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Decreto Regulamentar 36/93, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/93
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.

Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o qual abrange mais de 40% do total de beneficiários e contribuintes da segurança social portuguesa, determinando cargas de trabalho que fundamentam a criação, no respectivo âmbito territorial, de cinco serviços sub-regionais, três no distrito do Lisboa e os outros dois, respectivamente, nos distritos de Santarém e de Setúbal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por Centro Regional.

Artigo 2.º
Organização
1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.

2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 3.º
Âmbito geográfico
1 - O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Lisboa, Loures, Santarém, Setúbal e Sintra.

2 - A área territorial do Serviço Sub-Regional de Lisboa coincide com a do mesmo município e a dos Serviços Sub-Regionais de Santarém e de Setúbal com a dos respectivos distritos.

3 - Os Serviços Sub-Regionais de Loures e de Sintra abrangem os municípios indicados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Director de serviço sub-regional
Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:

a) Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-los à aprovação do conselho directivo;

b) Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;

c) Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;

d) Atribuir prestações dos regimes de segurança social.
Artigo 5.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.

2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.

CAPÍTULO II
Serviços regionais
Artigo 6.º
Enumeração
O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social;
b) A Direcção de Serviços de Acção Social;
c) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
d) A Direcção de Serviços de Contribuintes;
e) A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações;
f) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
g) A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
h) A Direcção de Serviços de Administração;
i) O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
j) O Gabinete de Programação e Avaliação;
l) A Auditoria;
m) O Serviço de Fiscalização.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS) compete:

a) Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;

b) Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;

c) Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

d) Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;

e) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;

f) Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;

g) Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;
h) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais.

2 - A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.

3 - À Divisão de Vinculação e Relação Contribuitiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Acção Social
1 - À Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS) compete:
a) Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;

b) Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

c) Participar na elaboração dos estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural;

d) Propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;

e) Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;

f) Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;

g) Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico;

h) Avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;

i) Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

j) Apoiar e fomentar o voluntariado social;
l) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;

m) Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;

n) Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;

o) Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;

p) Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;

q) Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;

r) Intruir processos nos termos do Regulamento de Registos das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;

s) Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;

t) Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;

u) Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;

v) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional.

2 - A DSAS compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico e Desenvolvimento Comunitário, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a m);

b) A Divisão de Equipamentos e Serviços de Acção Social, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a s);

c) A Divisão de Instalações e Equipamentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:
a) Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b) Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

c) Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;

d) Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;
e) Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

f) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;

g) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

h) Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

i) Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;

j) Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

l) Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

m) Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços.

2 - A DSGF compreende:
a) A Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);

b) A Divisão de Operações de Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas g) a i);

c) A Divisão de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Contribuintes
1 - À Direcção de Serviços de Contribuintes (DSC) compete:
a) Tratar e efectuar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

b) Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;

c) Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

d) Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;

e) Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;

f) Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;

g) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
h) Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.

2 - A DSC compreende:
a) A Divisão de Contas Correntes de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);

b) Duas Repartições de Contribuições, constituídas por cinco secções cada uma, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - As actividades referidas nas alíneas f) a h) do n.º 1 são desenvolvidas por cada uma das repartições e secções em relação aos contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações
1 - À Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações (DSJCO) compete:
a) Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;

b) Promover à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora devidos à segurança social em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;

c) Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;

d) Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;

e) Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;

f) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
g) Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;

h) Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;

i) Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;

j) Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

l) Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal;

m) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações.

2 - A DSJCO compreende:
a) A Divisão de Contencioso, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e) e l);

b) A Divisão de Consulta Jurídica, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l);

c) A Divisão de Contra-Ordenações de Beneficiários e Estabelecimentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de beneficiários e estabelecimentos;

d) A Divisão de Contra-Ordenações de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de contribuintes.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI) compete:
a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b) Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;

c) Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

d) Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;

e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento das actividades de processamento de dados;

f) Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

g) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;

h) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;

i) Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos colocados à sua guarda e dos instalados nos serviços utilizadores, bem como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

j) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional;

l) Organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;

m) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;

n) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos, bem como estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;

o) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;

p) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;

q) Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.

2 - A DSOI compreende:
a) A Divisão de Organização e Modernização Administrativa, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);

b) A Divisão de Processamento de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i);

c) A Divisão de Sistemas de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP) compete:
a) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional, bem como propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos;

b) Estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;

c) Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;

d) Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal e a realização das tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;

e) Desenvolver as acções necessárias ao serviço social de pessoal;
f) Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar;

g) Proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

h) Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;

i) Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas;

j) Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;

l) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;

m) Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos;

n) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
o) Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;

p) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;

q) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;

r) Passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários.
2 - A DSGP compreende:
a) A Divisão de Gestão de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);

b) A Divisão de Formação de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a i);

c) A Repartição de Administração de Pessoal, constituída pelas Secções de Movimentação de Pessoal e de Concursos e Assiduidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas j) a o);

d) A Repartição de Vencimentos e Benefícios Sociais, constituída pelas Secções de Vencimentos e de Benefícios Socias, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - Às Secções de Movimentação de Pessoal, de Concursos e Assiduidade, de Vencimentos e de Benefícios Sociais compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas j) e l), m) a o), p) e r) e q) e r) do n.º 1.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração (DSA) compete:
a) Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;

b) Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;

c) Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;

d) Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;

e) Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;

f) Pronunciar-se acerca da situação dos imóveis, concursos de aquisição de bens e serviços, condições de aprovisionamento e património;

g) Assegurar a gestão das viaturas dos serviços regionais, verificar o estado de conservação das viaturas do Centro Regional e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;

h) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;

i) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;

j) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

l) Organizar os arquivos dos serviços regionais por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta e efectuar o expurgo dos documentos;

m) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou das microformas se faça em condições adequadas;

n) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias, e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos vários serviços;

o) Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;

p) Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.

2 - A DSA compreende:
a) A Divisão de Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas a) a g);

b) A Repartição de Expediente e Apoio, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a j);

c) A Repartição de Arquivo e Microfilmagem, constituída pelas Secções de Arquivo de Beneficiários, de Arquivo de Contribuintes e de Arquivo Geral e pelo Centro de Microfilmagem, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m);

d) A Repartição de Aprovisionamento, constituída por duas Secções de Aprovisionamento e pela Secção de Gestão de Existências, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) e o);

e) O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea p).

3 - As actividades referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 são asseguradas pelas Secções de Expediente e Apoio em relação ao local ou locais de implantação e funcionamento dos serviços a que estejam afectos.

4 - As actividades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 são asseguradas, respectivamente, pelas Secções de Arquivo, previstas na alínea c) do n.º 2, e pelo Centro de Microfilmagem, o qual é dirigido por um chefe de secção.

5 - O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º

Artigo 15.º
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:
a) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;

b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

d) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

f) Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;

g) Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
2 - O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 16.º
Gabinete de Programação e Avaliação
1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
a) Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;

b) Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;

c) Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

d) Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.

2 - O GPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 17.º
Auditoria
1 - À Auditoria compete:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;

b) Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c) Proceder à auditoria dos serviços regionais, sub-regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;

d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional.

2 - A Auditoria é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 18.º
Serviço de Fiscalização
1 - Ao Serviço de Fiscalização compete:
a) Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo, a declaração de remunerações e o pagamento de contribuições;

b) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

c) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;

d) Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;

e) Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;

f) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.

2 - O Serviço de Fiscalização é dirigido por um chefe de divisão e dispõe de uma secção de apoio.

CAPÍTULO III
Serviços sub-regionais
SECÇÃO I
Serviço Sub-Regional de Lisboa
Artigo 19.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Lisboa compreende:
a) A Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações;
b) A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;
c) O Departamento de Acção Social;
d) O Gabinete de Apoio Técnico;
e) A Direcção de Serviços Administrativos.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Lisboa os estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A Mansão de Santa Maria de Marvila, o Centro de Apoio Social de Lisboa, os Recolhimentos da Capital e o Centro de Apoio Laboral de Benfica são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio e o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Calouste Gulbenkian de duas secções de apoio.

Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações
1 - À Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações (DSIRR) compete:

a) Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros;

b) Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação de contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

c) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;

d) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;

e) Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos;

f) Detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias e colaborar na sua regularização;

g) Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;

h) Promover acções de esclarecimento junto dos contribuintes acerca das suas principais obrigações para com a segurança social, nomeadamente sobre o correcto preenchimento das folhas de remunerações;

i) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector;

j) Emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;

l) Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições;

m) Elaborar informações destinadas a organismos internacionais e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários.

2 - A DSIRR compreende:
a) A Repartição de Identificação, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);

b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i) e c);

c) A Repartição de Histórico de Remunerações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações
1 - À Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações (DSAP) compete:
a) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos;

b) Efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de cada;

c) Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

d) Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares;

e) Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;

f) Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;

g) Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

h) Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

i) Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;

j) Promover a realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas periódicas das informações recebidas;

l) Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;

m) Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho;

n) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos subsídios indicados nas alíneas anteriores;

o) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;

p) Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, do Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;

q) Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;

r) Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes para a organização do respectivo processo.

2 - A DSAP compreende:
a) A Repartição de Prestações Familiares, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) e n);

b) A Repartição de Doença, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a j) e n);

c) A Repartição de Desemprego, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividade previstas nas alíneas l) a n);

d) A Repartição de Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas e na alínea f).

3 - As actividades referidas no número anterior são desenvolvidas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 22.º
Departamento de Acção Social
1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
a) Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Serviço Sub-Regional e proceder à sua actualização;

b) Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;

c) Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;

d) Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e) Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

f) Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

g) Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;

h) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

i) Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;

j) Participar na organização dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;

l) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;

m) Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.

2 - O DAS é dirigido por um director de serviços.
Artigo 23.º
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete apoiar, em articulação com os respectivos serviços regionais, o director do Serviço Sub-Regional em toda a sua área de actuação, nomeadamente:

a) Assegurar a adequação e aplicação das instruções e normas de organização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

b) Elaborar estudos conducentes ao planeamento, programação e avaliação das actividades;

c) Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
d) Assegurar o correcto funcionamento das aplicações informáticas;
e) Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica.
2 - O Gabinete referido no número anterior é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º

Artigo 24.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete:
a) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços sub-regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento;

b) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações, bem como efectuar a gestão das viaturas do respectivo serviço sub-regional;

c) Organizar os arquivos do Serviço Sub-Regional, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta;

d) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços que, pelas suas características, não tenham de ser adquiridos pelos serviços regionais;

e) Cabimentar as despesas do Serviço Sub-Regional, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

f) Colaborar com os serviços regionais no apoio às instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas, bem como no cálculo das compartipações a conceder às mesmas instituições;

g) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

h) Registar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

i) Tratar e efectuar o lançamento nas contas correntes dos respectivos contribuintes do movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

j) Elaborar o expediente necessário à transferência e restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes dos contribuintes;

l) Proceder ao controlo e análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

m) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
n) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade e à efectivação dos movimentos de pessoal;

o) Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirigem aos serviços;
p) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;

q) Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;

r) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;

s) Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.

2 - A DSA compreende:
a) A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e Apoio, de Contabilidade e de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a n);

b) A Repartição de Informação ao Público, constituída por seis secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q);

c) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - Às secções referidas na alínea a) do número anterior compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a d), e) a m) e n) do n.º 1.

4 - A DSA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1.

SECÇÃO II
Serviço Sub-Regional de Loures
Artigo 25.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Loures compreende:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Loures os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Os Serviços Locais de Torres Vedras e de Vila Franca de Xira, o Lar de Santa Tecla e o Lar de Odivelas são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio.

Artigo 26.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º

2 - A DSRSS compreende:
a) A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 20.º;

c) A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 21.º

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 27.º
Departamento de Acção Social
Ao Departamento de Acção Social compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 28.º
Gabinete de Apoio Técnico
Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 23.º, sendo coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º

Artigo 29.º
Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) cabe desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.

2 - O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 30.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º

2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;

c) A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;

d) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;

e) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º

3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º

SECÇÃO III
Serviço Sub-Regional de Santarém
Artigo 31.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Santarém compreende:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Santarém os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.

3 - O Lar dos Idosos de São Domingos é dotado de uma secção de apoio.
Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º

2 - A DSRSS compreende:
a) A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 20.º;

b) A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas no artigo 21.º

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 33.º
Outros serviços
1 - Ao Departamento de Acção Social e ao Gabinete de Apoio Técnico compete, respectivamente, assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º, sendo cada um deles dirigido por um chefe de divisão.

2 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se o disposto no artigo 29.º

Artigo 34.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas n.º 1 do artigo 24.º

2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;

c) Três Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;

d) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;

e) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º

3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º

SECÇÃO IV
Serviço Sub-Regional de Setúbal
Artigo 35.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Setúbal compreende:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Direcção de Serviços Administrativos.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Setúbal os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.

3 - O Centro de Apoio à Terceira Idade de Setúbal é dotado de uma secção de apoio.

Artigo 36.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º

2 - A DSRSS compreende:
a) A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 no artigo 20.º;

c) A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;

d) A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 21.º

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 37.º
Outros serviços
1 - Ao Departamento de Acção Social e ao Gabinete de Apoio Técnico compete, respectivamente, assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º, sendo cada um deles dirigido por um chefe de divisão.

2 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se o disposto no artigo 29.º

Artigo 38.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete assegurar as actividades previstas no artigo 24.º

2 - A DSA compreende:
a) A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e Apoio, de Aprovisionamento e Património e de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) e n) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) A Repartição de Contabilidade, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;

c) O Serviço de Informação ao Público, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;

d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º

3 - Às secções referidas na alínea b) do número anterior compete assegurar as actividades nelas previstas no edifício ou edifícios a que estejam afectas.

4 - O Serviço de Informação ao Público referido na alínea c) do n.º 2 é dirigido por um chefe de secção.

5 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º

SECÇÃO V
Serviço Sub-Regional de Sintra
Artigo 39.º
Serviço Sub-Regional de Sintra
1 - O Serviço Sub-Regional de Sintra compreende:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Sintra os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Os Serviços Locais da Amadora, de Cascais e de Oeiras, o Lar de Santa Clara e a Casa de Repouso de Cascais são dotados, cada um deles, de uma secção de apoio.

Artigo 40.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas nos artigos 20.º e 21.º

2 - A DSRSS compreende:
a) A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 20.º;

c) A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º;

d) A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 21.º

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 41.º
Outros serviços
1 - Ao Departamento de Acção Social compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dirigido por um chefe de divisão.

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 23.º e 29.º

Artigo 42.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º

2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º;

c) A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 24.º;

d) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º;

e) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º

3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 24.º

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.

Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54252.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Despacho Normativo 124/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Despacho Normativo 125/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Despacho Normativo 129/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Despacho Normativo 154/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 192/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 208/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 213/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-05 - Despacho Normativo 224/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Despacho Normativo 226/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Despacho Normativo 230/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Despacho Normativo 235/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 254/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Despacho Normativo 273/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Despacho Normativo 312/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Despacho Normativo 383/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-21 - Despacho Normativo 391/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Despacho Normativo 408/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Despacho Normativo 461/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Despacho Normativo 644/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 17/92, DE 22 DE JULHO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-17 - Despacho Normativo 651/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 657/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-11 - Despacho Normativo 713/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 721/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 722/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 720/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Despacho Normativo 734/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor informático principal da carreira técnica superior de informática, a extinguir quando vagar.

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