Decreto Regulamentar 37/93
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.
Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, o qual abrange três serviços sub-regionais, tantos quantos os distritos existentes naquela área territorial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, adiante designado por Centro Regional.
Artigo 2.º
Organização
1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.
2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
1 - O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Beja, Évora e Portalegre.
2 - A área territorial dos serviços sub-regionais referidos no número anterior coincide com a dos respectivos distritos.
Artigo 4.º
Director de serviço sub-regional
Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:
a) Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-lo à aprovação do conselho directivo;
b) Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;
c) Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;
d) Atribuir prestações dos regimes de segurança social.
Artigo 5.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.
2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Serviços regionais
Artigo 6.º
Enumeração
O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Social;
b) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
c) A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Informática;
d) O Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações;
e) O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
f) O Gabinete de Programação e Avaliação;
g) A Auditoria e Fiscalização;
h) A Repartição Administrativa.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Segurança Social (DSSS) compete:
a) Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
b) Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
c) Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
d) Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização, bem como colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
e) Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
f) Elaborar informações destinadas a organismos internacionais, bem como elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos serviços sub-regionais;
g) Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o desenvolvimento das comunidades;
h) Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
i) Participar na elaboração dos estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural, bem como propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;
j) Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;
l) Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;
m) Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico, bem como avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;
n) Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos, bem como apoiar e fomentar o voluntariado social;
o) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
p) Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;
q) Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente, através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;
r) Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
s) Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;
t) Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;
u) Instruir processos nos termos do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;
v) Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
x) Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
z) Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas mesmas instituições subsidiadas pelo Centro Regional.
2 - A DSSS compreende a Divisão de Regimes de Segurança Social e a Divisão de Acção Social.
3 - À Divisão de Regimes de Segurança Social e à Divisão de Acção Social compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a f) e nas restantes alíneas do n.º 1.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:
a) Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
b) Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
c) Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;
d) Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;
e) Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
f) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
g) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
h) Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
i) Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;
j) Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
l) Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como elaborar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
m) Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;
n) Tratar e efectuar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
o) Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;
p) Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
q) Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;
r) Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;
s) Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;
t) Emitir certidões relativas à situação contributiva dos interessados;
u) Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.
2 - A DSGF compreende:
a) A Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);
b) A Divisão de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas g) a m);
c) A Repartição de Contribuintes, constituída por duas secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Informática (DSAGI) compete:
a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
b) Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;
c) Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação, bem como proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;
d) Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
e) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda, bem como apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;
f) Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos colocados à sua guarda e do instalado nos serviços utilizadores, bem como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
g) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional, bem como organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;
h) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;
i) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos, bem como estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;
j) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de micro-informática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar, bem como assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;
l) Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis;
m) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional, propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, bem como estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;
n) Promover a realização de concursos e o recrutamento e selecção do pessoal necessário;
o) Assegurar a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal e a realização das tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;
p) Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar, bem como proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
q) Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;
r) Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas.
2 - A DSAGI compreende:
a) A Divisão de Organização e Modernização Administrativa, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c);
b) A Divisão de Informática, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas d) a l);
c) A Divisão de Gestão de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
Artigo 10.º
Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações
1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações (GJCO) compete:
a) Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
b) Proceder à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora, devidos à segurança social, em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;
c) Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;
d) Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;
e) Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;
f) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
g) Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;
h) Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;
i) Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;
j) Emitir parecer acerca da impugnação das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
l) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações;
m) Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal.
2 - A GJCO compreende:
a) O Núcleo de Contencioso e Consulta Jurídica, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) e m);
b) O Núcleo de Contra-Ordenações, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m).
3 - O GJCO é dirigido por um chefe de divisão, sendo os núcleos coordenados por técnicos superiores para o efeito designados pelo conselho directivo.
Artigo 11.º
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (DRPD) compete:
a) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;
b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
c) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
d) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
f) Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;
g) Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
2 - O GRPD é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é renumerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 12.º
Gabinete de Programação e Avaliação
1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
a) Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;
c) Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
d) Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.
2 - O GPA é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 13.º
Auditoria e Fiscalização
1 - À Auditoria e Fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;
b) Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
c) Proceder à auditoria dos serviços regionais, sub-regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;
d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional;
e) Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial, as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, registo, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
f) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
g) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
h) Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
i) Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;
j) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.
2 - A Auditoria e Fiscalização é coordenada por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 14.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete:
a) Registar, classificar e discutir o expediente dos serviços regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;
b) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;
c) Organizar os arquivos dos serviços regionais, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos;
d) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou microformas se faça em condições adequadas;
e) Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;
f) Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;
g) Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;
h) Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;
i) Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios, em que os serviços se encontram instalados, bem como da manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;
j) Assegurar a gestão das viaturas dos serviços regionais, verificar o estado de conservação das viaturas do Centro Regional e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;
l) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;
m) Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;
n) Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;
o) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
p) Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos, bem como desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
q) Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;
r) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;
s) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;
t) Passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários;
u) Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.
2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas e) a m);
c) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a t);
d) O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea u).
3 - O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Serviços sub-regionais
SECÇÃO I
Serviço Sub-Regional de Beja
Artigo 15.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Beja compreende:
a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Beja os serviços locais e estabelecimentos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Repartição de Regimes de Segurança Social
1 - À Repartição de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete:
a) Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros;
b) Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação de contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
c) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;
d) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
e) Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias e colaborar na sua regularização;
f) Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;
g) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;
h) Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
i) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos, bem como efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de cada;
j) Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzem à sua regularização;
l) Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;
m) Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;
n) Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
o) Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
p) Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;
q) Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas periódicas das informações recebidas;
r) Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, do subsídio de inserção de jovens na vida activa, bem como colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido à atribuição de prestações;
s) Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;
t) Organizar processos de verificação de situações de incapacidade permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;
u) Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, do Centro Nacional de Pensões ou de outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;
v) Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;
x) Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes para a organização do respectivo processo.
2 - A RRSS compreende:
a) Duas Secções de Identificação, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
b) A Secção de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h);
c) Três Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 17.º
Departamento de Acção Social
1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
a) Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Serviço Sub-Regional e proceder à sua actualização;
b) Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
c) Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;
d) Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
e) Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
g) Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;
h) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
i) Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;
j) Participar na organização dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;
l) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;
m) Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.
2 - O DAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 18.º
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabiente de Apoio Técnico (GAT) compete apoiar, em articulação com os respectivos serviços regionais, o director do Serviço Sub-Regional em toda a sua área de actuação, nomeadamente:
a) Assegurar a adequação e aplicação das instruções e normas de organização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
b) Elaborar estudos conducentes ao planeamento, programação e avaliação das actividades;
c) Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
d) Assegurar o correcto funcionamento das aplicações informáticas;
e) Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica.
2 - O GAT é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19.º
Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) compete desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.
2 - O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete:
a) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços sub-regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento;
b) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações;
c) Organizar os arquivos do Serviço Sub-Regional, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta e zelar pela segurança da inutilização dos documentos microfilmados;
d) Colaborar com a Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Informática no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade e à efectivação dos movimentos de pessoal;
e) Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirigem aos serviços;
f) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;
g) Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;
h) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços, que pelas suas características não tenham de ser adquiridos pelos serviços regionais, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;
i) Efectuar a gestão das viaturas do Serviço Sub-Regional;
j) Colaborar com a Repartição Administrativa Regional no exercício das suas actividades com incidência no Serviço Sub-Regional;
l) Cabimentar as despesas do serviço sub-regional, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
m) Colaborar com os serviços regionais no apoio às instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas, bem como no cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
n) Emitir meios de pagamentos e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
o) Registar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
p) Tratar e efectuar o lançamento nas contas correntes dos respectivos contribuintes do movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
q) Elaborar o expediente necessário à transferência e restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;
r) Proceder ao controlo e análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
s) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
t) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;
u) Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.
2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a g);
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas h) a j);
c) Duas Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) a s);
d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas l) e n) a p) do n.º 1.
SECÇÃO II
Serviço Sub-Regional de Évora
Artigo 21.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Évora compreende:
a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Évora os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 22.º
Serviços
1 - À Repartição de Regimes de Segurança Social, ao Departamento de Acção Social, ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, e 19.º
2 - O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 23.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 20.º
2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) a s) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas l) e n) a p) do n.º 1 do artigo 20.º
SECÇÃO III
Serviço Sub-Regional de Portalegre
Artigo 24.º
Estrutura
1 - O Serviço Sub-Regional de Portalegre compreende:
a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
e) A Repartição Administrativa.
2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Portalegre os serviços locais e estabelecimentos indicados no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 25.º
Serviços
À Repartição de Regimes de Segurança Social, ao Departamento de Acção Social, Gabinete de Apoio Técnico, à Repartição Administrativa e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 16.º a 20.º
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
(ver documento original)