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Despacho 7798/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração e estabelece as respetivas normas orientadoras

Texto do documento

Despacho 7798/2023

Sumário: Cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração e estabelece as respetivas normas orientadoras.

Nos últimos anos as políticas públicas de educação centraram-se no aprofundamento da inclusão e equidade educativas e no estímulo à criação e desenvolvimento de medidas de autonomia e inovação curricular e organizacional, ao mesmo tempo que se registaram progressos assinaláveis no aumento dos índices de sucesso e de redução do abandono escolar e se promoveu um ensino de qualidade para todos.

Persistem, no entanto, assimetrias territoriais que se constituem como fator de bloqueio da coesão social, com especial enfoque nas populações mais vulneráveis, bem como níveis de insucesso e abandono ainda elevados no ensino secundário.

O Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária constitui-se como uma medida de política educativa destinada a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, localizados em territórios com maior vulnerabilidade social, tendo em vista garantir a inclusão e o sucesso educativo de todos os alunos, a melhoria da qualidade das aprendizagens, bem como o combate ao abandono escolar.

Atentos os resultados que as escolas têm vindo a alcançar com a implementação do Programa TEIP3 pretende-se no Programa TEIP4, por um lado robustecer e recentrar esta medida conferindo uma maior autonomia às comunidades educativas, de modo a potenciar intervenções mais flexíveis, inovadoras e ajustadas às necessidades dos alunos e das suas famílias e à mobilização de recursos educativos endógenos suscetíveis de promover o desenvolvimento local mais sustentável, e por outro sinalizar escolas que, fruto das dinâmicas implementadas, apresentam resultados que lhes têm permitido responder aos índices de vulnerabilidade.

Neste sentido, o Programa TEIP4, com um período de vigência de seis anos letivos, foca-se numa estratégia de discriminação positiva, cuja concretização assenta num acompanhamento de maior proximidade e na atribuição de recursos e apoios diferenciados às escolas que, por se encontrarem localizadas em territórios de elevada vulnerabilidade social, enfrentam maiores desafios e dificuldades na prossecução da sua missão.

Com efeito, sendo as escolas espaços de confluência da diversidade cultural, linguística e étnica, o envolvimento da comunidade permite estabelecer relações de cooperação e diálogo com as famílias, as organizações locais e os agentes educativos, criando redes de apoio aos alunos, de modo a favorecer a aprendizagem e a integração social e cultural, contribuindo, assim, para uma educação mais inclusiva, democrática e participativa.

O presente Programa alicerça-se nas políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e ao combate às desigualdades, através da educação, tendo em vista a adoção de soluções inovadoras com o propósito de superar os desafios impostos às escolas inseridas em territórios de elevada vulnerabilidade social, pelo que importa apostar na prevenção, através do desenho e implementação de ações assentes na evidência científica. Estas intervenções deverão integrar os contributos de todos.

Assim, tendo por referência os contextos locais, as escolas são chamadas a repensar a intervenção educativa, a partir de uma visão multifacetada e participada, que se concretiza na conceção e implementação de um Plano de Ação no qual se identificam, claramente, as suas responsabilidades e os contributos das autarquias locais para alcançar os objetivos e as metas nele definidos, considerados necessários ao desenvolvimento de mudanças nas práticas de trabalho individual e coletivo desafiadoras dos modos habituais de organização escolar e gestão curricular, suscetíveis de contribuir para a inovação e transformação da escola.

Pretende-se assim que a implementação dos referidos Planos de Ação conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes, pelo que importa garantir que as escolas dispõem do tempo necessário para, em articulação com as autarquias locais, elaborar aqueles planos e os demais elementos necessários à formalização das candidaturas ao TEIP4 previstas no presente despacho.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Nestes termos, e tendo ainda presentes os princípios previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, todos na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do decreto-lei 47587, de 10 de março, de 1967, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração, adiante designado por TEIP4, e estabelece as respetivas normas orientadoras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Integram o Programa TEIP4 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, adiante designados por escolas, inseridos em territórios com elevado número de crianças e jovens em risco de vulnerabilidade social, cuja candidatura tenha sido aprovada nos termos do artigo 5.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando circunstâncias relevantes o justifiquem, podem ainda integrar o TEIP4 outras escolas identificadas pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Duração

O TEIP4 tem a duração de seis anos letivos.

Artigo 4.º

Vulnerabilidade social e níveis autonomia

1 - Para efeitos do disposto no presente despacho, o requisito da vulnerabilidade social é determinado por região, tendo por base os dados da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência e as seguintes variáveis sociais:

a) Percentagem de alunos beneficiários do regime da ação social escolar;

b) Percentagem de alunos cujas mães possuem um grau de escolaridade inferior ao 12.º ano;

c) Percentagem de alunos migrantes.

2 - Em cada uma das cinco regiões geográficas de Portugal Continental (NUTSII) são criados 2 grupos de escolas que passam a integrar o universo TEIP4, a que correspondem diferentes níveis de autonomia e de acompanhamento:

a) Grupo 1 - Escolas TEIP em desenvolvimento;

b) Grupo 2 - Escolas TEIP em transição.

3 - As escolas a que se refere o número anterior permanecem no respetivo grupo por um período de três anos letivos, procedendo-se, findo este prazo, à análise dos resultados obtidos e à avaliação da necessidade de manutenção da escola no TEIP 4 e/ou no respetivo grupo de pertença.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O acesso ao TEIP4 pelas escolas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é efetuado através de candidatura, nos termos dos números seguintes.

2 - O procedimento de candidatura é aberto pelo Diretor-Geral da Educação, mediante aviso a publicitar no sítio da Internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

3 - Do aviso devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Os prazos e procedimentos da candidatura;

b) Estrutura do Plano de Ação (PA);

c) Critérios de seleção;

d) Motivos de exclusão da candidatura.

4 - A candidatura ao TEIP4 deve ser obrigatoriamente acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Acordo de parceria estabelecido entre a escola e a respetiva autarquia;

b) O PA a elaborar nos termos do disposto no artigo 6.º e do aviso de abertura.

Artigo 6.º

Plano de Ação

1 - As escolas que integram o TEIP4 definem, em parceria com a respetiva autarquia, um PA com um horizonte de 3 anos letivos composto por um conjunto diversificado de medidas e ações estratégicas de intervenção na escola e na comunidade, em torno dos seguintes eixos:

a) Ensino e Aprendizagem;

b) Lideranças;

c) Comunidade.

2 - A escola, enquanto promotora da candidatura, deve articular-se com a autarquia e outros parceiros locais, para, nomeadamente:

a) A mobilização e otimização de recursos humanos, materiais e financeiros para o desenvolvimento das ações estratégicas inscritas no PA;

b) A definição de mecanismos de cooperação com os diferentes parceiros locais, tais como as famílias, as associações, as empresas e as instituições públicas e privadas;

c) A identificação e desenvolvimento de ações extraescolares que conduzam à melhoria dos contextos sociais envolventes às escolas, designadamente ao nível da gestão da rede escolar e das ofertas educativas;

d) O acompanhamento do desenvolvimento da intervenção e da avaliação dos resultados e impactos.

3 - As medidas e as ações previstas no n.º 1 devem ser explicitamente orientadas para a promoção de:

a) Metodologias de ensino eficazes para a aprendizagem de todos os alunos;

b) Dinâmicas de trabalho em sala de aula centradas na diferenciação pedagógica;

c) Medidas que proporcionem a todos os alunos as condições para aprender no seu grupo-turma;

d) Práticas de avaliação das aprendizagens;

e) Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;

f) Processos participativos que permitam auscultar alunos e famílias, envolvendo-os nos processos de decisão;

g) Prevenção da violência em meio escolar, promoção do ajustamento social e comportamental dos alunos;

h) Promoção de competências de gestão do percurso dos alunos;

i) Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade;

j) Envolvimento das famílias e da comunidade no processo de ensino-aprendizagem;

k) Parcerias que permitam a diversificação da oferta educativa aos alunos, nomeadamente nos domínios científico, tecnológico, desportivo, cultural e artístico;

l) O exercício de cidadania plena dos jovens para a melhoria da comunidade onde estão inseridos, envolvendo-os nos processos de decisão institucional, local, regional e nacional;

m) Integração dos diferentes atores e instituições da comunidade local no desenvolvimento de uma cultura de compromisso social e educacional no respetivo território;

n) Rentabilização dos recursos endógenos das escolas e da comunidade, contribuindo para a sustentabilidade das medidas e sua adequação ao meio local.

4 - A escola, em articulação com a autarquia, deve monitorizar e avaliar o PA, propondo a reformulação das ações estratégicas quando tal se revele necessário.

Artigo 7.º

Compromissos do Ministério da Educação

Na sequência da aprovação da candidatura a que se refere o artigo 5.º e tendo em conta as especificidades do PA, o Ministério da Educação, assegura:

a) O reforço do crédito horário nas escolas TEIP, calculado de acordo com o previsto nos normativos em vigor para as demais escolas, nos seguintes termos:

i) Escolas TEIP em desenvolvimento: reforço de até 4 horas letivas semanais;

ii) Escolas TEIP em transição: reforço de até 2 horas letivas semanais.

b) A utilização flexível das horas do crédito horário semanal por parte da escola, permitindo-lhe contratar os recursos humanos docentes e não docentes necessários à implementação das ações estratégicas previstas no PA;

c) A autorização de organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação, aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;

d) A mentoria para as lideranças das escolas integradas no TEIP4;

e) A oferta de formação específica, em linha com os objetivos prioritários do TEIP4.

Artigo 8.º

Coordenação do Programa

1 - Compete à DGE assegurar a coordenação do TEIP4 em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação com competência para o efeito.

2 - Cabe ainda à DGE proceder ao apoio, monitorização e avaliação das escolas TEIP4 e produzir um relatório anual.

3 - Do relatório a que se refere o número anterior devem constar a identificação das práticas de referência e recomendações, com base na informação produzida pelas escolas e pelos organismos do Ministério da Educação com competência para o efeito.

Artigo 9.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, deve a DGE articular-se com os diferentes serviços e organismos do Ministério da Educação, para assegurar:

a) O apoio às escolas na elaboração do PA;

b) A análise dos PA apresentados pelas escolas;

c) O acompanhamento regular de proximidade;

d) A promoção de redes de partilha;

e) A promoção de encontros regionais e nacionais;

f) A análise do relatório de final de ano elaborado pelas escolas, propondo, caso se justifique, a reformulação do PA.

2 - No final dos primeiros três anos letivos procede-se a uma reavaliação dos pressupostos de admissão de cada escola ao programa TEIP4, podendo, no caso da existência de alterações, decidir pela sua continuidade e/ou integração de novas escolas.

Artigo 10.º

Avaliação Externa do Programa

Compete à DGE indicar uma entidade independente responsável pela elaboração de um relatório de avaliação externa do TEIP4, no termo do prazo previsto no artigo 3.º

Artigo 11.º

Obrigações de comunicação e publicidade

As escolas devem promover a publicitação dos PA no respetivo sítio da internet, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados.

Artigo 12.º

Disposições finais

Tendo por referência o PA, a escola compromete-se a apresentar e executar uma candidatura a financiamento comunitário no âmbito do FSE+, no quadro dos avisos que venham a ser publicados pelos Programas específicos, designadamente o PDQI (Pessoas2030) e o Algarve 2030, para cofinanciar o desenvolvimento das ações que constam do respetivo PA, de acordo com a legislação em vigor e as regras definidas nos respetivos avisos de abertura.

Artigo 13.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Despacho Normativo 20/2012, de 3 de outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à execução do Programa TEIP3 mantêm-se em vigor até à integração das escolas no Programa TEIP4.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

316707655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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