de 22 de Janeiro
Considerando o valor recreativo e ecológico da costa atlântica compreendida entre a Figueira da Foz e Peniche e a necessidade da constituição de um parque natural no Centro do País, está a Subsecretaria de Estado do Ambiente, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a proceder à elaboração de um plano de ordenamento da região atrás referida.Neste sentido, e na intenção de harmonizar todas as intervenções no interesse desta área;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aplicação ao Parque Natural do Centro das restrições previstas pelo
1. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, na área da costa atlântica compreendida entre a Figueira da Foz e Peniche ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:
a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores, em maciço.
2. Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos ou, para as que, não possuindo plano, se localizem estritamente dentro do seu perímetro urbano, desde que não se trate do estabelecimento de actividades poluentes ou que afectem o ambiente.
ARTIGO 2.º
(Delimitação da área)
A área natural do Parque Natural do Centro a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante, é limitada, consoante os tópicos seguintes:a) Pela estrada nacional n.º 109 entre Figueira da Foz e Souto da Carpalhosa;
b) Pela estrada nacional n.º 349 entre Souto da Carpalhosa e Vieira de Leiria;
c) Pela estrada nacional n.º 242-2 entre Vieira de Leiria e Martingança;
d) Pelas estradas municipais ligando Martingança e Calvaria de Cima à estrada nacional n.º 1;
e) Pela estrada nacional n.º 1 ao limite do concelho da Batalha;
f) Pela estrada nacional n.º 356-2 desde o limite do concelho da Batalha até à estrada nacional que liga Barreira a Cardosos;
g) Pela estrada nacional referida de Barreira a Cardosos, passando por Cortes até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 113;
h) Pela estrada nacional n.º 113 de Cardosos ao cruzamento para Urgueira;
i) Pelas estradas municipais desde o cruzamento referido na alínea anterior à linha de caminho de ferro passando pela Urgueira;
j) Pela linha de caminho de ferro desde este cruzamento até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 349-3, passando por Caxarias, Seiça, Fátima e Paialvo;
l) Pela estrada nacional n.º 349-3 do cruzamento referido na alínea anterior até à estrada nacional n.º 349;
m) Pela estrada nacional n.º 349 deste cruzamento ao cruzamento com a estrada nacional n.º 3;
n) Pela estrada nacional n.º 3 e estrada nacional n.º 243 deste cruzamento até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 365-4;
o) Pela estrada nacional n.º 365-4 de Moitas Venda a Alcanena;
p) Pela estrada nacional n.º 361 de Alcanena a Rio Maior;
q) Pela estrada nacional n.º 1 de Rio Maior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 8-6;
r) Pela estrada nacional n.º 8-6 desde o cruzamento referido na alínea anterior até ao cruzamento com a estrada municipal para Santa Catarina;
s) Pela estrada municipal passando por Santa Catarina e Vimeiro até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 8;
t) Pela estrada nacional n.º 8 desde o cruzamento referido na alínea anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 8-5, passando por Vale de Maceira, Fornada, Caldas da Rainha, Óbidos e S. Mamede;
u) Pela estrada nacional n.º 8-5 deste cruzamento até ao limite do distrito de Leiria;
v) Pelo ponto de encontro com o limite do distrito de Leiria até ao mar.
ARTIGO 3.º
(Prazo)
1. O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.2. Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
ARTIGO 4.º
(Violações)
1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra imediatamente em vigor.Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.