) Um telemóvel a ser usado pelos gestores sociais e pelas entidades parceiras que integram a estrutura de apoio social do Programa;

b) Um telemóvel com teclas de acesso rápido e um sistema SOS (circuito acionado automaticamente para dois familiares, Polícia Municipal e 112), a ser utilizado pelos beneficiários deste recurso.

4 - O telemóvel é cedido exclusivamente ou ao beneficiário, ou aos gestores sociais, sendo, por isso, de uso pessoal e intransmissível.

5 - A atribuição do telemóvel aos beneficiários processa-se do seguinte modo:

a) Sinalização dos beneficiários ao Programa, seguida de uma avaliação, por parte do respetivo gestor social, acerca das condições em que os mesmos se encontram;

b) Preenchimento pelo gestor social, na Plataforma, da Ficha de Identificação do Utilizador do Telemóvel;

c) O Município e a operadora contratualizada procedem às ativações necessárias;

d) O levantamento do telemóvel é realizado pelo gestor social, na Câmara Municipal de Guimarães, mediante assinatura de formulário para o efeito;

e) A entrega do telemóvel ao beneficiário é realizada pelo gestor social, mediante assinatura da uma declaração pelo mesmo, relativa às condições de utilização do telemóvel;

f) Aquando da atribuição do telemóvel, se o beneficiário pretender manter o mesmo número, tem a opção de solicitar um pedido de portabilidade do respetivo número ou, quando se trate da mesma operadora, um pedido de cedência de posição contratual;

g) O telemóvel permite a ligação para outros números fora da rede de comunicação móvel prevista do Programa, mediante um carregamento pré-pago;

h) O Município reserva-se o direito de solicitar outros documentos, para além dos enunciados, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique.

Cláusula 9.ª

Estrutura Orgânica

O Programa integra as seguintes entidades:

a) O Município de Guimarães, na qualidade de promotor do Programa;

b) As entidades parceiras;

c) Os gestores sociais, cedidos pelas entidades parceiras, em função das áreas geográficas de residência dos idosos sinalizados e a acompanhar;

d) Os beneficiários do Programa;

e) Equipas de voluntariado, quando aplicável.

Cláusula 10.ª

Obrigações do Município de Guimarães

São obrigações do Município:

a) A coordenação e gestão global do Programa;

b) A atribuição, a cada beneficiário, de um gestor social, em função da sua área geográfica de residência (mediante avaliação caso a caso, pode o Município efetuar a distribuição dos beneficiários aos gestores sociais com base em critérios diferentes);

c) A supervisão da atuação dos gestores sociais;

d) A atribuição dos telemóveis da Rede Móvel de Comunicações do Programa;

e) A manutenção técnica dos telemóveis, desde que se trate de uma avaria que não decorra de comprovada má utilização do equipamento pelo beneficiário;

f) A atribuição de tablets aos gestores sociais;

g) A manutenção técnica dos tablets, desde que se trate de uma avaria que não decorra de comprovada má utilização do equipamento pelo gestor social;

h) A divulgação do programa;

i) Assegurar a comunicação com a comunidade e com as entidades da Rede Social local, nomeadamente por recurso a um endereço de correio eletrónico, criado especificamente para este efeito;

j) Diligenciar para o estabelecimento contínuo de novas parcerias;

k) Analisar e aprovar a adesão de novas parcerias;

l) Promover sessões de formação contínua dirigida aos gestores sociais, bem como a outros interlocutores estratégicos;

m) Promover ações de informação e de esclarecimento;

n) Envolver a rede social, com vista ao bom cumprimento dos objetivos do Programa;

o) Mediar, com vista à resolução, os constrangimentos e conflitos supervenientes da implementação do Programa;

p) Articular com o Banco Local de Voluntariado, ou outros, para iniciativas de apoio ao Programa;

q) Solicitar aos gestores sociais, a todo o tempo, informações referentes à sua atuação e acompanhamento dos beneficiários;

r) Efetuar as convocatórias para reuniões previstas ou extraordinárias, garantindo reuniões de monitorização junto das entidades parceiras com uma periodicidade, no mínimo, semestral;

s) Promover o convívio entre os beneficiários, e entre estes e os seus gestores sociais;

t) Garantir o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Cláusula 11.ª

Obrigações das Entidades Parceiras

1 - A execução do Programa é assegurada através da colaboração com as instituições do concelho que incorporam a Rede Social de Guimarães, particularmente as que integram o Grupo Estratégico do Envelhecimento, os Projetos Sociais, as Comissões Sociais Interfreguesias, e os Serviços Públicos e Privados que atuam no território no apoio a este grupo etário, na área social, humanitária, da saúde e da segurança social.

2 - Podem ser Entidades Parceiras todas as entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que exerçam a sua atividade no concelho de Guimarães, devendo, para o efeito, manifestar o seu interesse junto da Divisão para a Coesão e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Guimarães.

3 - Com as entidades parceiras que disponibilizam gestores sociais é assinado um Protocolo de Cooperação, de acordo com a minuta constante do Anexo I.

4 - O Protocolo referido no número anterior é válido pelo período de três anos, renovável pelo mesmo período temporal, se nenhuma das partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias.

5 - São obrigações das Entidades Parceiras:

a) Ceder, a tempo parcial, técnicos para assumirem a figura e a função de gestor social do Programa;

b) Sinalizar situações de pessoas que se enquadrem no âmbito de atuação do Programa;

c) Mobilizar recursos de apoio ao trabalho dos gestores sociais, nomeadamente através da disponibilização de transporte para as deslocações necessárias no âmbito da intervenção do Programa;

d) Apoiar os gestores sociais na implementação do Programa;

e) Cooperar com a coordenação municipal do Programa na cedência de informação e colaborar com os gestores e parceiros sociais, de forma a promover um célere encaminhamento e resolução das situações;

f) Comunicar à coordenação municipal do Programa qualquer alteração respeitante à disponibilização do gestor social;

g) Participar nas reuniões convocadas pelo Município;

h) Apoiar na divulgação do Programa;

i) Participar em encontros da iniciativa do Município;

j) Participar nas reuniões das Comissões Sociais Interfreguesias;

k) Cumprir com o disposto no presente Regulamento.

Cláusula 12.ª

Obrigações dos gestores sociais

1 - São gestores sociais do Programa os técnicos indicados pelas Entidades Parceiras, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem detentores de vínculo profissional às entidades parceiras;

b) Apresentem um perfil compatível com as funções a desempenhar.

2 - Aos gestores sociais compete apoiar a prossecução dos objetivos do Programa, previstos no artigo 4.º

3 - São obrigações dos gestores sociais:

a) Apresentar o Programa à comunidade, na qual estão inseridos potenciais beneficiários;

b) Devolver os resultados do Programa à comunidade, nas reuniões técnicas das Comissões Sociais Interfreguesias;

c) Realizar sinalizações, na Plataforma, de todas as situações enquadráveis nos objetivos do Programa;

d) Realizar o registo, na Plataforma, de todas as intervenções realizadas no âmbito do Programa;

e) Frequentar as sessões de formação promovidas pelo Município;

f) Dispor do tempo necessário para responder às necessidades e objetivos do Programa;

g) Realizar visitas domiciliárias, com a regularidade que cada caso exija;

h) Colaborar e articular com as outras entidades parceiras e com as entidades da Rede Social de Guimarães, tendo em vista a rentabilização e maximização de recursos e a prevenção da sobreposição de intervenções;

i) Acompanhar e monitorizar os idosos que estão sob a sua responsabilidade;

j) Manter atualizados os registos na Plataforma;

k) Garantir o atendimento do telemóvel adstrito à rede de comunicação móvel do Programa que lhe foi atribuído;

l) Utilizar o tablet para a realização de registos in loco e em tempo útil;

m) Zelar pela boa utilização dos equipamentos que lhe foram atribuídos pelo Município (tablet e telemóvel);

n) Comunicar, no imediato, ao Município, qualquer anomalia no funcionamento ou na utilização da plataforma, do tablet ou do telemóvel;

o) Comunicar, no imediato, ao Município, eventuais situações de roubo ou extravio do seu tablet/telemóvel, ou dos telemóveis dos beneficiários que acompanha;

p) Restituir o telemóvel (e acessórios) dos beneficiários ao Município, sempre que se proceda ao arquivamento de um processo;

q) Participar nas reuniões convocadas pelo Município;

r) Apoiar na divulgação do Programa;

s) Participar em encontros da iniciativa do Município;

t) Cumprir com o disposto no presente Regulamento.

Cláusula 13.ª

Sinalização

1 - Qualquer pessoa, entidade ou gestor social que tenha conhecimento de situações enquadráveis nos objetivos do Programa, deve efetuar a sinalização das mesmas.

2 - A sinalização pode ser realizada presencialmente no Balcão Único Atendimento do Município, ou via online, através do preenchimento de uma Ficha de Sinalização disponível no site do Município.

3 - A sinalização pode ser realizada de forma identificada ou anónima.

Cláusula 14.ª

Circuitos da Sinalização

1 - Após a realização da sinalização, esta é automaticamente encaminhada para o login do administrador (Município). Este executa o circuito da sinalização, encaminhando-a para o respetivo gestor social.

2 - Após a receção da sinalização, o gestor social procederá à respetiva avaliação e acompanhamento da situação.

Cláusula 15.ª

Avaliação pelo Gestor Social

1 - O gestor social deve recolher o máximo de informação possível referente à situação da pessoa sinalizada, nomeadamente junto da pessoa que sinalizou, desde que identificada. No caso de sinalizações anónimas, o gestor social deve procurar junto de pessoas representativas daquela comunidade mais dados sobre o beneficiário.

2 - O gestor social deve deslocar-se ao domicílio da pessoa sinalizada, com vista a uma primeira abordagem, fazendo-se acompanhar por alguém de referência para essa pessoa, competindo-lhe apresentar-se, justificar o motivo do contacto e explicar o funcionamento do Programa.

3 - Até que se estabeleça uma relação de confiança, o gestor social deve fazer-se acompanhar, sempre que possível, de um outro técnico.

4 - No primeiro contacto, ou assim que possível, e à medida que se vá estabelecendo uma relação de confiança, o gestor social deve solicitar os dados pessoais e o respetivo consentimento para o tratamento desses dados junto do beneficiário.

5 - Caso, nas primeiras abordagens, não sejam concedidos os consentimentos para o tratamento dos dados pessoais, o gestor social deverá registar a possibilidade de reavaliação da situação a posteriori.

6 - Quando não exista abertura do beneficiário para a intervenção, o gestor social arquiva o processo na plataforma do Programa.

7 - Se o beneficiário usufruir do Regime de Maior Acompanhado, todos e quaisquer documentos serão assinados pelo Acompanhante.

8 - O gestor social deve ajustar os procedimentos ao perfil e às especificidades de cada beneficiário.

9 - A avaliação é um processo contínuo, na medida em que as necessidades dos beneficiários podem ser alteradas no decurso do tempo, em função de alterações das circunstâncias de vida e da própria intervenção.

Cláusula 16.ª

Intervenção e Acompanhamento pelo Gestor Social

Depois de efetuada a avaliação inicial considerada necessária, o gestor social deve dar seguimento à intervenção, garantindo:

a) O devido encaminhamento para as respostas e recursos locais, por forma a suprir as necessidades identificadas;

b) Contactos telefónicos regulares com o beneficiário, com o mínimo de um contacto mensal;

c) A apresentação de propostas ao beneficiário para a participação em projetos sociais, atividades individuais ou grupais, de caráter formal ou informal, e a exploração de interesses pessoais do beneficiário;

d) A integração em respostas sociais adequadas às suas necessidades, tendo em consideração a vontade expressa pelo beneficiário;

e) O encaminhamento das necessidades diagnosticadas para as entidades com competência para o seu tratamento, ficando, contudo, devidamente salvaguardada a monitorização e acompanhamento pelo gestor social;

f) A atribuição de um equipamento móvel, sempre que a situação do beneficiário assim o justifique e mediante acordo do mesmo;

g) O estabelecimento de contactos e a entrega de uma oferta providenciada pelo Município, no dia de aniversário do beneficiário.

Cláusula 17.ª

Arquivamento

1 - Ao gestor social compete arquivar o processo, tendo por base os critérios para arquivamento identificados na Plataforma, ou mediante avaliação caso a caso conjuntamente com a coordenação municipal.

2 - Sempre que é arquivado um processo em que tenham sido empregues recursos do Programa, designadamente o telemóvel e restantes acessórios, o gestor deverá proceder à recolha e devolução dos mesmos ao Município.

3 - Após o arquivamento do processo poderá o mesmo ser reativado, mediante decisão do Município.

Cláusula 18.ª

Dever de Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no Programa estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários e elementos do agregado familiar, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

O presente protocolo de cooperação é celebrado aos ... dias do mês de ... de dois mil e vinte e três, encontrando-se redigido em xx páginas, e dele foram feitos dois exemplares, que vão ser assinados pelos outorgantes, ficando um exemplar em poder de cada um.

... (local), ... (dia) de ... (mês) ... (ano)

Pelo Município de Guimarães

(Presidente)

Pela Entidade Parceira

(xxxxxxxx)

316647042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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