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Declaração (extrato) 62/2023, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter de urgência, necessária à implantação do «Fecho de Sistemas de Águas Residuais, em vários lugares dos Municípios de Vila Real e Santa Marta de Penaguião - Sistema de Andrães»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 62/2023

Sumário: Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter de urgência, necessária à implantação do «Fecho de Sistemas de Águas Residuais, em vários lugares dos Municípios de Vila Real e Santa Marta de Penaguião - Sistema de Andrães».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 21 de junho de 2023, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, da Senhora Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000293-2023, de 15 de junho de 2023, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.010.23/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa, necessária à implantação de coletor de saneamento subterrâneo, no âmbito do projeto "Fecho de Sistemas de Águas Residuais em vários lugares dos Municípios de Vila Real e Santa Marta de Penaguião - Sistema de Andrães", constam do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 900,00 m2, com 300,00 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta numa faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de mobilizar o solo na faixa de servidão;

Proibição de plantio de árvores e arbustos na área da faixa da servidão;

Proibição de qualquer construção na faixa da servidão;

Implantação das caixas de visita à superfície;

Utilização da faixa de servidão sempre que necessário, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam ser associadas.

23 de junho de 2023. - O Subdiretor-Geral, Luís Antunes.

(ver documento original)

316605262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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