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Despacho 7672/2023, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Freguesia de Olivais

Texto do documento

Despacho 7672/2023

Sumário: Aprova a estrutura orgânica da Freguesia de Olivais.

Para os devidos efeitos, torna-se público a nova Estrutura Orgânica desta Junta de Freguesia, aprovado pelo órgão executivo a 14 de abril de 2023 e em Assembleia de Freguesia a 28 de abril de 2023, o qual se encontra anexo ao presente despacho e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de junho de 2023. - A Presidente, Rute Lima.

Estrutura Orgânica

1 - Princípios Gerais de Organização

Artigo 1.º

Introdução

O presente capítulo 08 é parte integrante, do Manual Regulamentar da Junta de Freguesia dos Olivais (JFO), de nome Estrutura Orgânica que define e estabelece os princípios de organização, planeamento, funcionamento, gestão e controlo interno da JFO.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

1 - O presente capítulo 08 do Manual Regulamentar da JFO, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 9.º e 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime Jurídico das autarquias locais e Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, todos na redação em vigor.

2 - No âmbito deste diploma legal, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da JFO:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica, assente numa organização dos serviços adequada às atribuições do JFO e ao respetivo pessoal;

b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as unidades orgânicas nucleares - correspondentes à departamentalização fixa, chefiadas por um dirigente;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por uma chefia.

3 - No âmbito deste diploma legal, compete à JFO, sob proposta do respetivo Presidente:

a) Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;

b) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

4 - O processo de reestruturação de serviços tem por base o resultado da Lei 56/2012, de 08 de novembro, que estabelece a Reorganização Administrativa de Lisboa e decorre nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, quando se proceda à reorganização de serviços, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respetivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

1 - O presente capítulo e respetiva organização dos serviços da JFO entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - De igual modo, o presente capítulo deverá ser publicado em edital, a afixar nos lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.

Artigo 4.º

Orientações de Base

A estrutura orgânica da JFO traduz as seguintes orientações de base:

a) Proximidade e disponibilidade com a Comunidade Olivalense;

b) Trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário;

c) Centralização da maioria dos serviços;

d) Promoção da desburocratização dos órgãos de decisão;

e) Alinhamento e a melhoria dos processos, promovendo a colaboração entre os órgãos e serviços da JFO;

f) Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;

g) Economia de custos;

h) Melhoria da eficiência e eficácia;

i) Cumprimento do enquadramento legal;

j) Promoção da modernização administrativa;

k) Existência de uma missão clara e específica que sustente a criação de unidades orgânicas;

l) Orientação para a cadeia de valor;

m) Segregação das funções de execução em relação às funções de conformidade/fiscalização e controlo;

n) Melhoria do serviço e imagem da JFO;

o) Garantir o alinhamento da organização da JFO com a sua estratégia;

p) Assegurar a satisfação total de todos os Olivalenses.

Artigo 5.º

Objetivo deste Capítulo

O objetivo deste capítulo, Estrutura Orgânica, é cumprir os requisitos a seguir descritos:

a) Definir e formalizar as orientações de base a uma política da qualidade e ao Cidadão;

b) Estabelecer os princípios de base ao modelo organizacional adotado;

c) Estabelecer a estrutura organizacional e competências de todos os órgãos, sejam eles executivos, de gestão ou mais operacionais dos serviços da JFO;

d) Definir as orientações de base, sob controlo interno, nomeadamente ao nível da estrutura orgânica, as suas disciplinas de controlo, em particular, a segregação de funções e a delegação de competências, com o objetivo de assegurar a polivalência de conhecimento e a continuidade das operações da JFO;

e) Definir alguns princípios de base ao modelo de planeamento, gestão e controlo a praticar pelos seus funcionários.

Artigo 6.º

Âmbito de Aplicação

O presente capítulo, aplica-se todos os funcionários da JFO e parceiros, que colaborem com a JFO.

Artigo 7.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Unidade e eficácia da ação;

b) Aproximação dos serviços aos Cidadãos;

c) Desburocratização;

d) Racionalização de meios;

e) Eficiência na afetação de recursos públicos;

f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

g) Garantia de participação dos Cidadãos;

h) Princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Princípios Gerais da Organização Administrativa

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividade administrativa, na prossecução das suas atribuições a JFO observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos Cidadãos através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público autárquico;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos da JFO;

d) Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Princípios Gerais de Gestão dos Serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços da JFO funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Acompanhamento, controlo e responsabilização;

d) Qualidade e modernização;

e) Orientação para o Cidadão;

f) Controlo interno;

g) Simplificação.

Artigo 10.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços da JFO será referenciada ao planeamento estratégico, tático e operacional definido pelos órgãos da JFO em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços da JFO, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos Autárquicos de Ordenamento do Território da Câmara Municipal de Lisboa (CML);

b) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

c) Orçamentos anuais ou plurianuais;

d) Planos de atividades.

Artigo 11.º

Princípio da Coordenação e Cooperação

1 - As atividades autárquicas, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de direção e coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdivisões, deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar em períodos médios de 1 (um) mês, nunca excedendo um período máximo de 3 (três) meses. A coordenação desta reunião deverá ser assegurada, pelo(s) respetivo(s) elemento(s) do executivo que têm esse(s) pelouro(s) como responsabilidade.

3 - A coordenação interserviços no âmbito de uma divisão é uma preocupação permanente, com a realização de reuniões de gestão quinzenais ou trissemanais, nunca excedendo um período máximo de 4 (quatro) semanas, cabendo à chefia da respetiva divisão, a direção da reunião, podendo em algumas situações se justificar a coordenação desta reunião pelo(s) respetivo(s) elemento(s) do executivo que têm esse(s) pelouro(s) como responsabilidade.

Artigo 12.º

Princípio do Acompanhamento e Controlo e da Responsabilização

1 - O acompanhamento e controlo assumem-se como uma atividade permanente, consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados e na análise dos meios e dos métodos usados com os resultados atingidos.

2 - O acompanhamento e controlo implica o estabelecimento de uma relação social entre o controlador e o controlado, constituindo uma via de esclarecimento e de melhoria contínua, sendo levado a cabo por todos os colaboradores e servindo a respetiva cadeia hierárquica e ou funcional.

3 - Os dirigentes e chefias assumem um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão, de liderança e de acompanhamento e controlo.

4 - O acompanhamento e controlo é contínuo, no entanto, os prazos formais definidos no princípio da coordenação e cooperação, no artigo anterior deverá ser seguido.

Artigo 13.º

Princípio da Qualidade e da Modernização

1 - Os responsáveis executivos deverão promover a qualidade e a modernização, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, a desburocratização, o aumento da produtividade e conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados aos Cidadãos.

2 - O processo dos Sistemas de Informação integra-se no processo geral de organização e modernização técnica e administrativa das atividades de todos órgãos da estrutura organizacional. O processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pelo Executivo, visando a melhoria do atendimento e do serviço prestado diretamente ao Cidadão, da gestão económico-financeira e da simplificação e modernização técnico-administrativa.

3 - Por modernização entende-se o incremento, de forma sustentada, do grau de satisfação dos Cidadãos e das empresas locais, tal como da qualidade de vida dos colaboradores da JFO.

4 - A definição de procedimentos, a implementação de um sistema de gestão por objetivos e de um sistema de qualidade e melhoria continua, aliada às demais vertentes do processo de modernização, constituirão as ferramentas que por excelência permitirão aos serviços da JFO a permanência num ciclo virtuoso de eficácia, modernização e eficiência.

Artigo 14.º

Princípio da Orientação para o Cidadão

1 - Numa ótica de transparência e aproximação da JFO aos Cidadãos, deverá ser garantida uma maior eficácia na intervenção e rapidez de resposta dos serviços às solicitações dos Cidadãos.

2 - O princípio da orientação para o Cidadão deverá refletir-se num modo de administração aberta, permitindo a participação dos Cidadãos através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.

3 - As tarefas desenvolvidas pelos colaboradores e pela JFO deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento no tratamento das solicitações dos Cidadãos.

Artigo 15.º

Princípio do Controlo Interno

1 - O controlo interno, na freguesia de Olivais, é definido como um processo efetivado pela Junta de Freguesia, trabalhadores e todos demais colaboradores, acompanhado e fiscalizado pela Assembleia de Freguesia e concebido para proporcionar confiança a um nível razoável na concretização de objetivos nas seguintes categorias:

a) Eficácia e eficiência das operações;

b) Confiança na informação financeira;

c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - Esta definição reflete alguns conceitos fundamentais a referir:

a) O controlo interno é um processo, ou seja, é um meio para atingir um fim e não um fim por si próprio;

b) O controlo interno é efetuado por pessoas. Assim, não envolve apenas normas, procedimentos e formulários, mas sim também todas as pessoas, a todos os níveis da Freguesia de Olivais;

c) Não se pode esperar que o controlo interno por si só providencie confiança absoluta, mas apenas uma confiança razoável;

d) O controlo interno está direcionado para a realização de objetivos numa ou mais categorias separadas, mas que se sobrepõem e interligam.

3 - O controlo interno, embora referido como um processo, pode ser visto como um conjunto de processos, não sendo um evento ou circunstância, mas uma série de ações que permeiam as atividades de uma entidade. Estas ações deverão estar difundidas pela organização e são inerentes à forma como o órgão executivo gere a Freguesia de Olivais.

4 - O controlo interno é uma parte desses processos, está integrado neles, permitindo que estes funcionem e assim vai controlando a sua execução e relevância de forma contínua, sendo uma ferramenta/conhecimento utilizado por todos, em particular o executivo, e não uma substituição desta.

Artigo 16.º

Princípio da Simplificação

1 - As propostas no âmbito deste Manual têm como objetivo gerir processos, procedimentos e atividades, simplificando e eliminando os anteriores, tanto em termos de tempo como de custo.

2 - Este princípio de simplificação tem como objetivo, concretizar o seguinte:

a) Diminuir o número de atendimentos presenciais nas instalações da JFO, assegurando aos seus colaboradores tempo para outras atividades diferentes das atuais;

b) Reduzir o número de deslocações por parte dos Cidadãos à JFO;

c) Reduzir os tempos de espera dos Cidadãos;

d) Minimizar o número de interações relacionadas com o mesmo processo;

e) Prestar serviços na hora;

f) Dar mais e melhor acesso à informação.

Artigo 17.º

Delegação e Atribuição de Competências

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e atividades e de promover a responsabilidade.

2 - A JFO pode delegar as suas competências no respetivo Presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

3 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do Presidente da JFO no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

4 - Com as devidas adaptações, por analogia do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Presidente da JFO, é coadjuvado, por um secretário, um tesoureiro, quatro vogais, podendo este delegar ou subdelegar competências.

5 - Com as devidas adaptações, por analogia do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Presidente da JFO, o secretário, o tesoureiro, e os quatro vogais, podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas.

6 - A delegação ou subdelegação deve conter orientações vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como as competências deverão ser exercidas.

7 - Os responsáveis dos órgãos da estrutura organizacional exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.

8 - Em face da importância e relevância que a delegação de responsabilidades e competências representa, na vida da JFO, foi criado um capítulo específico, o capítulo 09, para o efeito e sobre os níveis de delegação de responsabilidades e competências, onde se apresentam em detalhe as respetivas matérias definidas.

Artigo 18.º

Dever de Informação

1 - Todos os colaboradores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da JFO nos assuntos que respeitem às competências das unidades ou subunidade orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos dirigentes e chefias instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos organizacionais, no entanto, deverá assegurar evidência das mesmas, nomeadamente através de publicidade na intranet ou diretoria no servidor partilhada por todo(s) o(s) colaboradores respetivos.

3 - Todos os órgãos (unidades e subunidades) deverão prestar informação qualitativa e estatística relativa ao trabalho desenvolvido.

Artigo 19.º

Modelo Geral de Comunicação e Informação

1 - A comunicação e o reporte de informação na JFO realiza-se obedecendo à cadeia hierárquica e ou funcional estabelecida no respetivo organograma.

2 - As linhas formais e informais de comunicação entre os colaboradores são as estabelecidas no organograma, pelo que cada colaborador reporta, de forma direta, única e exclusivamente ao responsável da subunidade ou unidade orgânica em que se integra, seja em sentido descendente (top down) ou ascendente (down top).

2 - Estrutura Orgânica

Artigo 20.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da Freguesia dos Olivais são a Assembleia de Freguesia de Olivais e a Junta de Freguesia dos Olivais.

2 - A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo.

3 - A Junta de Freguesia dos Olivais é o órgão executivo, eleito pelos Cidadãos eleitores recenseados.

Artigo 21.º

Estrutura Interna

1 - A estrutura interna da FO consiste na disposição e organização do conceito de unidades e subunidades orgânicas dos respetivos serviços.

2 - Consideram-se Unidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal dirigente.

3 - Consideram-se Subunidades orgânicas as unidades lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Artigo 22.º

Estrutura Orgânica

Para prossecução das suas competências, a FO apresenta uma estrutura orgânica interna hierarquizada, constituída apenas por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da FO, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da JFO a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 23.º

Organograma

Como organograma geral dos serviços, a FO apresenta o seguinte modelo:



(ver documento original)

Artigo 24.º

Estrutura Geral dos Serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, a JFO dispõe a sua estrutura geral do seguinte modo:

a) Funções de Suporte Direto;

b) Funções Operativos.

2 - São Funções de Suporte Direto, os serviços nucleares de apoio, transversais e partilhados por todas as unidades, em particular:

a) A Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos (DAOE);

b) A Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH); e

c) A Divisão Financeira (DF).

3 - São Funções Operativas, os serviços de suporte à execução das atribuições principais, que lhe estão atribuídas, no artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a referir:

a) A Divisão de Ambiente Urbano (DAU);

b) A Divisão Ação Social, Educação e Cidadania (DASEC);

c) A Divisão Apoio ao Cidadão e Economia (DACE).

Artigo 25.º

Níveis de Direção

1 - Os serviços da FO compreendem três níveis de direção:

a) Direção executiva;

b) Direção de 1.º nível;

c) Direção de 2.º nível.

2 - A direção executiva é exercida pelos membros eleitos da JFO, ou seja, o Presidente Junta de Freguesia e a Junta de Freguesia (Presidente, secretários, tesoureiro e vogais), funcionando em coletivo ou individualmente, nos termos da lei.

3 - A direção de 1.º nível é cometida às unidades de nome "Divisão" desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Divisão, que reportam diretamente ao Presidente, tesoureiro e vogais, de acordo com a distribuição de competências ou domínios.

4 - A direção de 2.º nível é cometida às subunidades de nome "Serviço" desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Serviços, Coordenadores Técnicos, que reportam diretamente aos responsáveis de Divisão ou ao Presidente da JFO.

5 - Todos os níveis, deverão respeitar os níveis de hierarquia existentes, e não saltar níveis ao reportar para cima ou para baixo, conforme definido anteriormente.

Artigo 26.º

Hierarquia das Decisões de Direção

1 - As decisões da direção executiva podem revestir carácter geral ou setorial.

2 - As decisões da direção de 1.º e 2.º nível, aplicam-se geralmente aos respetivos órgãos.

3 - As decisões das direções técnico-administrativas de 1.º e 2.º nível, devem ser sempre compatibilizadas com os normativos legais, regulamentos e outros instrumentos disciplinadores, em vigor.

Artigo 27.º

Substituição dos Níveis de Direção

1 - O Presidente da JFO é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal, secretário ou tesoureiro do Executivo por si designado para o efeito.

2 - Os vogais com responsabilidade política na direção das Divisões da JFO serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos, por outros vogais a designar pelo Presidente da JFO.

3 - Os responsáveis de Divisão são substituídos nas suas faltas e impedimentos por Técnicos Superiores designados para o efeito pelo Presidente da JFO ou pela Chefia de Divisão.

3 - Competências da Junta e do Presidente da JFO

Artigo 28.º

Natureza das Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia e o Presidente da Junta, tem competências materiais e as competências de funcionamento.

Artigo 29.º

Competências da Junta de Freguesia

As competências da Junta de Freguesia, são as que se encontram legalmente fixadas por lei, nomeadamente, as identificadas no artigo 16.º e 19.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, tal como considerando a aplicação da delegação de competências prevista no artigo 17.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 30.º

Competências do Presidente da Junta

As competências do Presidente da Junta são as que se encontram legalmente fixadas por lei, nomeadamente, as identificadas no artigo 18.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, tal como considerando a aplicação da delegação de competências prevista.

Artigo 31.º

Delegação de Competências do Presidente

1 - O Presidente da Junta é coadjuvado pelos vogais, tesoureiro e secretários no exercício da sua competência e da própria Junta de Freguesia, podendo proceder à distribuição de competências pelos mesmos.

2 - Poderá ainda o Presidente da JFO delegar ou subdelegar o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os mesmos dar ao Presidente da Junta informação detalhada sobre o desempenho das atividades de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - Competências Gerais e Níveis de Atuação dos Serviços

Artigo 32.º

Níveis de Atuação dos Serviços

1 - A prossecução dos objetivos de cada órgão, unidade e subunidade orgânica articula-se entre os níveis de direção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direção as atividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pela unidade orgânica, ainda que com recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as atividades que, sendo da responsabilidade da unidade orgânica, em termos de gestão e de apresentação do resultado do trabalho, obriguem à compatibilização de propostas e ou ações oriundas dos diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem tem a responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as atividades parcelares enquadradas em processos cuja direção ou coordenação pertença à unidade orgânica.

Artigo 33.º

Nível de Direção

1 - O nível de Direção, inclui o exercício de funções dirigentes, o que implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, e necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica inclui necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo INA, pela fundação FEFAL - Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais ou por outras entidades formativas devidamente certificadas para o efeito, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública.

4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1, durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da JFO, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da JFO tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Presidente JFO e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da JFO e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica nuclear que dirige.

7 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

k) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal do trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.

Artigo 34.º

Competências da Direção de 1.º nível

Compete à direção de 1.º nível (responsável de Divisão):

a) Planear e dirigir as atividades compreendidas na respetiva Divisão, definindo objetivos de atuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência da Divisão e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal da Divisão, em conformidade com as deliberações da JFO e decisões do Presidente da JFO, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo de execução das atividades a cargo da Divisão;

d) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos previsionais da Divisão;

e) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais da Divisão;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades da Divisão;

g) Elaborar propostas de ordens de serviço, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas atividades;

h) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho da Divisão;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos da JFO competentes, conforme a delegação de competências estabelecida;

j) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do Executivo da JFO e hajam sido despachadas, nesse sentido, pelo Presidente da JFO;

k) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à atividade da Divisão quando solicitados por qualquer membro da JFO;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos da JFO e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

m) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos da JFO nas suas áreas de competência;

n) Assegurar a comunicação necessária com e entre os Serviços, com vista ao bom funcionamento da Divisão;

o) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da JFO, no âmbito da competência da Divisão e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da Divisão;

q) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio;

r) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à Divisão, solicitados pelos órgãos da JFO;

s) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

t) Elaborar estudos e trabalhos relacionados com a atividade autárquica;

u) Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Competências da Direção de 2.º nível

Compete à direção de 2.º nível (responsável de Serviços):

a) Planear e dirigir os colaboradores dos Serviços, em conformidade com as deliberações da JFO e as decisões do Presidente da JFO e do responsável da Divisão, distribuindo o serviço e colaboradores do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das atividades dos Serviços, de acordo com o plano de ação definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar a proposta dos documentos previsionais no âmbito dos Serviços;

d) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais no âmbito dos Serviços;

e) Elaborar os relatórios de atividade dos Serviços;

f) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho dos Serviços;

g) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos da JFO competentes, conforme a delegação de competências estabelecida;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do Executivo da JFO e hajam sido despachadas, nesse sentido, pelo Presidente da JFO ou pelo responsável da Divisão;

i) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos da JFO e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

j) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos da JFO nas suas áreas de competência ou da Chefia de Divisão, nas suas áreas de competência;

k) Assegurar a comunicação necessária com e entre as Unidades, com vista ao bom funcionamento dos Serviços;

l) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições dos Serviços;

m) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da respetiva competência;

n) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao Serviço de Gestão de Ativos/Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

o) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos aos Serviços, solicitados pelo Presidente da JFO, ou pelo responsável da Divisão;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência dos Serviços;

q) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 36.º

Competências e Funções Comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respetivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob dependência;

b) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos da JFO sobre assuntos que delas careçam;

d) Solicitar um parecer de conformidade legal, ao Serviço Jurídico, de todos os regulamentos elaborados, previamente à sua aprovação;

e) Colaborar na preparação dos documentos previsionais sempre que solicitado, em particular do Plano de Atividades e Orçamento;

f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

g) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos da JFO;

h) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

i) Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;

j) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

k) Informar os serviços de fiscalização sempre que se suspeite de alguma infração às normas legais e/ou violação dos regulamentos da JFO, nas suas distintas vertentes;

l) Colaborar com o Serviço de Gestão de Ativos/Património com vista à elaboração de um inventário e à prossecução de uma eficiente gestão e utilização do mesmo;

m) Zelar em todas as circunstâncias pela imagem da JFO;

n) Colaborar em todas as ações que possam envolver a imagem turística da JFO ou que envolvam e interajam com os seus visitantes;

o) Proceder ao arquivo seletivo, priorizando o arquivo digital relativamente ao arquivo físico;

p) Além das funções especificamente atribuídas a cada unidade orgânica no ponto 4 do presente capítulo, exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 37.º

Acumulação de Funções

Compete às Divisões e Serviços, para além das funções que lhe sejam especificamente atribuídas neste capítulo, assegurar, em faltas e impedimentos, as funções de cada uma das unidades orgânicas que os integram.

5 - Competências Específicas e Níveis de Atuação dos Serviços

5.1 - Serviços de Suporte Direto

Artigo 38.º

Definição

Constituem os Serviços Suporte Direto as estruturas nucleares de apoio, transversais, partilhados e imprescindível ao regular funcionamento da atividade dos restantes serviços da JFO.

Artigo 39.º

Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos

1 - À Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos, compete genericamente:

a) Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos órgãos executivo e assembleia de freguesia;

b) Especificamente, cabe-lhe o exercício de monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram;

c) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - À Divisão de Apoio aos Órgãos Eleitos compreende as seguintes subunidades "Serviço":

a) Serviço de Apoio aos Órgãos Eleitos;

b) Serviço de Comunicação e Imagem;

c) Serviço de Parcerias Institucionais, Relações Publicas e Protocolo e Projetos Cofinanciados;

d) Serviço de Planeamento e Monitorização de Protocolos de Cooperação/Delegação;

e) Serviço Jurídico e de Gestão do Regulamento Geral Proteção de Dados ou RGPD;

f) Serviço de Segurança e Proteção Civil;

g) Serviço de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa.

h) Serviço de Gestão de Frota.

Artigo 40.º

Serviço de Apoio aos Órgãos Eleitos

1 - O Serviço de Apoio aos Órgãos Eleitos é a estrutura de apoio direto ao Presidente da JFO e aos restantes órgãos no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar administrativamente o Presidente da JFO, designadamente nos domínios do secretariado, agenda, da informação e relações-públicas e da ligação com os órgãos colegiais da JFO e outros entes públicos ou privados;

b) Prestar apoio administrativo e logístico aos órgãos da Freguesia de Olivais;

c) Organizar todo o expediente relacionado com as reuniões dos órgãos da Freguesia de Olivais;

d) Apoiar no assegurar das atividades e do funcionamento dos órgãos da Freguesia de Olivais;

e) Organizar o ficheiro e listagens, por assuntos, dos temas e trabalhos tratados nas reuniões do Executivo;

f) Assessorar a JFO no âmbito da formulação, implementação e acompanhamento dos instrumentos de delegação de competências do município - acordos de execução e contratos interadministrativos;

g) Promover a colaboração com os demais serviços da Administração Pública na prossecução dos censos, do recenseamento eleitoral, bem como de todo o expediente relativo aos atos eleitorais;

h) Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;

i) Organizar a agenda e as audiências públicas do Presidente e Vogais da JFO;

j) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o Presidente e Vogais da JFO devam participar;

k) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares da Junta;

l) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Presidente.

2 - É da exclusiva responsabilidade do/a Presidente da JFO a determinação das funções e horário de trabalho do pessoal afeto ao Serviço de Apoio aos Órgãos Eleitos.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Serviço de Comunicação e Imagem

1 - O Serviço de Comunicação e Imagem tem por objetivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de comunicação global e imagem da JFO.

2 - Em especial, o Serviço de Comunicação e Imagem é incumbido de:

a) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das atividades da JFO e as deliberações e decisões dos órgãos, designadamente através da Internet, Intranet e Publicações Próprias da JFO;

b) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre a Freguesia e a atuação dos órgãos e serviços da JFO;

c) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade da JFO nos diversos meios de comunicação, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade da Junta ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

d) Assegurar a existência de uma linha gráfica própria da JFO, uniforme, complementada por simbologia que individualize a JFO no concerto das demais;

e) Promover a conceção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pela JFO às atividades dos seus órgãos e serviços ou de iniciativas pela JFO participadas;

f) Conceber, em articulação com a DARH, um conjunto de regras e procedimentos que se traduza em melhorias continuadas na relação e atendimento do público e no pleno exercício pelos administrados do direito à informação e acompanhamento dos assuntos que lhes digam respeito;

g) Assegurar, em colaboração com a DAOE, as relações protocolares com outras autoridades ou entidades públicas ou privadas;

h) Produzir registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos na Freguesia ou que tenham relação com a atividade da Junta de Freguesia, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações programadas em articulação com o Serviço Administrativo da DARH;

i) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para a Freguesia;

j) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios da JFO e do espaço público;

k) Promover a comunicação entre os cidadãos e a freguesia, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

l) Colaborar e apoiar o Serviço de Desenvolvimento Económico, Turismo e Alojamento Local em todas as ações de comunicação e representação da JFO no exterior;

m) Colaborar com o Serviço de Recursos Humanos, de modo a desenvolver uma cultura organizacional que releve a comunicação e a qualidade da imagem transmitida por todos os colaboradores que integram a JFO;

n) Desenvolver iniciativas de comunicação na área da defesa do consumidor;

o) Proceder à conceção de elementos de composição gráfica e/ou assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos quando este serviço for contratado ao exterior, assegurando sempre uma linha gráfica uniforme da JFO;

p) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade da JFO nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade da JFO ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

q) Gerir toda a informação e documentação disponível ao nível da Intranet, da Internet, das redes sociais e outros meios disponíveis de comunicação.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 42.º

Serviço de Parcerias Institucionais, Relações Públicas e Protocolo e Projetos Cofinanciados

1 - Ao Serviço de Parcerias Institucionais, Relações Públicas e Protocolo e Projetos Cofinanciados compete:

a) Desenvolver estratégias de cooperação com entidades congéneres;

b) Estudar, propor e estabelecer acordos de cooperação e protocolos de parceria institucionais;

c) Promover o desenvolvimento e a consolidação das parcerias institucionais existentes;

d) Gerir os contactos e as relações com os parceiros institucionais, participando e representando a JFO nas ações por estas organizadas sempre que de tal função seja expressamente incumbido;

e) Reportar informação ao Presidente e ao Executivo da JFO sobre as parcerias institucionais em vigor;

f) Estudar, propor e submeter candidaturas aos projetos cofinanciados;

g) Assegurar o Protocolo Institucional da Freguesia de Olivais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 43.º

Serviço de Planeamento e Monitorização de Protocolos de Cooperação/Delegação

1 - Ao Serviço de Planeamento e Monitorização de protocolos de Cooperação/Delegação compete:

a) Apoiar técnica e administrativamente, em articulação com as restantes divisões, o órgão executivo no planeamento e definição estratégica de protocolos ou acordos de delegação de competências com entidades terceiras.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 44.º

Serviço Jurídico e de Gestão do Regulamento Geral Proteção de Dados

1 - Ao Serviço Jurídico e de Gestão do Regulamento Geral Proteção de Dados entre outras funções compete:

a) Registar, formar e instruir os processos graciosos e os contenciosos;

b) Organizar e atualizar os ficheiros relativos aos processos e seus movimentos;

c) Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos Tribunais, ou entidades públicas, ou autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da JFO, tendo em atenção os respetivos prazos;

d) Promover o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas ações propostas pela JFO ou contra ela, bem como aos mandatários ao serviço da JFO;

e) Assegurar, em estreita colaboração com o Serviço de Gestão de Ativos/Património ou outros serviços, a instrução e acompanhamento dos processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público, a cargo da Junta de Freguesia, e ainda do património que integre o seu domínio privado;

f) Elaborar informações e pareceres sobre os pedidos de utilidade pública formulados por coletividades sediadas na Freguesia;

g) Elaborar minutas de propostas de deliberação a solicitação dos membros do Executivo;

h) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo e pelas unidades da JFO, da legislação e jurisprudência de interesse;

i) Esclarecer dúvidas sobre os procedimentos pré-contratuais e dúvidas e/ou conflitos contratuais, nomeadamente na sua execução, no âmbito do regime jurídico das despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, e do regime das empreitadas;

j) Apoiar a instrução dos processos de criação e desenvolvimento de entidades locais;

k) Apoiar e preparar os atos públicos de outorga de contratos ou atos bilaterais;

l) Validar/Emitir pareceres sobre todos os processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas;

m) Efetuar a cobrança coerciva das dívidas à JFO que a lei determine, instaurando, organizado e promovendo a execução dos respetivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

n) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

o) Cumprir as diligências necessárias e solicitadas pela CML em matéria de execução fiscal;

p) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

q) Preparar e propor a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores;

r) Assegurar a contratação e gestão dos seguros, necessários ao desenvolvimento da atividade do serviço da freguesia;

s) Efetuar a gestão dos sinistros ocorridos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 45.º

Serviço de Segurança e Proteção Civil

1 - O Serviço de Segurança e Proteção Civil, tem as seguintes competências:

a) A participação e alinhamento com a Estratégia da CML/Serviço Municipal de Proteção Civil;

b) A avaliação da criação de uma entidade específica, para gerir os riscos da Freguesia, em face da proximidade do Aeroporto General Humberto Delgado;

c) A participação na avaliação e no planeamento de uma possível construção de instalações e centro local de proteção civil, no território da JFO;

d) O planeamento e alinhamento de iniciativas de prevenção com a CML/SMPC, os Bombeiros e apoio ao combate a fogos;

e) A articulação com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas, jardins e outros espaços;

f) Apoio a operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como as competências definidas por lei;

g) Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de Proteção Civil;

h) Apoiar, as operações de socorro à população atingida por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

i) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com a DASEC e com os serviços competentes Municipais ou Nacionais;

j) Planear e Avaliar o Desenvolvimento de ações subsequentes de reintegração social das populações afetadas em articulação com a DASEC e com os serviços Municipais ou Nacionais;

k) Inventariar os meios e recursos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis, ao nível da Freguesia neste âmbito da Proteção civil e da Segurança;

l) Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações próprias onde funcionem serviços da JFO;

m) Analisar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral, dos monumentos e outros bens culturais, das instalações de serviços essenciais, em particular, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

n) Zelar pelas instalações, meios e espaços locais, no que respeita às vertentes da prevenção e segurança, em parceria com a CML;

o) Promover e realizar todas as atividades tendentes à previsão e prevenção de riscos, por forma a assegurar uma eficaz proteção dos Cidadãos;

p) Assegurar e manter o adequado sistema de comunicações, em termos de gestão de crise e conduta de operações, bem como na informação sistemática dos órgãos de decisão;

q) Promover e desenvolver as articulações necessárias com o Serviço Nacional de Proteção Civil;

r) Proceder ao apoio na elaboração de planos de emergência, com a CML/SMPC, para as escolas primárias da Freguesia, e apoiar realizar simulacros de evacuação.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 46.º

Serviço de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa

1 - O Serviço de Serviço de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa, tem as seguintes competências:

a) Definir e propor as políticas de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e assegurar a sua implementação;

b) Elaborar o plano estratégico das infraestruturas e sistemas de informação;

c) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição de equipamentos e de suportes tecnológicos;

d) Proceder à seleção de novos sistemas de informação e respetivos equipamentos e tecnologias de suporte;

e) Efetuar a instalação, configuração e manutenção dos sistemas de informação e da respetiva infraestrutura de suporte;

f) Definir e operacionalizar os sistemas de comunicações, compreendendo as redes telefónica e de transmissão de dados;

g) Elaborar o plano de segurança lógica e física dos sistemas de informação e equipamentos informáticos;

h) Assegurar a execução dos procedimentos de segurança e proteção dos sistemas de informação;

i) Definir e implementar normas e mecanismos de salvaguarda e recuperação de informação, nomeadamente backups regulares de bases de dados;

j) Implementar regras e mecanismos de controlo de acessos às aplicações e bases de dados;

k) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização de equipamentos e aplicações, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

l) Definir um plano de contingência para o caso de desastre nos sistemas informáticos;

m) Promover e orientar o processo de informatização de forma a assegurar que as aplicações suportam os requisitos da atividade de forma efetiva e eficiente;

n) Promover a integração das diferentes aplicações informáticas;

o) Articular com empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a implementação de novas soluções e a resolução de problemas com as atuais aplicações;

p) Gerir a manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas aplicacionais;

q) Realizar auditorias aos sistemas de informação para verificação da fiabilidade e segurança da informação produzida;

r) Criar rotinas de pesquisa e relatórios de acordo com as necessidades de informação dos utilizadores;

s) Colaborar com DARH na elaboração do plano de formação no domínio da utilização de meios informáticos;

t) Apoiar as unidades orgânicas na utilização dos meios informáticos que tenham à sua disposição e assegurar o suporte técnico aos utilizadores finais;

u) Resolver problemas verificados em termos de sistemas informáticos ou de comunicações;

v) Dinamizar e apoiar tecnicamente as unidades e subunidades nas tarefas de modernização administrativa, em todas as suas vertentes;

w) Promover ativamente a reorganização das principais atividades de inovação e modernização, de modo a melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, e consequentemente aumentar a satisfação dos munícipes;

x) Gerir em colaboração com os restantes dirigentes os recursos humanos de forma a potenciar o seu desenvolvimento profissional e potenciar as capacidades da JFO;

y) Coordenar e consolidar todos os estudos e projetos de relevância local, pela sua singularidade ou importância;

z) Colaborar com outros serviços da JFO na elaboração de normas e regulamentos;

aa) Relatar de modo periódico e formal ao Presidente da JFO o estado de todos os projetos em curso.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Serviço de Gestão de Frota

1 - Ao Serviço de Gestão de Frota compete o seguinte:

a) Definir o plano de mobilidade e rotas, mais eficientes e eficazes;

b) Assegurar o controlo de viaturas e máquinas, em termos de combustíveis, pneumáticos, reparações e rotas;

c) Assegurar e efetuar todos os transportes no âmbito dos serviços da JFO bem como os transportes escolares normais e com necessidades especiais, e ainda transportes que JFO conceda a pedido de coletividades;

d) Realizar tarefas administrativas referentes a acidentes, inspeções, garantias, revisões e documentação de todas as viaturas;

e) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas;

f) Elaborar as requisições de combustível indispensável ao funcionamento do parque de equipamentos;

g) Confirmar as faturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efetuadas fora das oficinas da JFO e de qualquer material recebido;

h) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

i) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

j) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas em articulação com cada serviço;

k) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

l) Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

m) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

n) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

o) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

p) Assegurar a definição adequada de políticas de gestão de viaturas e zelar pelo estrito cumprimento do regulamento de gestão de frota.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 48.º

Divisão Administrativa e Recursos Humanos

1 - À Divisão Administrativa e Recursos Humanos, compete genericamente:

a) Assegurar de modo integrado as atividades de carácter administrativo e de recursos humanos de toda a JFO;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

c) Assegurar a atividade administrativa da Junta, quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos seus serviços;

d) Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos serviços;

e) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;

f) Especificamente, cabe-lhe o exercício de monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - A Divisão Administrativa e Recursos Humanos compreende as seguintes subunidades "Serviço":

a) Serviço de Recursos Humanos;

b) Serviço Administrativo;

c) Serviço de Atendimento ao Público;

d) Serviço de Gestão do Espaço do Cidadão;

e) Serviço de Aluguer de Espaços e Equipamentos.

Artigo 49.º

Serviço de Recursos Humanos

1 - Ao Serviço de Recursos Humanos, compete genericamente:

a) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efetivos, articulando-se as restantes divisões;

b) Incrementar os índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, em articulação com as restantes divisões e serviços através designadamente de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

c) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da JFO e propor critérios de recrutamento e seleção;

d) Executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social;

e) Coordenar a instrução dos processos disciplinares;

f) Coordenar o processo de avaliação de desempenho;

g) Desenvolver e promover uma gestão de quadros e de carreiras de acordo com as expectativas dos colaboradores e com a estratégia definida pela JFO;

h) Executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social;

i) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

j) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal, bem como lavrar contratos de pessoal;

k) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

l) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

m) Processar salários, remunerações acessórias e contribuições legais, de modo a enviar atempadamente toda a informação necessária ao Serviço de Contabilidade;

n) Produzir estatísticas de gestão e de reporte obrigatório para as entidades oficiais;

o) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;

p) Fazer o tratamento administrativo de acidentes de trabalho;

q) Coordenar os programas ocupacionais com o IEFP;

r) Realizar a instrução dos processos administrativos relativos a estágios;

s) Elaborar o Balanço Social;

t) Assegurar o atendimento aos colaboradores da JFO;

u) Acompanhar o processo do SIADAP;

v) Assegurar o acolhimento de novos colaboradores;

w) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;

x) Reporte à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local, o resultado dos diagnósticos de necessidades de formação profissional previstos no artigo 13.º do DL n.º 173/2019, de 13 de dezembro;

y) Proceder à seleção e contratação de formadores;

z) Avaliar o impacto da formação no desempenho;

aa) Implementar os requisitos da medicina no trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

bb) Promover a comunicação interna, através da elaboração de um boletim mensal em colaboração com o Serviço de Comunicação e Imagem;

cc) Assegurar a organização e modificação do quadro de pessoal, no âmbito das ações de modernização administrativa, em colaboração com o Serviço de Informática e de Modernização Administrativa;

dd) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;

ee) Apoiar as outras unidades na elaboração de manuais de funções;

ff) Proceder a estudos de motivação e clima organizacional;

gg) Desenvolver, agilizar e promover políticas de mobilidade;

hh) Efetuar uma gestão de carreiras que envolva e motive os colaboradores;

ii) Elaborar um plano de formação específico para as chefias, tendo em conta as necessidades individuais, nas áreas de gestão e das competências comportamentais;

jj) Elaborar planos de formação - PIF (plano individual de formação) e o PAF (plano anual de formação);

kk) Apoiar o serviço de gestão de efetivos no âmbito da comunicação interna, através da elaboração de conteúdos específicos e relacionados com a temática da formação profissional;

ll) Proceder ao registo de análise da picagem de ponto;

mm) Proceder ao tratamento de toda a correspondência do serviço;

nn) Executar as ações administrativas na aplicação informática referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

oo) Acompanhar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

pp) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

qq) Gerar ficheiro das transferências bancárias a efetuar relativas aos salários;

rr) Gerar os recibos dos vencimentos;

ss) Assegurar arquivo de cópia dos processamentos efetuados;

tt) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;

uu) Promover pedagogicamente, junto dos trabalhadores, a importância das normas de Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho;

vv) Assegurar a ergonomia das instalações e equipamentos;

ww) Receber, acompanhar e tratar das queixas dos trabalhadores, relativamente à Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho;

xx) Definir a política de fardamento/ E. P.I (equipamento de proteção individual) dos trabalhadores e zelar pelo cumprimento do respetivo regulamento;

yy) Proceder à estatística e análise causal dos acidentes de trabalho, intervindo na correção de situações anómalas;

zz) Assegurar a logística dos equipamentos de higiene e segurança com o serviço de higiene, segurança e saúde no trabalho;

aaa) Acompanhar o processo de reabilitação dos trabalhadores acidentados, estabelecendo os necessários contactos com a companhia de seguros;

bbb) Controlar por amostragem seletiva as baixas por saúde;

ccc) Proceder, em caso de necessidade, à avaliação psicológica de trabalhadores;

ddd) Elaborar projetos de intervenção junto dos trabalhadores com vista à melhoria da qualidade de vida dos mesmos e da sua prestação de serviços;

eee) Propor medidas e desencadear ações de apoio social aos trabalhadores da JFO.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Serviço Administrativo

1 - Ao Serviço Administrativo, compete genericamente entre outras funções:

a) Assegurar o registo de toda a atividade administrativa da JFO quando nos termos regulamentares esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Proceder à organização dos sistemas (corrente e histórico) de arquivo de documentação e providenciar pela sua atualização;

c) Assegurar o registo informático, classificação e organização em arquivo informático de toda a informação (correio, emails, mensagens telefónicas escritas, outros) que entra, fica arquivada e é enviada pela JFO;

d) Assegurar a cópia e digitalização e todos os documentos e das informações necessárias, as todas as unidades de ou subunidades da JFO;

e) Executar tarefas de auxílio às diversas unidades orgânicas nomeadamente: distribuição e recolha de expediente pelas diversas unidades e edifícios da JFO, bem como entidades externas;

f) Proceder diariamente à entrega/recolha, nos CTT, da correspondência dirigida ou enviada aos órgãos da JFO;

g) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência, publicações e outros documentos internos;

h) Assegurar o correto funcionamento do sistema de gestão documental;

i) Registar, afixar, datar, publicitar, e endereçar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, circulares e despachos genéricos;

j) Assegurar o atendimento telefónico único, encaminhando as chamadas para os serviços competentes;

k) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços;

l) Assegurar o tratamento das requisições e devoluções dos documentos solicitados por outras unidades orgânicas;

m) Propor a adoção de medidas adequadas ao bom funcionamento do sistema de arquivo da JFO;

n) Propor, logo que decorridos os prazos previstos na lei, a inutilização de documentos;

o) Manter a base de dados do arquivo atualizada;

p) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços da JFO;

q) Adotar e formular planos de arquivo;

r) Promover o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica nas matérias de interesse para a Freguesia;

s) Assegurar o atendimento do público, consulta de processos e receção de requerimentos;

t) Fornecer fotocópias simples e/ou autenticadas de documentos em arquivo;

u) Fornecer certidões e atestados;

v) Apoiar os restantes serviços na formação e atualização de conhecimentos práticos sobre técnicas de tratamento de informação;

w) Organizar e gerir o arquivo de registos audiovisuais dos eventos ocorridos na Freguesia, em articulação com o Serviço de Comunicação e Imagem;

x) Proceder à liquidação e cobrança das taxas relativas aos atos praticados, prestando contas e entregando os valores cobrados no Serviço de Tesouraria e Bancos;

y) Implementar um sistema de controlo que assegure que o tempo de espera para atendimento é aceitável.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 51.º

Serviço de Atendimento ao Público

1 - Ao Serviço de Atendimento ao Público, compete genericamente:

a) Efetuar o atendimento ao público, prestando as informações adequadas e encaminhando os utentes para os serviços e entidades correspondentes sempre que necessário;

b) Realizar o processamento dos registos, licenças, autorizações e outros atos administrativos que lhe estão cometidos, designadamente elaboração de requerimentos e minutas, organização de processos, preparação para decisão, emissão de documentos e liquidação de taxas;

c) Cobrar as receitas relativas aos atos administrativos praticados, prestando contas e entregando os valores cobrados nos Serviço de Tesouraria e Bancos;

d) Assegurar o atendimento telefónico de uma linha exclusivamente dedicada a prestar informações sobre os serviços da alçada da Divisão;

e) Assegurar o atendimento do público, consulta de processos e receção de requerimentos;

f) Fornecer fotocópias simples e/ou autenticadas de documentos em arquivo;

g) Fornecer certidões;

h) Proceder à liquidação das taxas relativas aos atos praticados;

i) Implementar um sistema de controlo que assegure que o tempo de espera para atendimento é aceitável;

j) Manter atualizada a legislação inerente aos serviços de atendimento ao público.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 52.º

Serviço de Gestão do Espaço do Cidadão

1 - Ao Serviço de Gestão do Espaço Cidadão, compete genericamente:

a) Proceder à ativação da Chave Móvel Digital, solicitada pelo cidadão;

b) Proceder à alteração da morada do Cartão de Cidadão ou proceder à renovação da carta de condução;

c) Solicitar nova senha ou uma caderneta predial junto da Autoridade Tributária;

d) Apresentar despesas junto da ADSE;

e) Tratar de assuntos relativos a emprego e formação profissional;

f) Proceder à solicitação do Cartão Europeu de Seguro de Doença;

g) Realização de serviços e-fatura;

h) Outros serviços de interesse público.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 53.º

Serviço de Aluguer de Espaços e Equipamentos

1 - Ao Serviço de Aluguer de Espaços e Equipamentos, compete genericamente:

a) A cedência de instalações e equipamentos da Junta de Freguesia ou sob gestão da mesma é realizada a título temporário ou permanente, e mediante o pagamento dos valores estabelecidos na Tabela de Taxas e Preços da FO;

b) A cedência de espaços e equipamentos a título temporário destinados à realização, por particulares ou entidades coletivas, de atividades e eventos de natureza desportiva, social, cultural e recreativa;

c) Efetuar a reserva prévia dos horários pretendidos para utilização das instalações ou equipamentos, a qual apenas se tornará efetiva após cobrança integral dos respetivos valores;

d) Verificação das instalações e equipamentos após cedência e mediante assinatura de termo de responsabilidade relativamente a qualquer dano que possa ocorrer no espaço ou equipamento cedido, devendo o mesmo ser restituído nas mesmas condições em que foi entregue;

e) Elaboração de protocolos entre a Junta de Freguesia e a entidades requerentes, especificando as respetivas condições, nomeadamente o prazo de vigência do mesmo e a responsabilidade por eventuais danos materiais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 54.º

Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira, compete genericamente:

a) Assegurar de modo integrado as atividades de carácter financeiro de toda a JFO;

b) Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos serviços;

c) Garantir o cumprimento das linhas estratégicas e dos requisitos legais e regulamentares da gestão financeira e orçamental;

d) Assegurar os registos da atividade financeira da Junta, incluindo a preparação, em colaboração com as restantes Divisões e serviços em especial, do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Anual de Atividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita da JFO e de toda a efetivação da despesa;

e) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;

f) Especificamente, cabe-lhe o exercício monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.

2 - A Divisão Financeira compreende as seguintes subunidades "Serviço":

a) Serviço de Contabilidade;

b) Serviço de Tesouraria e Bancos;

c) Serviço de Aprovisionamento;

d) Serviço de Logística e Gestão de Stocks;

e) Serviço de Gestão de Ativos/Património.

Artigo 55.º

Serviço de Contabilidade

1 - Ao Serviço de Contabilidade, compete genericamente:

a) Organizar a função em termos de órgãos, recursos, meios e procedimentos;

b) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

c) Proceder à classificação de documentos e ao respetivo registo;

d) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do SNP-AP;

e) Assegurar o relato financeiro da Junta de acordo com as regras do SNC-AP;

f) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;

g) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central, local ou comunitários, bem como de outras entidades;

h) Proceder diariamente à receção e conferência dos documentos de receita;

i) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;

j) Receber e conferir as propostas de despesas, procedendo à respetiva cabimentação e compromisso;

k) Proceder ao registo contabilístico de faturas;

l) Emitir autorização e pagamento após a observância das normas legais em vigor submetendo-as à autorização superior para efeitos de pagamento;

m) Elaborar o resumo diário da receita e da despesa - SC-9;

n) Proceder à conferência com o serviço de tesouraria e bancos da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;

o) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

p) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;

q) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado, bem como liquidar as receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos e outras que receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;

r) Elaborar o expediente necessário para o levantamento de depósitos de garantia e de cauções, quando cesse a necessidade de manutenção;

s) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

t) Assegurar todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;

u) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

v) Colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

w) Escriturar e manter atualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;

x) Assegurar o controlo de terceiros e dos contratos de empréstimos obtidos;

y) Efetuar periodicamente reconciliações de contas correntes;

z) Controlar as contas correntes de instituições bancárias;

aa) Proceder às reconciliações bancárias mensalmente;

bb) Elaborar os balanços à Tesouraria;

cc) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Junta de outras entidades;

dd) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

ee) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e de despesa, segundo o classificador económico;

ff) Assegurar o expediente do serviço;

gg) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;

hh) Realizar um controlo financeiro de todos os processos de pessoal, empreitadas e fornecimentos;

ii) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;

jj) Manter atualizados as certidões de Segurança Social, Autoridade Tributária dos fornecedores;

kk) Assegurar o cumprimento das obrigações na área da Fiscalidade;

ll) Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Contabilidade;

mm) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

nn) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das receitas e das despesas;

oo) Processar o recebimento das indemnizações provenientes de contratos de seguro, bem como cuidar do processamento dos pagamentos devidos;

pp) Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos de atividades e orçamentos e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

qq) Proceder à abertura do orçamento da despesa e da receita no sistema informático de apoio;

rr) Assegurar as correções das dotações/previsões iniciais;

ss) Executar o orçamento;

tt) Proceder ao tratamento das operações relativas a anos findos e anos futuros;

uu) Proceder ao encerramento das contas;

vv) Proceder ao arquivo de todos os documentos de base à preparação e execução orçamental, incluindo o suporte às correções das dotações/previsões iniciais aprovadas;

ww) Definir o Plano de Contas na aplicação informática de suporte à contabilidade;

xx) Organizar, classificar e introduzir os registos contabilísticos no sistema informático;

yy) Verificar os movimentos entre as contas orçamentais, financeira e de custos efetuados;

zz) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter atualizados os seus registos contabilísticos;

aaa) Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

bbb) Controlar os documentos de receita liquidada e não cobrada e demais existências em tesouraria;

ccc) Colaborar nas conferencias de caixa da Junta;

ddd) Cumprir as obrigações legais com o Tribunal de Contas, no âmbito do relato e prestação de contas;

eee) Emitir certidões das importâncias entregues pela Junta a outras entidades;

fff) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas;

ggg) Controlar de modo aleatório, o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

hhh) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efetuar, em tempo, o pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações, financeiras ou outras;

iii) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades, exigindo e controlando a remessa dos respetivos recibos.

jjj) Informar o Serviço de Gestão de Ativos/Património de bens a registar no software do património.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 56.º

Serviço de Tesouraria e Bancos

1 - O Serviço de Tesouraria e Bancos, entre outras funções, os tem as seguintes:

a) Assegurar o registo e o controlo de adequados saldos de Tesouraria e dos Bancos, tendo por base os respetivos Plano de Atividades;

b) Efetuar o controlo de caixa;

c) Assegurar o relato adequado dos saldos de Tesouraria e Bancos, ao responsável da Divisão e Executivo, caso aplicável;

d) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade pública;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao Serviço de Contabilidade;

f) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

g) Verificar as condições necessárias aos pagamentos;

h) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

i) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

j) Manter atualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações extraorçamentais;

k) Acompanhar o Controlo das contas bancárias;

l) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapassa o montante adequado às necessidades diárias;

m) Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

n) Assegurar o registo de todos recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;

o) Efetuar todos os pagamentos com base em documentação prévia e competentemente autorizados;

p) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de extraorçamentais;

q) Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa (ou Tesouraria);

r) Assegurar uma correta gestão do fundo de maneio de caixa;

s) Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Tesouraria;

t) Controlar os dados mestres de Bancos (todas as contas) no sistema informático;

u) Reconciliar a conta corrente de banco com o respetivo saldo contabilístico e respetivo extrato bancário;

v) Controlar a execução do Plano de Pagamentos dos empréstimos obtidos;

w) Controlo dos termos contratuais e reexecução dos cálculos dos custos associados;

x) Verificar a situação contributiva e tributária antes de qualquer pagamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 57.º

Serviço de Aprovisionamento

1 - O âmbito do Serviço de Aprovisionamento é constituído por todos os procedimentos aplicáveis à contratação pública e à formação de contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pela Entidade Adjudicante (JFO).

2 - Caracterizam o Serviço de Aprovisionamento as seguintes competências:

a) Definir as estratégias de aquisição e os tópicos principais de negociação;

b) Negociação de todos os contratos;

c) Adjudicação a fornecedores;

d) Análise de mercado;

e) Analisar criticamente a definição de especificações;

f) Acompanhar o processo de definição das especificações técnicas;

g) Analisar e verificar a estratégias de aquisição;

h) Analisar e verificar a conformidade administrativa da documentação de suporte a processos de aquisição;

i) Substituir o responsável funcional nas negociações (se for assim o entendimento deste);

j) Promover a avaliação aos fornecedores e dos serviços prestados ou bens fornecidos, em conjunto com o serviço requisitante;

k) Lançar e acompanhar os processos de aquisição;

l) Propor e implementar medidas no sentido de assegurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade nos prazos previstos;

m) Proceder às aquisições necessárias para todas as unidades e subunidades orgânicas após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação das unidades orgânicas para tal indicadas em cada caso, para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

n) Garantir a realização dos processos de compras e aprovisionamento de acordo com os preceitos legais aplicáveis;

o) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los atualizados;

p) Conjuntamente com as unidades orgânicas colaborar nas consultas prévias informais ao mercado, mantendo atualizadas as informações sobre os preços dos bens e serviços mais significativos, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

q) Analisar e informar sobre as propostas de fornecimento e prestação de serviços;

r) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

s) Elaborar e manter atualizados mapas e informações estatísticas respeitantes à atividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

t) Executar os procedimentos de controlo interno no âmbito do Serviço de Aprovisionamento;

u) Participar na seleção das aplicações informáticas de apoio ao aprovisionamento, gestão de fornecedores e contratação pública;

v) Organizar o processo administrativo de despesa.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 58.º

Serviço de Logística e Gestão de Stocks

1 - O Serviço de Logística e Gestão de Stocks, entre outras funções compreendem as seguintes:

a) Definição das Políticas de Gestão e controlo dos stocks referente a bens do Património, existências, economato;

b) Coordena a Gestão e controlo dos stocks referente a Património, existências, economato;

c) Reportar ao Serviço de Aprovisionamento, os níveis de stocks referente a bens de economato, existências e Património;

d) Definição das Políticas de Gestão e realiza o controlo dos fornecedores e contratos;

e) Seleciona as aplicações informáticas de gestão de stocks de armazéns, património, economato e gestão de fornecedores e contratos;

f) Planeia os inventários físicos;

g) Define os níveis de segurança e os níveis mínimos de stocks;

h) Assegura instalações adequadas ao bom estado de conservação e circulação dos respetivos bens;

i) Organizar os artigos em armazém de acordo com regulamento específico de gestão de existências;

j) Manter atualizado os ficheiros de dados mestres de existências (cadastro) em suporte informático;

k) Proceder à emissão/receção de documentos que acompanham as existências;

l) Organizar e manter atualizado o sistema de inventário permanente das existências em armazém;

m) Proceder conferência na receção dos bens, nomeadamente quantitativa, à sua armazenagem, conservação e distribuição;

n) Assegurar a conservação das existências que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;

o) Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de existências;

p) Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;

q) Assegurar o controlo das existências e a exatidão e totalidade do inventário;

r) Assegurar uma articulação atempada e eficaz com o Serviço de Aprovisionamento e com Serviço de Gestão de Ativos/Património, para efeitos da gestão de stocks e do imobilizado respetivamente;

s) Arquivar os documentos;

t) Organizar os artigos em stock de economato, armazém(s) de acordo com regulamento específico de gestão de economato;

u) Manter atualizado os ficheiros de dados mestres de economato e stock de economato em suporte informático;

v) Proceder conferência do economato, nomeadamente quantitativa, à sua armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

w) Assegurar ambiente adequado de conservação dos stocks e de bens de imobilizado que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;

x) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial deste tipo de bens, e zelar pela sua posterior atualização e cumprimento;

y) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro deste tido dos bens móveis que têm impacto na vida dos Cidadãos;

z) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais da JFO, caso aplicável;

aa) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

bb) Organizar os bens de imobilizado, armazém(s) de acordo com regulamento específico de gestão de stocks deste tipo de bens, ferramentas de desgaste rápido, e outros;

cc) Proceder à emissão/receção de documentos que acompanham os bens de imobilizado;

dd) Assegurar a receção, separação e distribuição das respetivas encomendas;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 59.º

Serviço de Gestão de Ativos/Património

1 - Ao Serviço de Gestão de Ativos/Património, entre outras funções, compete:

a) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior atualização e cumprimento;

b) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da JFO;

c) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da JFO e respetiva localização;

d) Tratar os processos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

e) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

f) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais da JFO;

g) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

h) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado, e à sua reavaliação quando aplicável;

i) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do Património;

j) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património e à sua conservação;

k) Gerir o património da Junta de Freguesia de um ponto de vista económico e de eficiência, promovendo a compra e venda de património com vista otimizar a gestão financeira da JFO;

l) Assegurar a gestão e manutenção do adequado estado de conservação de todos os bens patrimoniais;

m) Assegurar um Plano de Manutenção de todos os bens patrimoniais;

n) Assegurar o registo, gestão e o controlo, de todos os bens patrimoniais da JFO;

o) Assegurar o aprovisionamento dos serviços de manutenção adequados;

p) Zelar pela limpeza, manutenção e conservação das instalações.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5.2 - Serviços de Suporte Operativo

Artigo 60.º

Divisão de Ambiente Urbano

1 - Como unidade relevante, dos Serviços Operacionais, da JFO, a Divisão de Ambiente Urbano, tem como atribuições genéricas, compreendidas no artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nomeadamente:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Abastecimento público;

c) Ambiente e salubridade;

d) Ordenamento urbano e rural.

2 - Executar as competências próprias da Junta de Freguesia de Olivais previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), k), l) e m) do Artigo 12.º da Lei 56/2012 de 8 de novembro, nomeadamente:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;

c) Manter e conservar pavimentos pedonais;

d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;

f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;

g) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;

h) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

i) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais;

j) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa.

3 - Para assegurar de modo adequado as suas atribuições, a Divisão de Ambiente Urbano, compreende as seguintes subunidades "Serviço":

a) Serviço de Espaços Verdes;

b) Serviço de Sensibilização Ambiental e Bem-Estar Animal;

c) Serviço de Higiene Urbana;

d) Serviço de Manutenção de Espaço Público e Equipamentos Coletivos;

e) Serviço de Planeamento Urbanístico;

f) Serviço de Trânsito e Mobilidade.

Artigo 61.º

Serviço de Espaços Verdes

1 - Ao Serviço de Espaços Verdes compete:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar o planeamento da dinamização, manutenção e conservação dos espaços verdes da JFO;

c) Fiscalizar, acompanhar e coordenar os trabalhos de manutenção e conservação dos espaços verdes subcontratados;

d) Assegurar a avaliação e manutenção do arvoredo nos espaços de manutenção da JFO;

e) Executar os abates de árvores em mau estado fitossanitário nos espaços de manutenção da JFO;

f) Planear e realizar plantações nos espaços verdes de manutenção da JFO em colaboração com o Serviço de Requalificação do Espaço Público;

g) Estudar e inovar conceitos integrados de espaços verdes em ambiente urbano;

h) Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de intervenção nos espaços verdes e arvoredo da freguesia, que se excluam da competência da JFO.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 62.º

Serviço de Sensibilização Ambiental e Bem-Estar Animal

1 - Ao Serviço de Sensibilização Ambiental e Bem-Estar Animal compete:

a) Coordenar ações de educação ambiental e bem-estar animal e colaborar na sua divulgação em articulação com os restantes serviços;

b) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos suscetíveis de transformação;

c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliação das condições de qualidade de vida na Freguesia;

d) Promover ações de educação e sensibilização ambiental em parceria e junto dos Cidadãos, das instituições locais e dos organismos oficiais;

e) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental referentes aos espaços públicos da JFO de acordo com as orientações dos órgãos representativos da Freguesia;

f) Realizar campanhas de sensibilização/comunicação pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados designadamente ao lazer ou à prática desportiva em colaboração com os restantes serviços;

g) Coordenar o controlo do estado de higiene de ruas, praças, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

h) Promover projetos ambientais urbanos integrados com a natureza em colaboração com os restantes serviços;

i) Fomentar a sensibilização pelo respeito e a conservação dos espaços verdes e pela natureza;

j) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade, em colaboração com os restantes serviços, CML e outras entidades oficiais;

k) Articular com as entidades de Ambiente da CML e Nacionais, a promoção do ambiente e bem-estar animal;

l) Elaboração do plano plurianual de promoção de bem-estar animal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 63.º

Serviço de Higiene Urbana

1 - Ao Serviço de Higiene Urbana compete:

a) Planear e executar as intervenções de limpeza urbana da freguesia, nomeadamente:

i) Varredura;

ii) Deservagem do espaço público pavimentado;

iii) Limpeza de sarjetas;

iv) Despejo de papeleiras;

v) Lavagem de ruas;

vi) Limpeza do pombal contracetivo.

b) Monitorizar a qualidade das intervenções realizadas e prestar informação sobre as mesmas;

c) Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de intervenção de limpeza urbana na freguesia, que se excluam da competência da JFO;

d) Executar intervenções de limpeza em eventos realizados pela JFO, mediante solicitação do serviço organizador.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 64.º

Serviço de Manutenção de Espaço Público e Equipamentos Coletivos

1 - Ao serviço de Manutenção de Espaço Público e Equipamentos Coletivos compete, no âmbito da manutenção do espaço público, o seguinte:

a) Manutenção de caminhos pedonais;

b) Manutenção de mobiliário urbano;

c) Manutenção de Espaços de Recreio e Desporto.

2 - Ao serviço de Manutenção de Espaço Público e Equipamentos Coletivos compete, no âmbito da manutenção dos equipamentos coletivos, o seguinte:

a) Executar pequenas intervenções de manutenção nos equipamentos coletivos da JFO, solicitadas pelo Serviço responsável pelo equipamento;

b) Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de intervenção no espaço público da freguesia, que se excluam da competência da JFO.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 65.º

Serviço de Planeamento Urbanístico

1 - Ao Serviço de Planeamento Urbanístico compete o seguinte:

a) Elaborar projetos de requalificação do espaço público em articulação com os restantes serviços;

b) Coordenar a execução de Contratos no âmbito das requalificações do espaço público em articulação com outros serviços;

c) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;

d) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

e) Quando solicitado pela CML, promover e/ou elaborar os estudos locais, necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Diretor Municipal, e de outros planos urbanísticos;

f) Assegurar a produção de estudos, projetos e planos necessários ao funcionamento do Serviço;

g) Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de requalificação do espaço público da freguesia, que se excluam da competência da JFO;

h) Planear e realizar plantações nos espaços verdes de manutenção da JFO em colaboração com o Serviço de Espaços Verdes.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 66.º

Serviço de Trânsito e Mobilidade

1 - Ao Serviço de Trânsito e Mobilidade compete o seguinte:

a) Manutenção e aquisição de placas toponímicas;

b) Manutenção de sinalização vertical e horizontal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 67.º

Divisão Ação Social, Educação e Cidadania

1 - À Divisão Ação Social, Educação e Cidadania compete genericamente:

a) Dirigir de modo integrado as competências nas áreas da educação e juventude, ação social, de saúde, cultura, desporto e associativismo;

b) Desenvolver as atividades de apoio social e cultural, de gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade, de ocupação de tempos livres e de âmbito desportivo, bem como o exercício das atribuições da JFO nos domínios de saúde e de ação social em geral;

c) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;

d) Definir critérios especiais nos processos de realojamento;

e) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;

f) Zelar pela preservação do património histórico existente na JFO, dinamizando os serviços para o seu conhecimento e incutindo nos Cidadãos o gosto pela sua conservação.

2 - De modo a assegurar, as suas adequadas competências, a Divisão Ação Social, Educação e Cidadania, subdivide-se nos seguintes Serviços:

a) Serviço de Intervenção Social;

b) Serviço de Educação e Juventude;

c) Serviço de Cultura;

d) Serviço de Desporto;

e) Serviço de Saúde;

f) Serviço de Empregabilidade e Qualificação;

g) Serviço de Igualdade e Direitos Humanos;

h) Serviço de Habitação;

i) Serviço de Associativismo.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 68.º

Serviço de Intervenção Social

1 - Ao Serviço de Intervenção Social compete:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à família, aos idosos e outros grupos de risco, que forem aprovadas no domínio das atribuições da FO;

b) Promover ou acompanhar as atividades que visem categorias específicas de Cidadãos carenciados de apoio ou assistência social;

c) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações, no âmbito lato da saúde;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social existentes na FO;

e) Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção social dos Cidadãos;

f) Assegurar uma gestão integrada das ações devolvidas internamente, e com a rede social do Município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entre outras;

g) Promover políticas de integração das diferentes comunidades étnicas e culturais, tendo em vista a igualdade de oportunidades e a promoção da interculturalidade;

h) Assegurar e desenvolver a estrutura de apoio à comunidade emigrante residente na FO;

i) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais, designadamente, a atribuição de subsídios;

j) Elaborar estudos conducentes à identificação das necessidades a prover e apresentar propostas de apoio social complementar que não sejam contempladas pelos regimes sociais de proteção social;

k) Criar respostas e projetos que tenham em vista a promoção da saúde mental da população.

2 - No sentido de assegurar, na sua plenitude estas suas funções, o Serviço de Intervenção social compreende as seguintes valências:

a) Centro de Dia;

b) Atendimento social;

c) Loja Social;

d) Oficina do Reformado Olivais;

e) Espaço Comunitário Bensaúde.

2.1 - Ao Centro de Dia, compete de forma geral executar as medidas de política social que visam especialmente:

a) Proporcionar serviços adequados à satisfação das necessidades dos utentes;

b) Contribuir para a reabilitação ou retardamento das consequências nefastas do envelhecimento;

c) Prestar apoio psicossocial;

d) Fomentar relações interpessoais e intergeracionais;

e) Favorecer a permanência da pessoa idosa no seu meio habitual de vida;

f) Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;

g) Contribuir para a prevenção de situação de dependência, promovendo a autonomia.

2.1.1 - As principais atividades a assegurar pelo Centro de Dia, são:

a) Alimentação adequada à faixa etária e problemática de saúde;

b) Cuidados de higiene e de conforto;

c) Disponibilização da informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequada à satisfação de outras necessidades;

d) Apoio psicossocial;

e) Atividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional.

2.2 - Ao Atendimento Social, compete, nas suas diferentes áreas:

a) Apoiar as famílias em diversas vertentes implicando a promoção de competências parentais, novas dinâmicas/comunicação no relacionamento familiar e opção por estilos de vida saudáveis, adaptação às novas exigências do mercado de trabalho e modificações nos modelos familiares;

b) Congregar sinergias para instituir uma estrutura de suporte para o apoio e acompanhamento das crianças e jovens em risco;

c) Prevenir o isolamento social das crianças e dos jovens através da estimulação da progressiva integração na comunidade;

d) Promover competências pessoais e sociais e melhorar ou estabelecer relações inter (intra) pessoais;

e) Estabelecer a comunicação entre as diferentes instituições sociais e a família;

f) Promover a transferência das experiências vividas para diferentes contextos de aprendizagem;

g) Apoio e proteção na área de saúde mental de adultos;

h) Promover a prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação/linguagem e o seu despiste no sentido da deteção precoce;

i) Planear e promover ações de sensibilização;

j) Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas de política para as famílias definidas pela FO;

k) Colaborar com as outras unidades da Divisão, nos projetos de âmbito comum, nomeadamente em projetos inserção social;

l) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações;

m) Colaborar e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa da FO ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

n) Assegurar a realização dos objetivos e dos programas da FO na área da promoção comunitária, pelo estabelecimento e execução de programas de promoção social integrada por zona ou aglomerado, com especial incidência nas zonas sujeitas a processo sociais mais complexos.

3 - À Loja Social compete de forma geral executar as medidas de política social, designadamente:

a) Implementar medidas de caráter social para a população mais vulnerável, no sentido de proporcionar uma melhoria na sua qualidade de vida;

b) Contribuir para a construção de projetos de intervenção que proporcionem melhores condições de vida à população, dando especial atenção aos grupos e famílias mais vulneráveis;

c) Implementar medidas e políticas de sustentabilidade dando enfase a consumo responsável, e de alerta para a consciência das necessidades gerais da população;

d) Desenvolver projetos e atividades no âmbito da economia circular;

e) Prestar apoio à população que recorre à JFO no sentido de promover uma melhoria das condições de vida da população que se encontra em situações de fragilidade social, através de respostas sociais inovadoras e autossustentáveis;

f) Auxiliar os Cidadãos nas suas manifestas necessidades, contribuindo para a promoção e facilitação da integração social do indivíduo, família e comunidade, estimulando a sua participação ativa, em medidas que visam a minimização de situações de pobreza e exclusão social;

g) Promover a autonomização dos agregados familiares, potenciar a rentabilização dos recursos comunitários, eliminando sobreposições interventivas, numa lógica de trabalho em rede/parceria junto dos parceiros locais;

h) Relação com parceiros locais, empresas e Cidadãos, através da doação de bens de primeira necessidade (alimentares e/ou produtos de higiene), bem como, roupas e artigos de puericultura (em bom estado de utilização), entre outros.

4 - À Oficina do Reformado de Olivais, compete:

a) Proporcionar, gratuitamente ou a custos acessíveis, à população mais idosa e, de certa forma, mais desfavorecida, o acesso facilitado a um conjunto de serviços domésticos tais como, de canalização, carpintaria e eletricidade, entre outros;

b) Identificar as necessidades básicas relacionadas com o conforto e segurança das habitações;

c) Articular com o Serviços de Manutenção de Espaço Público e Equipamentos Coletivos, os meios e os recursos necessários dos serviços de canalização, carpintaria e eletricidade, entre outros;

d) Assegurar a implementação deste serviço, garantindo uma maior proximidade entre a Junta de Freguesia e a comunidade sénior do Freguesia, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida através da satisfação de algumas necessidades básicas relacionadas com o conforto e a segurança das suas habitações.

5 - Ao Espaço Comunitário Bensaúde compete:

a) Promover o desenvolvimento de programas de cariz local e comunitário, valorizando a gestão partilhada com a comunidade e entidades parceiras na resolução dos problemas diagnosticados no Território Bensaúde, Território de Intervenção Prioritária;

b) Promover projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, ações que visem a melhoria da qualidade de vida da população residente no Território Bensaúde, Território de Intervenção Prioritária;

c) Disponibilizar o espaço para acolher Entidades e Organizações no âmbito da realização de atividades de desenvolvimento social e comunitário;

d) Assegurar o atendimento do público.

6 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 69.º

Serviço de Educação e Juventude

1 - Ao Serviço de Educação e Juventude entre outras competências cabe o seguinte:

a) Assegurar a conservação e manutenção dos estabelecimentos escolares do 1.º ciclo e pré-escolar;

b) Atribuir aos agrupamentos escolares, no início do ano civil, verba para aquisição de produtos de higiene e limpeza das escolas de 1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar para todo o ano civil;

c) Participar, quando solicitado, na elaboração da carta educativa do Município;

d) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar;

e) Promover e executar atividades que tenham como objetivo enriquecer o conhecimento e o desenvolvimento das crianças;

f) Assegurar os objetivos da JFO definidos para a área da Juventude, promovendo e apoiando projetos que visem uma maior diversidade e qualidade de atividades/serviços na área da Juventude, em desejável articulação com outros serviços e/ou instituições/associações que atuem na área;

g) Implementar e apoiar projetos que contribuam, de forma inequívoca, para a prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;

h) Promover e dinamizar o Associativismo Juvenil, formal e/ou informal, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;

i) Assegurar diretamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio, existentes em diversos âmbitos.

2 - No sentido de assegurar, na sua plenitude estas suas funções, ao Serviço de Educação compete a gestão das seguintes valências:

a) Manutenção dos Espaços Escolares de Jardim de infância e Primeiro Ciclo;

b) Ensino Sénior.

2.1 - Ao Serviço de manutenção dos Espaço Escolares de Jardim de Infância e Primeiro Ciclo compete:

a) Identificar necessidades de reparação nos espaços escolares, tendo em conta o prazo de garantia dos equipamentos;

b) Analisar e comunicar as avarias/reparações ao Município ou serviços competentes, que deverão proceder à respetiva reparação e elaboração de relatório.

2.2 - Ao Serviço de Ensino Sénior compete:

a) Promover a alfabetização;

b) Promover as noções básicas da língua estrangeira;

c) Promover as noções básicas da iniciação à informática.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 70.º

Serviço de Saúde e Bem-estar

1 - Ao Serviço de Saúde e Bem-Estar compete, entre outras funções as seguintes:

a) Promover e acompanhar todas as situações e ações em matéria de saúde num quadro de articulação e parceria com as diferentes entidades com intervenção neste domínio, nomeadamente através da planificação e execução de programas de educação e promoção da saúde para os diferentes estratos sociais;

b) Quando solicitado por outras entidades da administração local, regional ou central, participar e colaborar no exercício das competências no âmbito da saúde;

c) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde na população;

d) Proteger e promover a saúde e prevenir a doença;

e) Prestar esclarecimento sobre a etiologia das doenças, com apoio na realização de rastreios tendo em vista a prevenção e o incentivo à adoção de estilos de vida saudáveis.

2 - Ao Serviços de Saúde, cabe assegurar a coordenação, a gestão e o controlo da seguinte valência: Olivais Saúde & Bem-Estar, à qual compete:

a) Prestar cuidados primários de enfermagem e de outras valências na área da saúde;

b) Contribuir com ajudas técnicas de modo a apoiar os fregueses com necessidades específicas, temporariamente ou definitivamente, por se definirem como meios indispensáveis à integração ou melhoria da funcionalidade de vida.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 71.º

Serviço de Cultura

1 - Ao Serviço de Cultura compete:

a) Dinamizar a atividade cultural da Freguesia através da promoção de iniciativas locais ou parceria, de apoio a ações das coletividades lo cais, e de iniciativas municipal ou intermunicipais, dentro do território da freguesia;

b) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais da Freguesia;

c) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais da Freguesia;

d) Programar a construção de equipamentos culturais em articulação com a CML;

e) Elaborar um plano estratégico para a cultura;

f) Gerir os equipamentos culturais, afetos aos serviços, organizando e coordenando as atividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços;

g) Propor e promover iniciativas de rentabilização dos equipamentos culturais da freguesia;

h) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da cultura, em especial em bairros de intervenção prioritária;

i) Apoiar atividades culturais de interesse para a Freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da CML.

2 - Ao Serviço de Cultura, cabe assegurar a coordenação, a gestão e o controlo da seguinte valência: Biblioteca. À Biblioteca compete:

a) Propor medidas de ação que permitam a definição e atualização de uma política de difusão cultural através do incentivo à leitura e ao contacto com a expressão literária qualquer que seja o seu suporte, contribuindo, em especial, para o conhecimento da língua portuguesa e para a divulgação da sua literatura;

b) Manter organizadas as bibliotecas e outros espaços públicos de leitura, encaradas como áreas de cultura por excelência;

c) Programar e executar iniciativas de divulgação e animação das bibliotecas que incentivem o gosto pela leitura e pelo conhecimento literário, em especial nos mais jovens;

d) Propor a adoção de critérios para a aquisição de livros, registos sonoros ou em vídeo, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas locais, sobre a forma de Capítulos Regulamentares, a integrar o Manual Regulamentar da Freguesia;

e) Potenciar a integração das bibliotecas locais na rede de bibliotecas públicas;

f) Apoiar trabalhos de investigação, em especial os que tratem de temas relacionados com a Freguesia;

g) Recolher, tratar e difundir informação especializada pelos utilizadores internos em termos de cultura, por toda a freguesia;

h) Propor a adoção de critérios de aquisição de publicações de interesse para a atividade dos serviços em estreita colaboração com os respetivos dirigentes;

i) Assegurar o atendimento do público e a consulta de documentação não histórica, bem como o tratamento das requisições e devoluções dos documentos solicitados.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 72.º

Serviço de Desporto

1 - Ao Serviço de Desporto compete:

a) Dinamizar a atividade desportiva na Freguesia através da promoção de iniciativas locais ou parceria, de apoio a ações das coletividades locais, e de iniciativas municipal, intermunicipais ou nacional;

b) Assegurar a gestão e o controlo dos espaços locais destinados a manifestações desportivos;

c) Incentivar o associativismo e a difusão do desporto da Freguesia;

d) Elaborar um plano estratégico para o desporto na Freguesia;

e) Propor e promover iniciativas de dinamização dos equipamentos desportivos, espaços verdes e espaço público da Freguesia;

f) Promover e executar projetos de intervenção comunitária na área do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;

g) Apoiar atividades desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da CML.

h) Quando solicitado, colaborar e acompanhar a elaboração de estudos, projetos e construção de infraestruturas desportivas, em articulação com serviços do Município de Lisboa e demais entidades com competências nesta área;

i) Promover o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem a diversificação da oferta desportiva, a manutenção da saúde e condição física, da melhoria da qualidade de vida e do gosto pela prática, com base numa ampla e diversificada oferta desportiva;

j) Apoiar ou comparticipar pelos meios adequados atividades de natureza desportiva com relevante interesse local;

k) Conceber Planos e Ações de Formação de carácter desportivo dirigida aos diversos intervenientes no contexto do desenvolvimento desportivo da Freguesia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 73.º

Serviço de Empregabilidade e Qualificação

1 - Ao Serviço de Emprego e Qualificação, cabem entre outras, as seguintes competências:

a) Promover o desenvolvimento de programas que visem o favorecimento dos processos de integração profissional e pessoal;

b) Desenvolver projetos e protocolos que potenciem dinamização de ações de integração profissional, capacitando para o desenvolvimento de atitudes de procura ativa de emprego;

c) Sensibilizar o tecido empresarial local para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social;

d) Divulgação das Ofertas de Emprego e Oferta Formativa existente Freguesia e zonas envolventes para os vários públicos;

e) Disponibilização de Oferta formativas gratuitas formais e não formais.

2 - Ao Serviço de Empregabilidade e Qualificação cabe assegurar a coordenação, a gestão e o controlo da seguinte valência: Gabinete de Inserção Profissional, ao qual compete:

a) Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção social e profissional dos Cidadãos;

b) Assegurar uma gestão integrada das ações desenvolvidas e, com a rede profissional de Município de Lisboa e o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

c) Receção e registo de ofertas de emprego.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 74.º

Serviço de Igualdade e Direitos Humanos

1 - Ao Serviço de Igualdade e Direitos humanos compete:

a) Combater as desigualdades, promover a coesão social e uma sociedade mais inclusiva na freguesia, com respeito pleno dos direitos de cidadãos;

b) Elaborar e planear medidas a adaptar e ações a implementar em políticas de igualdade e não discriminação, a longo e curto prazo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 75.º

Serviço de Habitação

1 - Ao serviço de Habitação compete:

a) Identificar e dar resposta às ocorrências relacionadas com a habitação municipal que necessitem da intervenção da Câmara Municipal ou Junta de Freguesia;

b) Promover o acesso a informação sobre os programas habitacionais disponíveis;

c) Fornecer apoio na formalização de candidaturas a programas municipais;

d) Fornecer apoio a associações de condomínios, bem como a associações de moradores da freguesia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 76.º

Serviço de Associativismo

1 - Ao Serviço de Associativismo compete:

a) Assegurar a realização da política e dos objetivos da JFO definidos para as diferentes áreas, promovendo e apoiando projetos que visem uma maior diversidade e qualidade de atividades/serviços, em desejável articulação com outros serviços e/ou instituições/associações que atuem na mesma área;

b) Assegurar o levantamento de todas as instituições locais de âmbito desportivo, cultural entre outros;

c) Colaborar, apoiar e contribuir para que o movimento associativo e demais entidades sejam um parceiro estratégico na promoção, generalização e desenvolvimento de atividades de qualidade na freguesia;

d) Implementar e gerir programas de apoio ao Associativismo assentes em normas claras e em princípios de transparência, rigor e imparcialidade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 77.º

Divisão de Apoio ao Cidadão e Economia

1 - À Divisão de Apoio ao Cidadão e Economia, entre outras competências visa assegurar:

a) Assegurar o registo, tratamento e resposta de todas as queixas e reclamações dos Cidadãos;

b) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de Cidadãos sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

c) Produzir estatística de reclamações e níveis de satisfação dos Cidadãos;

d) Assegurar a cobrança de receitas inerentes a serviços prestados;

e) Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;

f) Assegurar a conformidade e fiscalização de todas as atividades internas e externas da competência da JFO.

2 - Para assegurar as suas competências a Divisão Apoio ao Cidadão e Economia, estruturada pelos seguintes Serviços:

a) Serviço de Gestão da Satisfação do Cidadão;

b) Serviço de Conformidades;

c) Serviço de Planeamento Estratégico e Avaliação;

d) Serviço de Licenciamento;

e) Serviço de Mercados e Feiras;

f) Serviço de Desenvolvimento Económico, Turismo e Alojamento Local;

g) Serviço de Contraordenações e Fiscalização.

Artigo 78.º

Serviço de Gestão da Satisfação do Cidadão

1 - O Serviço de Gestão da Satisfação do Cidadão, entre outras competências visa assegurar:

a) Realizar o registo, tratamento e resposta de todas as queixas e reclamações dos Cidadãos;

b) Apoiar a implementar de um Sistema Informático, que assegure a alínea anterior;

c) Analisar todas as queixas ou reclamações seus fundamentos;

d) Responder a todas as queixas ou reclamações;

e) Reunir, ouvir o Cidadão e encaminhar o mesmo, de modo adequado;

f) Produzir estatística de reclamações e níveis de satisfação dos Cidadãos;

g) Proceder ao arquivo da documentação do serviço;

h) Proceder à gestão do canal do denunciante.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 79.º

Serviço de Conformidade

1 - O Serviço de Conformidade é o serviço de controlo interno de toda a atividade dos serviços da JFO, de eficácia externa e nos diversos domínios internos (financeira, sistemas de informação, qualidade, ambiente, conformidade legal), cabendo-lhe em especial:

a) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela JFO ou pelo seu Presidente;

b) Auditar internamente as contas da JFO bem como à aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência das despesas da JFO;

d) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da JFO o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

e) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de Cidadãos sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

f) Emitir pareceres sobre os regulamentos em vigor na ou outras entidades participadas;

g) Gerir os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como garantir que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia;

h) Produzir informação estatística relativamente às ações e atividades desenvolvidas pelos Serviços;

i) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área da Freguesia;

j) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da JFO, da CML e de outras entidades, quando solicitado;

k) Garantir a informação atualizada, sobre os dados mestres de cidadãos ou outros parceiros (vendedores ambulantes e feirantes) que operem na área da freguesia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 80.º

Serviço de Planeamento Estratégico e Avaliação

1 - Ao Serviço de Planeamento Estratégico e Avaliação compete, entre outras, as seguintes competências:

a) Elaborar a Estratégia da JFO, ou seja, a Missão, a Visão, os Objetivos Estratégicos, os Valores em parceria com o Executivo;

b) Promover a realização, divulgação e dinamização e execução do plano estratégico da Freguesia;

c) Planear, programar e controlar a execução das grandes opções do plano e linhas de desenvolvimento estratégico;

d) Planear em colaboração com as restantes Divisões e serviços em especial, do Plano Anual de Atividades e Grandes Opções do Plano e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias;

e) Promover ativamente a reorganização das principais atividades de inovação e modernização, de modo a melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, e consequentemente aumentar a satisfação dos munícipes;

f) Coordenar e consolidar todos os estudos e projetos de relevância local, pela sua singularidade ou importância;

g) Coordenar os relatórios de atividades anuais e intercalares;

h) Acompanhar e coordenar no plano técnico a participação da JFO ao nível das ações de planeamento interfreguesias e regional;

i) Colaborar com outros serviços da JFO na elaboração de normas e regulamentos;

j) Realizar estudos diversos de interesse local, nomeadamente estatísticos, económicos, de ambiente e qualidade de vida;

k) Elaboração dos relatórios trimestrais e relatório anual da freguesia.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções descritas em procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 81.º

Serviço de Licenciamento

1 - Ao Serviço Licenciamento compete, especificamente:

a) Proceder ao atendimento dos Cidadãos;

b) Assegurar todo o expediente relacionado com os seguintes licenciamentos:

i) Ocupação da Via Pública;

ii) Máquinas de Diversão;

iii) Guardas-noturnos;

iv) Concessão de cartão para Venda Ambulante;

v) Concessão de cartão para Feirantes;

vi) Ocupação nos Mercados e Feiras;

vii) Licença de ruído;

viii) Licença para Atividades Desportivas;

ix) Eventos Culturais e Recreativos;

c) Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas, não atribuídas por lei ou pelo presente Capítulo Regulamentar a outro serviço, nomeadamente, a prestação dos serviços inseridos no Capítulo Regulamentar de Taxas e Preços;

d) Emitir as Guias e Receita /faturas referentes à prestação dos diversos serviços prestados;

e) Elaboração de mapas de monitorização de pagamentos e fiscalização;

f) Proceder ao arquivo de todo o expediente do serviço;

g) Submeter junto da CML os pedidos de licenciamento que não são da competência da JFO;

h) Dar parecer relativamente a pedidos de ocupação pública autorizados pela CML que se realizem na Freguesia.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções descritas em procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 82.º

Serviço de Mercados e Feiras

1 - Ao Serviço de Mercados e Feiras compete entre outras funções:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Assegurar a promoção da limpeza e conservação dos recintos de feiras e mercados em articulação com os restantes serviços;

f) Solicitar a intervenção do Serviço de Contraordenações e Fiscalização quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;

g) Assegurar a gestão corrente dos mercados, nomeadamente tratamento do expediente;

h) Elaborar pedidos de requisição para pequenas intervenções nos mercados;

i) Propor e elaborar toda a documentação relativa a concursos públicos que se realizam periodicamente;

j) Gestão dos fornecedores em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento;

k) Processar a faturação mensal dos mercados, bem como emissão dos recibos e notas de crédito, quando aplicável.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 83.º

Serviço de Desenvolvimento Económico, Turismo e Alojamento Local

1 - Ao Serviço de Desenvolvimento Económico, Turismo e Alojamento Local entre outras competências tem as seguintes:

a) Participar na elaboração de estudos e orçamentos desenvolvidos;

b) Impulsionar o investimento realizado e a realizar na Freguesia, apoiando tecnicamente, logisticamente, ou estabelecendo contratos-programa com entidades privadas;

c) Assegurar e reforçar a presença dos empresários na Freguesia nas redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento;

d) Desenvolver programas e políticas de apoio ao investimento, corporizando o Plano Estratégico da JFO e os objetivos globais de desenvolvimento identificados para a Região de Lisboa;

e) Colaborar com associações empresariais, institutos estatais e outros organismos públicos ou privados com o objetivo de maximizar as iniciativas de investimento na Freguesia;

f) Contribuir para a criação de emprego no âmbito do desenvolvimento local e social, tendo em conta as realidades locais e as especificidades dos atores locais e públicos a contemplar;

g) Impulsionar um novo modelo de desenvolvimento consolidando novos fatores competitivos centrados na qualidade do território e nas pessoas;

h) Reforçar a presença dos empresários na Freguesia no contexto das redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento;

i) Estudar a participação em estabelecimentos de promoção do turismo local, ou de criação de entidades de âmbito local;

j) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

k) Participar na definição de políticas de turismo que digam respeito à Freguesia e concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

l) Inventariar as possibilidades turísticas da área da JFO e promover a sua divulgação;

m) Divulgar e incrementar as potencialidades turísticas da freguesia e incentivar a realização de infraestruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

n) Desencadear ações de promoção e animação turística;

o) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo local;

p) Promover o turismo nas suas distintas vertentes em colaboração com a CML;

q) Colaborar e apoiar o(s) posto(s) de turismo local(ais);

r) Propor a criação das infraestruturas na Freguesia, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do turismo e de acolhimento e apoio a turistas;

s) Colaborar com o Serviço de Comunicação e Imagem, de modo a desenvolver ações pedagógicas juntos dos agentes que se relacionam com Turistas;

t) Analisar, prestar de informações e elaborar pareceres técnicos sobre a temática do turismo, nas suas diversas valências;

u) Coordenar e organizar as atividades de promoção e representação externa da Freguesia em colaboração com o Serviço de Comunicação e Imagem;

v) Colaborar tecnicamente no âmbito de processos de planeamento e desenvolvimento do território, de natureza municipal e supramunicipal;

w) Elaborar prospetos e assegurar a coerência da imagem turística da Freguesia, em colaboração com o Serviço de Comunicação e Imagem;

x) Impulsionar o investimento realizado e a realizar na Freguesia de âmbito turístico, apoiando tecnicamente, logisticamente, ou estabelecendo contratos-programa com entidades associativas e ou privadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 84.º

Serviço de Contraordenações e Fiscalização

1 - Ao Serviço de Contraordenações e Fiscalização compete entre outras funções as seguintes:

a) Organizar e instruir os processos de contraordenação nos termos da lei, isoladamente ou em parceria com a CML, em resultado de ações de fiscalização, de participação policial ou particular, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

b) Garantir o cumprimento da legislação aplicável;

c) Emitir as notificações e tratar de todo o expediente aplicável aos processos contraordenacionais;

d) Elaboração das acusações decorrentes dos processos contraordenacionais;

e) Proceder ao arquivo da documentação do respetivo serviço e tratamento do expediente;

f) Elaboração de estatística relativa às contraordenações existentes na freguesia, bem como das notificações enviadas pela Polícia Municipal;

g) Registo de situações não conformes e coordenação com o Serviço de Conformidades ou outro Serviço para a fiscalização;

h) Pareceres sobre aplicação de coimas acessórias ou suspensão da execução;

i) Acompanhamento do processo de contraordenação e monitorização do mesmo;

j) Propor o arquivamento de processos;

k) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas e/ou agentes externos, a ação de fiscalização da JFO, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários Serviços que constituem a gestão da Freguesia;

l) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano da freguesia;

m) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico e cultural, suscetível de degradação ou perda pelo exercício da atividade económica ou práticas incorretas;

n) Levantar autos de notícia dos atos que constituam mera contraordenação social;

o) Prestar informação aos serviços camarários de Lisboa sobre os assuntos que possam ser objeto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município ou da JFO;

p) Esclarecer e divulgar junto dos Cidadãos os regulamentos e normas definidas pela JFO e CML, exercendo, assim, uma ação preventiva e pedagógica;

q) Verificar todos os processos de âmbito da JFO requeridos pelo Cidadão (individual ou coletivo) que requeiram ou não licenciamento, que nomeadamente:

i) Fiscalização dos estabelecimentos comerciais;

ii) Fiscalização do Espaço Público;

iii) Realização de queimadas;

iv) Fiscalização de Mercados e Feiras;

v) Realizar ações de fiscalização com vista ao cumprimento da leis e regulamentos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 85.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo das unidades e subunidades em que se decompõe a orgânica da JFO.

Artigo 86.º

Mobilidade do Pessoal

1 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida será determinada pelo Presidente da JFO.

2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica são da competência da respetiva chefia.

Artigo 87.º

Mapa de Pessoal

1 - O mapa de pessoal da JFO é o aprovado pela Assembleia da JFO.

2 - Até à revisão do Mapa de Pessoal mantém-se o atual, sem prejuízo do preenchimento dos lugares de direção criados pela atual estrutura.

Artigo 88.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente capítulo, serão resolvidas por exercício dos poderes do Executivo e do seu Presidente.

2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a JFO propor à Assembleia a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 89.º

Disposições Finais

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente capítulo regulamentar, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objetivos definidos para melhor servir os Cidadãos da JFO.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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