Decreto Legislativo Regional 28/2023/M, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26
- Data: 2023-07-26
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2023 a 2027.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2023 a 2027
A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 20.º, que «Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental».
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 83-C/2013 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2023 a 2027.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2023 a 2027.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2023 a 2027 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais, com a correspondente alteração do quadro plurianual de programação orçamental nos termos legalmente previstos.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(ver documento original)
116711307
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2013-09-02 -
Lei Orgânica
2/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Aviso
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