Aviso 14250/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Município de Arronches
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série II de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Casa de Férias de Arronches.
Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Casa de Férias de Arronches
Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de março, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
28 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento de Utilização e Funcionamento da Casa de Férias de Arronches
Nota Justificativa
O Município de Arronches possui a Casa de habitação anexa à Escola Adães Bermudes, em Arronches;
É necessário redefinir normas e regras de uso e funcionamento das instalações da Casa "Férias em Arronches" a fim de contribuir para uma melhor fruição daquelas instalações;
Deverão manter-se as medidas que visam a preservação e dinamização daquele espaço;
Pretende-se, não concorrendo com as unidades de alojamento local existentes no nosso Concelho, criar um espaço de férias onde todos os Arronchenses, não residentes no concelho, possam vir "matar saudades" da sua terra Natal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas u), t), kk), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Arronches, sob proposta Câmara Municipal de Arronches, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas u), t), kk), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento aplica-se à Casa habitação anexa à Escola Adães Bermudes em Arronches, adiante designada por Casa "Férias em Arronches", sita no Largo França Borges, s/n - 1.º Andar, em Arronches, edifício este fruto do aproveitamento de um espaço que visa estreitar os laços com todos os Arronchenses espalhados pelo país e pelo mundo e que não possuam habitação em Arronches.
2 - O presente Regulamento visa estabelecer regras de utilização e funcionamento da Casa "Férias em Arronches", no sentido de garantir uma melhor fruição e satisfação aos utilizadores, bem como de responsabilizar e sensibilizá-los, quer para a necessidade de salvaguarda e preservação das respetivas instalações quer para a obrigatoriedade de cumprimento das regras ora previstas.
3 - No sentido de potencializar e dinamizar as atividades culturais e desportivas no Concelho, as instalações da Casa "Férias em Arronches", poderão ser utilizadas, sob solicitação, de Associações culturais e recreativas, sendo nestes casos regulamentadas as condições especiais de utilização, conforme n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 3.º
Composição
A Casa "Férias em Arronches" é composta por Hall de entrada, dois quartos, um com cama de casal e outro com duas camas individuais, sala de estar equipada com 1 sofá-cama e tv, cozinha devidamente equipada e WC.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A Câmara Municipal de Arronches é a entidade responsável pela gestão das instalações da Casa "Férias em Arronches".
Artigo 5.º
Utilizadores
1 - A utilização das instalações da Casa "Férias em Arronches" está condicionada a um número máximo de utilizadores.
2 - O número máximo de utilizadores referido no número anterior é seis.
3 - Pelo menos um dos utilizadores tem de ser obrigatoriamente natural de Arronches, mas não residente no Concelho.
Artigo 6.º
Regime de utilização
A utilização prevista para o presente fogo insere-se no regime de aluguer diário das instalações devidamente equipadas, cujo montante se encontra definido na Tabela de Taxas e Preços em vigor.
Artigo 7.º
Forma de solicitação da Reserva
1 - Durante o período de 1 a 31 de maio de cada ano, a Câmara Municipal receberá as reservas que se pretendam realizar até 31 de dezembro, e durante o período de 1 a 31 de dezembro de cada ano receberá as reservas que se pretendam realizar até 31 de maio do ano seguinte.
2 - Os interessados que pretendam utilizar as instalações da Casa "Férias em Arronches", deverão solicitar a respetiva reserva, por carta ou email, a instruir com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente ou responsável;
b) Período/data/hora de utilização;
c) Número de utilizadores e respetiva identificação;
d) Termo de responsabilidade que assegure e responsabilize a entidade requerente e ou responsável pelo cumprimento do presente regulamento.
3 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de naturalidade e morada;
b) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de Identificação Fiscal.
4 - No caso de existirem coincidências nas datas das reservas, será realizado sorteio em dia e hora a designar pela Câmara Municipal.
5 - O pedido poderá ser indeferido pela entidade gestora quando se verifiquem determinadas situações, nomeadamente:
a) Incumprimento do estipulado no artigo 5.º;
b) As previstas no artigo 10.º;
c) Outros motivos que a entidade gestora verifique como atendíveis e suficientes.
6 - Inexistindo pedidos de reservas no período referido no n.º 1 do presente artigo, os pedidos de reservas serão atendidos por ordem de chegada, podendo ser indeferidos os que se refiram a datas que já estejam ocupadas.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - O requerente é o único responsável durante o período de utilização e responde nomeadamente pelo(a)s:
a) Danos e consequente reparação causados nas instalações da Casa "Férias em Arronches", ou em qualquer equipamento ou bens nelas existentes;
b) Disciplina e ordem nas instalações;
c) Conservação e preservação das instalações;
d) Pelo pagamento da respetiva taxa de utilização.
2 - De forma a assumir a responsabilidade prevista na alínea a) do n.º 1, o requerente dispõe do prazo de cinco dias (sem prejuízo do referido no n.º 3), a contar do momento em que ocorreu a produção do dano ou prejuízo ou da data em que a entidade gestora dele teve conhecimento, para regularizar a situação, sob pena de aplicação de outras medidas legais.
3 - Os danos ou prejuízos que sejam conhecidos até ao fim do período de utilização serão imediatamente contabilizados e liquidados juntamente com a taxa de utilização devida.
4 - O requerente responde pelos acidentes pessoais e pelos danos sofridos pelos seus utilizadores, que ocorram nas instalações da Casa "Férias em Arronches", não podendo por esse facto ser a entidade gestora responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 9.º
Deveres
Aos utilizadores não será permitido, designadamente:
a) Danificar as instalações ou qualquer equipamento ou bem nelas existentes;
b) Introduzir pessoas nas instalações da Casa "Férias em Arronches" que não constem do pedido efetuado à entidade gestora;
c) Introduzir quaisquer animais (exceto animais de companhia devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Arronches) e, ou armas de fogo nas instalações da Casa "Férias em Arronches";
d) Proceder a lavagem de viaturas ou materiais, à entrada do edifício;
e) Promover propaganda política ou religiosa;
f) Desrespeitar o estipulado no presente regulamento.
Artigo 10.º
Situações especiais
1 - A entidade gestora sempre que o entenda poderá alojar na Casa "Férias em Arronches" os elementos que participem em atividades e/ou programas por si promovidas e organizadas, ou em qualquer outra situação de interesse municipal.
2 - Através da celebração de protocolos com outras entidades poderão ser regulamentadas condições especiais de utilização.
Artigo 11.º
Condições de Reserva
1 - As reservas serão efetuadas mediante o pagamento, na Tesouraria Municipal ou transferência bancária, de um mínimo de 50 %, da importância total, num prazo de 5 dias úteis, após o deferimento do pedido.
2 - O pagamento dos restantes 50 % será efetuado pela mesma forma, no dia de entrada ou no caso de ser fim-de-semana ou feriado, no dia útil imediatamente a seguir.
3 - O Município envia, por correio ou correio eletrónico, no prazo máximo de 5 dias úteis o documento de confirmação de reserva.
4 - A anulação da reserva dará lugar à cobrança das taxas fixadas no artigo seguinte.
5 - As chaves serão levantadas em local e hora a indicar pelo Município, tendo o responsável pela marcação de se identificar no ato de receção, com documento adequado (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Carta de Condução) acompanhado do documento de confirmação de reserva.
6 - As instalações só podem ser ocupadas a partir das 17 horas do dia da entrada e têm de ser desocupadas até às 12 horas do dia da saída.
Artigo 12.º
Anulação das Reservas
A anulação da reserva dará lugar à cobrança do estabelecido na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município.
Artigo 13.º
Livro de reclamações
Os utilizadores da Casa "Férias em Arronches" têm ao seu dispor Livro de Reclamações.
Artigo 14.º
Reclamação/Sugestão
Quaisquer reclamações ou sugestões dos utilizadores deverão ser apresentadas ao Município de Arronches, devendo conter os elementos de identificação de quem as subscreve.
Artigo 15.º
Funcionamento
Salvo situações excecionais, a Casa "Férias em Arronches" encontra-se disponível durante todo o ano.
Artigo 16.º
Caducidade
O direito de utilização das instalações caduca, findo o período previsto para a utilização.
Artigo 17.º
Custo de utilização
Pela utilização das instalações da Casa "Férias em Arronches" é devida o pagamento de um montante diário, nos termos definidos na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município.
Artigo 18.º
Competência e ação fiscalizadora
Compete à entidade gestora, em colaboração com o pessoal/funcionário ao serviço e com o utilizador, a fiscalização do estabelecido no presente regulamento.
Artigo 19.º
Casos excecionais
A Câmara Municipal poderá deliberar não abrir reservas, bem como anular as existentes, sendo neste último caso em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente de interesse público.
Artigo 20.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail geral@cm-arronches.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-arronches.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação;
e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;
f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
Artigo 21.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arronches.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.
316644118
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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