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Aviso 14248/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Arronches

Texto do documento

Aviso 14248/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Arronches.

Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Arronches

Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de março, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.

28 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Arronches

Nota Justificativa

De acordo com a Lei vigente, compete às Câmaras Municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares.

Desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.

O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos definindo adequados mecanismos de atuação.

A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações, visa assegurar a sua instalação atempada e correta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município.

Importava, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Arronches.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Arronches ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

i) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não - urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

k) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

p) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

q) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

r) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

s) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

SECÇÃO II

Atribuição de Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à câmara municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Publicidade

Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, e no site do Município.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia.

b) Elaborar pareceres de todos os processos sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Em cada deliberação de atribuição de toponímia deverão constar os antecedentes históricos, uma curta biografia, descrição do acontecimento, justificação da escolha e fundamentação do topónimo;

e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

f) Garantir, em colaboração com a Divisão da Cultura, a existência de um acervo toponímico do Município da Arronches, e de uma secção arquivística a integrar no arquivo municipal.

2 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Vereador;

c) Um representante por cada grupo político representado no órgão deliberativo;

d) Presidente da Junta de Freguesia da área em causa;

e) Um elemento da Divisão de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos (DOASU).

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao Município.

3 - O Presidente da Câmara Municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade, podendo delegar no Vereador que o represente.

Artigo 9.º

Apoio Técnico

1 - Integram o apoio técnico da Comissão Municipal de Toponímia, os funcionários da Autarquia designados para o efeito, o qual será responsável pelo apoio técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão, devendo promover entre outras situações:

a) A elaboração de ordens de trabalho, atas das reuniões e respetivas certidões;

b) A publicitação das deliberações finais sobre a designação/alteração de toponímia através de editais nos lugares de estilo;

c) A comunicação às entidades oficiais no concelho, designadamente Juntas de Freguesia, Repartições de Finanças, Conservatórias, GNR, CTT, Segurança Social, Tribunal, Bombeiros e quaisquer outros organismos e individualidades, caso se considerem pertinentes.

2 - A Divisão de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos (DOASU) assegurará:

a) A atualização na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração, e em ficheiro informático, os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas;

b) O fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

c) Todo o apoio técnico inerente ao funcionamento da Comissão.

Artigo 10.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

3 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

4 - A convocatória deverá ser efetuada com (5) cinco dias de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

5 - A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).

6 - A Comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.

Artigo 11.º

Critérios para a Atribuição de Topónimos

As regras gerais da toponímia a adotar no concelho de Arronches serão definidas pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão, devendo os princípios e critérios obedecer ao seguinte:

a) Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia, cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar;

b) As designações toponímicas não poderão, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade;

c) De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.

c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.

2 - Sempre que se altere o topónimo deverá ser apresentado um abaixo-assinado, dos moradores visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados por si com a representatividade de 2/3 dos moradores.

3 - Quando se proceda à alteração dos topónimos deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do n.º 1.

4 - As alterações que se verifiquem devem ser comunicadas pela Câmara Municipal às Conservatórias dos Registos Predial, Comercial e Automóveis, Repartições de Finanças, Bombeiros, Guarda Nacional Republicana, e a outras entidades que se considere necessário.

SECÇÃO III

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

Artigo 14.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas do lado esquerdo da via.

4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

5 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

6 - As placas deverão sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo.

7 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

8 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.

9 - Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue ao Município ou Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.

Artigo 16.º

Competência para afixação, execução e manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, sendo ainda responsável pelo seu bom estado de conservação.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal ou pelo Município por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito.

2 - Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 18.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção dos vãos de portas de garagens, anexos ou arrumos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 19.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários.

3 - Para atribuição/confirmação do número de polícia, quando o prédio tem processo de obra, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Descrição atualizada da Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis;

b) Caderneta predial urbana atualizada;

c) Planta de localização com o prédio devidamente identificado;

d) Fotografia a cores do imóvel (quando o mesmo tenha processo de obra superior a 10 anos).

Artigo 20.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente - Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 21.º

Norma supressiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

2 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.

Artigo 22.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

5 - É obrigatória a conservação do aviso de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.

3 - Os carateres não podem ter menos de 0.10 m nem mais de 0.20 m de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sanções e Contraordenações

Artigo 25.º

Competência de Fiscalização

Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município de Arronches.

Artigo 26.º

Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal (ou ao vereador com competência delegada) a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 16.º n.º 2 do presente regulamento;

b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º n.º 9;

c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento.

2 - Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Proteção de dados

1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.

2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).

3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail geral@cm-arronches.pt;

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-arronches.pt;

c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação;

e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;

f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.

Artigo 29.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogada qualquer norma que estabeleça em sentido contrário sobre a matéria.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

316646468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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