Portaria 244/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série I de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de julho
Sumário: Sexta alteração da Portaria 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
A Portaria 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Em resultado da reprogramação efetuada ao PDR 2020 importa proceder à alteração da citada portaria para assegurar a realização de ajustamentos adequados a garantir uma maior eficiência na operacionalização das referidas medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de aumentar o número máximo de candidaturas que cada beneficiário pode apresentar durante o período de programação face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, que passa de duas para três candidaturas. Resulta ainda necessário proceder ao ajuste do limite de apoio sob a forma de subvenção não reembolsável, também em face do prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, procedendo-se ao seu aumento de 1 para 2 milhões de euros.
Com a presente alteração são realizados acertos de nomenclatura, visando a sua harmonização com os exatos termos utilizados no âmbito do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e Portaria 139/2019, de 10 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, e o anexo iii da Portaria 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
[...]
a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal residual, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina.
b) Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal residual e da resina.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
5 - [...]
6 - [...]
ANEXO III
Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 150/2016, de 25 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 25 de julho de 2023.
116720639
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-10-06 -
Decreto-Lei
215/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
-
2018-11-06 -
Decreto-Lei
88/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2019-08-29 -
Decreto-Lei
127/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-L/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Aviso
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